PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Medida Liminar, processo nº 8113095-82.2022.8.05.0001, ajuizada em face de Diego de Franca Santos, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa pelo autor. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8113095-82.2022.8.05.0001, oriunda da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como parte apelante BANCO BRADESCO SA e como parte apelada DIEGO DE FRANCA SANTOS. Sala das sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113095-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: DIEGO DE FRANCA SANTOS
Advogado(s):RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia gira em torno da validade da sentença extintiva baseada em abandono da causa, à luz da exigência legal de prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
3. A extinção por abandono exige a ocorrência cumulativa da inércia do autor e sua prévia intimação pessoal para suprir a omissão.
4. A intimação feita exclusivamente ao advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte.
5. Constatada a ausência de intimação pessoal do autor, é nula a sentença proferida com base no abandono da causa.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal vício configura error in procedendo, impondo-se a anulação do decisum.
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão. 2. A ausência de tal intimação configura vício processual insanável, ensejando a nulidade da sentença."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO SA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Medida Liminar, processo nº 8113095-82.2022.8.05.0001, movida em desfavor de DIEGO DE FRANCA SANTOS , que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, nos termos abaixo transcritos (ID 91927805): “[...]No caso em tela, a parte autora, mesmo após ter sido intimada pessoalmente, deixou de diligenciar o cumprimento do mandado de busca e apreensão de veículo pelos Oficiais de Justiça, dado que este depende do apoio logístico da parte interessada para suprir a falta do aparato necessário para a localização do veículo e depósito oficial para a guarda. Com efeito, o Poder Judiciário não pode permitir a perpetuação do processo ad eternum, ficando à mercê da desídia da parte autora, esperando o momento que esta considerar oportuno diligenciar o cumprimento do mandado que ela reiteradamente pede para expedir no mesmo endereço e com o mesmo objetivo. Ressalta-se que a parte ré apresentou petição no ID. 412256301, porém conforme entendimento do STJ no Tema 1.040, esta não foi apreciada pois apresentada em momento inoportuno, uma vez que que tratando-se de ação de busca e apreensão a contestação se mostra condicionada à efetivação da liminar. Assim, não apreendido o bem, inviável qualquer apreciação a respeito. Diante do exposto, por não promover os atos e diligência para continuidade do feito, restando caracterizado abandono da causa pela parte autora, revogo a medida liminar e resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Sem honorários, vez que não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.” Em suas razões recursais (ID 91927808), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada e o feito retorne à origem para prosseguimento regular da ação de busca e apreensão. Alega que ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar deferido. Sustenta que foram promovidas várias tentativas de cumprimento do mandado, inclusive com recolhimento de custas pelo autor em cumprimento à determinação judicial. Afirma que, apesar da devolução do último mandado sem cumprimento, não houve nova intimação pessoal do autor para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, o que compromete a validade da sentença. Pontua que a sentença recorrida incorre em error in procedendo, pois extinguiu o feito sem a prévia intimação pessoal da parte, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. Defende que tal omissão inviabiliza a extinção do processo por abandono e impõe a nulidade do decisum. Cita doutrina e jurisprudência que exigem a intimação pessoal da parte como pressuposto de validade para extinção do feito por abandono, especialmente para evitar prejuízo em decorrência de eventual desídia do patrono. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que seja dado prosseguimento na ação, com expedição do mandado de busca e apreensão. Prequestiona matérias infraconstitucionais suscitadas nas razões recursais. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme ID 91927814. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113095-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: DIEGO DE FRANCA SANTOS
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO SA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Medida Liminar, processo nº 8113095-82.2022.8.05.0001, movida em desfavor de DIEGO DE FRANCA SANTOS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em virtude do suposto abandono da causa pelo autor. Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais. Em suas razões recursais, o apelante defende a ocorrência de error in procedendo, arguindo a nulidade da sentença por ausência de observância do pressuposto legal obrigatório para a extinção, qual seja, a prévia intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, conforme preconiza o art. 485, § 1º, do CPC. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. O cerne da questão recursal reside na análise da validade da sentença que extinguiu o processo com base no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), sem, no entanto, restar demonstrado o cumprimento da formalidade essencial exigida pelo art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal. Com efeito, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC), configura uma sanção processual que só pode ser imposta após o estrito cumprimento de dois requisitos cumulativos e obrigatórios, ambos de ordem pública e cogente, que visam proteger o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, quais sejam, a inércia do autor e a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta. O Código de Processo Civil é taxativo em sua redação, atribuindo à intimação pessoal da parte autora o status de condição de eficácia da extinção: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Grifo nosso A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a inobservância da intimação pessoal gera nulidade insanável da sentença, caracterizando o error in procedendo alegado pelo apelante, sendo que a racionalidade por trás dessa exigência legal estaria atrelada à possibilidade de a paralisação do feito decorrer de atuação deficiente do procurador constituído no feito. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)” Grifo nosso Sobreleva notar que a intimação realizada por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º , caput, e § 6º, da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Grifo nosso) No caso concreto, em que pese a determinação expressa do Juízo a quo para que a intimação da parte autora acerca da nova expedição do mandado de busca e apreensão fosse feita pessoalmente, a fim de diligenciar junto à Central de Mandados o devido cumprimento (ID 91927791), compulsando os autos, sobretudo o menu “expedientes” do PJe1g, constata-se que a aludida intimação foi veiculada ao Diário da Justiça Eletrônico, portanto, direcionada ao causídico e não à parte autora pessoalmente. Impende salientar que as próprias certidões/movimentações processuais subsequentes ao aludido despacho (ID’s 91927793/91927795/91927801) apontam que os atos foram disponibilizados no Diário de Justiça Eletrônico, não se extraindo dos autos, de forma inequívoca, ter havido a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para cumprimento da diligência determinada, nos termos exigidos pelo art. 485, § 1º, do CPC. Nesse norte, considerando que a intimação realizada pelo Cartório do Juízo de origem através do Diário de Justiça Eletrônico não tem o condão de suprir a exigência legal de intimação pessoal, é forçoso reconhecer que a sentença proferida se encontra eivada de vício processual insuperável, impondo-se, pois, a sua anulação, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento do feito com a expedição de novo mandado de busca e apreensão e a devida intimação pessoal do autor para diligenciar o cumprimento junto à Central de Mandados, consoante outrora determinado. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113095-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: DIEGO DE FRANCA SANTOS
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
VOTO