PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Opostos embargos de declaração contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência da ação de nunciação de obra nova. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de cerceamento de defesa, contradição no laudo pericial, uso de documento apócrifo e ausência de litisconsórcio necessário com o Município. Requereu a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e alegando tentativa de rediscussão do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, art. 1.022. STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 8001275-53.2017.8.05.0124, da Comarca de ITAPARICA – BA, embargante Bernard Rocha Canavarro e embargado ARY DE SÁ SILVA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto desta Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001275-53.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNARD ROCHA CANAVARRO
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA, ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
APELADO: ARY DE SA SILVA JUNIOR
Advogado(s):CRISTIANE CASTRO SILVA LEMOS
ACORDÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao não apreciar de forma específica as alegações da parte embargante quanto à prova pericial, validade de documentos e necessidade de litisconsórcio.
6. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
7. Não se constata nenhum dos vícios legais apontados. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia.
8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, reconhecendo-se a regularidade da perícia judicial, conforme o princípio do “pas de nullité sans grief”.
9. A decisão colegiada fundamentou-se no laudo pericial, descartando o uso de documento apócrifo como elemento decisório.
10. O reconhecimento da validade da obra e eventual ausência de litisconsórcio foram analisados à luz do objeto da ação, de natureza possessória e de vizinhança, sendo desnecessária a presença do ente municipal.
11. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022).
12. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza do recurso integrativo.
13. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A ausência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como meio de rediscussão do mérito da causa.”Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bernard Rocha Canavarro em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 8001275-53.2017.8.05.0124, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência da ação de nunciação de obra nova, nos seguintes termos: A parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto: (i) à análise de preliminar de cerceamento de defesa diante da não resposta a quesitos complementares do laudo pericial; (ii) à contradição no próprio laudo, que teria invocado artigo inexistente no Código de Obras Municipal; (iii) à utilização de documento apócrifo (parecer 0000/2016); e (iv) à legalidade da obra e ausência de litisconsórcio necessário do Município. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado, inclusive com propósito de prequestionamento (ID-86127503). A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a decisão está devidamente fundamentada e não incorre em quaisquer dos vícios legais, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito (ID-87161413). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001275-53.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNARD ROCHA CANAVARRO
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA, ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
APELADO: ARY DE SA SILVA JUNIOR
Advogado(s): CRISTIANE CASTRO SILVA LEMOS
RELATÓRIO
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS URBANÍSTICOS MUNICIPAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Laudo pericial concluiu pela desconformidade da edificação com as normas municipais de uso e ocupação do solo. 2. Alegações sobre validade de documentos e ausência de litisconsórcio com o Município não prosperam, ante o objeto da ação. 3. Ausência de prejuízo processual. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”(id. 86127503).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, inexistem os alegados vícios no Acórdão impugnado. A decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação clara dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Concluiu-se, com base no conjunto probatório, que a obra executada viola parâmetros urbanísticos municipais, conforme apurado em laudo pericial judicialmente produzido, sendo esta a razão pela qual se manteve a sentença de procedência da ação de nunciação de obra nova. A título exemplificativo, colhe-se o seguinte trecho do Acórdão embargado: A alegação de omissão quanto aos quesitos complementares não se sustenta. O Acórdão enfrentou a questão de forma global, reconhecendo a regularidade da prova pericial. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando enfrentar os pontos relevantes, como pacificamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: Quanto à alegada contradição no laudo pericial e uso de documento apócrifo, o acórdão foi expresso ao afirmar que a fundamentação judicial se baseou no laudo técnico e não no parecer 0000/2016, afastando qualquer dependência de documento sem assinatura. A inconsistência apontada pelo embargante foi devidamente considerada e superada. Observe: “A sentença recorrida fundamentou-se na prova pericial, a qual constatou que a edificação do apelante descumpriu as normas municipais de uso e ocupação do solo, especialmente quanto aos recuos obrigatórios e ao limite de altura da construção. O laudo técnico, como referido na sentença, apontou que a obra: Reduziu a ventilação e a iluminação do imóvel vizinho, contrariando o direito de vizinhança previsto no artigo 1.301 do Código Civil. Não respeitou os afastamentos laterais exigidos pela legislação urbanística local, impedindo o devido fluxo de ar e iluminação. Comprometeu a privacidade e o sossego do apelado, o que caracteriza afronta ao direito de vizinhança. ( ID. 57558494). “ (ID. 79202173) Igualmente, quanto à existência de alvarás e necessidade de litisconsórcio passivo com o Município, o colegiado destacou que tais documentos foram juntados tardiamente e não invalidam o conteúdo técnico do Laudo Pericial, bem como a causa não exige a presença do ente público, por tratar de direito de vizinhança fundado no Código Civil, e não da validade de atos administrativos. Constata-se, portanto, que os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado na estreita via prevista no art. 1.022 do CPC, não se revelando adequado para revisão da valoração da prova. Ante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001275-53.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNARD ROCHA CANAVARRO
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA, ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
APELADO: ARY DE SA SILVA JUNIOR
Advogado(s): CRISTIANE CASTRO SILVA LEMOS
VOTO
“A alegação de cerceamento de defesa foi devidamente afastada, considerando-se que a perícia foi regularmente produzida, com ciência das partes, inexistindo comprovação de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Eventuais contradições no laudo não comprometem a validade da prova técnica, que foi suficientemente clara quanto à violação das normas municipais.”(id.79202173).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022)