PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A parte agravante reiterou argumentos genéricos e não enfrentou os pontos que ensejaram o não acolhimento da tese defensiva na origem, especialmente no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade do agravado pelo débito discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade deve ser reformada, à luz do conteúdo das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC permite ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a possibilidade de julgamento monocrático com base na ausência de dialeticidade, desde que assegurado o contraditório por meio do agravo interno. 5. O agravo interno, por sua vez, não sanou a deficiência da apelação, pois limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem rebater os fundamentos específicos da decisão monocrática nem da sentença de origem. 6. O princípio da dialeticidade exige correlação direta entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão combatida; sua inobservância justifica a inadmissão recursal. 7. A mera reprodução de argumentos defensivos anteriores ou a omissão quanto aos fundamentos decisórios configura vício formal que compromete a admissibilidade do recurso, inclusive em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno (ID 94264036) no processo nº 0000098-54.2009.8.05.0066, em que figura como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Agravado JOAO JOSE DA COSTA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000098-54.2009.8.05.0066
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOAO JOSE DA COSTA
Advogado(s):LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 94264036) interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra a decisão proferida (ID 92844200) que não conheceu do recurso de apelação por falta de dialeticidade no recurso. O Agravante argui que “resta claro que a parte recorrida atuou em conformidade com a legislação em vigor no exercício regular de seus direitos e deveres, haja vista que a recorrente utilizou os serviços da distribuidora em questão, sendo titular da conta contrato. Desta feita pretensão indenizatória deduzida pela parte agravada deve ser improvida, pois no presente caso não há o que se falar em danos morais, já que a recorrida teve seus atos revestidos de legitimidade, uma vez que estão de acordo com as normas de regulamentação emitidas pela ANEEL, além de serem auditadas e fiscalizadas pela mencionada Agência”. Assim, pugna pela anulação da decisão, a fim de que seja recebido o recurso de Apelação, e, ao final, o provimento definitivo do recurso. Contrarrazões não apresentadas (ID 96536046). É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, salientando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000098-54.2009.8.05.0066
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)
APELADO: JOAO JOSE DA COSTA
Advogado(s): LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA (OAB:BA7542-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, passo à análise da admissibilidade do recurso. Conforme art. 932, III, ao relator é admitido não conhecer de recurso, em decisão monocrática, quando se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGÓCIO JURÍDICO. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DIREÇÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MEDIDAS NECESSÁRIAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO. FALTA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ausência de obrigatoriedade de o recorrente deixar o imóvel) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal local (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, por ausência dos requisitos necessários. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1941756 RJ 2021/0223723-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Trata-se de recurso apresentado em face de decisão monocrática que não conheceu apelação por falta de dialeticidade recursal. A apelação interposta, de fato, não impugnou o fundamento do decisum, limitando-se a repetir os argumentos já tecidos em sede de defesa, motivo pelo qual não foi ele conhecido, inclusive, sendo destacado que: A Apelante se limitou lançar alegações genéricas de regularidade da inscrição, em razão da existência de inadimplemento de faturas, relatando que as mesmas foram pagas com atraso; entretanto, nada mencionou acerca do reconhecimento da ausência de legitimidade do requerente pelo débito mencionado, pois, pela análise das provas dos autos, concluiu-se que o débito pertencia a terceira pessoa, de nome similar ao apelado. Não houve fundamentação do recurso para insurgir-se especificamente contra os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a parte recorrente a apresentar arguições genéricas de regularidade de conduta em razão do inadimplemento de faturas. Todavia, o agravante não mencionou qualquer ponto da decisão terminativa a fim de controverter seus fundamentos de fato ou de direito, ao que omitiu-se por completo de debater os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso. Deveria ter demonstrado, de modo claro e suficiente, que impugnara, especificamente, em sede de Apelação, o fundamento que levou ao não acolhimento da defesa apresentada pelo agravante na ação principal, omissão que ensejou a decisão ora agravada, que não conheceu daquele apelo. Em verdade, está a parte agravante a renovar o vício que comprometia o conhecimento da Apelação, agora, em sede de Agravo interno, impondo-se, inarredavelmente, a reedição do juízo negativo de admissibilidade. O recurso, para ser conhecido, precisa impugnar especificamente os fundamentos da decisão judicial que visa combater, ou seja, fazer referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. As razões de recurso devem estabelecer uma simetria entre o que foi decidido e o alegado no recurso. A motivação deve ser pertinente e não apenas repetir os termos da peça de defesa ou de recurso anterior não admitido, que não demonstram a pertinência com a decisão exarada. Assim, verifica-se que a insurgência não atendeu à dialeticidade. Nesta esteira, elucida o Informativo Jurisprudencial n.º 507: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. Entende a jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença. A petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o recurso interposto. (REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.) Neste sentido, posiciona-se a Jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES. (TJ-BA - AGR: 05089324820138050001 50000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2016) Encampando tal compreensão, a nova sistemática processual, introduzida pelo CPC de 2015, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Desde logo, advirto que a interposição de novo recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000098-54.2009.8.05.0066
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)
APELADO: JOAO JOSE DA COSTA
Advogado(s): LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA (OAB:BA7542-A)
VOTO