PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8010352-82.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Advogado(s): YASMIN SOUZA SANTOS, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE
APELADO: SIDNEY DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): TALMO TORRES SILVA, MILLENA SOARES LEITE
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA INPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO DO ÍNDICE COMO FATO PREVISÍVEL E ESPERADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO CONSTITUI ACRÉSCIMO AO VALOR PACTUADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8010352-82.2021.8.05.0274, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8010352-82.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Advogado(s): YASMIN SOUZA SANTOS, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE
APELADO: SIDNEY DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): TALMO TORRES SILVA, MILLENA SOARES LEITE


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90910589, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a abusividade das cláusulas 2.6, 2.6.1 e item 4, do quadro resumo do contrato referentes à aplicação do IGP-M para o período questionado; determinar a revisão do contrato para substituir o índice IGP-M pelo INPC, exclusivamente para o ano questionado; condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com juros a partir da citação, determinar que as parcelas sejam recalculadas de acordo com o novo índice (INPC) para o período questionado, devendo a ré apresentar planilha de cálculo nos autos, no prazo de 15 dias, e condenar a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, Parque Real Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. interpôs este apelo, ID 90910592, sustentando que a correção monetária não é abusiva, havendo previsão legal no art. 46, da Lei 10.931/04, que o IGP-M foi livremente pactuado entre as partes e constitui índice oficialmente utilizado, que o contrato é claro quanto às taxas e correção monetária, que o apelado manifestou expressa ciência no questionário assinado, que o índice é volátil por natureza e a variação era previsível no momento da contratação, que não há incidência de juros compostos, que a determinação de manter o IGP-M para os demais períodos "caso não haja nova disparidade significativa" é ultra petita e carece de parâmetros objetivos, que não há ato ilícito apto a configurar danos morais, que o apelado não comprovou qualquer abalo moral, e que, subsidiariamente, o valor fixado a título de indenização é excessivo. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, com condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Contrarrazões apresentadas por Sidney de Jesus Almeida, ID 90910598, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8010352-82.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Advogado(s): YASMIN SOUZA SANTOS, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE
APELADO: SIDNEY DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): TALMO TORRES SILVA, MILLENA SOARES LEITE
VOTO


Inicialmente, impende registrar que o instrumento contratual, firmado em 2019 pelas partes, ID 90909601, estabeleceu a aquisição de lote de terreno, com valor a ser financiado de R$ 128.547,31 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), a ser dividido em 119 (cento e dezenove) parcelas, prevendo a atualização anual do valor das prestações pelo índice IGP-M, conforme cláusulas 2.6 e 2.6.1 do contrato, bem como expressa disposição no item 4 do Quadro Resumo.

O apelado alega que houve aumento de 35% no valor das parcelas, em agosto de 2021, que passaram de R$ 1.432,69, para R$ 1.944,89, sustentando que não foi adequadamente informado sobre a incidência do IGP-M e que tal variação configuraria onerosidade excessiva a justificar a revisão contratual.

Com efeito, não há abusividade na aplicação do IGP-M, haja vista que as cláusulas do contrato foram livremente pactuadas, e a alteração do percentual do IGP-M é fato previsível e até esperado. A previsão do indexador IGP-M em contratos dessa natureza é habitual, além de não haver ressalvas ofensivas à lei.

O art. 46, da Lei 10.931/04, expressamente autoriza a estipulação de cláusula de reajuste nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário e de arrendamento mercantil de imóveis, com prazo mínimo de 36 meses, permitindo periodicidade mensal por índices de preços setoriais ou gerais.

Não há, portanto, qualquer ilegalidade na utilização do IGP-M, como indexador de correção monetária em contratos desta natureza.

O Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), costuma ser utilizado como indexador para reajustar contratos imobiliários de modo geral, sendo factível sua substituição por outro índice apenas em caso de restar demonstrado que a correção das prestações mensais gerou desequilíbrio contratual manifesto, o que não se verificou na hipótese vertente.

No caso em análise, inexistem provas concretas acerca dos impactos que a variação do IGP-M teria ocasionado nas condições financeiras do apelado, a ponto de tornar insustentável a contratação nos moldes originários. A mera alegação de aumento no valor das parcelas, decorrente da aplicação do índice contratualmente previsto, não configura, por si só, onerosidade excessiva apta a justificar a revisão judicial do contrato.

Ademais, afasta-se a adoção da teoria da imprevisão, segundo a qual é admitida a revisão contratual na hipótese de situação extraordinária e excepcional, que impeça uma parte de honrar a avença conforme pactuada.

A variação de índices de correção monetária, ainda que em percentual superior ao usualmente verificado, constitui fato previsível e inerente à própria natureza dos indexadores econômicos, não configurando evento extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual.

Mister ressaltar que a Corte Superior de Justiça firmou o entendimento, no sentido de considerar que o IGP-M é o índice a ser aplicado nos financiamentos imobiliários.

Neste sentido, o julgado a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.".( AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935166 RS 2021/0125958-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021)

Os Tribunais Pátrios vêm decidindo igualmente:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MODIFICAÇÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - PANDEMIA DA COVID-19 - DANO MORAL INOCORRENTE. - A escolha contratual de um índice de correção monetária, de medida do desvalor da moeda, dotado de critérios técnicos específicos, pelo fato de se revelar superior a um outro índice de apuração do desvalor da moeda, não faz com que o índice contratado seja fato gerador de onerosidade excessiva. - A pandemia da Covid-19 não pode ser eleita causa bastante em si para que ocorra a troca do índice de correção monetária contratado (IGP-M), pelo IPCA, só porque o índice contratado (IGP-M) indicou um desvalor da moeda superior ao índice pretendido em substituição (IPCA), já que tal fenômeno econômico não caracteriza uma onerosidade excessiva. Não há fator, deveras, de imprevisibilidade nas múltiplas sistemáticas oficiais de indicação de índice informativo do desvalor da moeda. - É imprópria a pretensão de dano moral, quando não provada lesão a direito da personalidade e nem ato ilícito praticado pelo pretenso ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.113023-0/002, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Tutela de urgência. Pedido de ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M PARA IPCA. PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. Inaplicabilidade no caso concreto. Contrato firmado no auge da crise sanitária, quando já decorrido um ano da Pandemia e a situação da explosão da inflação já era de conhecimento de todos. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO da antecipação da tutela recursal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A teoria da imprevisão permite a dissolução ou a revisão de contrato para readequá-lo em face da superveniência de eventos extraordinários e imprevisíveis, que tenham ocasionado onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de neutralizar a desproporcionalidade surgida entre o que foi ajustado durante a celebração do instrumento e o valor da prestação na ocasião da execução contratual. 2. A celebração do contrato objeto da lide é contemporânea à Pandemia, ou seja, o agravante firmou o contrato de compra e venda do imóvel em 03/2021, no auge da crise sanitária, quando já decorrido um ano da Pandemia e a situação da explosão da inflação já era de conhecimento de todos, não havendo que se falar em superveniência de eventos extraordinários e imprevisíveis. Aqui reside a ausência da probabilidade do direito. 3. Diante do não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, conforme insculpido no art. 300 do CPC, manter a decisão interlocutória guerreada é medida que se impõe. 4. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80189901920228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)

Considerando o quanto delineado, desmerece amparo a pretendida substituição do índice IGP-M pelo IPCA, como fator de correção monetária do contrato pactuado.

A variação do índice IGP-M, ainda que em percentual superior ao verificado em outros indexadores, não caracteriza onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa do credor, mas sim adequada recomposição do valor real da obrigação.

O apelado, ao aceitar a incidência de correção monetária pelo IGP-M, assumiu o risco natural de variação do índice, característica intrínseca de qualquer indexador econômico.

O contrato firmado pelas partes é claro e expresso quanto à incidência de correção monetária pelo índice IGP-M, conforme se verifica das cláusulas 2.6 e 2.6.1, , ID 90909601, bem como do item 4 do Quadro Resumo.

Não há qualquer obscuridade ou ambiguidade na redação contratual, que prevê de forma inequívoca a atualização anual das parcelas pelo referido indexador.

Ademais, o apelado manifestou expressa ciência quanto aos termos contratuais quando da assinatura do questionário, não podendo, posteriormente, alegar desconhecimento ou indução a erro.

O dever de informação do fornecedor foi adequadamente cumprido, mediante a disponibilização de instrumento contratual claro e detalhado, com expressa previsão do índice de correção monetária.

A alegação de que não foi informado sobre a possibilidade de variação do IGP-M não se sustenta, uma vez que a volatilidade dos índices de correção monetária é característica notória e de conhecimento geral, não exigindo esclarecimento específico individualizado. Todo e qualquer índice de correção monetária está sujeito a variações, sendo esta a própria essência de sua função econômica.

No que concerne à condenação em danos morais, a sentença hostilizada também merece reforma.

A apelante agiu em estrito exercício regular de direito ao aplicar o índice de correção monetária expressamente previsto no contrato, não havendo qualquer ato ilícito ou abusividade a justificar a condenação em danos morais. A aplicação de cláusula contratual válida e livremente pactuada não configura comportamento irregular ou abusivo do fornecedor, mas sim legítimo exercício de direito contratual.

A necessidade de o apelado buscar esclarecimentos junto ao PROCON ou de ingressar com demanda judicial não configura, por si só, dano moral indenizável, constituindo mero exercício regular do direito de defesa e de acesso ao Judiciário, sem que se possa imputar à apelante qualquer responsabilidade por tais iniciativas.

A teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada pelo decisum vergastado, não se aplica ao caso concreto, uma vez que inexiste qualquer falha ou irregularidade no comportamento da apelante. A perda de tempo do consumidor apenas configura dano moral indenizável quando decorre de comportamento irregular, abusivo ou ilícito do fornecedor, o que não se verificou na hipótese vertente.

Os aborrecimentos e transtornos pessoais decorrentes da necessidade de buscar esclarecimentos sobre cláusula contratual válida ou de ajuizar demanda judicial não ultrapassam o patamar do mero dissabor cotidiano, insuscetível de gerar direito à indenização por danos morais. A jurisprudência é firme no sentido de que nem todo aborrecimento ou contrariedade configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade.

No caso concreto, o apelado não comprovou qualquer abalo efetivo à sua honra, imagem, dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade, limitando-se a alegar genericamente dissabores decorrentes da variação do índice de correção monetária e da necessidade de buscar solução para a controvérsia.

Assim, inexistindo ato ilícito, nexo causal ou dano efetivo, não há falar em responsabilidade civil da apelante, devendo ser afastada integralmente a condenação em danos morais.

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator