PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058169-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAGUETTI & CIA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): GISELLE DARC DIAS SANTOS
AGRAVADO: APROCOM BRASIL LTDA
Advogado(s):CHARLES DE SOUZA FERREIRA, IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Agravo de Instrumento interposto por DAGUETTI & CIA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada em face de APROCOM BRASIL LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da cláusula 27ª, § 2º, inciso I, do contrato de prestação de serviços de cobrança. A cláusula em questão prevê multa de 20% sobre o valor da carteira de cobrança em caso de rescisão unilateral por parte da agravante. A parte recorrente alegou a abusividade da cláusula, destacando o desequilíbrio contratual e a ausência de contrapartidas semelhantes em desfavor da agravada, além de ressaltar que o contrato encontrava-se em vigência por prazo indeterminado, admitindo denúncia unilateral com aviso prévio.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência recursal, com a finalidade de suspender os efeitos da cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes, diante da alegação de abusividade e desequilíbrio contratual.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A cláusula contratual que impõe à contratante multa elevada e desproporcional em caso de rescisão unilateral, sem prever penalidades equivalentes à contratada em situação análoga, revela desequilíbrio contratual, ensejando a intervenção judicial para preservar a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

4.  O contrato não foi renovado formalmente após seu termo final, convertendo-se, por previsão expressa em cláusula contratual, em contrato por prazo indeterminado, o que autoriza a denúncia unilateral mediante aviso prévio, sem a incidência da penalidade prevista para rescisão antecipada de contrato por prazo determinado.

5.  Presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da cláusula penal controvertida.

5.  IV. DISPOSITIVO

6.  Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 423; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8058169-23.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante DAGUETTI & CIA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA  e como Agravado APROCOM BRASIL LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058169-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAGUETTI & CIA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): GISELLE DARC DIAS SANTOS
AGRAVADO: APROCOM BRASIL LTDA
Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA, IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela DAGUETTI & CIA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em face da decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, proferida nos autos da ação revisional de contrato nº 8006091-75.2023.8.05.0154, ajuizada contra a APROCOM BRASIL LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 

Sustenta a empresa recorrente, em apertada síntese, o seu direito à revisão do contrato de prestação de serviços de cobrança, encartado no Id 53842311, bem como a suspensão imediata de eficácia da sua cláusula 27ª, § 2º, inciso I, que disciplina a rescisão do negócio firmado com a agravada.

Diz que o referido dispositivo impõe condição abusiva em seu desfavor, ao contemplar a recorrida com multa equivalente a 20% do valor da sua carteira de cobrança na hipótese de rescisão unilateral, destacando que no montante de R$314.673,68 (Trezentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), a multa aplicável equivaleria a R$62.934,68 (Sessenta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).

Salienta que o desequilíbrio do contrato é tão flagrante que não há previsão de multa a ser aplicada à agravada, na hipótese de rescindir unilateralmente o ajuste, tampouco encontra-se regulamentada a rescisão do negócio por má prestação do serviço, circunstância que gerou a quebra do mútuo.

Afirma, também, que o negócio jurídico, expirado em junho de 2021, não fora objeto de renovação, passível somente através de aditivo, conforme disposto na sua cláusula 28ª, convertendo-se, portanto, em contrato por tempo indeterminado, e, nessa condição, cabível a denúncia unilateral, desde que observado o prazo legal para tanto.

Entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão a antecipação da tutela recursal para “... PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CLÁUSULA CONTRATUAL 27 E CONSEQUENTE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DA MULTA NELA CONSIGNADA.”.

Custas recolhidas.

Proferiu-se decisão monocrática, concedendo a tutela antecipada recursal(ID. 61043928).

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 86437239.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058169-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAGUETTI & CIA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): GISELLE DARC DIAS SANTOS
AGRAVADO: APROCOM BRASIL LTDA
Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA, IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Agravo de Instrumento interposto por DAGUETTI & CIA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada em face de APROCOM BRASIL LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da cláusula 27ª, § 2º, inciso I, do contrato de prestação de serviços de cobrança. A cláusula em questão prevê multa de 20% sobre o valor da carteira de cobrança em caso de rescisão unilateral por parte da agravante. A parte recorrente alegou a abusividade da cláusula, destacando o desequilíbrio contratual e a ausência de contrapartidas semelhantes em desfavor da agravada, além de ressaltar que o contrato encontrava-se em vigência por prazo indeterminado, admitindo denúncia unilateral com aviso prévio.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência recursal, com a finalidade de suspender os efeitos da cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes, diante da alegação de abusividade e desequilíbrio contratual.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A cláusula contratual que impõe à contratante multa elevada e desproporcional em caso de rescisão unilateral, sem prever penalidades equivalentes à contratada em situação análoga, revela desequilíbrio contratual, ensejando a intervenção judicial para preservar a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

4.  O contrato não foi renovado formalmente após seu termo final, convertendo-se, por previsão expressa em cláusula contratual, em contrato por prazo indeterminado, o que autoriza a denúncia unilateral mediante aviso prévio, sem a incidência da penalidade prevista para rescisão antecipada de contrato por prazo determinado.

5.  Presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da cláusula penal controvertida.

5.  IV. DISPOSITIVO

6.  Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 423; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.



Examinando-se o caderno processual, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento da insurgência.

Registre-se que o pronunciamento jurisdicional na via estrita do recurso de agravo de instrumento se restringe ao objeto da decisão fustigada de primeira instância, no caso concreto, ao exame da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência destinada a suspender, temporariamente, a eficácia da cláusula 27ª, § 2º, inc. I do contrato de prestação de serviços de cobrança firmado com a agravada.

Leia-se o teor da mencionada cláusula.  

Parágrafo 2º. Ocorrendo a rescisão contratual por iniciativa da CONTRATANTE, com a solicitação de devolução na íntegra da carteira de cobrança, e ainda no caso a que se refere o parágrafo 1º dessa cláusula;

Inciso I. Assistirá à CONTRATADA o direito ao recebimento do percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor principal de toda a carteira de cobrança, estabelecido à título de honorários, mesmo que os títulos estejam com a CONTRATANTE, bem como de todos os débitos que tiverem sido objeto de parcelamento, negociação ou concessão de novos prazos.  

Determina o art. 1.019, inc. I, do CPC, que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Por seu turno, o art. 300, do mesmo código, esclarece que a concessão da tutela de urgência ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  Dos princípios que norteiam as relações no âmbito do direito civil, exsurge a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a bilateralidade dos contratos, o equilíbrio de obrigações e vantagens entre contratantes, é condição sine qua non para a sua validade.

A leitura do pacto firmado entre recorrente e recorrida, revela que a multa para hipótese de rescisão unilateral somente é aplicável em desfavor da contratante, ora agravante, fato que, por si só, gera o desequilíbrio contratual que permite a atuação do poder judiciário.

Observe-se o precedente que explica o conceito de bilateralidade no âmbito das relações contratuais do direito civil:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA - CONCLUSÃO IMEDIATA DOS AUTOS - AUSENCIA DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não há que se cogitar da intempestividade do recurso de apelação se suas razões foram protocolizadas no prazo legal.
- As provas são dirigidas ao Juiz, que as indeferirá se entender que são desnecessárias, visto que o Código de Processo Civil elegeu o sistema de persuasão racional, ou seja, do livre convencimento motivado.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, se, publicado o despacho que indeferiu a produção de provas, o processo permaneceu disponível para a parte interessada, por período superior ao prazo recursal.
- A bilateralidade do contrato importa na existência de direcionamento recíproco de prestações entre as partes, ou seja, cada uma delas tem direitos e ao mesmo tempo obrigações em relação à outra, derivando daí a necessidade de que ambas cumpram rigorosamente aquilo que avençaram quando da conclusão do negócio jurídico, sem que qualquer delas possa esquivar-se imotivadamente do dever que sobre si recai. Não havendo nos autos prova do descumprimento contratual, não se deve cogitar da rescisão do contrato, nem do pagamento da respectiva multa e da indenização por danos materiais e por lucros cessantes, meros acessórios que acompanham o pleito principal.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.13.206696-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2017, publicação da súmula em 07/06/2017)

Aliás, também é robusta a tese de transmutação do contrato de prestação de serviços de tempo determinado para tempo indeterminado, diante da falta de aditivo prorrogando o seu prazo de vigência.

Em tais casos, é assente a compreensão de que quaisquer das partes pode denunciar o contrato para alcançar a sua efetiva rescisão, desde que observado prazo razoável, sem que tal conduta enseje, necessariamente, aplicação de multa contratual, em conformidade com o art. 599 do CC. Confira-se.

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. 

Em outro viés, o acervo probatório materializa o perigo de dano contra a recorrente, haja vista que a agravada, arrimada na cláusula contratual cuja validade está sob discussão, pode ingressar com medidas constritivas do patrimônio da contratante. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, suspender, até o julgamento final deste recurso, a eficácia da cláusula 27, § 2º inc. I do contrato de prestação de serviços de cobrança firmado entre as partes litigantes, vedando à recorrida, por consequência, a cobrança extrajudicial da multa contratual, sob pena de mula diária de R$100,00, limitada a R$30.000,00.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      datado e assinado. 

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR  

09