PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VENDA E CONTROLE DE ACESSO A EVENTO. INGRESSOS NOMINAIS UTILIZADOS POR TERCEIROS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL PRESENTE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de comercialização e controle de acesso a eventos contra sentença que rejeitou preliminar de nulidade de citação e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da falha na prestação do serviço que impediu os consumidores de utilizarem os ingressos nominais adquiridos. A Apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade da citação, a exclusão de sua responsabilidade civil ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a citação da Apelante foi válida, diante da alegação de vício formal; (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço de venda e controle de acesso ao evento e, em consequência, a responsabilidade civil da empresa fornecedora; (iii) avaliar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo da Apelante aos autos, ainda que com o objetivo de arguir nulidade da citação, supre eventual vício, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, sobretudo quando há atuação processual ativa, com apresentação de defesa, produção de provas e alegações finais, sem demonstração de prejuízo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. Configura falha na prestação do serviço o uso indevido de ingressos nominais por terceiros, em horários incompatíveis com o deslocamento dos consumidores, sem controle eficaz de identidade, evidenciando defeito no sistema de acesso mantido pela fornecedora. A alegação de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros não é acolhida, por ausência de prova inequívoca da ruptura do nexo causal, não afastando a responsabilidade objetiva da Apelante. O impedimento de fruição do serviço contratado e a necessidade de aquisição de novos ingressos justificam a restituição integral dos valores pagos, a título de danos materiais. O impedimento de acesso ao evento e a frustração gerada extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável; contudo, o montante de R$ 6.000,00 por autor mostra-se excessivo, sendo razoável a redução para R$ 3.000,00 por autor, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do réu, com posterior atuação ampla e eficaz no processo, supre eventual vício na citação e afasta a nulidade dos atos subsequentes. O fornecedor de serviço responde objetivamente por falhas na comercialização e controle de acesso a eventos, quando não assegura a exclusividade de uso dos ingressos nominais. A indenização por danos morais deve observar critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua redução quando o valor fixado revelar-se excessivo frente às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, e 346, parágrafo único; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2076198/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. STJ, AgInt no AREsp 868437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 16.03.2017, DJe 28.03.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8122073-14.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante VIRTUAL TICKET LTDA e como Apelado THAYNARA SANTOS e IVO SCHETTINI DE SOUZA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, nos termos do voto do condutor. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122073-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRTUAL TICKET LTDA
Advogado(s): MARIA CLARA FERRER CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES, MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO, FELIPE FERRER CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES
APELADO: THAYNARA SANTOS e outros
Advogado(s):LAYZE MORAES LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por VIRTUAL TICKET LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo da ação de restituição de valores pagos e indenização por danos morais proposta contra THAYNARA SANTOS e IVO SCHETTINI DE SOUZA FILHO. A demanda original foi ajuizada pelos ora Recorridos sob a alegação de falha na prestação de serviço, consubstanciada na impossibilidade de acesso a um evento para o qual haviam adquirido ingressos nominais, sob o argumento de que os bilhetes já haviam sido utilizados por terceiros não identificados, o que os obrigou a comprar novos ingressos no local para não perder o espetáculo, acarretando-lhes prejuízo material e abalo extrapatrimonial. O juízo de primeiro grau, após analisar o arcabouço probatório constante dos autos e considerar que a prova apresentada pelos Autores (comprovante de pagamento dos ingressos originais no valor de R$ 313,60 (id. 91758262), boletim de ocorrência (id. 91758263), comprovação de compra de novos ingressos (id. 91758406) e comprovante de deslocamento em veículo por aplicativo demonstrando a impossibilidade de terem entrado no evento nos horários registrados (id. 91758407)) era robusta e coerente, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa demandada. Extrai-se do dispositivo da r. sentença (id. 91758423): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Thaynara Santos e Ivo Schettini de Souza Filho em face de Virtual Ticket LTDA, para CONDENAR a requerida a a) restituir aos autores o valor de R$ 313,60 (trezentos e treze reais e sessenta centavos), correspondente ao preço dos ingressos, corrigido monetariamente, pelo IPCA a partir do desembolso e com incidência de juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024. ; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, para cada autor, totalizando R$ 12.000,00, corrigido monetariamente, pelo IPCA a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024. Condeno a empresa requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (id. 91758423) Inconformada com o teor do comando sentencial, a Insurgente protocolou o presente recurso de apelação (id. 91758425), asseverando, ab initio, a existência de nulidade processual absoluta, decorrente de vício no ato citatório. Sustentou que o Aviso de Recebimento (AR) da citação (id. 91758384) foi recebido por pessoa cujo nome é "Josani Silveira Pinto de Paula", que a empresa desconhece e que jamais foi sua funcionária, conforme demonstrou com a juntada da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), defendendo, assim, a inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso concreto, o que imporia a anulação de todos os atos subsequentes à citação. No mérito, o Apelante defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade civil, argumentando que a responsabilidade pela guarda do login e da senha que dão acesso à plataforma de ingressos é exclusiva do consumidor, devendo ser observada a cláusula excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Afirmou que não há nos autos comprovação mínima de que os Apelados foram impedidos de acessar o evento ou de que adquiriram novos ingressos, alegando a impossibilidade de a empresa produzir prova de fato negativo (prova diabólica), pugnando, assim, pela improcedência integral da demanda. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, pleiteou a significativa minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada Recorrido e a reforma integral da condenação ao pagamento de danos materiais, sob a tese de inexistência de prejuízo patrimonial comprovado. Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos (id. 91758433), pugnando pelo improvimento do recurso. Os Apelados defenderam a manutenção in totum da sentença, rechaçando a preliminar de nulidade processual ante o comparecimento espontâneo da Apelante no feito, o que teria sanado o vício, e insistiram na solidez do conjunto probatório por eles produzido, notadamente o comprovante de deslocamento via aplicativo e a prova testemunhal, que afastariam a tese de culpa exclusiva e confirmariam a falha de segurança no sistema da empresa, requerendo, ao final, a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122073-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRTUAL TICKET LTDA
Advogado(s): MARIA CLARA FERRER CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES, MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO, FELIPE FERRER CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES
APELADO: THAYNARA SANTOS e outros
Advogado(s): LAYZE MORAES LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VENDA E CONTROLE DE ACESSO A EVENTO. INGRESSOS NOMINAIS UTILIZADOS POR TERCEIROS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL PRESENTE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de comercialização e controle de acesso a eventos contra sentença que rejeitou preliminar de nulidade de citação e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da falha na prestação do serviço que impediu os consumidores de utilizarem os ingressos nominais adquiridos. A Apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade da citação, a exclusão de sua responsabilidade civil ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a citação da Apelante foi válida, diante da alegação de vício formal; (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço de venda e controle de acesso ao evento e, em consequência, a responsabilidade civil da empresa fornecedora; (iii) avaliar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo da Apelante aos autos, ainda que com o objetivo de arguir nulidade da citação, supre eventual vício, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, sobretudo quando há atuação processual ativa, com apresentação de defesa, produção de provas e alegações finais, sem demonstração de prejuízo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. Configura falha na prestação do serviço o uso indevido de ingressos nominais por terceiros, em horários incompatíveis com o deslocamento dos consumidores, sem controle eficaz de identidade, evidenciando defeito no sistema de acesso mantido pela fornecedora. A alegação de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros não é acolhida, por ausência de prova inequívoca da ruptura do nexo causal, não afastando a responsabilidade objetiva da Apelante. O impedimento de fruição do serviço contratado e a necessidade de aquisição de novos ingressos justificam a restituição integral dos valores pagos, a título de danos materiais. O impedimento de acesso ao evento e a frustração gerada extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável; contudo, o montante de R$ 6.000,00 por autor mostra-se excessivo, sendo razoável a redução para R$ 3.000,00 por autor, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do réu, com posterior atuação ampla e eficaz no processo, supre eventual vício na citação e afasta a nulidade dos atos subsequentes. O fornecedor de serviço responde objetivamente por falhas na comercialização e controle de acesso a eventos, quando não assegura a exclusividade de uso dos ingressos nominais. A indenização por danos morais deve observar critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua redução quando o valor fixado revelar-se excessivo frente às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, e 346, parágrafo único; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2076198/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023. STJ, AgInt no AREsp 868437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 16.03.2017, DJe 28.03.2017. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da validade do ato citatório e, no mérito, à análise da responsabilidade civil da empresa Apelante decorrente da falha na prestação do serviço de comercialização e controle de acesso a evento, que resultou no impedimento de fruição dos ingressos nominais pelos consumidores Apelados e na subsequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à adequação do quantum indenizatório arbitrado. A matéria fática e de direito reclama abordagem detida, sobretudo em face da incidência inafastável das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada que rege a matéria. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de nulidade de citação, arguida pela Recorrente (id. 91758425), sob o fundamento de que o aviso de recebimento (AR) da carta citatória foi assinado por pessoa estranha ao seu quadro funcional e sem a devida identificação de vínculo. Sustenta a Insurgente que a inobservância das formalidades essenciais violou a higidez do processo, impondo-se a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes e o retorno dos autos ao primeiro grau para que a instrução processual seja refeita. Contudo, a alegação não prospera. Evidencia-se que o comparecimento espontâneo da parte, ainda que para arguir o vício, surte o efeito de sanar o defeito, conforme preconiza a lei processual civil. Ademais, a Recorrente, após o alegado vício, compareceu reiteradamente aos autos, apresentou defesa substancial por meio de petições (id. 91758392), juntou documentos, manifestou-se sobre a produção de provas, participou ativamente da audiência de instrução e julgamento (id. 91758418) e, por fim, apresentou alegações finais (id. 91758421). O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da instrumentalidade das formas e o pas de nullité sans grief, de modo que, se o ato atingiu a sua finalidade e a parte teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, não há que se cogitar de nulidade. A própria lei é taxativa ao dispor que o comparecimento do réu supre o vício, fluindo o prazo para defesa a partir desse marco. Dispõe o CPC de 2015 sobre o tema em seu art. 239, § 1º, nos seguintes termos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Com efeito, a primeira manifestação da VIRTUAL TICKET LTDA nos autos (id. 91758392), embora com o objetivo de alegar a nulidade, operou a cura do defeito eventualmente existente na citação. A partir desse momento, a empresa foi inserida no contraditório, exercendo plenamente seu direito de defesa e garantindo, inclusive, que não fossem aplicados os rigorosos efeitos materiais da revelia, que haviam sido decretados inicialmente (id. 91758388), o que demonstra a ausência de qualquer prejuízo processual. Lado outro, ainda que se considerasse a revelia, o que não se confirmou, o parágrafo único do art. 346 do mesmo diploma legal assegura o direito de participação da parte, independentemente da fase processual, como de fato ocorreu, o que reforça a desnecessidade de anulação do feito: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Dessarte, tendo a Apelante intervindo tempestivamente, apresentado defesa e participado da fase de instrução, logrando, inclusive, afastar os efeitos da revelia, resta superada a preliminar de nulidade da citação. Ultrapassada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. No que se refere ao mérito, a questão central reside na comprovação da falha na prestação do serviço e no consequente dever de indenizar por parte da Apelante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por corolário lógico, a responsabilidade civil objetiva da fornecedora. Noutro giro, a Recorrente busca isentar-se da responsabilidade, alegando que a culpa seria exclusiva dos Apelados, que teriam falhado no dever de guarda de seus dados de acesso (login e senha), ou de terceiros, o que configuraria excludente de responsabilidade. Sustenta, ademais, a tese de prova diabólica, ao argumentar a impossibilidade de comprovar o fato negativo de que os Apelados não foram os usuários dos ingressos. Entretanto, as provas colacionadas aos autos, aliadas à própria natureza do serviço, conduzem à conclusão de falha na prestação. Os ingressos adquiridos eram nominais, e o sistema da VIRTUAL TICKET LTDA registrou o uso em horários (20h42min e 20h57min – id. 91758401) anteriores àquele em que os consumidores saíram de sua residência para o evento (21h24min – id. 91758407). O fato de ingresso nominal ter sido utilizado por terceiros, sem o controle eficaz da identidade do portador, evidencia falha de segurança inerente ao sistema de comercialização e controle de acesso gerido pela Apelante. Consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, sendo considerado defeituoso o serviço que não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, o que se verifica na hipótese em exame, em que a segurança do acesso foi comprometida pela facilidade de uso do ingresso por terceiros. Nessa esteira, a doutrina especializada reconhece que a atividade de venda de ingressos integra a cadeia de consumo e se submete ao risco do empreendimento, configurando fortuito interno eventuais fraudes ou falhas no sistema de controle de acesso. A alegação de culpa de terceiro ou de exclusividade do consumidor, para afastar a responsabilidade, exige prova inequívoca da ruptura do nexo causal, o que não se verifica nos autos. Quanto ao argumento de ausência de comprovação do impedimento de acesso e da aquisição de novos ingressos, a tese não se sustenta diante da prova documental e testemunhal produzida. Os Apelados comprovaram a aquisição de novos bilhetes no mesmo dia (id. 91758406), bem como juntaram comprovante de deslocamento que evidencia a impossibilidade física de terem utilizado os ingressos originais nos horários registrados no sistema da Apelante. Ademais, a testemunha arrolada pela própria Apelante, ouvida em audiência de instrução e julgamento (id. 91758418), afirmou que o sistema apenas registra o “bip” do ingresso, sem identificação do portador, o que reforça a falha na segurança e o descumprimento do dever de conferência de ingresso nominal. No que concerne aos danos materiais, correta a condenação à restituição do valor pago pelos ingressos originais (R$ 313,60), porquanto o serviço se mostrou absolutamente inútil aos consumidores, impondo-se a devolução integral como forma de restabelecer o equilíbrio contratual. No tocante aos danos morais, embora caracterizado constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento, consubstanciado no impedimento de acesso ao evento, frustração do lazer e situação vexatória em público, o montante arbitrado na origem comporta readequação. Considerando tratar-se de episódio pontual, sem repercussões permanentes comprovadas, e já ressarcidos os danos materiais, o valor de R$ 6.000,00 para cada autor revela-se excessivo frente aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade adotados em casos análogos. A indenização por dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógico-punitiva, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, servindo de parâmetro para a adequada reavaliação do quantum arbitrado na origem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o arbitramento da indenização por danos morais deve ser realizado com moderação, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e a finalidade pedagógico-preventiva da condenação, sendo legítima a intervenção do julgador para adequação do quantum aos parâmetros jurisprudenciais, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO FACEBOOK E YOUTUBE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a quantia arbitrada nas instâncias ordinárias não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No caso vertente, entende-se ser razoável o quantum fixado, pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 2. O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 868437 SP 2016/0042099-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017) À vista dessas balizas, fixa-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta negligente pela Apelante. De tudo quanto asseverado, a sentença demonstrou adequada análise fática e jurídica quanto à responsabilidade civil, carecendo de reforma apenas no tocante ao arbitramento pecuniário dos danos extrapatrimoniais. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta por VIRTUAL TICKET LTDA, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, mantendo-se os demais termos da r. sentença, inclusive quanto à restituição dos danos materiais e aos consectários legais. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a verba honorária conforme fixada na origem. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122073-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRTUAL TICKET LTDA
Advogado(s): MARIA CLARA FERRER CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES, MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO, FELIPE FERRER CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES
APELADO: THAYNARA SANTOS e outros
Advogado(s): LAYZE MORAES LOPES
VOTO
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.