PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por construtora contra sentença que, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, reconheceu a responsabilidade solidária das rés e as condenou ao pagamento de lucros cessantes, valores destinados à realização de reparos estruturais e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A apelante sustentou a inexistência de mora, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a ausência de comprovação dos lucros cessantes, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a construtora responde solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer se as causas invocadas para justificar o atraso configuram hipótese de exclusão da responsabilidade; (iii) determinar se são devidos lucros cessantes em razão da mora na entrega do imóvel; e (iv) verificar se o atraso caracteriza dano moral indenizável e se o valor da indenização mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, de modo que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Chuvas intensas, escassez de mão de obra e dificuldades na obtenção de materiais constituem fortuitos internos inerentes ao risco da atividade da construção civil, não afastam a responsabilidade da construtora e não autorizam a transferência do risco empresarial ao consumidor. 5. O atraso injustificado na entrega do imóvel, após o prazo de tolerância, caracteriza inadimplemento contratual e faz surgir o dever de indenizar. 6. Os lucros cessantes são devidos porque o prejuízo decorrente da privação do uso do imóvel é presumido, sendo cabível a indenização correspondente ao valor locatício de imóvel semelhante, independentemente da demonstração de efetiva intenção de locação, conforme a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 7. O atraso expressivo na entrega do imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual, frustra legítima expectativa relacionada à aquisição da moradia e configura dano moral indenizável diante das circunstâncias do caso concreto. 8. A indenização fixada em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega de empreendimento imobiliário. 2. Fatores previsíveis e inerentes à atividade da construção civil constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade da construtora. 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera presunção de lucros cessantes correspondentes ao valor locatício de imóvel semelhante. 4. O atraso expressivo na entrega do imóvel, quando ultrapassa o mero inadimplemento contratual e frustra relevante projeto de vida do consumidor, configura dano moral indenizável. 5. A indenização por dano moral fixada em valor compatível com a extensão do dano e com as finalidades compensatória e pedagógica deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 996 (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27.09.2019); STJ, AgInt no REsp 2.003.066/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8000984-53.2022.8.05.0229, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 18.01.2024, publ. 09.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 0501301-43.2019.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura, como Apelante, GAFISA S/A, e, como Apelada, ANA CRISTINA CORREIA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501301-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ANA CRISTINA CORREIA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela Gafisa S/A em face da r. sentença (id 105412981), que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por Ana Cristina Correia dos Santos também em face da ora Apelante e de City Park Brotas Empreendimentos Imobiliários Ltda., e Oas Imóveis S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecera responsabilidade solidária das acionadas, condenando-as ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes ao valor de aluguel do imóvel pelo período do atraso, além de valores para reparos estruturais e uma indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inconformada, apenas a construtora GAFISA S/A interpõe o presente recurso de Apelação, no qual sustenta, em longas razões, a necessidade de reforma integral do julgado. Argumenta, em suma, a inexistência de mora que lhe possa ser imputada, atribuindo o atraso a fatores externos e imprevisíveis. Impugna, lado outro, a condenação em lucros cessantes, defendendo que não foram devidamente comprovados pela parte autora, ora Apelada. Noutro ponto, assevera a inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de a situação não ultrapassou o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de compensação extrapatrimonial, por considerá-lo excessivo. Assim expondo, requer o provimento da Apelação, a fim de que a r. sentença seja reformada in totum. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 105413007, pugnando pela manutenção da r. sentença em todos os seus termos. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501301-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ANA CRISTINA CORREIA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A irresignação não merece prosperar. Pois bem, a controvérsia devolvida à instância recursal cinge-se a verificar o acerto da r. sentença apelada que reconheceu a responsabilidade da construtora/Apelante e demais Réus pelo atraso na entrega da obra e, em consequência, os condenou, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Após detida análise dos autos e da jurisprudência pátria, vislumbra-se que a r. sentença não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade. Inicialmente, cumpre assentar a responsabilidade solidária da Apelante. A relação jurídica em estudo é inegavelmente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC. Conforme a teoria da aparência e a responsabilidade da cadeia de fornecedores, todos aqueles que participam da concepção, construção e comercialização do empreendimento imobiliário respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais danos, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do CDC. Portanto, a construtora/Apelante, como parte integrante do conglomerado responsável pelo empreendimento, é parte legítima e deve responder pelos prejuízos causados à apelada. No mérito propriamente dito, a alegação de que o atraso na obra decorreu de caso fortuito ou força maior não se sustenta. Fatores como chuvas intensas, escassez de mão de obra ou dificuldades na aquisição de materiais são considerados fortuitos internos, inerentes ao risco da atividade da construção civil, não possuindo o condão de eximir a responsabilidade da construtora. Portanto, os eventos citados como excludentes de responsabilidade, são previsíveis no cronograma de uma obra de grande porte e devem ser considerados no planejamento da empresa, não podendo o risco do negócio ser transferido ao consumidor. Configurado, portanto, o inadimplemento contratual da empresa/Apelante pelo descumprimento injustificado do prazo de entrega do imóvel, mesmo após o cômputo do prazo de tolerância, exsurge o dever de indenizar. No que se refere aos lucros cessantes, a jurisprudência do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 996), pacificou o entendimento de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, sendo cabível a condenação ao pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado. Trata-se de dano in re ipsa, que independe de prova de que o adquirente iria, de fato, locar o imóvel. Assim, a decisão recorrida, ao condenar a empresa/Apelante ao pagamento de lucros cessantes, está em perfeita consonância com a tese vinculante da Corte Superior, não havendo qualquer reparo a ser feito. Neste sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". ( REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Da mesma forma, a condenação por danos morais deve ser mantida. Embora o STJ possua entendimento no sentido de que que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, a Corte também reconhece que o atraso expressivo e prolongado na entrega de um imóvel ultrapassa o mero dissabor. Com efeito, a situação dos autos não retrata um simples atraso, mas uma falha substancial que frustrou a legítima expectativa da consumidora de usufruir de sua moradia, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que desbordam dos aborrecimentos cotidianos. A aquisição de um imóvel é, para a maioria das pessoas, um projeto de vida, e a sua frustração por culpa exclusiva da construtora configura, sim, um dano extrapatrimonial passível de compensação. Assim o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado na r. sentença, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da ofensora, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita, não havendo que se falar em exorbitância. Sobre a questão: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. ALEGAÇÃO DE ATRASOS DECORRENTES DE FORTES CHUVAS E DA PANDEMIA DO COVID-19. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RISCO DO NÉGOCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. REPSONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PREJUÍZO MATERIAL PRESUMIDO. TEMA REPETITIVO 966/STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante expôs de modo claro os fatos e o direito discutidos, bem como as razões do pedido de reforma da sentença, impugnando especificamente seus fundamentos, pelo que não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Ré pelo atraso na conclusão das obras e se o Autor faz jus às indenizações pelos lucros cessantes e pelo dano moral estabelecidas na sentença. 3. O atraso na conclusão das obras, extrapolando o prazo de tolerância, não pode ser justificado pela ocorrência de chuvas e intempéries climáticos, assim como suposta ausência de material de construção e mão de obra qualificada, uma vez que tais fatos são previsíveis e se inserem no risco da atividade empresarial, não configurando hipótese de caso fortuito ou força maior a elidir a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes TJBA. 4. A pandemia do COVID-19, por si só, também não caracteriza hipótese de força maior ou caso fortuito, uma vez que a Apelante não logra êxito em demonstrar concretamente os entraves relativos à escassez de insumos e de mão de obra para dar andamento à construção do empreendimento durante o contexto pandêmico, além de que o prazo inicial para a conclusão da obra era em abril de 2020, apenas um mês após a publicação do Decreto n. 06/2020, em 20 março de 2020, que reconheceu a situação de calamidade pública. 5. É inegável a falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da Apelante, nos termos do art. 14, § 3º, I e II do CDC, pelo que se mostra devida a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes em favor do Apelado. Precedentes TJBA. 6. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Tema repetitivo n. 966/STJ. 7. O atraso na conclusão da obra não gera, por si só, dano moral in re ipsa, no entanto, este ocorrerá quando o atraso for expressivo, o que demanda análise à luz das particularidades de cada caso. Precedentes TJBA. 8. No caso em apreço, constatou-se que o prazo originalmente previsto para a entrega dos imóveis era outubro de 2020 (já considerando o prazo de tolerância de 180 dias), todavia, até o presente momento, não se tem notícias da conclusão das obras, razão pela qual, sendo o atraso superior a pelo menos 03 (três) anos, mostra-se devida a condenação da Ré ao pagamento em favor do Autor de indenização por danos morais. 9. A indenização fixada pelo juízo primevo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com as balizas para dosimetria do dano moral e com a jurisprudência desta Corte, tratando-se de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende às finalidades pedagógica-preventiva da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80009845320228050229, Relator: DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/01/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024) Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a r. sentença em seus termos. Majora-se, com esteio no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501301-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ANA CRISTINA CORREIA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LAURA FERNANDES NOVAIS, WAGNER BARBOSA DE SOUSA
VOTO