PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002695-62.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MOVIFRIOS LTDA | ||
| Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO | ||
| AGRAVADO: DANONE LTDA | ||
| Advogado(s):ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS, ANDRE BARABINO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE ADESÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE COMPROVADA. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Incidente de Exceção de Incompetência Territorial, acolheu o pedido para remeter os autos de ação indenizatória da Comarca de Simões Filho/BA para a Comarca de São Paulo/SP, com base em cláusula de eleição de foro prevista em contrato de distribuição. O pedido principal é a reforma da decisão para declarar a nulidade da cláusula e manter a competência na comarca de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante preenche os requisitos para a manutenção da gratuidade de justiça impugnada pela agravada; e (ii) estabelecer se a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de distribuição, de natureza adesiva, deve ser anulada sob a justificativa de vulnerabilidade da parte aderente e imposição de obstáculo real ao acesso à Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a agravante comprovou cabalmente sua incapacidade financeira por meio da situação cadastral "inapta" na Receita Federal, da ausência de atividade comercial e do acúmulo de execuções fiscais e bancárias, não tendo a agravada se desincumbido do ônus probatório para afastar o benefício.
4. A inafastabilidade da jurisdição constitui garantia constitucional que impõe limites ao poder das partes de modificar, via contrato, a competência territorial, mormente quando se constata abusividade (CF/1988, art. 5.º, inc. XXXV; CPC, art. 63).
5. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a anulação de cláusula de eleição de foro demanda a presença cumulativa de três requisitos: previsão em contrato de adesão, vulnerabilidade da parte aderente e dificuldade concreta de acesso ao Poder Judiciário.
6. A natureza adesiva do pacto restou caracterizada, porquanto elaborado unilateralmente e de forma padronizada pela agravada, suprimindo o poder de negociação da agravante sobre a estipulação do foro na Comarca de São Paulo/SP.
7. A situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da aderente foi demonstrada por fatos concretos de insolvência econômica, e não apenas por assimetria de capital entre as empresas, restando patente sua impossibilidade de custear litígio em localidade geograficamente distante.
8. A imposição do deslocamento do processo para a Comarca de São Paulo/SP criaria barreira desproporcional ao exercício da defesa da agravante, não elidida totalmente pela tramitação eletrônica, ao passo que a agravada possui filial e exerceu o contrato no local da propositura originária da demanda (Simões Filho/BA), evidenciando que a declaração de nulidade atende ao equilíbrio contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. Mantém-se o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica inativa, com passivo executivo acumulado, quando o impugnante não apresenta provas hábeis a desconstituir tal condição. 2. É nula a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão interempresarial quando comprovada, de modo cumulativo, a vulnerabilidade econômica da parte aderente e o obstáculo excessivo e real ao seu acesso à Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 43, 46, § 1º, e 63, §§ 1º a 4º; STJ, Súmula n.º 481.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1707526/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27.05.2020; STJ, AgInt no AREsp n.º 2458284/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2450317/PI, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8002695-62.2026.8.05.0000, em que figura como agravante MOVIFRIOS LTDA. e como agravada DANONE LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002695-62.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MOVIFRIOS LTDA | |
| Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO | |
| AGRAVADO: DANONE LTDA | |
| Advogado(s): ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS, ANDRE BARABINO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MOVIFRIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos do Incidente de Exceção de Incompetência n.º 0002712-96.2008.8.05.0250, proposto por DANONE LTDA. em desfavor de MOVIFRIOS LTDA., com o objetivo de ver reconhecida a competência territorial da Comarca de São Paulo/SP para processar e julgar a ação de indenização ajuizada pela Agravante.
Alega a recorrente Agravante que a decisão interlocutória proferida no ID 516189321 acolheu a Exceção de Incompetência apresentada pela Danone Ltda., declinando a competência para a Comarca de São Paulo/SP, com base exclusiva na cláusula de eleição de foro inserida no contrato firmado entre as partes, sem que fossem apreciados os argumentos de hipossuficiência e vulnerabilidade oportunamente suscitados.
Para reforçar sua alegação, argumenta que manteve com a Agravada contrato de transporte e comercialização de produtos, no qual sempre honrou com suas obrigações, mas que, com o decurso do tempo, a Agravada passou a exigir altos investimentos em equipamentos e mão de obra, o que culminou no total endividamento da Agravante, empresa atualmente inapta perante a Receita Federal do Brasil desde 25 de setembro de 2018, sem qualquer atividade comercial, acumulando múltiplos processos de execução fiscal e bancária.
Sustenta ainda que o contrato firmado entre as partes é legítimo contrato de adesão, redigido unilateralmente pela Danone, que impõe cláusulas abusivas à Agravante; que o instrumento foi celebrado e assinado em Simões Filho/BA, local do estabelecimento da Agravada no Estado da Bahia, onde também eram entregues as mercadorias objeto da avença; que a Danone, com atuação nacional e imenso capital, pode litigar sem qualquer prejuízo na Comarca de Simões Filho; e que a remessa dos autos para São Paulo/SP inviabilizaria seu acesso à Justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Aduz, ainda, o pluridomicílio da Danone (art. 75, § 1.º, do Código Civil de 2002), bem como os precedentes do próprio TJBA que, em litígios idênticos envolvendo a Agravada e distribuidoras de Simões Filho, reconheceram a competência daquela Comarca.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da competência da 1.ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho/BA para processar e julgar a demanda indenizatória proposta pela Agravante em desfavor da Agravada.
Em sede de contraminuta, a parte agravada DANONE LTDA. alegou que a cláusula de eleição de foro do contrato de distribuição é válida, uma vez que foi firmado entre duas pessoas jurídicas, não havendo vulnerabilidade técnica que justifique a intervenção estatal em contrato entre empresas.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida monocraticamente à Agravante, sustentando que a certidão de inaptidão perante a Receita Federal não é documento hábil a comprovar inatividade ou hipossuficiência, sendo exigível a apresentação de extratos bancários, balanços e livros contábeis, nos termos da Súmula n.º 481 do STJ. Argumentou que a tramitação eletrônica do processo neutraliza a alegada dificuldade de defesa pelo foro de eleição, que a mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência automática, e que o art. 75, §1.º, do Código Civil é inaplicável ao caso.
Por fim, requer que seja negado provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada e o consequente envio dos autos à Comarca de São Paulo/SP.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 05 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002695-62.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MOVIFRIOS LTDA | ||
| Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO | ||
| AGRAVADO: DANONE LTDA | ||
| Advogado(s): ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS, ANDRE BARABINO |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. PRELIMINARES
2.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Agravada, em suas contrarrazões, impugnou a gratuidade de justiça deferida monocraticamente à Agravante pela decisão de ID 98291716 sustentando que a simples apresentação de certidão de inaptidão perante a Receita Federal, desacompanhada de extratos bancários, livros contábeis e demais documentos comprobatórios da situação financeira, não satisfaz o ônus estabelecido na Súmula n.º 481 do STJ.
No caso dos autos, a Movifrios Ltda. demonstrou, de forma convergente: (i) situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal do Brasil desde 25 de setembro de 2018; (ii) ausência de qualquer atividade comercial; e (iii) acúmulo de múltiplos processos de execução fiscal e bancária decorrentes de inadimplência. Esse conjunto de circunstâncias fáticas constitui prova suficiente da incapacidade financeira da pessoa jurídica para suportar as custas processuais, não se podendo exigir, neste momento processual, documentação complementar cuja produção dependeria justamente de recursos que a empresa afirma não possuir.
A agravada deixou de apresentar qualquer elemento de prova de que a situação financeira da agravante mudou ou de que as provas iniciais eram falsas/insuficientes, ônus que lhe compete em sede de impugnação à justiça gratuita.
Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça deferida à Agravante, rejeitando-se a impugnação deduzida pela Agravada.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Incidente de Exceção de Incompetência Territorial n.º 0002712-96.2008.8.05.0250, proposto por DANONE LTDA. em desfavor de MOVIFRIOS LTDA., nos autos da ação indenizatória movida pela Agravante perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho/BA, objetivando a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, com fundamento em cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de distribuição firmado entre as partes.
O regime jurídico aplicável ao caso é ditado pelas normas do Código de Processo Civil, com especial incidência dos arts. 43, 46, § 1.º, e 63 e seus parágrafos, que regulam a fixação e a modificação convencional da competência territorial, conjugados com o art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição como garantia fundamental e parâmetro constitucional para a aferição da validade das cláusulas que possam criar obstáculos reais ao acesso à Justiça.
O ponto central da controvérsia é decidir se a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de distribuição firmado entre as partes, elegendo a Comarca de São Paulo/SP, deve ser afastada por configurar hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte aderente e impor óbice concreto ao acesso à Justiça.
Em outras palavras, cinge-se a controvérsia a verificar se estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos jurisprudencialmente exigidos para o afastamento da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de natureza interempresarial.
A Movifrios Ltda. demonstrou ser empresa de pequeno porte, fundada em 14 de maio de 2003, com sede em Barreiras/BA, que exerceu atividade de transporte e distribuição de produtos da Danone Ltda. Encontra-se atualmente com situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal do Brasil desde 25 de setembro de 2018, sem qualquer atividade comercial, acumulando múltiplos processos de execução fiscal (Município de Barreiras e Estado da Bahia) e execuções de título extrajudicial (Banco do Nordeste e Banco Bradesco), demonstrando estado de insolvência que inviabiliza financeiramente o custeio de litígio em comarca geograficamente distante.
Por sua vez, a Danone Ltda. alegou a plena validade da cláusula de eleição de foro, sustentando que a simples adesão ao contrato e a eventual diferença de porte econômico entre as partes não são suficientes para afastá-la; que a inaptidão da Agravante perante a Receita Federal não comprova hipossuficiência sem documentação complementar; e que a tramitação eletrônica do processo afasta qualquer obstáculo real ao exercício da defesa, independentemente da localização do foro.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o acesso à Justiça é direito fundamental inviolável. O art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal de 1988 dispõe:
Art. 5.º
[...]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A competência territorial, por sua natureza relativa, admite modificação por vontade das partes, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1.º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2.º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4.º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Confrontando os argumentos das partes com o referencial normativo e jurisprudencial, verifica-se que os três requisitos exigidos para o afastamento da cláusula de eleição de foro estão presentes no caso concreto, de forma cumulativa, consoante a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o entendimento consolidado do STJ, para que a cláusula seja afastada, é preciso demonstrar, de forma cumulativa: (1) que a cláusula esteja inserida em contrato de adesão; (2) que o aderente seja pessoa hipossuficiente, em sentido técnico, jurídico ou econômico; e (3) que a manutenção do foro eleito imponha dificuldade real e excessiva para a parte hipossuficiente exercer seu direito de defesa e acesso ao Poder Judiciário.
Destaque-se que a mera desigualdade de porte econômico entre as partes, por si só, não caracteriza a hipossuficiência ensejadora do afastamento da cláusula. Tais balizas estão expressas no seguinte precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.
3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(STJ – EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 27/05/2020, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 01/06/2020).
A orientação é igualmente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que consolida o cabimento da declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando verificada a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo ao acesso à Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À REGRA DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. A orientação da Corte local converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 983.281/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1.º/3/2017).
3. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, quanto à caracterização da hipossuficiência da recorrida e o reconhecimento de prejuízo à sua defesa, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ – AgInt no AREsp: 2458284 GO 2023/0292240-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 14/10/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 16/10/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. VULNERABILIDADE CONSTATADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. OFENSA A TEXTO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido da possibilidade de declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à vulnerabilidade da agravada, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7 desta Corte.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no AREsp: 2450317 PI 2023/0281181-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 15/04/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 17/04/2024).
Aplicando esses parâmetros ao caso concreto, verifica-se que os três requisitos estão presentes de forma cumulativa.
Quanto ao primeiro requisito — contrato de adesão —, o instrumento contratual foi elaborado pela Danone Ltda. de forma padronizada e unilateral, sem que a Movifrios tivesse a oportunidade de discutir ou modificar as cláusulas impostas, especialmente aquela que fixa como foro competente a Comarca de São Paulo/SP. Tal característica é ínsita à relação comercial de distribuição padronizada que a Danone, empresa de atuação nacional, mantém com distribuidoras locais em todo o território brasileiro.
Quanto ao segundo requisito — hipossuficiência do aderente —, resta demonstrado que a Movifrios Ltda. se encontra em evidente situação de vulnerabilidade econômica: sua situação cadastral perante a Receita Federal é "INAPTA" desde 25 de setembro de 2018; não exerce qualquer atividade empresarial; acumula processos de execução fiscal ajuizados pelo Município de Barreiras e pelo Estado da Bahia, além de execuções de título extrajudicial por instituições bancárias.
Cumpre ressaltar que não se está a invocar a simples diferença de porte econômico como fundamento isolado para o afastamento do foro eleito, mas sim uma hipossuficiência concreta, real e documentalmente demonstrada, que vai muito além da mera assimetria de capital entre as empresas.
Quanto ao terceiro requisito — dificuldade de acesso à Justiça —, a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo/SP imporia à Agravante — empresa inativa, sem recursos financeiros, com passivo tributário e bancário em aberto — o ônus de acompanhar processualmente uma demanda a notória distância geográfica, com custos de honorários advocatícios no foro eleito e necessidade de comparecer a audiências, perícias e demais atos que demandem presença física, tudo isso evidentemente além de sua capacidade.
O argumento de que a tramitação eletrônica neutralizaria essa dificuldade não se sustenta de forma integral: a digitalidade dos autos facilita o protocolo de peças, mas não elimina os custos de representação jurídica no foro distante nem a necessidade de atos processuais presenciais.
Cumpre destacar, ainda, que a Danone Ltda. possui estabelecimento em Simões Filho/BA — Rua Via Anel 3, n.º 1.101, Lote 1, Quadra 11, CIA SUL, sendo naquele município que o contrato foi celebrado, assinado e integralmente executado. A parte Agravada, portanto, pode litigar em Simões Filho sem qualquer prejuízo, ao passo que a Agravante não teria como fazê-lo em São Paulo.
Essa assimetria concreta de consequências é fator determinante para o afastamento da cláusula de eleição de foro no presente caso.
Portanto, verificados os três requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, natureza adesiva do contrato, hipossuficiência real e documentada da Agravante e dificuldade concreta de acesso à Justiça, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63, § 3.º, do Código de Processo Civil, mantendo-se a competência da 1.ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho/BA para processar e julgar a demanda indenizatória proposta pela Agravante.
Conclui-se, assim, que a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de distribuição firmado entre as partes é nula por acarretar desequilíbrio contratual concreto e real dificuldade de acesso à Justiça pela parte aderente hipossuficiente, sendo de rigor a reforma da decisão interlocutória que acolheu a Exceção de Incompetência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento n.º 8002695-62.2026.8.05.0000, para reformar a decisão interlocutória proferida nos autos do Incidente de Exceção de Incompetência n.º 0002712-96.2008.8.05.0250, declarando nula a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de distribuição firmado entre as partes e reconhecendo a competência da 1.ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho/BA para processar e julgar a ação de indenização proposta pela Agravante em desfavor da Agravada.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26