PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 596 STF E 382 STJ. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 541 STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 STJ. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958 STJ. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO CRLV. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 STJ. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor pleiteava o expurgo de juros capitalizados, a redução de taxas remuneratórias e a restituição de tarifas administrativas e prêmio de seguro, sob alegação de abusividade e venda casada. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber se: (a) a taxa de juros remuneratórios é abusiva frente à média de mercado; (b) houve pactuação clara da capitalização mensal; (c) a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Registro são legítimas; (d) a contratação do seguro configurou venda casada indevida; e (e) há direito à repetição do indébito. III. Razões de decidir: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF), sendo que a abusividade demanda prova de discrepância substancial com a taxa média de mercado, não demonstrada no caso (Súmula 382/STJ); (b) A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza pactuação expressa de capitalização (Súmula 541/STJ); (c) A Tarifa de Cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento (Súmula 566/STJ) e a de Registro é legítima se comprovada a prestação do serviço, evidenciada nestes autos pela anotação do gravame no CRLV (Tema 958/STJ); (d) Não há venda casada quando o consumidor adere ao seguro mediante proposta autônoma e facultativa, conforme tese do Tema 972/STJ; (e) Sem reconhecimento de abusividades, é improcedente o pedido de repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Teses: "1. É legítima a cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal quando observados os parâmetros fixados nas Súmulas 596/STF, 382/STJ e 541/STJ. 2. A anotação da alienação fiduciária no documento do veículo comprova a prestação do serviço de registro do contrato. 3. A assinatura de termo de adesão facultativo a seguro prestamista afasta a caracterização de venda casada." Referências: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 541, 566; STJ, Temas 620, 958 e 972. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002609-36.2025.8.05.0256, em que figuram como apelante WESLEI DE JESUS CARVALHO e como apelado BANCO HONDA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002609-36.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WESLEI DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 97631118) interposta por WESLEI DE JESUS CARVALHO contra BANCO HONDA S/A em razão da sentença (ID 97630716) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Teixeira de Freitas, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, com o objetivo de que sejam reconhecidas as nulidades e abusividades nas cláusulas do contrato de financiamento de veículo, determinando-se a exclusão dos encargos cobrados de forma irregular e a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Em suas razões recursais (ID 97631118), o apelante sustenta a ocorrência de ofensa aos princípios da boa-fé e transparência, argumentando que a instituição financeira não demonstrou de maneira clara as cláusulas pactuadas no momento da contratação. Alega que as taxas e encargos foram estabelecidos de forma unilateral, sem o devido esclarecimento, o que teria colocado o consumidor em desvantagem exagerada e comprometido a essência do negócio jurídico. No tocante à abusividade dos juros e capitalização, afirma que a falta de informações precisas prejudicou a compreensão dos encargos incidentes sobre o financiamento. Aduz que, ao excluir os encargos indevidos e manter a taxa de juros contratada, o valor da parcela deveria ser reduzido de R$ 665,46 para R$ 588,32, conforme apurado em parecer técnico, denunciando que a financeira transferiu indevidamente o risco da atividade empresarial ao consumidor. Quanto à ilegalidade das tarifas bancárias, insurge-se contra a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 485,03) e da Tarifa de Cadastro (R$ 790,00). Sustenta que a taxa de registro é indevida por ausência de prova da efetiva prestação do serviço e por constituir custo inerente à atividade do banco, enquanto a tarifa de cadastro seria abusiva por exceder o valor da própria parcela mensal, configurando vantagem manifestamente excessiva. O recorrente defende ainda a configuração de venda casada de seguro, questionando a validade da cobrança de R$ 855,05 a título de seguro de proteção financeira. Argumenta que a contratação foi imposta como condição para a liberação do crédito, sem que lhe fossem oferecidas opções de outras seguradoras, o que violaria o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 97631118. Em contrarrazões de ID 97631135, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de amparo legal para a revisão pretendida, uma vez que o contrato preenche os requisitos do ato jurídico perfeito. Argumenta pela legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, ressaltando que as tarifas e o seguro foram livremente pactuados e informados ao consumidor, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento ou abusividade nas cobranças. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002609-36.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WESLEI DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade das cláusulas de um contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário de ID 97630712), especificamente no que tange aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à validade da cobrança de tarifas administrativas (cadastro e registro) e à eventual configuração de venda casada na contratação de seguro de proteção financeira. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de forma liminar, fundamentando-se em teses fixadas em recursos repetitivos e enunciados de súmulas do STF e STJ. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas neste recurso, passo ao exame direto da matéria de fundo, confrontando as razões de reforma com as provas documentais e o entendimento consolidado da jurisprudência pátria. No que tange aos juros remuneratórios, o apelante sustenta que a taxa aplicada é abusiva e que não houve clareza na demonstração dos encargos, requerendo a revisão para restabelecer o equilíbrio contratual. Todavia, a tese autoral esbarra no entendimento pacificado de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros em 12% ao ano, conforme previsto na Lei de Usura. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido: Súmula 596, STF. "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a simples pactuação de juros acima do patamar constitucional revogado ou da lei de usura não autoriza a intervenção judicial, salvo prova cabal de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, o que não foi demonstrado pelo recorrente. A Súmula 382 do STJ reforça essa premissa: Súmula 382, STJ. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No caso concreto, o contrato celebrado em 29/12/2023 prevê taxa de juros de 2,53% ao mês e 34,96% ao ano (ID 97630712). Não há nos autos elementos que comprovem que tais índices superam de forma desproporcional a média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza na época da contratação, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida neste ponto. Quanto à capitalização mensal de juros, o apelante alega irregularidade e falta de transparência na cobrança. Contudo, é permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A jurisprudência do STJ admite como pactuação expressa a mera indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal: Súmula 541, STJ. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Analisando a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, verifica-se que a taxa mensal de 2,53%, quando multiplicada por doze, resulta em 30,36%, valor inferior à taxa anual de 34,96% efetivamente contratada. Tal disparidade matemática evidencia a previsão da capitalização mensal, cumprindo o requisito de clareza e informação ao consumidor, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 247 do STJ. Assim, a cobrança revela-se legítima, não havendo que se falar em expurgo de juros capitalizados ou recálculo da parcela com base nesta tese. No que concerne à legalidade das tarifas bancárias, a insurgência do apelante recai sobre a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Registro de Contrato, sob as alegações de onerosidade excessiva e ausência de prova da prestação do serviço. Quanto à Tarifa de Cadastro, pactuada no montante de R$ 790,00 (ID 97630712), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 620, consolidou o entendimento de que a sua cobrança é legítima desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se extrai da Súmula 566 do STJ: Súmula 566, STJ. "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado em dezembro de 2023, sendo este o primeiro negócio jurídico entre as partes documentado no processo, o que justifica a incidência da tarifa para remunerar os custos de pesquisa e análise de crédito. Embora o apelante argumente que o valor supera a parcela mensal do financiamento, tal fato, isoladamente, não configura abusividade, uma vez que o montante se mostra condizente com a prática de mercado para o tipo de operação e o valor total financiado (R$ 18.374,90), inexistindo prova de vantagem manifestamente exagerada da instituição financeira. Relativamente à Tarifa de Registro de Contrato, fixada em R$ 485,03, a validade da sua cobrança foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958, o qual estabeleceu que o ressarcimento de despesa com o registro do contrato é válido, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado. Nesse ponto, o apelante sustenta que não há prova da realização do registro do gravame em favor da instituição financeira. Todavia, a análise do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV Digital) de ID 97630714 desmente tal tese. O documento oficial de trânsito traz a anotação expressa de "Alienação Fiduciária" em favor do Banco Honda S/A, o que comprova, de forma inequívoca, a prestação do serviço de registro da garantia real perante o órgão de trânsito, providência essencial à eficácia do contrato de financiamento. Portanto, demonstrada a efetiva prestação do serviço e não evidenciada onerosidade excessiva no valor cobrado — que se harmoniza com as taxas administrativas praticadas pelos Detrans —, deve ser mantida a improcedência do pedido de restituição de tais rubricas, restando hígida a fundamentação da sentença de primeiro grau. No que tange à insurgência contra a cobrança do seguro de proteção financeira, no montante de R$ 855,05, o apelante argumenta que a contratação configurou modalidade de venda casada, sustentando que não lhe foi oportunizada a escolha de outra seguradora ou a faculdade de não aderir ao produto. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, fixou tese vinculante estabelecendo que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: Tema 972, STJ: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Contudo, a vedação à venda casada não implica na proibição absoluta da contratação de seguros em operações de crédito, mas sim na garantia de que tal adesão seja fruto de uma manifestação de vontade livre e informada. No caso sub examine, a prova documental carreada aos autos afasta a tese de imposição arbitrária. A análise da Proposta de Adesão de ID 97631138 demonstra que o recorrente assinou documento específico e autônomo para o seguro, no qual consta expressamente a advertência de que "a contratação do Seguro é opcional". Ademais, as Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário, especificamente na cláusula 2.2, reforçam a facultatividade do serviço, consignando que o emitente declara que a contratação foi feita por sua livre e espontânea vontade, não tendo sido o financiamento condicionado à aquisição do seguro. O documento de ID 97631138, pág. 2, registra que a proposta foi transmitida mediante aceitação eletrônica e validação por biometria facial ("selfie"), o que confere robustez à higidez do consentimento manifestado no momento da transação. No tocante ao alegado vício de consentimento, observa-se que o apelante não trouxe aos autos qualquer indício de prova de que tenha sido coagido ou ludibriado pela instituição financeira. A simples afirmação de que o valor do seguro é elevado ou que a seguradora possui parceria com o banco não é suficiente para anular a contratação, especialmente quando o consumidor se beneficia da cobertura securitária, que prevê quitação de parcelas em caso de desemprego ou invalidez, durante a vigência do pacto. A jurisprudência deste Tribunal, em harmonia com o STJ, orienta-se pela validade do seguro prestamista quando comprovada a ciência e a anuência inequívoca do contratante: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo. 2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção financeira. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ, e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura securitária durante a vigência do contrato. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme entendimento fixado no Tema 958 do STJ. 6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo inviável a devolução do prêmio pago. 8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme Tema 958 do STJ. 2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se beneficia da cobertura durante a vigência do contrato. 3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022. (REsp n. 2.096.869/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Portanto, diante da clareza das informações prestadas e da assinatura de instrumento próprio para a adesão ao seguro, não restou caracterizada a prática abusiva de venda casada prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A manutenção da improcedência deste pedido é medida que se impõe, visto que o apelante exerceu sua autonomia privada ao optar pela proteção financeira oferecida, inexistindo ilegalidade a ser sanada por esta via revisional. No que concerne ao pleito de repetição do indébito, o apelante requer a restituição em dobro dos valores que entende terem sido cobrados de forma irregular no curso da relação contratual. Fundamenta sua pretensão no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a inclusão de encargos abusivos afasta a hipótese de engano justificável e atrai a sanção do pagamento em dobro. Contudo, a viabilidade da repetição do indébito pressupõe, logicamente, o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade de cobranças realizadas pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. Conforme analisado nos tópicos anteriores, as cláusulas referentes aos juros remuneratórios, à capitalização mensal, às tarifas de cadastro e registro, bem como ao seguro de proteção financeira, foram consideradas válidas e em estrita consonância com a legislação regente e os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, inexistindo qualquer montante pago indevidamente pelo consumidor, resta prejudicada a análise dos requisitos para a restituição, seja na forma simples ou dobrada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que o descabimento da revisão das cláusulas contratuais impede a repetição de valores: Nesse sentido, colhe-se o precedente: Tema 968, STJ: Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato. — Paradigma: REsp 1552434/GO A sanção do artigo 42 do CDC exige não apenas a cobrança indevida, mas a efetiva demonstração de má-fé da instituição financeira, o que sequer poderia ser cogitado ante a improcedência integral das teses revisionais. Em suma, diante da higidez do contrato celebrado entre WESLEI DE JESUS CARVALHO e BANCO HONDA S/A, a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de repetição e revisão deve ser integralmente ratificada, por não subsistir qualquer crédito em favor do recorrente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência liminar em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Diante do desprovimento do apelo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que já engloba a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC, levando em conta a baixa complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado. Ressalte-se que a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao apelante no ID 97631118, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002609-36.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WESLEI DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
VOTO