PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-30.2017.8.05.0092
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEIDISELMA ASSIS DE LIMA
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE IBICUÍ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidora pública municipal contra a sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Ibicuí e do Secretário Municipal de Educação, visando ao restabelecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais. A Impetrante sustentou a legalidade da ampliação da carga horária prevista na Lei Complementar Municipal nº 133/2011, alegou nulidade do Processo Administrativo por cerceamento de defesa e defendeu a existência de direito à manutenção da jornada ampliada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o processo administrativo que apurou irregularidades na ampliação da jornada de trabalho observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e estabelecer se a Servidora possui direito líquido e certo à manutenção da jornada de 40 horas semanais, após a anulação do ato administrativo que concedeu a ampliação da carga horária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. O termo de indiciamento delimitou de forma suficiente os fatos imputados à Impetrante, indicando a irregularidade consistente na ampliação da jornada de trabalho sem observância dos requisitos previstos nos arts. 36 a 41 da Lei Municipal nº 133/2011.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa descrição minuciosa dos fatos na Portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar, sendo suficiente que o acusado compreenda os limites da imputação, conforme a Súmula nº 641-STJ.

4. A Servidora participou regularmente do PAD, acompanhada por Advogada constituída, apresentando defesa prévia, prestando depoimento e ofertando razões finais, o que afasta alegação de cerceamento de defesa.

5. A Ação Mandamental exige demonstração de direito líquido e certo comprovado de plano, não sendo cabível, quando a pretensão depende de dilação probatória ou inexiste ilegalidade no ato administrativo impugnado.

6. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de determinada carga horária, sendo assegurada, apenas, a irredutibilidade nominal da remuneração.

7. A jornada originária da Apelante correspondia a 20 horas semanais, conforme previsto no concurso público e no termo de posse, tendo a ampliação para 40 horas decorrido do exercício temporário de cargo comissionado de diretora escolar.

8. O retorno à carga horária originária decorreu da cessação da função comissionada e da anulação do ato administrativo que ampliou definitivamente a jornada, inexistindo direito adquirido à incorporação da carga horária ampliada.

9. A Administração Pública exerceu regularmente o poder de autotutela ao invalidar ato administrativo eivado de vícios insanáveis, após regular Processo Administrativo e observância do devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 5º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei Complementar Municipal nº 133/2011, arts. 35 a 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 641; STF, Súmulas 346 e 473; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000865-83.2018.8.05.0051, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 17.12.2023; Apelação nº 80000396520178050092, Relator.: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000203-30.2017.8.05.0092, tendo como Apelante LEIDISELMA ASSIS DE LIMA e Apelado MUNICÍPIO DE IBICUÍ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-30.2017.8.05.0092
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEIDISELMA ASSIS DE LIMA
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE IBICUÍ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto por LEIDISELMA ASSIS DE LIMA, contra a sentença da MM. Juíza da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000203-30.2017.8.05.0092, impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBICUÍ e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, denegou a segurança.

Em suas razões (id. 97000119), alegou que o comando sentencial deixou de observar o regime jurídico instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 133/2011, responsável por disciplinar o Estatuto do Magistério Público do Município de Ibicuí.

Argumentou que os arts. 35 a 41 da referida legislação municipal asseguram aos profissionais do Magistério o direito à alteração da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre os quais a existência de vaga, o tempo de serviço, a qualificação profissional e a assiduidade.

Aduziu que a própria norma prevê a possibilidade de alteração da carga horária a qualquer tempo, mediante decisão do Secretário Municipal de Educação, com referendo do Prefeito Municipal.

Sustentou que o ato administrativo, que suprimiu sua jornada ampliada, violou os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Defendeu que a Administração Pública estaria obrigada ao estrito cumprimento da legislação municipal, não lhe sendo permitido agir em desconformidade com a norma vigente, revelando-se ilegal a revogação da extensão de carga horária anteriormente concedida.

Asseverou que a alteração da jornada de trabalho não implica criação de novo cargo público, mas mera modificação das condições de exercício funcional, admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria.

Realçou ter exercido jornada de 40 horas semanais, desde sua aprovação em concurso público até o último dia letivo do ano de 2016, o que demonstra o preenchimento dos requisitos necessários, para a manutenção da carga horária ampliada.

Afirmou que a alteração da jornada lhe foi regularmente concedida por meio de Decreto Administrativo, em conformidade com os dispositivos previstos na Lei Complementar Municipal n.º 133/2011.

Arguiu a nulidade do Procedimento Administrativo instaurado para apuração das supostas irregularidades relacionadas à extensão da jornada de trabalho, pois a notificação recebida não especificou as condutas imputadas, tampouco indicou as normas supostamente violadas ou as consequências jurídicas decorrentes dos fatos apurados, ocasionando cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Argumentou que o “libelo acusatório” seria inepto por não individualizar as irregularidades que lhe foram atribuídas, limitando-se a fazer referência genérica à existência de “irregularidades na concessão da extensão da jornada”, sem qualquer detalhamento fático ou jurídico.

Pugnou pelo provimento da irresignação, a fim de que seja concedida a segurança, determinando-se o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, pela desnecessidade de sua intervenção (id. 102450240).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 10 de julho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-30.2017.8.05.0092
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEIDISELMA ASSIS DE LIMA
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE IBICUÍ
Advogado(s):  

 

VOTO

Emergem a tempestividade do recurso, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Ab initio, deve ser afastada a prefacial de nulidade do processo administrativo, por cerceamento de defesa.

Do exame dos documentos que integram o Procedimento Administrativo correlato, especialmente o Termo de Indiciamento (ID 97000104 - fl. 11), verifica-se que a comissão processante explicitou com clareza o objeto da investigação e a situação de ilegalidade que estava sendo atribuída à Servidora. Constou do Termo que a infração consistia na ampliação irregular de jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, decorrente de irregularidades nos Processos Administrativos de nºs 07, 17 e 33/2016, sem a observância dos requisitos estabelecidos nos artigos 36 a 41 da Lei Municipal nº 133/2011.

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação sedimentada de que a Portaria de instauração do Processo Administrativo dispensa a descrição minuciosa e detalhada das condutas, as quais são delimitadas ao longo da instrução, bastando que o termo de indiciamento, que subsidia a defesa, permita ao investigado compreender os limites da acusação.

Nesse sentido, a Súmula nº 641:

“A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.”

Ademais, resta evidente, no caderno processual, que a Apelante teve ampla oportunidade de participar e influenciar na formação da convicção da comissão administrativa, tendo comparecido espontaneamente, acompanhada por Advogada regularmente constituída, apresentado defesa prévia e ouvida em Termo de Interrogatório, oferecendo, ao final da instrução processual, razões de defesa escrita.

Assim sendo, resta plenamente configurada a ausência de prejuízo às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, insta transcrever os dispositivos da Lei nº 12.016/2009, que dispõem sobre o mandado de segurança:

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

(…)

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Segundo o magistério do insigne Hely Lopes Meirelles, “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” 1

Na espécie, a Impetrante buscou comprovar o direito líquido e certo de manutenção da jornada de 40 horas semanais, concedida temporariamente, em razão do exercício de cargo comissionado de diretora escolar e de atos posteriormente declarados nulos pela Administração Municipal.

De acordo com os fólios, a Apelante ingressou no serviço público municipal mediante concurso público para o cargo de Professor, cuja carga horária originária era de 20 horas semanais, conforme previsto no edital e no termo de posse.

Por se tratar de relação estatutária, submetida ao regime jurídico-administrativo, a jornada de trabalho e as condições funcionais podem ser alteradas pela Administração Pública, de acordo com critérios de conveniência e interesse público.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado, no sentido de que o servidor público não detém direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de determinada carga horária, assegurando-se, apenas, a irredutibilidade nominal da remuneração.

No caso sub oculi, o retorno da Apelante à jornada originária de 20 horas semanais não configura redução remuneratória ilícita, porquanto resultante do restabelecimento da carga horária prevista no concurso público para o cargo efetivo de Professor.

A remuneração correspondente às 40 horas estava vinculada ao exercício temporário de cargo comissionado de diretora escolar, exercido entre 2013 e 2016. Cessado o exercício da função de confiança, mostra-se legítimo o retorno ao regime funcional originário, inexistindo direito adquirido à manutenção da jornada ampliada ou à incorporação definitiva da carga horária decorrente do cargo comissionado, não se verificando direito líquido e certo à permanência no regime de 40 horas semanais.

Ademais, embora sustente a validade do Decreto Municipal nº 354-B/2016, que lhe concedeu ampliação definitiva da jornada para 40 horas semanais, o Processo Administrativo Disciplinar nº 16/2017 concluiu pela existência de vícios insanáveis no ato, culminando em sua anulação pelo Decreto Municipal nº 092/2017.

Nesse trilhar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000865-83.2018.8 .05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDLENE LIMA NOGUEIRA MAGALHAES Advogado (s): SILAS OLIVEIRA CASTRO APELADO: MUNICIPIO DE IUIU Advogado (s):FHAD ZULIANI COSTA CASTRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . MUNICÍPIO IUIÚ. PROFESSOR. PRESTAÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES EM REGIME SUPLEMENTAR DE 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 20 HORAS . EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Trata-se de Apelação (ID. 37234175) interposta por MARILUCIA CERQUEIRA LOPES contra a Sentença (ID. 37234163) proferida pelo MM . Juízo da Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que, nos autos da Ação ordinária nº 8000865-83.2018.8.05 .0051, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE IUIU, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade do procedimento administrativo municipal nº 016/2017, que anulou o desdobramento da carga horária da Autora para o regime de trabalho em 40 horas semanais. 3 . Da análise dos autos, verifica-se que a Autora é professora nível I do Município de Iuiú, lotada na Creche Nossa Senhora Aparecida, admitida desde 01/01/2008 (ID. 37234126), sendo lhe deferido, após requerimento (ID. 37234122), o enquadramento em regime de 40 (quarenta) horas semanais, em 28/06/2016 (ID. 37234123) . 4. Com efeito, é patente o entendimento na jurisprudência de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, de modo que a modificação da sua carga horária faz parte da esfera de discricionariedade da administração municipal, que pode efetivá-la com base em juízo de oportunidade e conveniência, para o melhor atendimento da finalidade pública. PRECEDENTES 5. Convém ressaltar que, se por um lado, a redução de carga horária do servidor se enquadra no poder discricionário da Administração Pública, por outro não se pode olvidar de que este ato, ainda assim, deve ser o quanto possível motivado, ou seja, ainda que tenha a Administração Pública o poder de autotutela, a revisão dos seus próprios atos há de se pautar na observância dos princípios constitucionais constantes do art . 5º, inciso LIV e LV da CF. PRECEDENTES 6. No caso em tela, verifica-se que foi aberto, em 10/01/2017, Processo Administrativo – PA 016/2017 (ID. 37234127), objetivando a revisão do ato administrativo de concessão de enquadramento da agravante em regime de carga horária de 40 horas semanais, inclusive intimada (ID . 37234125), a servidora se manifestou (ID. 37234154- p. 26/29). 7 . Ademais, não se trata de processo administrativo disciplinar, descabida a alegação no sentido de ser necessária a instauração por meio de portaria específica nomeando servidores para a apuração dos fatos, visto que se trata de redução da carga horária decorrente da anulação do ato administrativo que concedeu o desdobramento respectivo. 8. Nesse contexto, a redução da carga horária da servidora, fora devidamente precedida do devido processo legal, oportunizando defesa em prévio e regular processo administrativo, assim, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. PRECEDENTES 9 . Por esta razão, deve ser majorada a verba advocatícia no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial em face da acionante, em razão da concessão da justiça gratuita em eu favor, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000865-83.2018.8 .05.0051, em que figura como Apelante EDLENE LIMA NOGUEIRA MAGALHAES e, como Apelada MUNICIPIO DE IUIU. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023 . Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR28

(TJ-BA - Apelação: 80008658320188050051, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2023);

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000039-65.2017.8 .05.0092 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AILUJANA SANTANA FERREIRA e outros (25) Advogado (s): THIAGO DA SILVA AMARAL, DANIELLE SOARES ANTUNES APELADO: MUNICIPIO DE IBICUI e outros (25) Advogado (s):DANIELLE SOARES ANTUNES, THIAGO DA SILVA AMARAL ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES MUNICIPAIS . REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MOTIVAÇÃO EXTERNADA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO . DESCONTOS REMUNERATÓRIOS DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO CABÍVEL APENAS APÓS A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A administração pública pode rever a qualquer tempo os seus atos, quando eivados de vícios, desde que respeitado o devido processo legal. Não há óbices à revisão administrativa da majoração anterior de carga horária do professor municipal para 40h semanais, mediante a realização de processo administrativo, com motivação externada e atrelada ao interesse público . Também está acertada a sentença que determina a devolução de valores indevidamente suprimidos, antes do julgamento definitivo do processo administrativo, por ser ilegal o ato de redução/supressão de remuneração por força de decisão administrativa precária, em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos, somente desconstituída após o devido processo administrativo. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n. 8000039-65 .2017.8.05.0092, em que figuram como apelantes e apelados AILUJANA SANTANA FERREIRA e outros (25) e o MUNICIPIO DE IBICUI ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO a ambos os Apelos, nos termos do voto do relator .

(TJ-BA - APL: 80000396520178050092, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021).

Destarte, evidencia-se que a Administração Pública exerceu regularmente seu poder de autotutela ao invalidar os atos ilegais, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, após regular Processo Administrativo e observância do devido processo legal.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

1In Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 32ª edição, p 34.