PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027912-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KLZ TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. FUNDAMENTO GENÉRICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Reintegração de Posse, não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelos Réus sob o fundamento de que visavam rediscutir matéria já decidida. Os Agravantes alegaram que a decisão agravada violou os deveres de fundamentação e de enfrentamento das omissões apontadas, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a anulação da decisão embargada, com a posterior análise do mérito das questões suscitadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração, sob o fundamento genérico de rediscussão da matéria, é nula por ausência de fundamentação, à luz dos artigos 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão recorrida incorre em nulidade ao deixar de enfrentar os vícios apontados nos Embargos de Declaração (seja para rejeita-los ou acolhe-los), limitando-se a afirmar genericamente a intenção de rediscutir matéria decidida, sem qualquer análise individualizada dos argumentos apresentados pelos Agravantes.

Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso, em ofensa ao dever de motivação das decisões judiciais previsto também no art. 93, IX, da CF/1988.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade de decisões que, ao rejeitarem Embargos de Declaração, não analisam os vícios apontados, mesmo que para rejeitá-los, configurando violação à garantia do devido processo legal.

O provimento do recurso restringe-se à anulação da decisão que não conheceu dos Embargos Declaratórios, sem apreciação das demais matérias de mérito veiculadas na decisão saneadora, as quais devem ser reexaminadas pelo juízo de origem

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Decisão cassada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 5150313-09.2022.8.21.7000, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 05.08.2022; TJ-SP, AI nº 2261903-52.2022.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 08.11.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027912-44.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes KLZ TRANSPORTES LTDA e outros e como agravado BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027912-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KLZ TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KLZ TRANSPORTES LTDA e MARCUS VINICIUS DE AZEVEDO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Mucuri, que, nos autos Ação de Reintegração de Posse nº 0000194-66.2014.8.05.0172, movida em seu desfavor por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, não conheceu dos Embargos Declaratórios opostos em face da decisão de ID 488197148 dos autos principais (ID 496619645): 

 

“NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, uma vez, que a parte busca rediscutir matéria já decidida. Portanto, deve observar prazo e recurso cabível. Cumpra-se a decisão anterior.”

 

A decisão de ID 488197148, que ensejou a oposição dos Embargos Declaratórios inacolhidos, assim fez constar:

 

“REJEITO a preliminar de ilegitimidade, uma vez, que se confunde com o mérito e à luz da Teoria da Asserção, entendo que os argumentos apresentados na inicial são suficientes para prevalecer o seu enfrentamento.

NÃO CONHEÇO da nulidade, haja vista, que havendo inconformismo da decisão atacada, caberia a parte recorrer. O que não fez.

REJEITO a prejudicial, uma vez, que a Unidade passou por quase 5 anos sem magistrado titular e não havendo inércia das partes, não há falar em prescrição.

Adoto o regra estática do ônus da prova.

Fixo como ponto controvertido o quantum das perdas e danos.

Intimem-se as partes para se manifestarem quais provas pretendem produzir, ficando desde já afastada a produção de prova oral.

Concedo o prazo de 15 dias.

Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.”

 

Em suas razões recursais, sustentam os Agravantes que “a decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração (Id 496619645) padece de nulidade manifesta, por negativa de prestação jurisdicional e afronta direta aos artigos 1.022 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os Agravantes, de forma particularizada e robusta, demonstraram os vícios (omissão, contradição, obscuridade) que inquinavam a Decisão agravada. A alegação de "rediscussão de matéria já decidida" não encontra amparo quando os embargos visam, precisamente, a sanar defeitos intrínsecos ao julgado anterior, os quais se mostram essenciais ao devido processo legal. O Juízo a quo possuía o dever processual de enfrentar os argumentos relativos à existência dos vícios apontados, o que, lamentavelmente, não ocorreu, culminando na prolação de uma decisão nula de pleno direito”.

 

Alegam que “a rejeição indevida dos Embargos de Declaração perpetuou os graves equívocos da Decisão de Saneamento (Id 488197148)”, razão pela qual pleiteiam “sua reforma direta, inclusive com a possibilidade de julgamento do mérito das questões em favor dos Agravantes, conforme autoriza o art. 282, § 2º do CPC”.

 

Defendem que “a Decisão agravada “não conheceu” da nulidade da decisão que converteu a ação em perdas e danos (Id 447203709), alegando preclusão. Todavia, tal conversão ocorreu antes da citação dos Agravantes, em manifesta violação aos arts. 9º e 10º do CPC”.

 

Apontam incorreção da decisão, que “rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Agravante Marcus Vinicius, que figurou apenas como avalista de nota promissória - conforme se tira da cláusula 11 do contrato de arrendamento (Id 9906276), e não como arrendatário”.

 

Apontam a ocorrência de prescrição da pretensão principal em relação à Agravante pessoa jurídica, pois “a citação válida ocorreu após mais de 10 anos do protesto extrajudicial, data a partir do qual passou a correr pela metade, com inércia da parte autora (não diligenciou nos endereços corretos da inicial) e que incidia as regras do CPC/1973. A decisão agravada, ignorando o fato de que a prescrição alegada seria ordinária e não a intercorrente, justificou a inercia da agravada pelos “quase 5 anos” de ausência de magistrado titular, o que é irrelevante pois não cobre a maior parte do período”.

 

Quanto ao Agravante pessoa física, entendem pela prescrição do aval, vez que “a nota promissória avalizada pelo segundo Agravante não foi objeto de protesto, porém foi emitida à vista (em 14/05/2012), de modo que o prazo trienal começou a correr a partir da sua emissão, e em concordância com os arts. 70 a 76 da Lei Uniforme de Genebra, prescreveu exatamente em 15/05/2015”.

 

Insurgem-se, ainda, contra a adoção da regra estática da prova, pois entendem pela incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, para cassar a decisão embargada e reformar a decisão de saneamento.

 

Através da decisão de ID 82602989 foi deferido efeito suspensivo ao Agravo.

 

O Agravado apresentou contrarrazões no ID 83950331, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar a hipótese no inciso VIII, do art. 937, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027912-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KLZ TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

VOTO

 

A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a decisão recorrida, que não conheceu dos Embargos Declaratórios opostos pelos ora Embargantes, padece de fundamentação, a ensejar sua nulidade.

 

Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, dispõe:

 

“Art. 93. [...]

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” (g.n.)

 

Nessa linha de intelecção, o Código de Processo Civil assim estabelece em seu art. 489:

 

“Art. 489. [...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...]

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”

 

Sob esse prisma, tenho que há efetiva ausência de fundamentação da decisão que não conheceu dos Aclaratórios opostos pelos Agravantes, limitando-se a aduzir que possuíam intuito de rediscussão da matéria, sem, todavia, enfrentar os supostos vícios apresentados, em extensa petição, pelos Réus, ainda que fosse para rejeita-los ou entende-los inexistentes.

 

Em outras palavras, resta evidente a nulidade da decisão agravada, uma vez que o Magistrado de primeira instância não conheceu dos Embargos de Declaração de forma genérica, fundamentando-se em razão que poderia ser aplicada a qualquer outra decisão, sem enfrentar os argumentos específicos apresentados pelos Agravantes.

 

A decisão que admite ou não Embargos Declaratórios deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, sob pena de violação ao princípio da motivação das decisões judiciais.

 

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. - Decisum o qual, ao rejeitar Embargos de Declaração, se limitou a referir que pretenderia o embargante apenas modificar a decisão embargada - Circunstância de a parte apresentar manifestações sobre ocorrências processuais das quais alega não ter sido intimado anteriormente, postulando análise e alteração das respectivas deliberações, ou, modo alternativo, lhe fossem reabertos os prazos recursais. Inexistência de enfrentamento dos tópicos sob quaisquer primas. - A ausência de fundamentos na decisão interlocutória afronta o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, condição que atrai nulidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO AOS FINS DE DESCONSTITUIR O DECISUM RECORRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5150313-09.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OMISSA SOBRE O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF). NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. Nula é a decisão sem qualquer fundamentação, tipificando-se a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, como também aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). (TJ-SP - AI: 22619035220228260000 SP 2261903-52.2022.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/11/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) (g.n.)

 

À vista das considerações postas, a revogação da decisão agravada é medida que se impõe.

 

Por derradeiro, registre-se que deixa esta Corte de Justiça de se manifestar sobre o mérito das alegações dos Agravantes, concernentes à decisão saneadora que ensejou a oposição dos Aclaratórios na origem, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, dando azo a eventual manifestação do juízo de primeiro grau sobre as matérias ventiladas.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular a decisão recorrida, a fim de ser proferida nova manifestação fundamentada.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10-237