PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125785-42.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL DO NASCIMENTO BRAIDA e outros
Advogado(s): ANA CLEIDE MORAIS
APELADO: BRC AUTOMOVEIS DE ALUGUEL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):RAFAEL RODRIGO BRUNO, CARLOS GONCALVES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: Recursos de Apelação. Direito Civil e Processual Civil. Ação de reintegração de posse convertida em perdas e danos. Desconsideração da personalidade jurídica. Citação postal entregue a terceiro em endereço diverso do domicílio dos réus. Nulidade absoluta. Revelia decretada sem reabertura de prazo para contestação. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito. Recurso parcialmente provido. Retorno dos autos à origem. 

I. Caso em Exame 

1. Recurso de apelação interposto pelos réus contra sentença proferida em ação de reintegração de posse convertida em perdas e danos, que julgou procedentes os pedidos iniciais após desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária extinta e redirecionamento da demanda aos sócios, decretando-lhes a revelia e condenando-os ao pagamento de aluguéis inadimplidos e indenização pela não restituição de veículos. Os apelantes suscitam nulidade da citação postal realizada em endereço de terceiros, nulidade da revelia e ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, além de alegarem fraude contratual e requererem a concessão da gratuidade da justiça. 

II. Questão em Discussão 

2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça; (II) estabelecer se a citação postal realizada em endereço diverso do domicílio dos réus e recebida por terceiros é válida; (III) determinar se a decretação da revelia sem reabertura de prazo para contestação configura cerceamento de defesa; e (IV) verificar se é possível o julgamento imediato das teses de prescrição e fraude contratual em sede recursal, à luz da teoria da causa madura. 

III. Razões de Decidir 

3. Os documentos de renda e contracheques acostados aos autos evidenciam a hipossuficiência econômica dos apelantes, autorizando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.  

4. A citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação regular da relação processual, em observância ao art. 239 do Código de Processo Civil e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo nulos os atos subsequentes quando demonstrado que as cartas citatórias foram entregues em endereço diverso do domicílio dos réus e recebidas por terceiros sem poderes de representação.  

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou entendimento de que a citação postal de pessoa física somente se aperfeiçoa quando recebida pelo próprio citando ou por pessoa legalmente autorizada, sendo inaplicável a teoria da aparência em hipóteses de entrega realizada em endereço estranho ao domicílio do réu.  

6. O comparecimento espontâneo dos apelantes supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, mas inaugura novo prazo para apresentação de defesa, de modo que a rejeição da exceção de pré-executividade seguida da imediata decretação da revelia configurou cerceamento de defesa, sobretudo diante da impossibilidade de produção da prova pericial grafotécnica requerida para aferição da autenticidade documental.  

7. As alegações de fraude contratual e prescrição demandam dilação probatória e apreciação originária pelo Juízo de primeiro grau, especialmente quanto à verificação da autenticidade das assinaturas e da ocorrência de eventuais causas interruptivas da prescrição, razão pela qual se mostra inviável a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância, violação ao duplo grau de jurisdição e comprometimento do direito de defesa. 

IV. Dispositivo e Tese 

8. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, a fim de deferir a gratuidade da justiça, acolher a preliminar de nulidade de citação, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0125785-42.2009.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, RAQUEL DO NASCIMENTO BRAIDA E ALEX DAMASCENO SANTOS, e, como apelado, BRC AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125785-42.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL DO NASCIMENTO BRAIDA e outros
Advogado(s): ANA CLEIDE MORAIS
APELADO: BRC AUTOMOVEIS DE ALUGUEL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RAFAEL RODRIGO BRUNO, CARLOS GONCALVES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAQUEL DO NASCIMENTO BRAIDA e ALEX DAMASCENO SANTOS, contra Sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse sob o nº 0125785-42.2009.8.05.0001, proposta por BRC AUTOMOVEIS DE ALUGUEL LTDA, que julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 344, 487, inciso I, 499 e 555, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e artigo 50 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e seu aditamento, para: 

1) CONVERTER a obrigação de reintegração de posse dos veículos em perdas e danos, condenando solidariamente os réus ao pagamento do valor de R$183.089,00 (cento e oitenta e três mi, oitenta e nove reais), correspondente à soma dos valores de mercado dos veículos DUCATO MAXI CARGO 2.8 (RENAVAM: 947542574, PLACA DTD3130), TOYOTA HILUX SR 3.4 4x4 (RENAVAM: 939826771, PLACA API 6752) e FIAT STRADA 1.4, 2 PORTAS (RENAVAM: 930550617, PLACA APB 4692), conforme a Tabela FIPE vigente em setembro de 2008, corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 

2) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis no importe de R$ 92.439,31 (noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde junho de 2009 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 

Em razão da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Intimem-se. (ID. 105732398) 

Inconformados, os réus interpuseram apelação (ID. 105732406), postulando a gratuidade da justiça, mediante juntada de comprovantes de renda. No mérito, reiteram a nulidade da citação, ao argumento de que os avisos citatórios teriam sido recebidos por suas genitoras em endereço onde não mais residiam, sustentando, por conseguinte, a nulidade da revelia. Alegam, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente e direta, diante do lapso temporal entre o ajuizamento da demanda possessória (2009) e a efetivação da citação (2025), imputando à autora a inércia no impulso processual. Ao final, afirmam a inexistência de relação jurídica, diante de suposta fraude nas assinaturas contratuais, e requerem a reforma integral da sentença. 

Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 105732416), a parte autora apelada quedou-se inerte (ID. 105732418). 

Vieram os autos conclusos para os fins de direito. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. 

É o relatório. 

Salvador/BA, 21 de maio de 2026. 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125785-42.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL DO NASCIMENTO BRAIDA e outros
Advogado(s): ANA CLEIDE MORAIS
APELADO: BRC AUTOMOVEIS DE ALUGUEL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RAFAEL RODRIGO BRUNO, CARLOS GONCALVES JUNIOR

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre pontuar que os apelantes requereram a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento, juntando contracheques recentes (IDS. 105732410, 105732411, 105732412, 105732413, 105732414 e 105732415). 

Os documentos acostados evidenciam a alegada hipossuficiência, pois ambos possuem renda modesta, compatível com a necessidade de assistência judiciária gratuita. À vista disso, e com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro o benefício, dispensando-os do preparo recursal e, por conseguinte, conheço do recurso por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Consigne-se, de plano, que a apelação constitui o recurso adequado para a impugnação de sentenças que extinguem a fase cognitiva com ou sem resolução de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, devolvendo a este Tribunal o exame integral da matéria impugnada. 

Em síntese, trata-se de apelação cível interposta pelos réus contra sentença que, em ação de reintegração de posse convertida em perdas e danos, julgou procedentes os pedidos iniciais após desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária extinta e redirecionamento da demanda aos sócios, com decretação de revelia e condenação ao pagamento de aluguéis inadimplidos e indenização pela não restituição de veículos. 

O cerne da controvérsia recursal reside na validade da citação postal realizada em endereço de terceiros e na ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, diante do lapso entre o inadimplemento (2008) e a efetiva citação dos réus (2025), com eventual afastamento da Súmula 106 do STJ. 

Pois bem.  

Passa-se ao exame da preliminar de nulidade absoluta da citação postal. 

Os apelantes sustentam que as cartas citatórias não foram entregues em seus domicílios, mas no endereço residencial de suas genitoras, local em que não mais residiam há anos. Alegam, ainda, que as correspondências foram recebidas e subscritas por terceiros, circunstância que inviabilizou a regular perfectibilização da relação processual. 

Assiste razão aos recorrentes.  

É sabido que a citação é pressuposto de validade indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. Sem a regular convocação do réu para integrar a lide, resta inviabilizado o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 

No caso sob exame, os avisos de recebimento e certidões de postagem expedidos em abril de 2025 demonstram que as cartas citatórias foram encaminhadas à Rua Arnaldo Lopes da Silva, nº 675-A, Stiep, em Salvador/BA (IDS. 105732382 e 105732383). Contudo, os comprovantes de residência acostados aos autos evidenciam que os apelantes residiam em endereços diversos à época do ato citatório: (i) Alex Damasceno Santos comprovou domicílio na Rua Francisco de Assis, nº 71, Apto. 204, Bloco 05, Jardim das Margaridas, em Salvador/BA, conforme fatura de energia elétrica de 2025 (ID. 105732408), (ii) enquanto Raquel do Nascimento Braida demonstrou residir em Camaçari/BA, na Alameda Residencial Vivendas de Camaçari, Casa 27, Quadra 06, Parque Nascente do Rio Capivara, conforme fatura de energia também emitida em 2025 (ID. 105732409). 

Evidencia-se, assim, que a citação por via postal foi entregue no prédio de residência das genitoras dos réus e acabou sendo recebida por terceiros. Sob essa perspectiva, assenta-se que, se tratando de pessoa física, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação postal somente se considera válida quando entregue ao próprio citando ou a pessoa com poderes específicos para recebê-la, sendo inadmissível o recebimento por terceiros, ainda que familiares, em endereço diverso do domicílio do réu. 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515017-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO SANTOS DO CARMO e outros Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO, JOANA ROCHA E ROCHA APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRACA RESIDENCIAL Advogado(s):CAROLINA D AMORIM BARRETO, JULIANA GOMES DE CARVALHO PJ04 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL INVÁLIDA. ENTREGA A TERCEIRO. NULIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA DO DEMANDADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO QUANTO À POSSE DE TERCEIRO. TEMA 886 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por JULIETA MARIA CARDOSO PALMEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRAÇA RESIDENCIAL, mantendo os atos de constrição patrimonial e condenando a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a validade da citação realizada por AR entregue a terceiro, apesar de certidão de oficial de justiça anterior atestando que a apelante não mais residia no local; (ii) a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da execução de despesas condominiais, à luz da relação jurídica material com o imóvel e da ciência do condomínio sobre a posse exercida por terceiro. III. Razões de Decidir 3. A citação da apelante ocorreu mediante carta com aviso de recebimento entregue a funcionária do edifício, apesar de constar nos autos certidão de oficial de justiça atestando, com fé pública, que a mesma não residia no local desde, ao menos, 2018. 4. A jurisprudência do STJ, conforme o REsp 1840466/SP, é firme no sentido de que a citação postal de pessoa física é nula se não entregue pessoalmente ao citando, salvo se presentes os requisitos do art. 248, 4º, do CPC, cuja presunção de validade pode ser afastada por prova em sentido contrário, como ocorre no caso concreto. 5. Reconhecida a nulidade da citação, todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença e o bloqueio de valores, devem ser considerados nulos, nos termos do art. 280 do CPC. 6. Ainda que superada a nulidade, a apelante logrou êxito em comprovar, mediante provas pré-constituídas, que o imóvel vinha sendo ocupado por terceiro (Florisvaldo Conceição Vieira), e que o próprio condomínio tinha ciência inequívoca dessa posse e relação jurídica com o imóvel. 7. O Tema 886 do STJ estabelece que, havendo posse exercida por promissário comprador e ciência do condomínio, afasta-se a legitimidade do promitente vendedor para responder pelas despesas condominiais do período. 8. Restou demonstrado que a apelante não tinha relação material com o imóvel à época da cobrança, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso provido, para reconhecer a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, declarar a ilegitimidade passiva da apelante e extinguir o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "É nula a citação postal de pessoa física entregue a terceiro quando há nos autos certidão anterior de oficial de justiça atestando a ausência de residência no endereço, sendo igualmente nulos todos os atos processuais subsequentes. Comprovada, ainda, a posse de terceiro e a ciência inequívoca do condomínio, reconhece-se a ilegitimidade passiva da parte apontada como executada, conforme fixado no Tema 886 do STJ, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0515017-11.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelante, JULIETA MARIA CARDOSO PALMEIRA, e, como apelado, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRAÇA RESIDENCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a citação, declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes, reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante e extinguir o feito sem exame do mérito, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0515017-11.2017.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 03/09/2025) (grifo nosso) 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060477-68.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PAULO ROBERTO SALLES BOUCAS Advogado(s): APELADO: LUCIANO FRANCO DE JESUS Advogado(s):TASSIO SANTOS OLIVEIRA SILVA ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROCESSO QUE CORREU À REVELIA DE DOIS RÉUS. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE A PESSOA DIVERSA DO CITANDO. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO FAMILIAR QUE NÃO AUTORIZA O RECEBIMENTO A CITAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE OS CITANDOS SEQUER RESIDIAM NAQUELE ENDEREÇO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação é pressuposto processual indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se de ato de extrema importância no contexto do Estado Democrático de Direito, porque concretiza os direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa. Devido a sua importância, o vício de citação poderá implicar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, devendo o juiz agir com bastante cautela e diligência para perfectibilizar a citação válida. 2. À luz do entendimento do STJ, a citação postal de pessoa física deve ser feita na pessoa do citando, sob pena de nulidade (art. 280 do CPC). 3. No caso, as cartas citatórias foram assinadas por parente dos citandos, em violação ao art. 248, 1º do CPC. A existência de vínculo familiar não valida a citação, sobretudo porque sequer residem no mesmo endereço. 4. Considerando que não se tem como ter certeza de que os corréus têm conhecimento da lide, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação. Os autos deverão retornar ao juízo de primeiro grau para a devida instrução do feito. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8060477-68.2019.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, PAULO ROBERTO SALLES BOUÇAS e, como Apelada, LUCIANO FRANCO DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8060477-68.2019.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 27/11/2023) 

Nesse contexto, revela-se incabível a aplicação da teoria da aparência, porquanto esta pressupõe a entrega da correspondência no efetivo domicílio do citando, circunstância não verificada na hipótese. Com efeito, a remessa de carta citatória a endereço diverso da residência do réu configura vício insanável, apto a nulificar o ato citatório, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça. 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075467-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ CORTIZO GARCIA Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ELIANE BONA Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA, LEONARDO COELHO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR VÍCIO NO ATO COMUNICATÓRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DE CORRÉ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, quanto à ré/agravante Maria Beatriz Cortizo Garcia, declarou a validade da sua citação; indeferiu-lhe a gratuidade e a considerou parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Assim, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante sustenta nulidade da citação, alegando que o mandado retornou com a informação "mudou-se", tendo sido recebido por terceiro em endereço que não mais reside há mais de 20 anos e atualizado perante a Receita Federal desde 1994. Argui também ausência de citação da corré Mônica e prescrição da pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a citação da agravante, realizada em endereço diverso de sua residência atual, recebida por terceiro; (ii) saber se configura nulidade processual a ausência de citação válida da corré Mônica Gonçalves; e (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis em relação às rés não validamente citadas, tendo decorrido prazo superior ao prescricional trienal. III. Razões de decidir 3. A citação da agravante é nula, pois foi realizada em endereço que ela não mais residia há 20 anos, conforme documentos comprobatórios, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 4. É absolutamente nula a sentença pela ausência de citação válida da corré Mônica Gonçalves, tendo o AR retornado com informação "mudou-se" e a ação prosseguido sem nova tentativa de citação, contrariando o art. 238 do CPC, que exige citação válida para validade do processo. Outrossim, seu novo endereço já constava do cadastro da Receita Federal desde 1994. 5. Sendo o prazo prescricional para cobrança de aluguéis, o trienal, ocorreu prescrição da pretensão (art. 206, §3º, I do Código Civil - prazo trienal) em relação às rés não validamente citadas, pois não houve interrupção do prazo prescricional pela ausência de citação válida, tendo decorrido mais de 10 anos desde a inadimplência, iniciada em fevereiro de 2015. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A citação realizada em endereço diverso daquele em que reside o réu há mais de duas décadas e constante do cadastro da Receita Federal desde 1994, recebida por terceiro, configura nulidade absoluta por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 2. A ausência de citação válida de corréu acarreta nulidade absoluta da sentença por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Não havendo citação válida, não ocorre interrupção da prescrição, operando-se a prescrição trienal da pretensão de cobrança de aluguéis prevista no art. 206, §3º, I do Código Civil." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8075467-91.2024.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 07/10/2025)  

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Preliminar de ausência de interesse recursal do réu. Rejeição. Preliminar de nulidade da citação. Envio da carta citatória para endereço desatualizado. Recebimento por terceiro. Inobservância dos requisitos legais. Anulação do processo a partir do ato citatório. Reabertura do prazo para contestação. Recurso do réu provido. Recurso do autor parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas pelos litigantes contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. O autor alegou a ausência de interesse recursal do réu, enquanto o réu sustentou a nulidade da citação, uma vez que a carta citatória foi enviada para endereço desatualizado e recebida por terceiro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o réu possui interesse recursal para recorrer da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) se a citação realizada em endereço antigo do réu, recebida por terceiro, é válida ou se enseja a anulação do processo a partir do ato citatório. III. Razões de decidir 3. Preliminar de inadmissibilidade do recurso do réu: O réu possui interesse recursal, pois a extinção sem resolução do mérito não impede a reproposição da demanda, podendo gerar nova ação contra ele. A concessão de uma sentença de mérito é necessária para garantir a segurança jurídica e evitar litígios futuros, nos termos do art. 4º do CPC. Rejeição da preliminar. 4. Preliminar de nulidade da citação: A citação enviada para endereço desatualizado e recebida por terceiro não atende aos requisitos dos arts. 239 e 242 do CPC, que excluem a citação pessoal do réu ou de seu representante legal, sendo inválida para fins de formação da relação processual. 5. A decisão do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a citação no endereço antigo do réu configura nulidade insanável, tornando inválidos todos os atos processuais subsequentes. 6. A nulidade da citação implica a necessidade de reabertura do prazo para apresentação da contestação, garantindo o contraditório e uma ampla defesa. Preliminar acolhida. 7. Permanece o interesse processual da autora quanto às questões postas na petição inicial, e não apreciadas pelo Douto Juízo de Primeiro Grau. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do réu provido. Recurso do autor parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo interno em recurso de Apelação nº 8179619-27.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelado BRUNO MARCUS FERNANDES DE BRITTO e como apelado/apelante MVB EMPREENDIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO, determinando a reabertura do prazo de defesa do réu, bem como JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8179619-27.2023.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 26/08/2025)  

Ademais, o comparecimento espontâneo dos réus para apresentação da exceção de pré-executividade supriu a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a partir desse ato inaugurava-se o prazo legal para apresentação de contestação, e não a decretação imediata da revelia. 

Com a rejeição da exceção de pré-executividade e a decretação da revelia dos demandados, no mesmo ato, não houve reabertura do prazo para contestação, circunstância que limitou o exercício da defesa, especialmente quanto à produção da perícia grafotécnica requerida. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado que decreta a revelia de forma antecipadamente e obsta a dilação probatória essencial para aferição de fraude em assinatura contratual acarreta a nulidade absoluta do julgado. Sobre o tema, o STJ pacificou o entendimento: 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RETRATAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE RELEVÂNCIA DA PERÍCIA. ART. 432 DO CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento. Ausência de perda de objeto no caso concreto. 2. Na ação declaratória de falsidade de documento fundamentada em falsificação de assinatura, deve o juiz determinar a produção de prova pericial, nos termos do disposto nos arts. 370 e 432 do Código de Processo Civil. 3. Tendo sido deferida a prova pericial requerida na inicial por decisão interlocutória preclusa, não pode o Juízo, posteriormente, surpreender as partes com a dispensa da perícia. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, ocorre cerceamento de defesa. Precedentes. 5. O reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não tem o condão de dispensar a prova pericial grafotécnica quando é controvertida a autenticidade de assinatura aposta no documento contestado. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido para anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica. (REsp n. 2.216.947/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)  

Por conseguinte, impõe-se acolher a preliminar de nulidade absoluta da revelia e do julgamento antecipado, desconstituindo-se a sentença de primeiro grau. 

Ato contínuo, os apelantes postulam que este Tribunal examine e acolha, desde logo, as teses de prescrição e de fraude contratual, declarando a extinção da lide executiva. Contudo, o acolhimento imediato de tais pretensões por este juízo de segundo grau é processualmente inviável, sob pena de incorrer em manifesta supressão de instância e grave ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.  

A discussão fática que envolve a alegada falsidade das assinaturas apostas nos contratos celebrados em 2007 e a aferição exata do decurso do prazo prescricional demandam dilação probatória de natureza técnica. Logo, o feito, de fato, não se encontra maduro para julgamento direto, haja vista a necessidade de instrução técnica sobre o acervo documental na instância originária.  

Ressalta-se que, a apuração adequada sobre a ocorrência ou não de atos interruptivos da prescrição e sobre a regularidade do aditamento possessório para perdas e danos deve ser exercida pelo juiz natural da causa no primeiro grau de jurisdição, após assegurado o amplo contraditório. 

A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia veda de forma terminativa o julgamento imediato de matérias fáticas e prejudiciais de mérito não escorreitamente instruídas na origem: 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505770-26.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IRACEMA TELES PONCHET BANDEIRA DE MELLO Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR APELADO: MARIA CANUTA DOS SANTOS Advogado(s):JOELMA KELLY BISPO, JOSE ALBERTO DALTRO COELHO, TAINA ANDRADE DE SANTANA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM EXAME DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO. PLEITO NÃO APRECIADO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES. MATÉRIAS ALEGADAS PELA AUTORA EM SEDE DE RÉPLICA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO PRIMEVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRELIMINAR DE INVALIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. SENTENÇA CITRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. POSSÍVEL NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES IMEDIATAS DE JULGAMENTO. EXAME DE MÉRITO EM SEDE RECURSAL DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A Apelada requereu na Contestação o benefício da justiça gratuita, no entanto, tal pleito não foi apreciado pelo juízo sentenciante, o que presume o seu deferimento tácito, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Precedentes. 2. A Recorrente alega que ventilou matérias em sede de réplica que não foram apreciadas pelo juízo primevo, o que enseja a nulidade da sentença. 3. De fato, observa-se que, na réplica, a Autora suscitou uma preliminar de invalidade da procuração apresentada pela Ré e uma prejudicial de mérito de prescrição intercorrente, no entanto, tais matérias não foram apreciadas pelo juízo sentenciante. 4. Por força do art. 493 do CPC/15, caberia ao juízo de origem considerar, quando da prolação da sentença, os fatos alegados pela Autora em sede de réplica, porquanto capazes de influir no julgamento do mérito, de modo que, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, a Sentença incorre em julgamento citra petita, padecendo de fundamentação deficiente, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV do CPC/15. Precedentes. 5. O ato decisório omisso, portanto, revela-se eivado de vício insanável por malferir não só o princípio da adstrição decisória previsto nos artigos 141 e 492 do CPC/15, como também o próprio dever de motivação das decisões insculpido no art. 93, IX da CF e no art. 11 do CPC/15, cuja inobservância enseja a nulidade do decisum. Precedentes. 6. Faz-se necessária, assim, a anulação da Sentença, porém não é possível que de logo se proceda ao julgamento do mérito da causa, por ainda não estar madura, já que a adequada apuração das questões suscitadas em sede de réplica, notadamente a alegada invalidade da procuração, podem vir a exigir necessidade de dilação probatória. 7. Além disso, sobre tais matérias ainda não se manifestou a Ré, oportunidade em que poderá eventualmente alegar a inocorrência de prescrição intercorrente e a validade da procuração ou mesmo apresentar novo instrumento procuratório atualizado, cuja eventual necessidade de juntada deverá ser oportunamente deliberada pelo juízo a quo. 8. Assim, se este juízo ad quem já procedesse ao exame de mérito de matérias não apreciadas na origem, pendente possível necessidade de dilação probatória e manifestação da Ré a respeito, incorrer-se-ia em nítida supressão de instância, malferindo o princípio do duplo grau de jurisdição e, via reflexa, o próprio direito ao recurso, a inafastabilidade da jurisdição, o juiz natural e, ainda, acarretando inaceitável cerceamento de defesa. Precedentes. 9. Destarte, sendo inaplicável ao caso o art. 1.013, §3º, III do CPC/15, impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e manifestação tanto da Ré, quanto do magistrado, acerca das questões expressamente deduzidas em sede de réplica. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505770-26.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante IRACEMA TELES PONCHET BANDEIRA DE MELLO e como apelada MARIA CANUTA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505770-26.2018.8.05.0080, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 12/06/2023)  

No mesmo diapasão, este Sodalício reafirma a impossibilidade de supressão de instância: 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-94.2021.8.05.0144 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JORGE RODRIGUES ANDRADE Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s):DENIS ARANHA FERREIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ERRO DE PROCEDIMENTO. VERIFICADO. DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO JUÍZO ATENDIDA TEMPESTIVAMENTE. HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. VIOLAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 485, §1º, DO CPC/15. NULIDADE DO JULGADO. PRECEDENTES TJBA. CAUSA NÃO MADURA. CONTESTAÇÃO AINDA NÃO APRESENTADA NA ORIGEM. POSSÍVEL NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES TJBA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que, entendendo ter ocorrido o abandono da causa pelo Autor após o não cumprimento de diligência solicitada pelo juízo, extinguiu o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC/15. 2. Da análise dos autos, nota-se que a diligência solicitada pelo juízo (juntada de comprovante de residência e declaração de hipossuficiência) foi atendida tempestivamente pelo Demandante, o que afasta a hipótese de abondado na causa. 3. Ainda que a diligência realmente não tivesse sido cumprida, é certo que, ao extinguir o processo por suposto abandono de causa sem a prévia intimação pessoal do Recorrente, o juízo sentenciante incorreu em erro de procedimento, ante a inobservância do indispensável regramento legal previsto no art. 485, §1 º, do CPC/15, o que acarreta a nulidade do julgado. Precedentes TJBA. 4. É inaplicável ao caso em apreço a teoria da causa madura para que desde logo este juízo ad quem aprecie as matérias deduzidas na petição inicial, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa, uma vez que, na origem, ainda sequer foi oportunizado ao Réu apresentar contestação, momento em que poderá suscitar matérias ainda não apreciadas pelo juízo a quo e que demandem dilação probatória. Precedentes TJBA. 5. Impõe-se, assim, a desconstituição da sentença proferida em desalinho com a legislação e com a jurisprudência deste Sodalício acerca da matéria, com retorno dos autos à origem para regular tramitação. Precedentes TJBA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000522-94.2021.8.05.0144, em que figuram como apelante JORGE RODRIGUES ANDRADE e como apelada BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000522-94.2021.8.05.0144, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 29/11/2023)  

Destarte, a declaração de prejudicialidade da análise imediata das teses de mérito em sede recursal é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para a regular abertura do prazo contestatório, fluindo-se o prazo a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sanando-se as nulidades de citação e a contaminação fática anterior. 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para (I) deferir aos apelantes os benefícios da gratuidade da justiça, (II) acolher as preliminares de nulidade da citação postal e da revelia decretada em primeiro grau, cassando parcialmente a sentença por cerceamento de defesa, (III) declarar prejudicada a análise das matérias de mérito nesta instância recursal, e (IV) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual. 

Em observância à cassação parcial da sentença e ao retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, afasta-se, por ora, a condenação em custas processuais e ônus sucumbenciais fixada na sentença recorrida, cuja redistribuição deverá ser realizada pelo Juízo originário por ocasião da nova deliberação meritória. 

É como voto. 

Sala de Sessões, ____ de _________ de _____. 

  

PRESIDENTE 

  

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA