PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para anular sentença proferida após a baixa do CNPJ da sociedade empresária autora. A Embargante alega omissão quanto à primazia do julgamento de mérito e contradição na decretação de nulidade processual ampla. II. Questão em discussão 2. Saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao decretar a nulidade dos atos processuais posteriores à extinção da pessoa jurídica, em face dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada aos vícios estritos da legislação processual, não se prestando à rediscussão do mérito julgado. 4. O acórdão foi expresso e claro ao fundamentar que a extinção da personalidade jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, gerando a perda da capacidade processual e exigindo a suspensão imediata do feito. 5. A prolação de sentença de mérito em favor de sujeito processual já inexistente configura nulidade insanável, o que afasta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, aspecto que foi expressamente enfrentado na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste vício de omissão ou contradição quando o acórdão expõe de forma clara e suficiente os fundamentos que justificam a decretação de nulidade de sentença proferida em favor de pessoa jurídica extinta no curso do processo, não servindo os embargos de declaração para mera rediscussão da matéria." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0001863-80.2009.8.05.0124, figurando, como Embargante, OFFICE COMERCIAL ATACADISTA E SERVICOS LTDA, e, como Embargado, MUNICÍPIO DE ITAPARICA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001863-80.2009.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: OFFICE COMERCIAL ATACADISTA E SERVICOS LTDA
Advogado(s):ENRICO MORENO MATTEI, VICTOR BARROS LOBO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OFFICE COMERCIAL ATACADISTA E SERVICOS LTDA contra o Acórdão (ID 98007176) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA. O acórdão embargado acolheu a preliminar suscitada pelo Município, cassando a sentença de mérito e declarando a nulidade dos atos processuais praticados a partir de 17/01/2024, data da baixa no CNPJ da empresa autora. Determinou-se o retorno dos autos à origem para oportunizar a habilitação dos sócios. Em suas razões (ID 98705430), a Embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que houve omissão quanto à possibilidade de regularização do polo ativo sem a necessidade de cassação da sentença, invocando os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Aduz haver contradição sob o argumento de que a sucessão processual deveria implicar continuidade do feito, e não retrocesso com nulidade ampla. Alega, ainda, omissão quanto ao marco temporal da nulidade e à necessidade de demonstração de efetivo prejuízo processual ao Município. Ao final, prequestiona diversos dispositivos legais (arts. 4º, 6º, 76, 110, 188, 277, 313, 317, 689 a 692 do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF) e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE ITAPARICA apresentou Contrarrazões (ID 99662480). O ente municipal defende a ausência de qualquer omissão ou contradição no acórdão, argumentando que a Embargante busca apenas a rediscussão de matéria já decidida. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001863-80.2009.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: OFFICE COMERCIAL ATACADISTA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI, VICTOR BARROS LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de Embargos de Declaração. De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo: Analisando as razões recursais, constata-se que a pretensão da Embargante não encontra amparo em nenhum dos vícios previstos na legislação processual. A alegação de omissão quanto à aplicação da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não prospera. O acórdão embargado foi claro, direto e expresso ao analisar essa exata temática. Conforme consta no julgado, o colegiado ponderou a existência de tais princípios, mas concluiu que eles não podem convalidar uma sentença proferida a favor de uma pessoa jurídica que já não existia. Transcreve-se trecho do próprio acórdão que afasta a alegação de omissão: "Não obstante a parte autora não ter comunicado o fato tempestivamente, o entendimento pretoriano privilegia o aproveitamento dos atos e a instrumentalidade das formas [...] Entretanto, a sentença proferida em tais condições é irremediavelmente nula. Não é possível convalidar decisão de mérito prolatada em favor de pessoa jurídica inexistente, em processo que tramitou irregularmente devido à omissão da parte sobre sua própria capacidade." Portanto, a questão foi devidamente apreciada. A irresignação da Embargante traduz mero descontentamento com a tese jurídica adotada pelo tribunal, o que deve ser objeto de recurso próprio aos tribunais superiores, e não de embargos declaratórios. Tampouco assiste razão à Embargante quanto à suposta contradição interna. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela que ocorre entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. No caso, a estrutura lógica do acórdão não possui qualquer mácula. A premissa estabelecida foi a de que a extinção da empresa equipara-se à morte da pessoa natural, exigindo a imediata suspensão do feito (art. 313, I, do CPC). A conclusão lógica é de que qualquer ato decisório proferido após esse evento, sem a regular sucessão, é eivado de nulidade absoluta. Não há contradição em determinar a sucessão processual e, simultaneamente, anular os atos praticados durante o período de irregularidade. A exigência de demonstração de prejuízo, aventada pela Embargante, também esbarra na gravidade do vício. A prolação de sentença sem que uma das partes detenha capacidade processual viola pressupostos básicos de existência e validade do processo. O prejuízo ao contraditório e à higidez do sistema processual é presumido, mormente quando a própria parte ocultou o fato do juízo. Por fim, no que tange ao prequestionamento, o diploma processual vigente consagra a regra do prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, logo, desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado quando a questão jurídica central já foi fundamentadamente dirimida pelo julgador. Ausentes, portanto, os vícios apontados, a manutenção integral do acórdão é a medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001863-80.2009.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: OFFICE COMERCIAL ATACADISTA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI, VICTOR BARROS LOBO
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.