PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de omissão e contradição. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de saldo remanescente de contrato garantido por alienação fiduciária. O autor alegou omissão e contradição, defendendo que o prazo prescricional somente se iniciaria com o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão. Houve pedido de sucessão processual em razão do falecimento do réu. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o espólio do réu preenche os requisitos para habilitação no processo; (ii) saber se o acórdão padece de contradição ou omissão ao fixar a data da alienação extrajudicial dos bens como termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do saldo residual, em detrimento da tese de que a prescrição estaria interrompida até o trânsito em julgado da busca e apreensão. III. Razões de decidir 1. O pedido de habilitação do espólio deve ser deferido, vez que a documentação apresentada (certidão de óbito, escritura de nomeação de inventariante e procuração) comprova a regularidade da representação e atende aos requisitos legais para a sucessão processual no polo passivo. 2. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado. A decisão aplicou adequadamente o princípio da actio nata ao determinar que o prazo prescricional para a cobrança do saldo remanescente se inicia na data da venda extrajudicial do bem, momento em que o crédito residual se torna líquido e exigível. 3. A regra de interrupção da prescrição não se aplica para prolongar o prazo de cobrança do saldo residual quando a venda do bem ocorre antes do encerramento da lide possessória, visto que a alienação consolida um novo fato gerador da pretensão pecuniária. O recurso demonstra mero inconformismo com a decisão desfavorável, não sendo os embargos a via adequada para a rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 1. Pedido de habilitação deferido. Recurso de embargos de declaração desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a habilitação do espólio mediante apresentação de escritura pública de nomeação de inventariante e documentação regular. 2. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de saldo remanescente em contrato com alienação fiduciária é a data da venda extrajudicial do bem, não configurando omissão ou contradição a decisão que afasta a tese de prorrogação do prazo até o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.766.129/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.04.2021; TJ-MG, AC 5001072-17.2017.8.13.0223, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8007568-36.2023.8.05.0154, em que figuram como embargante BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. e como embargado ESPÓLIO DE JOAO BATISTA POYER ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007568-36.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA
APELADO: JOAO BATISTA POYER
Advogado(s):ARTHUR JOSE GRANICH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão embargada acostada ao ID. 100880302, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 103030499) interposta por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Quarta Câmara Cível), que julgou conhecido e não provido o recurso de apelação, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. O embargante sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão incorreu em vício ao fixar o marco inicial da prescrição, argumentando que a contradição acerca da prescrição da pretensão reside no fato de que o prazo prescricional somente deveria ter início com o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão. Alega que, no processo de origem (nº 8001224-20.2015.8.05.0154), a decisão final ocorreu apenas em 30/11/2022, de modo que a ação monitória ajuizada em 28/07/2023 estaria plenamente resguardada pelo prazo quinquenal. Defende que a adoção da data da venda extrajudicial como termo inicial subverte a lógica processual e gera insegurança jurídica. Em seguida, o recorrente aponta a existência de uma suposta contradição quanto ao momento da liquidez e exigibilidade do saldo remanescente, afirmando que a simples venda extrajudicial não torna o crédito automaticamente passível de execução ou cobrança judicial. Argumenta que a consolidação definitiva da propriedade e a chancela do Poder Judiciário são requisitos indispensáveis para que o débito residual seja delimitado de forma imutável. Assevera que exigir o ajuizamento da cobrança enquanto ainda pendia discussão judicial sobre a legalidade da retomada do bem seria impor um risco desproporcional à instituição financeira. Por fim, o embargante alega a ocorrência de omissão quanto à interrupção da prescrição, com base na aplicação do artigo 202, inciso V e parágrafo único, do Código Civil. Sustenta que o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com a citação válida do devedor, operou a imediata interrupção do prazo prescricional, o qual somente voltaria a correr após o trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo. Requer, com base nesses fundamentos, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito da matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Verifica-se que o recurso de Embargos de Declaração é isento de preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, cumpre registrar que o preparo do recurso de apelação originário foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes constantes dos autos, não havendo concessão de gratuidade judiciária à parte embargante. O espólio embargado apresentou contrarrazões acostadas ao ID. 104015779. Em sua manifestação, o embargado argumenta que o recurso possui nítida pretensão de rediscussão da matéria já decidida, caracterizando uma artimanha processual para prolongar indevidamente o andamento do feito. Sustenta que o acórdão foi cristalino ao enfrentar todos os pontos necessários para o deslinde da causa, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o manejo dos aclaratórios. Destaca que o inconformismo do embargante denota apenas o desejo de alterar o resultado do julgamento por via inadequada. Além disso, a defesa aponta a inexistência de contradições e omissões mediante a correta aplicação do princípio da actio nata, ressaltando que a venda dos bens constritos ocorreu confessadamente em 08/05/2018. Argumenta que o acórdão aplicou com exatidão a técnica do distinguishing ao afastar a regra geral de interrupção da prescrição, pois a venda antecipada do bem gerou a imediata ciência da extensão da dívida e de seu caráter residual. Requer a manutenção integral do julgado e a condenação do embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios. Cumpre registrar, ainda, que a parte demandada noticiou o falecimento do senhor João Batista Poyer, ocorrido em 09/12/2025, requerendo a habilitação formal do seu espólio no feito, representado pela viúva e inventariante, senhora Gladis Maria Scarton Poyer, conforme petição e documentos inseridos no ID. 104014363 e seguintes. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007568-36.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA
APELADO: JOAO BATISTA POYER
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Da habilitação do Espólio Antes de adentrar a análise do mérito recursal, cumpre examinar o requerimento de sucessão processual formulado no ID. 104014363. O advogado constituído nos autos noticiou o falecimento do apelado, senhor João Batista Poyer, ocorrido na data de 09 de dezembro de 2025, fato este devidamente comprovado pela Certidão de Óbito anexada ao ID. 104015770. O falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão do feito e a imediata sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores, conforme determina a legislação processual civil vigente, a fim de garantir a regularidade da marcha processual e a integridade do contraditório. A documentação apresentada para respaldar o pedido de habilitação encontra-se completa e em estrita conformidade com os requisitos legais. A senhora Gladis Maria Scarton Poyer demonstrou sua condição de viúva e de inventariante nomeada, conforme atesta a Escritura Pública de Declaração de Herdeiros e de Nomeação de Inventariante constante do ID. 104014365, lavrada em 24 de fevereiro de 2026. Este documento público confere poderes expressos à inventariante para representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, administrando os bens e regularizando as obrigações pendentes deixadas pelo falecido. Além disso, a representação técnica do espólio foi devidamente regularizada por meio do instrumento de procuração anexado ao ID. 104015771, no qual a inventariante outorga poderes específicos ao advogado Arthur José Granich para atuar na presente demanda. A documentação acostada confere segurança jurídica e evidencia a legitimidade da representante para atuar em nome da massa patrimonial. A regularização do polo passivo é medida que se impõe para sanear a relação processual e permitir o prosseguimento regular do julgamento do recurso pendente. Portanto, a análise detida dos documentos de identificação, da certidão de óbito e da escritura de nomeação de inventariante demonstra o preenchimento de todos os pressupostos para a sucessão processual. A transparência na apresentação dos herdeiros e a formalização da representação do espólio pela via extrajudicial atendem aos princípios da economia e da celeridade processual. Desse modo, o pedido de habilitação deve ser integralmente acolhido, passando o Espólio de João Batista Poyer a figurar no polo passivo da presente demanda. Do juízo de admissibilidade O recurso de Embargos de Declaração atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça foi interposta tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, e a parte recorrente possui legitimidade e interesse processual para buscar a integração do julgado que considera omisso e contraditório. A isenção de preparo decorre de expressa disposição legal. Dessa forma, impõe-se o conhecimento do recurso, passando-se à análise rigorosa e aprofundada dos vícios alegados em relação ao acórdão prolatado por esta Câmara Cível. Do mérito dos Embargos de Declaração A instituição financeira embargante assevera que o acórdão proferido no ID. 100880302 / 96908439 encontra-se eivado de contradição e omissão. O núcleo da insurgência repousa na tese de que a contagem do prazo prescricional para a cobrança do saldo remanescente em contratos de alienação fiduciária não pode ter início com a mera venda extrajudicial dos bens. O banco defende que a liquidez e a exigibilidade da dívida residual dependem, inexoravelmente, do trânsito em julgado da sentença na ação de busca e apreensão correlata, alegando ainda que a referida demanda teria o condão de interromper a prescrição, nos moldes do artigo 202, inciso V, do Código Civil. O exame aprofundado dos fundamentos recursais e do acórdão embargado revela a completa inexistência dos vícios apontados. A decisão colegiada enfrentou, com clareza e precisão analítica, a dinâmica temporal dos fatos que permeiam a relação entre as partes. O acórdão não ignorou a existência da ação de busca e apreensão; ao contrário, reconheceu a sua tramitação, mas aplicou de forma estrita o princípio da actio nata, o qual determina que o prazo prescricional começa a fluir no exato momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e a possibilidade real de exercer a sua pretensão em juízo. A análise da prova documental constante dos autos é fundamental para desconstituir a tese do embargante. Os documentos anexados aos IDs. 92653374, 92653375, 92653376 e 92653377, consistentes nos contratos de compra e venda à vista firmados com terceiros adquirentes, comprovam categoricamente que todos os maquinários agrícolas apreendidos foram alienados pela instituição financeira na data de 08 de maio de 2018. A liquidez do suposto saldo devedor materializou-se justamente nesse instante, pois o banco credor recebeu o produto da alienação, contabilizou o valor arrecadado e subtraiu o montante da dívida original, apurando matematicamente o déficit que pretendia cobrar. Não se constata qualquer contradição no reconhecimento de que a venda extrajudicial constitui o marco inicial da prescrição. A legislação de regência, especificamente o Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a venda do bem apreendido independentemente da conclusão do processo judicial. Ao optar por vender os maquinários no ano de 2018, quatro anos antes da prolação da sentença na ação de busca e apreensão (que ocorreu apenas em outubro de 2022, conforme sentença no ID. 92653378), o banco assumiu integralmente a gestão do crédito residual. A exigibilidade da diferença não dependia de uma futura confirmação judicial da busca e apreensão, uma vez que o próprio banco já havia exaurido a garantia fiduciária ao transferir a propriedade dos bens a terceiros de boa-fé. A alegação de que a decisão foi omissa quanto à regra de interrupção da prescrição (artigo 202, inciso V, do Código Civil) também não resiste à verificação dos fundamentos do acórdão. O voto condutor da apelação demonstrou que a interrupção da prescrição promovida pela citação na ação de busca e apreensão protege o direito do credor de reaver a posse do bem e consolidar a propriedade fiduciária. Contudo, a partir do momento em que o credor efetiva a venda extrajudicial, ele exaure a finalidade da busca e apreensão quanto à garantia material e faz nascer uma pretensão autônoma e secundária: a cobrança pecuniária do saldo remanescente. O acórdão embargado delineou de forma coerente que a pretensão de recebimento do saldo residual é um direito novo, cujo prazo prescricional próprio (cinco anos) tem início independente da lide possessória anterior, desde que a venda ocorra antes da sentença. A inércia da instituição financeira é patente, pois, tendo quantificado o prejuízo residual em maio de 2018, optou por aguardar até julho de 2023 para distribuir a presente ação monitória (Petição Inicial no ID. 92653371). O decurso de mais de cinco anos entre o ato da venda e o ajuizamento da cobrança atrai, inafastavelmente, o reconhecimento da prescrição. O que se verifica nos presentes embargos de declaração é o evidente inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de forçar a revisão do mérito por meio de recurso inadequado para este fim. A decisão colegiada dialogou com os precedentes aplicáveis à espécie e realizou a correta adequação da norma aos fatos comprovados nos autos. A fundamentação exaustiva do acórdão rejeitou a subversão cronológica pretendida pelo banco, garantindo a aplicação do princípio da segurança jurídica, o qual impede que o devedor permaneça indefinidamente vulnerável à cobrança de uma dívida já delimitada pela conduta do próprio credor. O pedido de prequestionamento formulado pelo embargante não altera a conclusão sobre a higidez do acórdão. A exigência de prequestionamento não impõe ao julgador a obrigação de mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que a matéria jurídica correspondente tenha sido amplamente debatida e decidida no corpo da fundamentação. A questão relativa ao marco inicial da prescrição e à inaplicabilidade da interrupção prolongada no cenário de venda antecipada foi esgotada, não havendo espaço para a complementação de um texto decisório que já se mostra completo e coerente. A despeito da tentativa de rediscussão do mérito, deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios requerida pela parte embargada. Embora os argumentos apresentados visem a alteração do julgado, a utilização do recurso com a finalidade declarada de prequestionamento atrai a incidência da orientação jurisprudencial consolidada de que tal conduta, por si só, não configura intuito puramente obstrutivo capaz de justificar a sanção pecuniária neste momento processual. Contudo, a clareza e a completude do acórdão original impõem a manutenção integral da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão monitória. Ex positis, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., mantendo incólume o acórdão embargado. Diante da improcedência do recurso e em observância aos parâmetros de sucumbência recursal, estabeleço os seguintes comandos: a) defiro a habilitação do Espólio de João Batista Poyer, representado por sua inventariante, senhora Gladis Maria Scarton Poyer, devendo a Secretaria proceder às anotações e retificações necessárias na autuação do processo; b) conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido; c) majore-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da parte ré, passando do percentual de 12% (doze por cento) fixado no acórdão de apelação para 14% (catorze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007568-36.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA
APELADO: JOAO BATISTA POYER
Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH
VOTO