PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoas física e jurídica em recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os Agravantes fazem jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parca documentação apresentada pelos Agravantes é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 4. A mera condição de empresa de pequeno porte não enseja, por si só, o reconhecimento da hipossuficiência, sendo necessária demonstração concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 5. A despeito do indeferimento do benefício, não se pode olvidar que a causa possui valor elevado, circunstância que autoriza a concessão de redução proporcional e parcelamento das despesas processuais, por ser medida equilibrada para, por um lado, garantir o acesso à Justiça e, por outro lado, não onerar indevidamente os cofres públicos do Estado. Precedentes da Primeira Câmara Cível do TJBA. IV. DISPOSITIVO 6. Parcial provimento ao agravo interno, para conceder aos agravantes desconto de 50% nas custas processuais e parcelamento em duas prestações iguais, abrangendo também o preparo recursal. A primeira parcela deverá ser paga em cinco dias úteis após a publicação do acórdão, sob pena de deserção. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno interposto no recurso principal nº 8000240-76.2021.8.05.0105, em que figuram como Agravantes G F VEICULOS LTDA e outro e como Agravado CARLOS LUIZ RAMOS RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-76.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: G F VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: CARLOS LUIZ RAMOS RIBEIRO
Advogado(s):JEAN KLEBER DA SILVA CUNHA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por G F VEICULOS LTDA e outros contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria que, no julgamento do recurso de apelação interposto pelos ora Agravantes, em litígio com CARLOS LUIZ RAMOS RIBEIRO, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, nos seguintes termos (Id. 79692793): “Ante o exposto, com fulcro no §7º do art. 99 do CPC/15, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Empresa Apelante, a qual fica desde já INTIMADA para, querendo e no prazo de cinco dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Publique-se. Intime-se.” Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente agravo interno (Id. 81609643), alegando, em síntese, que os documentos acostados aos autos comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, conforme exigido pelos arts. 98 a 102 do CPC. Aduzem que, em relação ao Agravante Cleristom Luiz Gomes Ribeiro, foram juntadas cópias de sua carteira de trabalho, indicando situação de desemprego, além da declaração do imposto de renda de 2023/2024, a qual não demonstra rendimentos tributáveis. Asseveram que, em relação à Agravante G F Veículos Ltda, o balancete do ano de 2024 revela incapacidade financeira, ressaltando os impactos da estagnação econômica nacional sobre as pequenas empresas. Defendem que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não exige comprovação exaustiva da condição de pobreza, bastando a declaração da parte nesse sentido, ainda que representada por advogado particular. O Agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 84450538. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-76.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: G F VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: CARLOS LUIZ RAMOS RIBEIRO
Advogado(s): JEAN KLEBER DA SILVA CUNHA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se os Agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça. Da análise dos autos, verifica-se que os Requerentes foram intimados por meio do despacho de Id. 68424770 para apresentar os seguintes documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada: “Destarte, com fulcro no § 2º do art. 99 do CPC/15, no intuito de viabilizar um exame mais acurado do pedido, DETERMINO a intimação dos Recorrentes para apresentar documentação hábil a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, juntando cópia dos três últimos comprovantes de renda (contracheques, folha salário, benefício previdenciário, etc.), comprovante de extratos bancários dos últimos três meses e declaração de imposto de renda prestada neste ano ou, caso não tenha, declaração da Receita Federal de inexistência de declaração na sua base de dados e comprovantes de despesas extraordinárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício e posterior não conhecimento do recurso, por deserção, caso não recolhido o preparo.” Ocorre que, mesmo após o pedido de dilação de prazo (Id. 69980617) ter sido deferido (Id. 73930654), os Recorrentes não juntaram todos os documentos solicitados, tampouco apresentaram motivo plausível para justificar o não cumprimento integral da diligência solicitada. Limitaram-se os Agravantes a juntar, em relação ao Sr. Cleristom Luiz Gomes Ribeiro, apenas recibo e declaração de IR somente referente ao exercício de 2023/2024 (Id. 75207263 e Id. 75207264) e recorte de CTPS digitalizada (Id. 75207265). Tais documentos demonstram, respectivamente, que a referida pessoa física não possuiu rendimentos tributáveis no mencionado exercício e que, aparentemente, seu último vínculo trabalhista formal foi encerrado em março de 2021. Mas o fato de a CTPS ter sido digitalizada de modo incompleto não permite concluir, com segurança, que o Sr. Cleristom realmente se encontra desempregado desde março de 2021, além de que não é razoavelmente crível que, desde então, ele até hoje permaneça sem qualquer fonte de renda, tanto mais porque sequer alegou eventual incapacidade laboral ou sustento integral por familiares. De qualquer sorte, o certo é que apenas esses documentos são muito pouco elucidativos acerca da atual capacidade financeira daquele Requerente, o que poderia ter sido melhor esclarecido com a juntada dos demais documentos solicitados no despacho de Id. 68424770, mas sequer foi juntado qualquer extrato bancário ou comprovante de renda atual. Já em relação à Agravante G F VEÍCULOS LTDA., conforme pontuado na decisão agravada, o único documento juntado foi o balancete de 2024 (Id. 75207266), denotativo de capacidade financeira. Saliente-se que, ao contrário do que os Agravantes tentam fazer crer, o fato de se tratar de empresa de pequeno porte é insuficiente, por si só, para autorizar a concessão da benesse, especialmente quando a pessoa jurídica – cuja declaração de hipossuficiência não goza de presunção relativa de veracidade – é negligente quanto à juntada de documentação hábil a comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como foi o caso. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA. NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela microempresa agravante. De acordo com a Súmula nº 481 do STJ, ''faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''. Assim, quando o postulante é pessoa jurídica é imprescindível à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, ainda que se trate de Microempresa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a circunstância de a pessoa jurídica em dificuldade financeira encontrar-se em fase de liquidação, recuperação judicial ou falência, tem o condão, por si só, de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta de hipossuficiência econômica. No caso concreto, o recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais, uma vez que, apesar de afirmar ser uma empresa de pequeno porte, fora negligente em apresentar prova da alegada miserabilidade jurídica. Assim, tendo em vista a negligência do agravante em anexar documentos hábeis a comprovar incapacidade de arcar com as despesas processuais, impera reconhecer que o benefício pleiteado não é devido, devendo ser mantida a decisão alvejada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628116-22.2023 .8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) (Grifou-se) Portanto, conclui-se que os Requerentes não lograram êxito em comprovar a hipossuficiência financeira alegada, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. Todavia, não pode passar desapercebido que a presente causa possui valor elevado (R$ 81.350,92), o que implica necessidade de pagamento de custas no valor de R$ 4.597,60 (-) e preparo recursal no valor de R$ 2.158,02 (-), conforme Tabela I – 2022 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente à época da interposição do apelo, disponível em: https://www.tjba.jus.br/extrajudicial/tabelas-de-custas/. Nesse contexto, ainda que os Agravantes não façam jus ao benefício da gratuidade de justiça, soa desarrazoado e desproporcional exigir que arquem com a integralidade do preparo no aludido montante, e potencialmente das custas igualmente elevadas, sob pena de dificultar demasiadamente o acesso à Justiça. Diante dessas circunstâncias, a Primeira Câmara Cível deste Sodalício vem ponderando que, para garantir a inafastabilidade da jurisdição e, ao mesmo tempo, não onerar indevidamente o erário estatal, a medida mais equilibrada é conceder, de ofício, a redução percentual e o parcelamento das despesas processuais, conforme autorizam, respectivamente, os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA DEMONSTRADA. EMPRESA INATIVA E SEM FATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFASTADA EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS QUE INDICAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DESCONTO E PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. (...) 4. Assim, ausente a comprovação de que a parte agravante (pessoa física) não possui condições financeiras de arcar com a totalidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido, devendo custeá-las de forma proporcional. Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, permite que haja redução percentual das despesas processuais e parcelamento destas, a fim de não dificultar o acesso à justiça, o que tem aplicabilidade no caso, se considerado que a 2ª recorrente se encontra com seu nome negativado e que o valor das custas iniciais é elevado (R$ 9.204,90). 5. Assim, considerando o contexto fático tratado nos autos de origem, fica deferido, de ofício, o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas proporcionais, cujo saldo poderá ser parcelado em 03 (três) parcelas, sendo que a primeira deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve se estender ao preparo recursal. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80342714420248050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE TRAZEM INDÍCIO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DESCONTO E PARCELAMENTO CONCEDIDOS DE OFÍCIO. (...) 4. Assim, ausente a comprovação de que a parte Agravante não possui, atualmente, condições financeiras de arcar com a totalidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. 5. Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o art. 98, § 5º, do CPC permite que haja redução percentual das despesas processuais, a fim de não dificultar o acesso à justiça. 7. Bem como, viabiliza-se o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. (...) Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento e, de ofício, conceder desconto de 50% (cinquenta por cento), vide art . 98, § 5º, do CPC, e conferir a possibilidade de parcelamento das despesas processuais em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, nos termos admitidos pelo § 6º, do art. 98, do CPC, inclusive as despesas relativas ao preparo do presente agravo. (TJ-BA - AI: 80368560620238050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. CONCEDIDO DESCONTO E PARCELAMENTO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015. GARANTIDO O ACESSO DA AGRAVANTE À JUSTIÇA SEM GERAR ÔNUS INDEVIDO AO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A documentação encartada aos fólios denota a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que é plenamente possível afastar a presunção iures tantum de insuficiência de recursos, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC. Ressalte que o Juízo a quo, visando dar efetividade ao princípio do acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, observou a regra inserta no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."(Grifei) Neste contexto, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não vislumbro elementos probatórios que evidenciem a hipossuficiência financeira, sendo forçoso convir que, tendo sido garantido o acesso da agravante à Justiça sem gerar ônus indevido ao Estado, a decisão vergastada mostra-se irretorquível, devendo ser mantida em todos os seus termos. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80299694020228050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA PELO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS MOLDES ADUZIDOS PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO. CABIMENTO. DEVER DE GARANTIA AO ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO DESCONTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. Os documentos que instruíram a inicial, por si só, não comprovam a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, mas também não permitem concluir pela existência de capacidade financeira plena, apta ao pagamento de custas processuais. De outro lado, tendo em vista o disposto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, concedendo a agravante o desconto de 70% (setenta por centos), somando-se ao parcelamento já concedido pelo a quo, das despesas judiciais em 05 (cinco) cotas mensais e iguais, resta garantido, assim, o acesso da recorrente à Justiça, sem gerar ônus indevido ao Estado. (TJ-BA - AI: 80089617520208050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/06/2020) (Grifou-se) Portanto, à luz desses precedentes, em que pese o indeferimento da gratuidade, cumpre conceder aos Agravantes desconto de 50% (cinquenta por cento) e conferir a possibilidade de parcelamento das despesas processuais em 2 (duas) prestações iguais e sucessivas, inclusive as despesas relativas ao preparo da apelação. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para CONCEDER aos Agravantes desconto de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e parcelamento em 2 (duas) prestações iguais e sucessivas, estendendo-se ao preparo recursal, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de cinco dias úteis após a publicação deste acórdão, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. É como voto. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-76.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: G F VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: CARLOS LUIZ RAMOS RIBEIRO
Advogado(s): JEAN KLEBER DA SILVA CUNHA JUNIOR
VOTO