PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PARA EXAME PRESCRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de operadora de plano de saúde, diante da recusa de autorização de exame médico prescrito. Sentença de parcial procedência, que determinou a cobertura integral dos procedimentos e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, acrescida de custas, honorários advocatícios e abatimento de valores já liberados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado e quais os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte contrária não comprova alteração da situação financeira da autora, devendo ser mantida a gratuidade da justiça. 4. A recusa do plano de saúde em custear exame essencial afronta o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, pois coloca em risco a saúde do segurado, bem jurídico de maior relevância. A negativa indevida de cobertura em situação de urgência e essencialidade configura dano moral presumido (in re ipsa), em razão da aflição, angústia e insegurança causadas ao paciente. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao dever de indenizar em hipóteses de negativa injustificada de cobertura (AgInt no AREsp 1207934/RJ; AgInt no AREsp 1046995/RJ). 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado em primeira instância mostra-se irrisório, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da reparação, conforme precedentes do TJ-BA. 7. Os honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação atendem ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, não comportando reforma. 8. Quanto aos consectários legais, impõe-se a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic para os juros de mora, a partir de 30/08/2024, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça mantém-se quando não demonstrada alteração da situação financeira da parte beneficiária. 2. O quantum indenizatório por danos morais decorrentes da recusa do plano de saúde em custear exame essencial deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico, sendo devida sua majoração quando fixado em valor irrisório. 3. Os consectários legais da condenação devem observar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic para os juros de mora, a partir de 30/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8176395-81.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Fernanda Rebouças Maia Costa e, como apelada, Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176395-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA REBOUCAS MAIA COSTA
Advogado(s):
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização proposta por Fernanda Rebouças Maia Costa contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, com a finalidade de obter autorização para realizar “1- video-EEG diagnóstico por 72h, conforme literatura para definir a possibilidade de tratamento cirúrgico. 2- Procedimentos: 3- pacote monitorização por vídeo EEG - 24 Horas; OPMEs: necessidade do paciente: Semi-intensiva, e todos os demais exames e procedimentos que se fizerem necessários, conforme os termos dos relatórios médicos”. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 81454728, acrescentando que a juíza da causa julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, confirmo as decisões e julgo procedentes os pedidos autorais condenado a parte ré a autorizar integralmente os procedimentos prescritos pelo médico assistente da autora, conforme relatórios médicos juntados nesses autos, e a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da sentença. Condeno a ré no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Determino que do valor da condenação deve ser abatido a importância de R$ 580,00, haja vista que foi liberado em favor da autora o montante de R$ 2.500,00, mas o exame custou R$ 1.920,00”. Opôs a demandante embargos de declaração, de ID 81454731, não acolhidos, conforme decisão de ID 81454732. Inconformada, apelou a autora, com razões de ID 81454739, sustentando que é beneficiária do plano de saúde mantido pela apelada e, mesmo estando adimplente, teve negada a cobertura para realização de exame de video eletro encefalograma, imprescindível ao tratamento de sua epilepsia refratária. Afirmou que a negativa foi abusiva e injustificada, agravada pela recalcitrância da operadora em cumprir as decisões liminares, o que lhe ocasionou intenso sofrimento e prejuízos à saúde. Asseverou que a indenização fixada a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se irrisória diante da gravidade da conduta ilícita, da repercussão do dano e da capacidade econômica da requerida, defendendo a necessidade de majoração para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressaltando o caráter pedagógico da condenação. Requereu a fixação de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE), no percentual total de 20% sobre o valor da condenação. Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 81454745, impugnando a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante e requerendo a aplicação da Taxa Selic como juros e correção monetária, refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento da apelação. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de agosto de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176395-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA REBOUCAS MAIA COSTA
Advogado(s):
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização proposta por Fernanda Rebouças Maia Costa contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, julgada procedente em parte. De início, quanto à impugnação da apelada à concessão da gratuidade à recorrente vale ressaltar que sequer se desincumbiu de demonstrar que houve alteração da situação financeira da recorrente a justificar a impugnação neste momento processual, limitando-se a colacionar seu contracheque que demonstra rendimentos correspondentes a aproximadamente três salários mínimos, razão pela qual deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. No mérito, a sentença apelada determinou que a operadora do plano de saúde autorizasse integralmente os procedimentos médicos prescritos à autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros desde a sentença, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, autorizando ainda o abatimento da quantia de R$ 580,00 (quinhentos reais), em razão de liberação prévia pela operadora. A conduta do plano de saúde, de fato, afrontou o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que não foram observados os deveres que permeiam a relação contratual. Nesse passo, não poderia se recusar a custear o exame prescrito, ainda que o contrato não houvesse previsão de cobertura para tal fim, mormente em face da importância do bem jurídico tutelado, correspondente à saúde do segurado. A toda evidência configurou quebra da confiança depositada, privilegiando o caráter patrimonial e financeiro da relação contratual em detrimento da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do STJ considera que a recusa indevida do plano de saúde de autorizar a cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Em hipóteses de negativa indevida de cobertura médica para tratamento urgente e essencial, presume-se o sofrimento moral do paciente, dada a angústia, a insegurança, o abalo psíquico e a vulnerabilidade impostos pela conduta omissiva. Por outro lado, a submissão do paciente ao constrangimento da judicialização para obtenção de tratamento urgente constitui, por si só, fator suficiente para caracterizar o dano indenizável, haja vista a afronta ao princípio da boa-fé objetiva, impondo-se o reconhecimento da ofensa moral. Sobre a matéria discutida nesses autos, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 83/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. MAIS UMA VEZ, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83/STJ. 3. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1207934/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de urgência, tal como no presente caso, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 2. Na hipótese, como restou asseverado pelo juízo de piso, após o exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, a demora de mais de seis meses em autorizar procedimento, autorização essa que somente foi concedida por tutela de urgência, produziu o agravamento do quadro do autor, restando, portanto, configurado o dano moral. Falecimento do autor no curso da ação. 3. A condenação da agravante no pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade fixados, em casos análogos, por esta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1046995/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018)”. Quanto à quantificação da verba indenizatória, deverá observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se à gravidade da lesão, à condição da ofendida, à capacidade financeira da ré e à função pedagógica da reparação. Como é cediço, se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes. Assim, comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso dos autos, a reparação, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se de fato irrisória, devendo ser majorada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois atende melhor aos referidos requisitos. Este patamar vem sendo fixado por esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E SECUNDÁRIA A LEUCOMALÁCEA PERIVENTRICULAR – CID G80. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR DEFERIDA E CONDENOU O RÉU/APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO. PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 5.000,00. REFORMA DA SENTENÇA, PARA MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). A majoração do valor da indenização por danos morais, no caso, merece provimento, diante do valor ínfimo fixado pela sentença de primeiro grau. A referida indenização deve assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de não gerar o enriquecimento sem causa da parte interessada. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO À INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INPC E NÃO TAXA SELIC. DEFERIMENTO. ÍNDICE MAIS SEGURO E QUE ATENDE MELHOR O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, PARA APLICAR O INPC COMO ÍNDICE DO CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 0518469-92.2018.8.05.0001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 642 DO STJ. PLANSERV. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS APÓS A DATA DA SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO HOME CARE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à questão da transmissibilidade dos danos morais a Súmula 642 do STJ dispõe: ‘O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória’. O Superior Tribunal de Justiça decidiu não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, consoante a Súmula 608, da referida Corte. Os planos de saúde de autogestão devem observar os princípios da boa-fé e da função social do contrato, dispostos no Código Civil, mormente os arts. 421 e 422. Revela-se, pois, abusiva, a conduta que impede o paciente de realizar terapias e exames considerados essenciais pelo Médico assistente, para diagnóstico e tratamento do paciente, configurando infração ao princípio da boa-fé. Restando ilícita a conduta do PLANSERV que nega a realização de tratamentos imprescindíveis para a manutenção da saúde de beneficiário, levando-se em consideração as questões fáticas, bem como a situação econômico/financeira do ofensor e dos ofendidos e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, entende-se como razoável o arbitramento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que tal quantia certamente assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada o bastante de modo a permitir o enriquecimento sem causa da parte Autora. Quanto aos danos materiais decorrentes do custeio com a terapia domiciliar, sob o argumento de ausência de autorização do PLANSERV, há que se considerar indenizável apenas os valores despendidos após o requerimento administrativo de atendimento de home care. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 0532973-11.2015.8.05.0001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)”. Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, arbitrada em 15% do valor da condenação, afigura-se de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para sua reforma. Acerca da aplicação da Taxa Selic como juros e correção monetária, assiste razão à recorrida. Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, pode ser examinada no presente recurso. No caso em tela, na esteira do entendimento de nossos pretórios os consectários legais da condenação devam ser ajustados para se adequarem à legislação vigente, com a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic nos juros de mora, a partir de 30/08/2024, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a ré ao reembolso de despesas médicas e ao pagamento de indenização moral, em razão de negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência no âmbito de contrato de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a negativa de cobertura para a realização de procedimento cirúrgico emergencial justifica o reembolso das despesas médicas; e (ii) se o dano moral foi configurado e se o quantum indenizatório arbitrado na sentença foi adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. As cláusulas contratuais de plano de saúde devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme art. 47 do CDC, especialmente em situações que envolvam risco à vida ou à saúde. O contrato firmado entre as partes prevê o reembolso de despesas em casos de urgência e emergência, quando não for possível utilizar os serviços credenciados, nos limites contratuais definidos. Demonstrada a urgência do estado de saúde do filho da autora, evidenciada pela documentação médica e prova testemunhal, restou comprovado que a recusa da operadora em providenciar o atendimento adequado configurou descumprimento contratual. O reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada é devido, mas deve observar os limites contratuais estabelecidos na Tabela de Referência de Preços e Serviços Médico-Hospitalares praticados pela operadora do plano de saúde, conforme entendimento do STJ (REsp 1.679.015/MS). A negativa de cobertura para atendimento de urgência, em momento crítico para a saúde do paciente, causou sofrimento emocional à autora, ultrapassando os meros dissabores e configurando dano moral indenizável. O valor arbitrado na origem, a título de danos morais, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o duplo caráter punitivo e pedagógico da indenização e a extensão dos danos causados. Os consectários legais da condenação foram ajustados para adequação à legislação vigente, com a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic nos juros de mora, a partir de 30/08/2024, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada de plano de saúde, em casos de urgência ou emergência, é devido nos limites estabelecidos contratualmente. A recusa injustificada de cobertura por plano de saúde para procedimento cirúrgico de urgência configura dano moral, quando gera sofrimento emocional ao beneficiário. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o duplo caráter da indenização (punitivo-pedagógico). [...]. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001543-89.2024.8.13.0707, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025)”. Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do apelo, para reformar a sentença impugnada apenas para fixar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo IPCA, e Taxa Selic, a partir de 30/08/2024. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176395-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA REBOUCAS MAIA COSTA
Advogado(s):
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
VOTO