PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000809-97.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILSON JOSE DE AMORIM JUNIOR
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE ARACATU. PEDIDO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME CELETISTA PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra o Município de Aracatu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existem duas questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) possibilidade de deferimento do adicional de tempo de serviço ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em primeiro lugar, cumpre rejeitar a tese de violação do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que o apelante refutou, de maneira específica e direta, os argumentos dispostos na sentença, sobretudo quando pleiteia que seja afastada a aplicação da lei municipal que amparou o julgamento da improcedência do pedido.

4. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das normas constitucionais sobre a matéria, é inviável a concessão do adicional pleiteado, previsto para os servidores estatutários, uma vez que há lei municipal que determina a aplicação do regime celetista aos agentes de combate as endemias.

IV. DISPOSITIVO

5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.

__________

Dispositivos relevantes citados: Leis do município de Aracatu/BA n. 116/1975 e n. 412/2007; CRFB/1988, art. 198, §5º e art. 37; Lei federal n. 11.350/2006, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5554 e súmula vinculante n. 37.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000809-97.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante GILSON JOSE DE AMORIM JUNIOR e como apelado MUNICIPIO DE ARACATU.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000809-97.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILSON JOSE DE AMORIM JUNIOR
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Gilson José de Amorim Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Brumado que julgou improcedente o pedido formulado contra o Município de Aracatu.

 

Na peça recursal (ID 84063424), o apelante sustenta que houve equívoco na análise no regime jurídico aplicável, posto que “o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial, vinculado à execução das políticas públicas de saúde, o que demanda vínculo estatutário.”.

 

Nessa linha, alega que faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 198 da Lei municipal n. 116/1975 (Estatuto dos Servidores Púbicos do Município de Aracatu).

 

Ainda destaca que, “ao adotar a gestão estatutária para os agentes de saúde, o município criou legítimas expectativas, reconhecendo esses profissionais como titulares dos direitos previstos no Estatuto, incluindo o adicional por tempo de serviço.”.

 

Noutro ponto, argumenta que “a Lei Municipal n.º 412/2007 não poderia prevalecer sobre o regime jurídico único, uma vez que, após a concessão da cautelar na ADI n.º 2.135, o art. 39 da Constituição voltou a exigir que os servidores públicos efetivos de cada ente federativo fossem regidos por um único regime jurídico, incompatível com as normas celetistas.”. Logo, entende ser cabível a instauração de incidente de inconstitucionalidade.

 

Pleiteia, assim, o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido.

 

Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão ID 84061659.

 

Em contrarrazões (ID 84063427), o Município suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, refuta os argumentos do recorrente.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 25 de junho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000809-97.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILSON JOSE DE AMORIM JUNIOR
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, cumpre rejeitar a tese de violação do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que o apelante refutou, de maneira específica e direta, os argumentos dispostos na sentença, sobretudo quando pleiteia que seja afastada a aplicação da lei municipal que amparou o julgamento da improcedência do pedido.

 

Assim sendo, presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

No caso, o autor, ora apelante, na qualidade de agente de combate às endemias do Município de Aracatu, ajuizou demanda na qual pleiteia o pagamento do adicional por tempo de serviço, como previsto no Estatuto dos Servidores daquela municipalidade (Lei municipal n. 116/1975).

 

O juízo de origem ao julgar improcedente o pedido, entendeu que o demandante estaria contemplado pelo regime celetista da Lei municipal n. 412/2007, que dispõe sobre a criação dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Logo, não seria beneficiário das verbas devidas aos servidores efetivos do regime estatutário.

 

Sobre o tema, o art. 198, §5º da Constituição Federal dispõe que “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.”.

 

Em cumprimento ao comando constitucional, foi editada a Lei federal n. 11.350/2006 que, em seu artigo 8º, estabelece que esses agentes serão submetidos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se a legislação local estabelecer regramento diverso. Confira-se o texto legal:

 

“Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.”.

 

Na situação do município de Aracatu, foi editada a Lei municipal n. 412/2007 (ID 84061666), também prevendo o regime celetista, o que afasta os benefícios próprios dos servidores estatutários, como o adicional pleiteado, sendo importante destacar que o autor passou a exercer a função em 2018 (ID 84061655), ou seja, quando já vigente a norma.

 

Embora o apelante suscite a inconstitucionalidade da lei, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5554, fixou tese possibilitando ao legislador ordinário estabelecer o regime jurídico destes agentes, como se extrai da ementa do precedente:

 

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Agentes de combate às endemias. Lei nº. 13.026/2014. Autorização para transformação de empregos em cargos públicos. 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º, parágrafo único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º da Lei nº 13.026/2014, que autorizou a transformação dos empregos públicos criados pela Lei n° 11.350/2006 no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112/1990. 2. A Emenda Constitucional nº 51/2006 excepcionou a regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público. A disposição teve por objetivo estabelecer procedimento simplificado de contratação, viabilizando a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde. 3. A EC nº 51/2006 expressamente atribuiu à lei federal a disciplina sobre o regime jurídico a ser aplicado a esses profissionais, assim como a regulamentação do piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a as atividades a serem exercidas. 4. Tendo em vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou cargo público (art. 31, II, CF), a incidência da exceção constitucional prevista no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 51/2006, é indiferente ao regime jurídico do agente. 5. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais”.

(ADI 5554, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023)

 

Por fim, em que pese o recorrente alegar que o ente público vem dando tratamento estatutário semelhante aos agentes comunitários, sabe-se que, nos temos da súmula vinculante n. 37, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”.

 

Assim sendo, em virtude do princípio da legalidade, expressamente previsto no art. 37 da Constituição, é aplicável o regime celetista e inviável o deferimento da gratificação pleiteada.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Por força do art. 85, §11 do CPC, majora-se o percentual de honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a exigibilidade da obrigação suspensa em virtude do deferimento da gratuidade.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18