PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, que rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, ora agravantes, no valor de R$ 1.001.214,13, referente a contrato para construção de usina de geração de energia. Na decisão agravada, o juízo de origem entendeu que as matérias alegadas não são cognoscíveis de ofício nem afetas a ordem pública, demandando dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a exceção de pré-executividade nas hipóteses em que a matéria invocada demanda dilação probatória; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura de um dos representantes compromete a validade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de instrução probatória. 4. A alegação de inadimplemento contratual pela exequente, bem como a suposta suspensão de exigibilidade das parcelas, envolve exame de cláusulas contratuais e fatos que demandam dilação probatória, o que afasta a via excepcional da exceção de pré-executividade. 5. A alegação de nulidade da execução por ausência de assinatura de representante da pessoa jurídica executada não procede, pois o contrato que embasa a execução encontra-se regularmente assinado por todos os agravantes, conforme documentos constantes dos autos originários. 6. A suposta ausência de apreciação do pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução foi afastada, pois decisão posterior deferiu expressamente o referido pleito. 7. A tentativa de suspender a execução via exceção de pré-executividade, sem a prévia garantia do juízo, configura desvio da finalidade do instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é incabível quando as matérias alegadas exigem dilação probatória, sendo o meio adequado os embargos à execução. 2. A ausência de nulidade na execução subsiste quando o título executivo está formalmente assinado pelas partes obrigadas. 3. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução para obtenção de efeito suspensivo sem garantia do juízo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040518-07.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) e como apelada NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040518-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA
AGRAVADO: NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA
Advogado(s):TAIS CRUZ DA SILVA, IMIRA STEFANY NATIVIDADE CORREA CUNHA, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por A.R. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., J.C. MONTEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. e R.G. DE SOUZA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, que nos autos da Execução por Título Extrajudicial n.º 8037833-24.2025.8.05.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade. Os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução promovida, sob a alegação de ausência de título executivo extrajudicial válido. Apontam, ainda, o inadimplemento contratual pela exequente, sobretudo pelo fato de não ter sido implementada a condição de vistoria e conexão das usinas fotovoltaicas, tampouco iniciado o fornecimento de energia, circunstância que, segundo as cláusulas contratuais, suspenderia a exigibilidade das parcelas 5ª a 14ª. Alegam a existência de vícios na decisão agravada, destacando: (i) o indevido prosseguimento da execução antes da apreciação dos pedidos de efeito suspensivo formulados nos autos dos embargos à execução nºs 8077776-48.2025.8.05.0001 e 8094368-70.2025.8.05.0001, (ii) a rejeição liminar da exceção de pré-executividade, a despeito da presença de matéria de ordem pública, e (iii) a inexistência de título executivo hábil a respaldar os atos constritivos determinados. Diante do exposto, requerem liminarmente a suspensão dos atos executórios até o julgamento final do presente recurso, sustentando estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano irreparável e a plausibilidade do direito invocado. Decisão indeferindo efeito suspensivo (Id 8625792). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 88038675). Contrarrazões apresentadas (Id 88006211) Interposto agravo interno (Id 89694238). É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040518-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA
AGRAVADO: NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA
Advogado(s): TAIS CRUZ DA SILVA, IMIRA STEFANY NATIVIDADE CORREA CUNHA, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Julga-se prejudiciado o agravo interno. Trata-se de agravo de instrumento da decisão, em execução de título extrajudicial objetivando a cobrança de valores decorrentes do contrato para construção de usina de geração de energia. O agravado move execução em face dos agravantes, no valor de R$ 1.001.214,13 (um milhão e um, duzentos e quatorze mil e treze centavos). A decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade foi assim fundamentada: "Rejeito liminarmente a impugnação apresentada nos autos da ação executiva, pois conforme artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para impugnar a execução, em especial porque as matérias suscitadas não demandam conhecimento de ofício, tampouco são de ordem pública. O executado insurge-se contra a cobrança, questionando a execução do contrato e o adimplemento da exequente. Indefiro a gratuidade ao executado, pois se trata de pessoa jurídica em atividade. Não há razão para deferir a dispensa no pagamento das custas processuais, já que a gratuidade é reservada para as pessoas comprovadamente hipossuficientes e sem recursos para sustentar demanda judicial. A natureza da demanda infirma a possibilidade de concessão de gratuidade.” A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa do executado de aplicação excepcional e restrita, não previsto expressamente em lei, utilizado para suscitar questões de ordem pública, vícios ou irregularidades que afetem os pressupostos de admissibilidade da execução, bem como matérias de mérito que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se de meio que visa evidenciar a impropriedade da execução, não se prestando a substituir os embargos à execução no tocante às matérias que lhes são próprias. Preleciona Humberto Theodoro Junior: "Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. (...) Entre os casos que pode ser cogitados na execução de pré-executividade figuram todos aqueles de impedem a configuração do título executivo ou que privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. (...) O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutidas dentro do procedimento regular dos embargos." (Curso de Direito Processual Civil Processo de execução e cumprimento da sentença Processo cautelar e tutela de urgência. Volume II. 41a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 459/460). Nessa ordem de ideias, a alegação de que o inadimplemento contratual pela exequente, sobretudo pelo fato de não ter sido implementada a condição de vistoria e conexão das usinas fotovoltaicas, tampouco iniciado o fornecimento de energia, circunstância que, segundo as cláusulas contratuais, suspenderia a exigibilidade das parcelas 5ª a 14ª, em princípio extrapola as fronteiras cognitivas e probatórias da exceção de pré-executividade. Trata-se, na verdade, de matéria que – em princípio, reitere-se – deve ser suscitada mediante embargos à execução, nos termos do artigo 917, I e VI do Código de Processo Civil: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Portanto, quanto a este tópico, demanda dilação probatória, razão pela qual não comporta exceção de pré-executividade. Quanto às alegações trazidas no agravo, de nulidade da execução, por falta de assinatura do representante da agravante J.C. Monteiro Comercial de Alimentos, também deve ser afastada. A execução de título extrajudicial está fundada em contrato, devidamente assinado por todos os agravantes (Id 489803057 - autos primevos). No caso, pretende, mais um vez os agravantes, que sejam analisadas, em sede de exceção, questões que demandam ampla dilação probatória, o que, conforme referido, não tem aqui cabimento. O questionamento acerca do reconhecimento da assinatura, se mostra impossível neste estágio processual. O mesmo posicionamento é pacífico neste Tribunal, conforme retratam os julgados adiante sumariados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025218-44.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LIVIA PINHEIRO MORAES DE MORAES Advogado (s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES LEVANTADAS QUE DEMANDAM A NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade revela-se instituto processual que se presta a apontar matérias que caberia ao Magistrado analisar de ofício . 2. Conforme entendimento pacifico no STJ, as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória. 3. In casu, a exceção não pode ser utilizada como substituto dos Embargos Monitórios, esses que, por sua vez, pode se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, na forma do § 1º, do art . 702, do CPC/2015. 4. Agravo de Instrumento improvido. Decisão mantida . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8025218-44.2021.8.05 .0000, originários da Comarca de Feira de Santana, em que é Agravante LIVIA PINHEIRO MORAES DE MORAES e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA A4 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80252184420218050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/08/2022) AGRAVANTE: NM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado (s): MARCEL SCHINZARI AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA . VIA INADEQUADA. ENUNCIADO 393 DA SUMULA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Nos termos do enunciado nº. 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. A questão sobre quem é o proprietário ou o possuidor do imóvel do fato gerador demanda dilação probatória, insuscetível de ser dirimida pela via da exceção de pré-executividade . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057282-39.2023 .8.05.0000 em que é agravante NM EMPREENDIMENTOS LTDA e agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80572823920238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 17/11/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Em verdade, pretendem os recorrentes sobrestar o trâmite do feito executivo, atribuindo-se à exceção de pré-executividade uma das características principais dos embargos, qual seja, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, sem, contudo, ter garantido o juízo. Neste contexto, o debate posto merece uma maior investigação em sede de dilação probatória, incompatível com o manejo da exceção de pré-executividade. Por fim, quanto à alegação de que o pleito de efeito suspensivo formulado nos embargos à execução não fora apreciado, também sem razão. Isso porque, em 29/07/2025, o juízo primevo proferiu decisão (Id 511778183) deferindo o efeito suspensivo pleiteado. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040518-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: A R COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA
AGRAVADO: NUCLEO USINA FOTOVOLTAICA LTDA
Advogado(s): TAIS CRUZ DA SILVA, IMIRA STEFANY NATIVIDADE CORREA CUNHA, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO
VOTO