PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159550-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARLEIDE SILVA SANTOS
Advogado(s):JOSIAS BATISTA PIRES MATOS NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INSTABILIDADE E OSCILAÇÕES CRÔNICAS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. FALHA ESTRUTURAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e determinou a realização de obras de melhoria na rede para cessar oscilações de energia elétrica no logradouro da consumidora, manteve medida liminar de garantia de fornecimento e condenou a ré ao pagamento de R$ 50,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (b) se a consumidora possui legitimidade ativa ad causam, considerando que a fatura de consumo está em nome de terceiro; (c) se restou configurada a falha na prestação do serviço da concessionária em razão de oscilações na rede de energia elétrica; (d) se há nexo de causalidade apto a ensejar a reparação por danos materiais e morais; e (e) se a obrigação de fazer imposta para adequação da rede elétrica deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial preenche os requisitos legais, pois descreve de forma clara a causa de pedir, os protocolos de atendimento e os prejuízos sofridos, vindo acompanhada de documentos aptos ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a tese de inépcia.

4. A autora detém legitimidade ativa para a causa, porquanto demonstrou sua condição de possuidora direta e locatária do imóvel por meio de contrato de locação residencial, assumindo contratualmente a responsabilidade pelo pagamento das despesas de consumo elétrico, figurando como destinatária final do serviço.

5. A responsabilidade da concessionária de serviço público é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelo defeito do serviço independentemente de culpa.

6. Restou comprovada a instabilidade crônica de tensão na rede de energia que atende o logradouro da autora. Técnicos da própria ré constataram a insuficiência de infraestrutura da rede de distribuição local, que operava com apenas um estabilizador de tensão quando a demanda exigia a instalação de cinco equipamentos. A concessionária ré deixou de impugnar especificamente a referida constatação técnica registrada em protocolo de ocorrência administrativa, ônus que lhe incumbia diante da inversão do ônus da prova.

7. A observância dos indicadores de continuidade estabelecidos pela agência reguladora possui natureza administrativa e não afasta o dever de reparação civil quando demonstrada a inadequação e a precariedade crônica do serviço individual prestado.

8. O dano material no valor de R$ 50,00 restou comprovado mediante recibo de conserto de ferro de passar de propriedade da consumidora, cuja avaria é compatível com as oscilações de tensão informadas.

9. O dano moral decorre da privação e da instabilidade crônica no fornecimento de serviço público essencial, que perdurou por longo período sem solução administrativa eficaz por parte da concessionária, ensejando abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade face às peculiaridades fáticas.

10. A obrigação de fazer consistente na realização de obras para estabilização do fornecimento no logradouro da autora configura legítima obrigação de resultado destinada a garantir a adequação e a continuidade do serviço público essencial, sem configurar ingerência indevida na discricionariedade técnica da concessionária.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso de apelação conhecido e não provido.


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, parágrafo 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, art. 14, art. 22 e art. 84; Código de Processo Civil, art. 85, parágrafo 11, art. 319, art. 322, art. 350 e art. 373, I.


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8159550-71.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MARLEIDE SILVA SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).



PRESIDENTE


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159550-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARLEIDE SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSIAS BATISTA PIRES MATOS NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARLEIDE SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a concessionária ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na garantia de serviço contínuo e de qualidade, devendo realizar, no prazo máximo de 180 dias, as obras de adequação e melhoria da rede elétrica no logradouro da autora para suprir a deficiência estrutural de estabilização e cessar as oscilações ou interrupções constantes do fornecimento. Outrossim, o provimento judicial manteve a tutela de urgência anteriormente deferida para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. No aspecto indenizatório, condenou a ré ao pagamento de R$ 50,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, estes acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da prolação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:

[…]

Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARLEIDE SILVA SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, para:

CONDENAR a Ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA na obrigação de garantia de serviço contínuo e de qualidade, devendo realizar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as obras de adequação e melhoria da rede elétrica no logradouro da Autora, de forma a suprir a deficiência estrutural de estabilização e cessar as oscilações ou interrupções constantes e recorrentes do fornecimento de energia elétrica. Esta obrigação de fazer pressupõe a implantação das soluções técnicas ideais para garantir a continuidade e adequação do serviço, conforme a lei e o regulamento.

MANTER a Tutela de Urgência concedida no Id. 421290250, que determinou que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia da unidade consumidora da Autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo esta obrigação ser mantida, sem prejuízo da realização das obras de adequação determinadas acima, como medida de caráter definitivo e de reforço à garantia do serviço essencial.

CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo prejuízo (25/04/2023, data do documento ID 421184381), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (data da ocorrência do dano a ser apurada em liquidação de sentença, mas, em todo caso, não podendo ser anterior a abril de 2023, data da constatação das oscilações).

CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Autora. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual (Art. 405 do Código Civil).

CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Nas razões do recurso de apelação, a concessionária ré argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais comprobatórios das alegações da autora e pela formulação de pedido genérico de indenização por danos morais.

Suscita, ainda em sede preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam da autora, sob o argumento de que o comprovante de residência anexado aos autos e a própria unidade consumidora encontram-se cadastrados em nome de terceiro, qual seja, Iranildes Soares da Silva.

No mérito, a apelante defende que as interrupções temporárias no fornecimento de energia elétrica não configuram ato ilícito, estando a atuação da empresa pautada nos limites regulatórios de qualidade e continuidade fixados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio do Módulo 8 do PRODIST. Aduz que não restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço nem o nexo de causalidade com os prejuízos alegados. Sustenta a inexistência de danos materiais passíveis de indenização e a ausência de abalo moral indenizável, caracterizando a situação como mero aborrecimento cotidiano, pelo que requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença.



A autora apresentou contrarrazões, refutando as preliminares arguidas e defendendo a manutenção da sentença em seus exatos termos.

Destaca que sua legitimidade ativa decorre de sua condição de locatária e possuidora do imóvel residencial afetado pela precariedade do serviço público.

Sustenta que prepostos técnicos da própria concessionária admitiram a falha estrutural da rede local em decorrência da insuficiência de estabilizadores de tensão, ponto que não foi objeto de impugnação específica pela ré.

Pediu pelo desprovimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



Cidade do Salvador, (data conforme registrado no sistema).


Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159550-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARLEIDE SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSIAS BATISTA PIRES MATOS NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face de sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARLEIDE SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a concessionária ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na garantia de serviço contínuo e de qualidade, devendo realizar, no prazo máximo de 180 dias, as obras de adequação e melhoria da rede elétrica no logradouro da autora para suprir a deficiência estrutural de estabilização e cessar as oscilações ou interrupções constantes do fornecimento. Outrossim, o provimento judicial manteve a tutela de urgência anteriormente deferida para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. No aspecto indenizatório, condenou a ré ao pagamento de R$ 50,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, estes acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da prolação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.



A apelante sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que a exordial carece de documentos comprobatórios mínimos e de delimitação clara dos contornos fáticos e jurídicos da pretensão, impossibilitando o exercício da defesa técnica.



A tese não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais estatuídos no artigo 319 do Código de Processo Civil. A consumidora expôs de maneira inteligível os fatos constitutivos de seu pretenso direito, delimitando que passou a sofrer com constantes oscilações e quedas de energia elétrica em sua residência a partir do mês de abril de 2023, indicando inclusive os números dos protocolos de reclamação administrativa abertos perante a concessionária (protocolos nº 2023684807 e nº 8158511915).



Ademais, a peça veio acompanhada de documentos aptos a amparar as alegações autorais, tais como contrato de locação do imóvel (ID 107683956), comprovante de conserto do aparelho danificado (ID 107683958) e faturas de consumo de energia da unidade habitacional (ID 107683953). A clareza da narrativa fática e a especificação dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais permitiram que a concessionária ré compreendesse perfeitamente os limites da lide e apresentasse contestação minuciosa e técnica (ID 107683978), o que afasta qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa.



Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de inépcia da petição inicial.



A recorrente argui a ilegitimidade ativa da autora sob a justificativa de que a unidade consumidora em apreço e o comprovante de residência que instrui a petição inicial estão cadastrados em nome de terceiro: Iranildes Soares da Silva, de sorte que a demandante se presenta em juízo pleiteando em nome próprio, direito alheio.



Sem razão a apelante. O fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo de trato sucessivo, de modo que a legitimidade para postular em juízo reparação por falhas e deficiências na prestação do serviço essencial não se restringe àquele que figura como titular cadastral perante os registros internos da concessionária. A legitimidade ativa pertence ao usuário de fato do serviço, isto é, ao possuidor do imóvel que efetivamente sofre os impactos decorrentes da precariedade do fornecimento energético.



No caso concreto, a autora demonstrou possuir vínculo legítimo com o imóvel residencial atingido pelas oscilações de energia por meio da juntada de contrato de locação residencial (ID 107683956), restando estipulado na cláusula 17ª do referido instrumento a obrigação da locatária de arcar com as despesas decorrentes das taxas de iluminação e energia elétrica.



Desse modo, resta evidenciada a condição da autora de consumidora de fato e destinatária final do serviço público essencial, o que lhe confere inequívoca legitimidade ativa ad causam para pleitear a obrigação de fazer e a reparação pelos danos suportados em sua esfera patrimonial e extrapatrimonial.



Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.



No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil da concessionária ré pela má prestação do serviço de energia elétrica, caracterizada por oscilações crônicas e quedas de tensão na unidade consumidora ocupada pela autora, bem como a adequação das medidas de reparação determinadas na sentença.



Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público essencial, a responsabilidade civil da concessionária apelante é de natureza objetiva, pautada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, o dever de indenizar prescinde da demonstração de culpa, impondo-se tão somente a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos.



A concessionária sustenta a inexistência de falha no serviço, asseverando que não houve registro formal de interrupções na unidade da autora e que atua em conformidade com as metas regulatórias de continuidade (indicadores DEC/FIC e DIC/FIC) estabelecidas pela ANEEL no Módulo 8 do PRODIST.



Contudo, a pretensão autoral não se fundamenta em interrupção temporária e isolada do fornecimento elétrico decorrente de fatores climáticos ou caso fortuito, mas sim em uma precariedade estrutural e crônica da rede de distribuição local que atende ao seu logradouro.



A autora relatou na petição inicial que prepostos técnicos da própria concessionária (identificados como Jailson e Thiago), ao realizarem atendimento em sua localidade, informaram que a rede elétrica da região contava com apenas um estabilizador de tensão para atender a demanda de dezenas de residências, quando o tecnicamente recomendável e ideal seria a instalação de ao menos cinco equipamentos de estabilização. Tal fato restou documentado administrativamente por meio do relatório de ocorrência nº 202306056472 (ID 107683953).



Ocorre que, diante da inversão do ônus da prova expressamente deferida pelo juízo de origem (ID 421290250), cabia à concessionária ré comprovar a adequação técnica da rede de distribuição local ou refutar de maneira específica a existência e o teor da referida ocorrência de nº 202306056472. Todavia, conforme bem destacado no acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8062298-71.2023.8.05.0000 (ID 107683995), a concessionária demandada, em momento algum do processo, impugnou de forma específica tal alegação, deixando de refutar o ponto central que ampara a tese de falha na infraestrutura da rede de energia elétrica.



A tese defensiva amparada na estrita observância de indicadores coletivos e individuais de continuidade regulados pela agência governamental não se revela suficiente para afastar a responsabilidade civil no caso concreto. A conformidade formal com metas administrativas da ANEEL não exime a concessionária do dever legal de fornecer um serviço individualmente seguro, adequado e eficiente, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Havendo prova de que a insuficiência de infraestrutura básica provocava oscilações reiteradas de tensão capazes de danificar eletrodomésticos, resta evidenciado o defeito na prestação do serviço essencial.



Não há cogitar, ademais, de excludente de responsabilidade por caso fortuito externo ou força maior, na medida em que a necessidade de ampliação, adequação e manutenção da rede de distribuição para suportar o crescimento da demanda das unidades consumidoras constitui fortuito interno, intimamente associado ao risco da atividade empresarial desempenhada pela apelante.



A sentença impôs à ré a obrigação de realizar, no prazo máximo de 180 dias, as obras de adequação e melhoria da rede elétrica no logradouro da consumidora, visando suprir a deficiência estrutural de estabilização e cessar as oscilações de energia.



A apelante assevera que a determinação configura imposição de obrigação impossível e indevida interferência do Poder Judiciário em critérios estritamente técnicos da empresa.



O argumento não merece acolhimento. A obrigação de fazer determinada em primeiro grau não vincula a concessionária a uma solução técnica específica ou à instalação de determinada marca ou número de equipamentos, preservando a discricionariedade de engenharia da empresa. Trata-se, em verdade, de legítima obrigação de resultado, balizada pelo artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é compelir a prestadora de serviço a entregar energia elétrica com os padrões mínimos de estabilidade e segurança exigidos pela legislação consumerista e setorial.



Sendo incontroversa a falha crônica na estabilização da rede que atende ao imóvel da autora, a imposição de obras de melhoramento, sob prazo razoável de 180 dias, mostra-se proporcional e necessária para assegurar a continuidade e a adequação do serviço de utilidade pública essencial.



No que tange aos danos materiais, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a ré ao reembolso do montante de R$ 50,00, correspondente ao conserto do ferro de passar roupas da autora (ID 421184381).



O dano patrimonial restou devidamente comprovado pelo documento fiscal acostado ao ID 421184381, datado de 25/04/2023, que discrimina a ordem de serviço e o valor do reparo do ferro de passar da marca Britânia. O fato de constar no recibo o nome grafado como "Marineide" constitui mero erro material que não descaracteriza a titularidade do bem, visto que o endereço residencial indicado no documento coincide exatamente com o domicílio da autora afetado pelas oscilações de energia e a avaria é cronologicamente compatível com o período das falhas narradas na inicial.



A sentença agiu com acerto ao afastar o pleito indenizatório relativo ao aparelho televisor, uma vez que a nota fiscal acostada (ID 421184383) encontrava-se em nome de terceiro e remontava ao ano de 2016, sem qualquer laudo técnico contemporâneo que atestasse a avaria ou o nexo de causalidade com os eventos fáticos de 2023. Logo, demonstrado com precisão o prejuízo de R$ 50,00, a condenação deve ser mantida.



A concessionária ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, alegando que a situação narrada não gerou abalo psicológico extraordinário.



A pretensão recursal de afastamento da verba indenizatória não se sustenta. Conquanto as interrupções esporádicas e de curta duração no fornecimento de energia elétrica possam ser toleradas como meros incômodos do cotidiano, a hipótese vertente revela gravidade distinta.



A consumidora foi submetida a uma situação de instabilidade crônica de tensão que perdurou por longo período (desde abril de 2023), resultando em danos concretos a eletrodomésticos de sua residência. Além disso, as tentativas de solução extrajudicial e a abertura de múltiplos protocolos administrativos restaram frustradas pela inércia da concessionária, que, mesmo ciente da deficiência estrutural de estabilização da rede de distribuição local, omitiu-se em realizar os investimentos necessários para sanar a falha.



A privação ou prestação defeituosa grave de serviço essencial à dignidade da pessoa humana, aliada ao descaso administrativo da prestadora e à perda do tempo útil do consumidor para tentar solucionar o problema, gera inequívoco abalo extrapatrimonial que desborda dos limites do mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral passível de compensação.



No que tange à quantificação da indenização, o montante de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juiz sentenciante revela-se adequado e proporcional, guardando perfeita sintonia com a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da concessionária e a capacidade econômica das partes, sem propiciar o enriquecimento sem causa da consumidora.



No tocante aos consectários legais, a sentença fixou adequadamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.



Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).


Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau -RELATORA