PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001991-07.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL
Advogado(s):NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, NILSON CARDOSO DOURADO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. COBRANÇAS ABUSIVAS. CONSUMO REATIVO EXCEDENTE. TUSD/TE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual a parte autora alegou aumento exorbitante de valores nas faturas de energia após a instalação de sistema de energia solar.

Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado – BA, julgando procedente o pedido, com confirmação da tutela antecipada para suspender cobrança por consumo reativo excedente e limitar a cobrança à média de 103 kWh, além de condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Apelação interposta pela COELBA, sustentando a regularidade das cobranças e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a improcedência dos pedidos, a devolução simples dos valores eventualmente reconhecidos e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança por consumo reativo excedente e TUSD/TE em patamar superior ao anteriormente praticado encontra respaldo técnico e legal; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; (iii) saber se é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Constatado que a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a caracterização da parte autora como consumidora e da concessionária como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

Demonstrado nos autos que, após a instalação de sistema fotovoltaico, a média de consumo permaneceu em torno de 103 kWh, com faturas mensais em torno de R$ 120,00, e que, a partir de setembro/2023, houve elevação desproporcional das cobranças, sem comprovação técnica pela concessionária.

A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, limitando-se a alegações genéricas, em violação ao art. 373, II, do CPC.

Correta a sentença ao aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva.

Aplicação do art. 22 do CDC, que impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, e do art. 6º, III, que garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada.

Jurisprudência do STJ confirma que a repetição em dobro independe de dolo ou má-fé, bastando a ausência de engano justificável (EAREsp 600.663/RS).

Jurisprudência do TJBA reforça o entendimento pela devolução em dobro e reconhecimento da falha na prestação de serviço, diante da ausência de prova técnica idônea das cobranças (Apelações nºs 8000796-37.2022.8.05.0172 e 8068694-95.2022.8.05.0001).

Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de valores excessivos por consumo reativo excedente e TUSD/TE, sem demonstração técnica pela concessionária, caracteriza falha na prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre concessionárias de serviço público e seus usuários, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal.

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 6º, III, 22 e 42, parágrafo único
Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 1º e 11; 373, II

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA, Apelação: 8000796-37.2022.8.05.0172, Rel. Gustavo Silva Pequeno, 2ª Vice-Presidência, DJE 13/03/2024
TJ-BA, Apelação: 8068694-95.2022.8.05.0001, Rel. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, DJE 31/01/2024
STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJE 30/03/2021


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001991-07.2023.8.05.0145, originária da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado – BA, apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelada IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001991-07.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, NILSON CARDOSO DOURADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado – BA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, tombada sob o n.º 8001991-07.2023.8.05.0145,  julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando que a ré mantenha a cobrança da taxa básica padrão de 103 KWh a título de consumo TUSD e TE e suspenda a cobrança reativa excedente; b) Condenar a ré a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente a título de consumo reativo excedente e TUSD/TE acima da média histórica de 103 KWh, a partir de setembro/2023, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno o Réu no pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC), além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.  Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA. Juíza de Direito” (ID 83802207).

Alega: “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar, proposta por Igreja Presbiteriana do Brasil em face da Neoenergia COELBA, em que o Demandante alega ter passado a receber faturas em valores exorbitantes, relativamente ao consumo de energia elétrica, meses após a instalação do sistema de energia solar em sua unidade. A Neoenergia COELBA apresentou contestação demonstrando que não agiu de forma irregular, sendo a conduta da Concessionária respaldada nas normas aplicáveis ao setor de energia elétrica. Além disso, a Concessionária ao realizar a inspeção na unidade consumidora, não identificou nenhuma irregularidade no equipamento de medição, conforme comprovado na petição de ID. 424470178”. (ID 83802216 – fls.02).

Sustenta que o faturamento obedeceu às normas técnicas e regulatórias do setor elétrico,  não houve ilicitude em sua conduta, e que, ainda que verificado eventual equívoco, não seria aplicável a devolução em dobro dos valores pagos. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.

Requer: “(…) seja admitido e dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais: a) Diante do reconhecimento da ausência da prática de ato ilícito pela Apelante, uma vez que evidente que a Concessionária tem atuado dentro dos parâmetros legais e técnicos estabelecidos, cumprindo com suas obrigações regulatórias e contratuais de forma íntegra e transparente. A ausência de ilicitude na sua atuação é confirmada pela conformidade dos procedimentos, posto que não há prova que o sistema foi ativado em dezembro de 2021; b) Para que seja afastada à condenação de devolução em dobro dos valores pagos acima de 103 KWh, posto que não houve cobrança indevida, não sendo possível a aplicação do CDC ao presente caso. b.1) na remota hipótese de ser admitida desarrazoada pretensão da devolução dos valores, o que se admite em razão do debate, cabe a esse MM. Juízo, que seja realizado de forma simples; c) Seja totalmente invertida a condenação nas verbas sucumbências para condenar a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao art. 85 do CPC; (…).” (ID 83802216).

A parte apelada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso. (ID 83802270).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora


VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001991-07.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, NILSON CARDOSO DOURADO

 

VOTO

 

                Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado – BA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, tombada sob o n.º 8001991-07.2023.8.05.0145,  julgou procedente a ação.

A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade das cobranças de consumo reativo excedente e de TUSD/TE em patamares superiores aos anteriormente praticados, após a instalação de sistema de geração de energia solar pela parte apelada.

Cumpre ressaltar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a apelante se caracteriza como fornecedora e a recorrida como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis:

“Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a  Igreja Presbiteriana do Brasil  é consumidora de energia elétrica fornecida pela recorrente, sendo titular de três contas contratos (7017860997, 0027959768 e 7071050550), sendo a última referente ao uso de energia na fazenda mantida pela recorrida.

A apelada relata que após a instalação de sistema de energia solar em sua unidade geradora, as faturas passaram a apresentar aumentos expressivos e injustificados. As contas, que antes giravam em torno de R$ 120,00 mensais, saltaram para valores superiores a R$ 5.000,00, a título de TUSD, TE e consumo reativo excedente, sem justificativa técnica plausível.

Com efeito, a sentença recorrida analisou detidamente a prova dos autos e concluiu pela ausência de comprovação, por parte da concessionária, da necessidade de alteração da modalidade de faturamento ou de justificativa técnica para o aumento abrupto das cobranças.

Constata-se que a prova documental demonstra que, após a implantação do sistema fotovoltaico, o consumo da unidade foi mantido em média de 103 kWh entre janeiro e agosto/2023, com faturas em torno de R$ 120,00. Entretanto, a partir de setembro/2023, houve elevação desproporcional dos valores, alcançando R$ 5.340,61 em outubro/2023, sem qualquer comprovação de falha no sistema instalado. (ID 83801254).

A concessionária, a quem incumbia o ônus da prova (art. 373, II, CPC), não apresentou elementos capazes de demonstrar a regularidade das cobranças, limitando-se a afirmar genericamente que os faturamentos decorreram de consumo efetivo. Tal tese, no entanto, não encontra amparo nos documentos juntados.

O entendimento adotado pela magistrada de origem encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias de serviço público o dever de assegurar serviços adequados, eficientes e contínuos (art. 22, CDC), bem como de prestar informações claras e precisas ao consumidor (art. 6º, III, CDC).

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. TELAS SISTÊMICAS DE PRODUÇÃO UNILATERAL. APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR DA FATURA PAGA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 42 DO CDC. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O EVENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80007963720228050172, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/03/2024).”

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEVAÇÃO DE CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 373,INC II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80686949520228050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024).”

Destarte, a condenação da apelante à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente revela-se correta, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a cobrança indevida se deu sem engano justificável. Igualmente, é devida a indenização por danos morais fixada na sentença, diante dos transtornos e constrangimentos ocasionados ao consumidor.

Quanto ao pedido de reforma da sentença para que a devolução dos valores descontados ocorra em sua forma simples, o mesmo não pode prosperar, pois a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

No caso em tela, a cobrança abusiva de valores excessivos nas faturas de energia elétrica, sem comprovação técnica pela concessionária, configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. Diante disso, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente exigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento que se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação mantendo-se incólume a sentença objurgada.

Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2025.

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

VIII