PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO PARA UNIDADE ESCOLAR DO SEU DOMICÍLIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, professora, em face de ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu pedido de remoção do município de Aiquara/BA para Jequié/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se foi legal o ato administrativo que indeferiu pedido de remoção formalizado por professora, com base em requisito de tempo mínimo de exercício na lotação de origem não previsto na legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo está estritamente vinculado ao princípio da legalidade, não podendo a Administração Pública criar restrições ou requisitos para o exercício de direitos que não estejam expressamente previstos em lei. 4. A Lei Estadual n.º 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público), que rege a carreira da impetrante, não estabelece o requisito de três anos de exercício na unidade escolar como condição para a remoção, tornando ilegal o fundamento utilizado pela autoridade coatora para indeferir o pleito. 5. O estágio probatório, por si só, não constitui óbice absoluto à remoção, especialmente quando a legislação de regência (art. 30 da Lei n.º 8.261/2002) assegura preferência na remoção para acompanhar cônjuge, também servidor público, em observância ao princípio constitucional da proteção à unidade familiar (art. 226 da Constituição Federal). 6. O controle jurisdicional do ato administrativo, quando focado na sua legalidade e na conformidade com os princípios constitucionais, não configura invasão indevida no mérito administrativo, mas sim o exercício regular da função de guardião da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 37, caput, e 226; Lei Estadual 6.677/1994, art. 50, § 3º; Lei Estadual, arts. 29 e 30. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8023670-81.2021.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 05/10/2022, DJe 17/10/2022; TJBA, MS 8059286-49.2023.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Seção Cível de Direito Público, j. 23/10/2025, DJEN 06/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018216-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JESANA DA CONCEICAO SOARES
Advogado(s): FABRICIO PEREIRA BRITO
IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jesana da Conceição Soares contra ato atribuído ao Secretário da Educação do Estado da Bahia. Noticia que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Geografia, Padrão P, Grau III, nomeada em 14/01/2025 e designada para exercer suas funções no Colégio Estadual de Tempo Integral de Aiquara. Afirma que reside no município de Jequié/BA, distante aproximadamente 59 quilômetros de sua lotação, e que o deslocamento diário tem se mostrado extremamente desgastante e prejudicial à sua convivência familiar. Alega que não há transporte público regular compatível com seus horários de trabalho, que abrangem os três turnos, o que a força a permanecer na unidade escolar por longos períodos ou a depender de meios de transporte precários. Sustenta, ademais, que é casada com servidor público estadual do Corpo de Bombeiros Militar, lotado no 8º Grupamento de Bombeiros Militares (8º GBM) na cidade de Jequié, onde o casal possui residência fixa e consolidada há mais de uma década. Informa que, com a publicação da Portaria n.º 2.223/2025, que disciplinou o processo de remoção dos servidores do magistério, protocolou requerimento administrativo (Processo SEI n.º 011.7649.2025.0116200-16), pleiteando sua remoção para o Centro de Apoio Pedagógico Especializado de Jequié – CAPE, instruindo o pedido com atestado de vaga para a referida unidade. Salienta, entretanto, que o pleito foi indeferido pela Administração Pública, conforme Portaria n.º 2756/2025, sob a justificativa de que a servidora possuía menos de três anos de efetivo exercício na unidade escolar. Acrescenta que interpôs recurso administrativo, que também foi negado pelo mesmo fundamento, o que, segundo as suas razões, configura ato ilegal e abusivo, por criar restrição não prevista na Lei Estadual n.º 8.261/2002 (Estatuto do Magistério). Diante disso, impetrou o presente mandado de segurança, pugnando pela concessão de medida liminar para determinar sua imediata remoção para a unidade escolar indicada. Pediu, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação do direito pleiteado. O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente. A impetrante pediu a gratuidade da justiça. Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 101429553, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de antecipação da tutela, determinando que a autoridade impetrada promovesse a remoção da impetrante para o Centro de Apoio Pedagógico Especializado de Jequié – CAPE, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 102824600), sustentando inicialmente a tese de ausência de direito líquido e certo da impetrante, por se encontrar em estágio probatório, o que, segundo os fundamentos defensivos, veda a remoção. Narra que o dispositivo da lei estadual que prevê possibilidade para acompanhar cônjuge estabelece mera preferencialidade na remoção, se tratando de ato discricionário, de maneira que pode a Administração vedar tal remoção sempre que assim for conveniente ao interesse público, tal como ocorreu na hipótese do concurso prestado pela impetrante. Informa também que não cabe ao Poder Judiciário substituir o Administrador e estabelecer critério diverso daquele que foi especificado no edital do concurso e com a qual a autora aquiesceu quando a ele aderiu. Ressalta, por outra vertente, a hipótese de prevalência do critério de conveniência e oportunidade da Administração, esclarecendo que também não cabe ao Poder Judiciário invadir a seara de competências do Poder Executivo para valorar se a distribuição dos cargos e das lotações dos servidores, dentro dos quadros das suas unidades de serviço público, atendem ou não ao interesse público, se seriam ou não convenientes e/ou oportunas. Trouxe ainda comentários sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Diante de tais fundamentos, pugnou pela denegação da segurança. A impetrante peticionou informando o descumprimento da decisão liminar (ID 103862385), o que foi seguido pela certificação do decurso de prazo para cumprimento da ordem judicial (ID 103926671). Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 104786709, com opinativo pela concessão da segurança. Fundamentou o seu opinativo nas hipótese de ausência de previsão legal que impeça o exercício do direito pela parte impetrante, pois o estágio probatório, por si só, não constitui óbice à remoção do servidor. Ressaltou também que o indeferimento, baseado em critério não previsto na legislação de regência, tem efetiva aptidão para ferir o princípio da legalidade e o direito à proteção da unidade familiar. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018216-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JESANA DA CONCEICAO SOARES
Advogado(s): FABRICIO PEREIRA BRITO
IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por professora vinculada ao Estado da Bahia, no qual pleiteia a concessão de ordem que lhe assegure a remoção para a localidade onde possui domicílio. Trouxe como fundamentos a dificuldade decorrente da distância da unidade escolar na qual está lotada (59 Km), em razão da ausência de transporte regular e da jornada de trabalho, e também pelo fato de que o seu cônjuge, servidor público militar, atualmente é lotado no Município de Jequié, onde estão domiciliados. O Estado da Bahia, intervindo no feito, defendeu que a negativa ao pedido de remoção decorreu do fato de estar a servidora em estágio probatório. Trouxe, por outro lado, o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de conveniência e oportunidade utilizados pelo Administrador Público para o indeferimento do pleito administrativo. Pugnou, assim, pela denegação da segurança. O Ministério Público, por outro lado, opinou pela concessão da segurança, em razão da flagrante violação aos princípios da legalidade e da proteção da unidade familiar. O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção da impetrante, servidora pública estadual, sob o fundamento de não ter completado 3 (três) anos de efetivo exercício na unidade escolar de origem, e se tal ato viola direito líquido e certo, especialmente considerando sua condição de cônjuge de outro servidor público lotado no município de destino e a proteção constitucional à unidade familiar. A análise dos autos e da legislação aplicável conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que a segurança deve ser concedida, confirmando-se a decisão liminar anteriormente proferida. O ponto central para o deslinde da questão é a motivação do ato administrativo que negou o pedido de remoção da servidora. Conforme se extrai da Portaria n.º 2756/2025 (ID 101335004) e do despacho que indeferiu o recurso administrativo (ID 101335013), a única razão apresentada pela Administração Pública foi a de que a impetrante contava com “MENOS DE 3 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA UNIDADE ESCOLAR”. É notável, porém, que este fundamento carece de qualquer amparo legal. A Administração Pública, em sua atuação, está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual só lhe é permitido fazer o que a lei autoriza. Ao criar um requisito não previsto na legislação de regência, o ato administrativo impugnado extrapola os limites de sua competência e se torna, portanto, ilegal. A Lei Estadual n.º 8.261/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, regulamenta a remoção em seus art. 27 a 31. O art. 29, § 1º, estabelece as condições para a remoção a pedido, da seguinte forma: Art. 29 - A remoção será feita a pedido ou ex-officio, no interesse do ensino, mediante justificativa e audiência do interessado. § 1º - A remoção a pedido está condicionada à existência de vaga e somente será efetuada no período de recesso escolar de final de ano letivo, exceto por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação, por junta médica oficial. Verifica-se que a lei condiciona a remoção a pedido à existência de vaga e ao período de recesso, não fazendo qualquer menção à exigência de um tempo mínimo de exercício na unidade escolar de origem. Da mesma forma, a Portaria n.º 2.223/2025 (ID 101335001), que normatizou o processo de movimentação para aquele ano, embora estabelecesse prazos e procedimentos, também não instituiu o referido requisito de 3 (três) anos. O ato coator, dessa forma, ao se basear em um critério inexistente no ordenamento jurídico que rege a matéria, incorreu em vício de legalidade insanável. A discricionariedade administrativa, invocada pelo Estado da Bahia em sua defesa, não é um poder absoluto e incondicionado, pois deve ser exercida nos limites traçados pela lei. Sendo assim, a criação de óbices não previstos em lei para o exercício de um direito do servidor representa um desvio de finalidade e uma clara arbitrariedade. O Estado da Bahia, em sua intervenção, tenta justificar o ato com um argumento diverso daquele que constou na motivação administrativa original, ao alegar que a impetrante, por estar em estágio probatório, não poderia ser removida. Inicialmente, cumpre registrar que a teoria dos motivos determinantes impõe a vinculação da Administração à motivação que ela mesma declinou para a prática do ato. A recusa administrativa se deu pela “ausência de 3 anos de exercício na unidade escolar”, e não pelo estágio probatório. A tentativa de apresentar uma nova justificativa em juízo não tem o condão de sanar a ilegalidade do motivo original. Ainda que se superasse tal vício, o argumento não prospera. A Lei Estadual n.º 8.261/2002 não estabelece o estágio probatório como um impeditivo absoluto à remoção. Embora o Estado da Bahia cite jurisprudência que aponta para a possibilidade de vedação em edital, não há nos autos comprovação de que o edital do concurso prestado pela impetrante continha tal cláusula restritiva. Pelo contrário, a negativa administrativa se apegou a um requisito temporal distinto e sem base legal. Mais importante, contudo, é a ponderação de valores que o caso exige. De um lado, o interesse da Administração em avaliar o servidor em sua lotação inicial. De outro, o direito fundamental à proteção da família, consagrado no art. 226 da Constituição Federal como base da sociedade e merecedor de especial proteção do Estado. O legislador estadual, ao editar o Estatuto do Magistério, realizou essa ponderação e fez uma escolha clara, ao prever no art. 30 da Lei n.º 8.261/2002 o seguinte: O mesmo se depreende do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei n.º 6.677/1994), que em seu art. 50, § 3º, assegura preferência na remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro. Tais normas não estabelecem meras faculdades, mas sim um direito subjetivo de preferência, condicionado à existência de vaga, que foi devidamente comprovada nos autos pelo atestado emitido pelo CAPE de Jequié (ID 101335879, fl. 9). A recusa da Administração, fundamentada em requisito ilegal, e a tentativa de justificação posterior com base no estágio probatório, ignoram a força normativa do princípio da unidade familiar e a expressa previsão legal que busca concretizá-lo. A remoção, no caso em tela, não é um mero capricho pessoal, mas um instrumento para viabilizar a convivência de um núcleo familiar composto por dois servidores públicos estaduais. Seguindo este mesmo entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE TAMBÉM INTEGRANTE DO MPBA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA SOBRE A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 226 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS NA COMARCA PARA A QUAL A IMPETRANTE PRETENDE SER REMOVIDA. INTERESSE PÚBLICO ATENDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. O princípio da especial proteção à família, insculpido nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal, fundamenta a possibilidade de remoção da Impetrante, ocupante do cargo de Assistente Técnico Administrativo do Ministério Público do Estado da Bahia, para a Comarca onde se encontra lotado o seu cônjuge, ocupante do cargo de Promotor de Justiça, especialmente considerando que a Impetrante possui um filho de apenas 02 (dois) anos de idade. II. O extenso lapso temporal havido entre a publicação do Edital nº 197/2017, ocorrida em setembro/2017, e a posse da Impetrante, em maio/2021, bem como a previsão editalícia constante no item 1.4 do Edital, no sentido de que as lotações seriam feitas de acordo com a necessidade e a conveniência do Ministério Público, retiraram da candidata a possibilidade de planejamento prévio, que, por ocasião da nomeação, já havia estabelecido residência em Santo Antônio de Jesus, juntamente ao seu esposo e filho menor. III. Com efeito, ao inscrever-se no mencionado certame, a Impetrante não poderia prever que seu esposo seria removido, no ano de 2019, para Santo Antônio de Jesus/BA, onde viria a adquirir imóvel e firmar residência, e que a sua nomeação se daria para outra Comarca, embora seu cônjuge também fosse membro efetivo do Ministério Público do Estado da Bahia. IV. Trata-se, portanto, de situação excepcional, que não poderia ter sido prevista pelo legislador estadual, merecendo, dessa forma, tratamento similar ao que se tem conferido aos casos de remoção ex officio, no interesse da Administração Pública, quando o ato implica o rompimento da unidade familiar. V. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, MS 8023670-81.2021.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 05/10/2022, DJe 17/10/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE MAGISTRADO. LEI ESTADUAL Nº 6.677/94, ART. 50, §3º. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à remoção para acompanhamento de cônjuge servidor público, previsto no art. 50, §3º da Lei Estadual nº 6.677/94, constitui direito subjetivo do servidor, não mera faculdade discricionária da Administração. 2. O princípio constitucional da proteção à família (art. 226, CF/88) impõe ao Estado o dever de adotar medidas que preservem a unidade familiar, mormente quando é o próprio Poder Público o empregador dos cônjuges. 3. A supremacia do interesse público não autoriza a Administração a negar, sem fundamentação adequada, pedido de remoção amparado em lei, especialmente quando envolve a proteção de direitos fundamentais. 4. A inércia da Administração em apreciar tempestivamente requerimento administrativo configura violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. 5. Segurança concedida para determinar a remoção definitiva da impetrante. (TJBA, MS 8059286-49.2023.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Seção Cível de Direito Público, j. 23/10/2025, DJEN 06/11/2025) Afasta-se, por fim, o argumento do Estado da Bahia de que a concessão da segurança representaria uma indevida invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo. O controle jurisdicional dos atos administrativos é um pilar do Estado de Direito. Ao Poder Judiciário não é dado substituir o administrador em seus juízos de conveniência e oportunidade, mas é seu dever indeclinável controlar a legalidade dos atos praticados. No presente caso, o que se analisa não é se a remoção é “boa” ou “ruim” para o serviço público, mas sim se o motivo que fundamentou sua negativa é legal. Como exaustivamente demonstrado, a razão invocada pela autoridade coatora não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O ato, portanto, é ilegal. A atuação do Poder Judiciário, ao anular os efeitos de um ato ilegal e determinar o cumprimento da lei, não representa violação à separação dos poderes, mas sim o exercício de sua função constitucional de guardião da legalidade e dos direitos fundamentais. Conclusão. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a decisão antecipatória da tutela de ID 101429553 e determinar que a autoridade impetrada promova a remoção definitiva da impetrante para o Centro de Apoio Pedagógico Especializado de Jequié – CAPE, ou outra unidade escolar no mesmo município onde haja vaga compatível com seu cargo. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018216-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JESANA DA CONCEICAO SOARES
Advogado(s): FABRICIO PEREIRA BRITO
IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Art. 30 - É assegurada ao servidor integrante do quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, quando casado com servidor público civil ou militar, da administração centralizada ou descentralizada do Estado, preferência para a remoção para o mesmo local em que o seu cônjuge foi mandado servir.