PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015130-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
AGRAVADO: VANDERLEY DE JESUS RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS CORREIOS AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DEVOLVIDA COM O MOTIVO DE “NÃO PROCURADO”. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA MISSIVA.  INEXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO SEJA RECEBIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR OU MESMO POR TERCEIROS. TEMA REPETITIVO N. 1.132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORÇA VINCULANTE. ATENDIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI N. 911/69. INSUBSISTENTE A ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, CABENDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DECIDIR SOBRE O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

1. Agravo de instrumento objetivando a reforma do pronunciamento que, em sede de ação de busca a apreensão de veículo, determinou ao autor a juntada de efetiva notificação extrajudicial do devedor sob pena de indeferimento da petição inicial, considerando a apresentada foi devolvida com a informação “não procurado”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  

2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os requisitos autorizadores da providência requerida in limine litis, previstos no Decreto-Lei n. 911/69.  

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Ajuizada a ação de busca e apreensão, dispõe o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, que será concedida a liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Em análise aos autos, constata-se que esse requisito foi devidamente satisfeito.

4. No caso em apreço, o banco recorrente obteve êxito em comprovar o encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, não tendo sido regularmente entregue a missiva, pois consta a informação "não procurado".

5. Segundo a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.132, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, satisfazendo o requisito da prévia constituição do devedor em mora para a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, garantindo a condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

6. Portanto, configurada a mora formalmente, ou seja, através de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, mostra-se descabida a ordem de emenda à petição inicial para comprovação da mora. 

7. Contudo, caberá ao juízo de primeiro grau decidir, agora, sobre o pedido de tutela liminar de busca e apreensão, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015130-05.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e como agravado VANDERLEY DE JESUS RIBEIRO JUNIOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR25

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015130-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
AGRAVADO: VANDERLEY DE JESUS RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Laje que, nos autos da Ação Busca e Apreensão de nº 8000200-23.2025.8.05.0148, entendeu não provada a constituição em mora do devedor e determinou a juntada de efetiva notificação extrajudicial sob pena de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos:

 

“ No caso em tela, é notório que a notificação constante nos autos não é capaz de provar a constituição em mora do devedor conforme determinação legal, uma vez que, não obstante ter sido enviada para o endereço constante do contrato, foi devolvida com a informação de que “não procurado”, conforme documento colacionado ao ID 485311919.

Dessa forma, intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados cadastrados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva notificação extrajudicial da parte requerida.

Ressalte-se que a sua inércia acarretará o indeferimento da inicial (art. 320, parágrafo único, do CPC/15).”

 

Nas razões recursais (ID 79311390), o agravante sustenta, em síntese, “(...) constituiu o Réu em mora ao remeter notificação por carta registrada ao endereço contratualmente informado, de modo a preencher os requisitos legais nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 c/c art. 15 da Lei nº 9.492/97”.

 

Defende o cabimento do agravo de instrumento, argumentando que, “Em que pese a literalidade da lei e a disposição taxativa das hipóteses de cabimento, em decisão proferida em 05/12/2018, no julgamento do Tema Repetitivo 988, o STJ decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC tem TAXATIVIDADE MITIGADA e admite a interposição de agravo de instrumento em casos não listados, desde que se verifique a urgência”.


Nesse sentido, registra que “A urgência, no caso dos autos, é intrínseca e presumida devido à própria natureza da ação de busca e apreensão, sendo corroborada pelo art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, que, inclusive, dispõe sobre a possibilidade de apreciação da medida no plantão judiciário”.

 

Obtempera, ainda, que “o cabimento do recurso subsume-se ao inciso I do art. 1.015 do CPC, haja vista ter sido proferida em sede de tutela provisória”, bem assim que “O magistrado primevo não deferiu a tutela provisória na modalidade antecipada exigindo o cumprimento de um requisito NÃO PREVISTO EM LEI”.

 

Salienta que “o Decreto-Lei nº 911/69, legislação específica sobre a matéria, prevê que, uma vez comprovada a mora, poderá o Credor tomar as medidas cabíveis para, liminarmente, ver-se restituído na posse do bem (...)”.

 

Destaca que “No caso em testilha, nota-se que a presente ação de busca e apreensão foi instruída com notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do Apelado, cujo retorno foi “não procurado”, em que ocorreram três tentativas de entrega no exato endereço do contrato”.

 

Ressalta que “a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo devedor fiduciante no momento da celebração do pacto de alienação fiduciária, portanto, é válida para caracterização da mora”.

 

Aduz que “o retorno por motivo “não procurado” não quer dizer que não houve diligência no endereço, mas sim que a correspondência não pode ser entregue, motivo pelo qual foi deixada uma mensagem para o destinatário, para que buscasse a mesma na agência dos correios mais próxima e, depois do prazo usual, o destinatário não procurou”.

 

Mencionando pronunciamento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, durante o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo 1.132), destaca que cumpriu todos os pressupostos de desenvolvimento e validade do feito e, por conseguinte, “não pode ser punido com o indeferimento da medida liminar e eventual extinção do feito por ausência de constituição em mora sendo que notificou o devedor no endereço contratual”.

 

Com essas considerações, “requer a antecipação dos efeitos da tutela para que, reconhecida a validade da notificação extrajudicial juntada aos autos, seja deferida a liminar e determinada a busca e apreensão do bem” e, subsidiariamente, “a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO, já que a não concessão do aludido efeito poderá importar na extinção prematura do feito, sem julgamento de mérito, antes da apreciação do presente recurso”.

 

Preparo regular (IDs n° 79360759 e 79360760).

 

Por meio da decisão de ID n° 79420283, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal requerida a fim de determinar que a magistrada singular examinasse o pleito liminar formulado na ação de busca e apreensão, sob pena de supressão de instância.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 4 de julho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015130-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
AGRAVADO: VANDERLEY DE JESUS RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Em suma, insurgiu-se o agravante em face de decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial com a apresentação de efetiva notificação extrajudicial do devedor, considerando que o AR juntado aos autos retornou com o código de não procurado.

 

Sobre a matéria, convém salientar que, conforme dicção do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”

 

Extrai-se, portanto, que, para o credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, deverá comprovar a notificação extrajudicial do devedor, através do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, interpretando o art. 2º, §2º Decreto-Lei 911/69, consolidou o entendimento no sentido de que cumpre ao devedor, tão somente, a demonstração do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros.

 

Trata-se de tese adotada no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1951662/RS, tema 1132, ipsis litteris:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifos aditados)

 

No voto condutor, o Ministro João Otávio de Noronha esclareceu que “Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.”

 

Portanto, de acordo com o aresto mencionado, o retorno negativo do AR, qualquer que seja a razão – ausente, mudou-se, desconhecido, não procurado, insuficiência do endereço, extraviado, etc -, é irrelevante para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a demonstração do envio da notificação.

 

Confira-se, ainda, o seguinte destaque do informativo de jurisprudência do STJ n. 782, de 15 de agosto de 2023: 

 

Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. (grifos aditados)

 

Seguindo o novo entendimento da Corte Cidadã, vejam-se os seguintes arestos dos Tribunais Pátrios:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO V, LETRA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1) CITAÇÃO DO RÉU PARA OFERECER CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 331, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA EM CASOS DE SIMPLES REANÁLISE, PELO JUÍZO AD QUEM, DE MATÉRIA ENVOLVENDO A APTIDÃO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, COMO NA HIPÓTESE DA DISCUSSÃO SOBRE TER SIDO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE O CONTRADITÓRIO TÍPICO PARA O RÉU, ACERCA DO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL, SE EXERCITARÁ NA CONTESTAÇÃO. ARTIGO 337, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACENTUAÇÃO DA RAZOABILIDADE DA DISPENSA DESSE CHAMAMENTO PARA CONTRARRAZÕES QUANDO A DECISÃO RECORRIDA DESAFIA PRECEDENTE QUALIFICADO DAS CORTES SUPERIORES DE SEGUIMENTO OBRIGATÓRIO PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. 2) ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS CORREIOS AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DEVOLVIDA COM O MOTIVO DE “NÃO PROCURADO”. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA MISSIVA. MORA QUE DECORRE DO PRÓPRIO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO SEJA RECEBIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR OU MESMO POR TERCEIROS. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA TESE. ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR 00021246420238160054 Bocaiúva do Sul, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 01/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO INFORMAÇÃO "AUSENTE". PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. VALIDADE. MORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. 1. A comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ, podendo ser implementada, a critério do credor, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que a notificação seja enviada no endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato. 2. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132 do STJ) 3. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

(TJGO, Apelação Cível 5333604-40.2023.8.09.0168, Rel. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7a Câmara Cível, DJe de 24/08/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM O MOTIVO "AUSENTE". ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESP. Nº 1951662/RS E 1951888/RS, PARA OS FINS REPETITIVOS, TEMA 1.132. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEFERE. REFORMA DA DECISÃO.

(TJ-RJ - AI: 00562643220238190000 202300278403, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/11/2023, DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/11/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – ENTENDIMENTO RECENTE DO C. STJ EM SEDE DE REPETITIVO (TEMA 1132) – DESNECESSÁRIA A PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR I – Entendimento recente do c. Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão relativa à constituição em mora do devedor, por meio de Recurso Repetitivo (Tema 1132) - Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, em que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro"; II – Exata situação dos autos – Notificação enviada à devedora no endereço indicado no contrato, pouco importando que não tenha sido recebida pelo devedor ou por terceiros, pois foi suficiente para demonstrar sua constituição em mora, nos termos estipulados no Tema 1132; III – Recurso provido – Afastando a determinação de emenda à inicial, considerando cumprida a notificação extrajudicial, nos moldes assinalados no Tema 1132, do c. STJ, determinando-se o regular prosseguimento do feito pela r. Primeira Instância a fim de deferir a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. RECURSO PROVIDO

(TJ-SP - AI: 22440690220238260000 São Bernardo do Campo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/10/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA DEFICITÁRIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. MISSIVA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO NOVEL TEMA 1132 DO STJ. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJSC. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE BASTA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIPERSECUTÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC - APL: 50013773220228240930, Relator: Stephan K. Radloff, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) 

 

AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Em se tratando de pedido de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária em garantia é imprescindível a comprovação da mora. Inteligência da Súmula n. 72 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.951888/RS (Tema nº 1132) assentou que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. A notificação enviada ao endereço do devedor fiduciante, indicada no contrato, que retorna com aviso de "ausente" é capaz de constituir em mora.AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

(TJ-RS - Apelação Cível: 5001203-34.2023.8.21.0166 OUTRA, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 15/12/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)

 

In casu, verifica-se que o agravante juntou aos autos da ação originária notificação extrajudicial encaminhada para o endereço contratual do requerido (IDs n° 485311914 e n° 485311919), o que evidencia a constituição em mora do devedor exigida no Decreto-Lei n. 911, de 1969.

 

Assim, nos termos da tese vinculante, falta hipótese para determinação de emenda da petição inicial, sendo suficientes os documentos reunidos para comprovação da mora.

 

Entretanto, caberá à magistrada a quo decidir sobre o pedido de concessão de medida liminar de busca e apreensão, sob pena de supressão de instância.

 

Conclusão.

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso a fim de reformar o ato judicial agravado, determinando, por conseguinte, que o juízo de primeiro grau decida sobre o pedido de tutela liminar de busca e apreensão, sob pena de supressão de instância.



Salvador/BA, 4 de julho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25