PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013576-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOVELINA DE NOVAIS COSTA
Advogado(s): MARCUS ROBERTO COSTA PINTO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDGARD RIBEIRO GUIMARAES NETO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL POR OMISSÃO DO VENDEDOR. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA INEQUÍVOCOS. ART. 300, CPC. APRESENTAÇÃO DE BOLETOS DO FINANCIAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por compradora inconformada com decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir o vendedor a apresentar os boletos bancários referentes às parcelas de contrato de financiamento imobiliário firmado com o Banco do Brasil S.A., cuja quitação foi assumida pela agravante em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado entre as partes em 20/03/2023.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela antecipada para compelir o vendedor a apresentar boletos do financiamento do imóvel, nos termos do contrato firmado entre as partes; (ii) estabelecer se a ausência de anuência do credor fiduciário impede a eficácia do contrato entre os particulares no que tange à obrigação assumida pela compradora.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de apresentação dos boletos bancários pelo vendedor impede o cumprimento da obrigação contratual assumida pela compradora no contrato de promessa de compra e venda, caracterizando descumprimento contratual imputável exclusivamente ao agravado.


A tutela antecipada deve ser deferida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo evidentes nos autos a probabilidade do direito da agravante e o perigo de dano consistente no risco de inadimplemento do financiamento e possível perda do imóvel por consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.


A relação jurídica contratual firmada entre agravante e agravado não se torna ineficaz apenas pela ausência de anuência do banco credor, uma vez que a eficácia do negócio limita-se às partes contratantes, conforme interpretação do art. 29 da Lei nº 9.514/1997.


A jurisprudência reconhece a legitimidade do comprador como terceiro interessado para quitar financiamento firmado pelo vendedor, nos termos do art. 304 do Código Civil, não sendo necessária a participação do credor fiduciário na lide para viabilizar tal cumprimento, desde que não haja alteração das bases do contrato original.


A inércia do vendedor em viabilizar o pagamento pelo comprador autoriza a concessão de medidas que assegurem o adimplemento e a preservação do bem objeto do negócio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O vendedor que celebra contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, transferindo ao comprador a obrigação de adimplir parcelas de financiamento bancário, deve fornecer os boletos necessários ao cumprimento da obrigação.

A ausência de anuência do credor fiduciário limita a eficácia do contrato de gaveta entre as partes, mas não impede o cumprimento de obrigações recíprocas nele pactuadas.

O comprador de imóvel financiado por terceiro é considerado interessado legítimo para quitar a dívida, desde que sua atuação não implique modificação do contrato firmado com a instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 322, § 2º; CC, arts. 304 e 305; Lei nº 9.514/1997, art. 29.


Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000190211292001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, j. 17/06/2020; TJ-MG, Apelação Cível nº 50654165620168130024, Rel. Des. Fernando Lins, j. 23/10/2024; STJ, REsp nº 1.318.747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/10/2018.


ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013576-35.2025.8.05.0000, da Comarca de Camaçari, em que figura como Agravante JOVELINA DE NOVAIS COSTA e como Agravado EDGARD RIBEIRO GUIMARAES NETO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

  

JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013576-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOVELINA DE NOVAIS COSTA
Advogado(s): MARCUS ROBERTO COSTA PINTO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDGARD RIBEIRO GUIMARAES NETO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8013576-35.2025.8.05.0000 interposto por JOVELINA DE NOVAIS COSTA em desfavor da decisão proferida Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, tombada sob o  nº 8008507-36.2024.8.05.0039, proposta em face de EDGARD RIBEIRO GUIMARAES NETO. 

A decisão ora combatida, constante do ID. 487039442 dos autos do processo de origem,  , nos seguintes termos:

“Em que pese o quanto sustentado pela parte autora, não se vislumbram os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, haja vista que o imóvel, objeto do litígio, encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A, o qual, na qualidade de credor fiduciário, a princípio não teve ciência ou mesmo anuiu expressamente com a celebração do instrumento particular de compra e venda firmado pelo réu/devedor com a autora, essa terceira estranha ao pacto originário/financiamento, em desacordo ao quanto previsto no art.29 da Lei nº9.514/97. 

Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência.

Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.

 

Irresignada, em suas razões (ID. 78979422), a parte Agravante relatou que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com o Agravado, relativo ao bem situado na Estrada do Coco, Km 08, Lotes 02 e 03 da quadra 28, Condomínio Reserva Busca Ville, Busca Vida, Camaçari/BA, assumindo a dívida de R$2.529.728,63, decorrente de financiamento habitacional originalmente contratado pelo recorrido junto ao Banco do Brasil S.A., cujas parcelas mensais seriam de aproximadamente R$ 28.000,00, com último vencimento previsto para 25/06/2047.


Aduziu que, nos termos do contrato de compra e venda celebrado entre as partes ora litigantes, o Agravado, na qualidade de vendedor e de devedor fiduciário, teria se comprometido a fornecer mensalmente os boletos bancários para a Agravante/compradora, para esta efetuasse o pagamento do referido financiamento. 


Informou que, no entanto, o Recorrido deixou de cumprir tal obrigação, impossibilitando-a de realizar os pagamentos dentro do prazo, o que gerou atrasos e acarretou a incidência de encargos financeiros, bem como o risco iminente de perda do imóvel, em razão da alienação fiduciária vinculada ao financiamento.

 

Afirmou ainda que o Agravado não regularizou a situação jurídica do imóvel, impossibilitando a transferência do financiamento para o nome da Agravante.


Argumentou que a concessão de tutela de urgência é imprescindível para compelir o Agravado a fornecer os boletos bancários vencidos e vincendos, a fim de que pudesse regularizar os pagamentos e evitar prejuízos maiores. 

Narrou que o pleito liminar foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, com base no entendimento de que o imóvel está alienado fiduciariamente e que o credor fiduciário não anuiu ao contrato de compra e venda, o que violaria o art. 29 da Lei nº 9.514/97.


Defendeu que não haveria violação ao mencionado artigo, vez que o contrato de compra e venda celebrado com o Agravado é válido e eficaz entre as partes, independentemente da anuência do Banco do Brasil. 


Frisou que o contrato de compra e venda firmado entre as partes não depende da anuência do credor fiduciário para produzir efeitos entre as partes contratantes, mesmo que não seja oponível ao Banco terceiro, gerando obrigações recíprocas, inclusive a obrigação do Agravado de fornecer os boletos bancários, por aplicação do princípio pacta sunt servanda.


Afirmou que o Agravado agiu de forma abusiva e desleal, sendo esta conduta ensejadora de responsabilidade civil  (art. 186 do CC), por violar a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e causar danos materiais à Agravante, devendo ser compelido a cumprir sua obrigação contratual.


Ressaltou a impossibilidade de obter os boletos bancários diretamente junto ao Banco do Brasil, vez que o banco exige que apenas o contratante original solicite os boletos, impedindo que a Recorrente cumpra sua obrigação de pagamento.


Suscitou estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano, haja vista que o descumprimento contratual do Agravado coloca a recorrente em situação de risco, podendo resultar na execução da garantia fiduciária, com a consequente perda do imóvel.


Por fim requereu, em sede de tutela recursal, a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela de urgência e compelido o Agravado a fornecer os boletos bancários vencidos e vincendos do financiamento imobiliário.


Em decisão monocrática de id 79611132, esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.


Conforme certidão de ID 82898489, a parte Agravada quedou-se inerte quanto à apresentação de contrarrazões.


É o que importa relatar. 


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema


JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013576-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOVELINA DE NOVAIS COSTA
Advogado(s): MARCUS ROBERTO COSTA PINTO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDGARD RIBEIRO GUIMARAES NETO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Agravo de Instrumento tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Custas recursais complementadas conforme ID 79867998 e seguintes. 


Adentremos ao mérito.

 

A apreciação minuciosa dos autos revela, com máxima vênia, o desacerto da decisão guerreada, impondo-se a necessidade de sua reforma.

 

Como já dito, da análise dos autos depreende-se que a Agravante firmou com o Recorrido, em 20/03/2023, “Contrato de Promessa de Compra e Venda” (ID. 454767058 dos autos de origem),  para a aquisição do imóvel situado na Estrada do Coco, Km 08, Lotes 02 e 03 da quadra 28, Condomínio Reserva Busca Ville, Busca Vida, Camaçari/BA, no valor total de R$4.239.728,63, com as seguintes condições de pagamento, estabelecidas em sua Cláusula 3.1.: 

 

a) R$400.000,00 já anteriormente pagos ao Vendedor; 

 

b) R$100.000,00 a ser depositado na conta do vendedor na data de assinatura do contrato; 

 

c) R$1.000.000,00 em 13 vezes depositados sempre no último dia do mês em conta declinada pelo Vendedor, a partir de 30 de maio de 2023; 

 

d) A partir da assinatura do contrato, a compradora (ora Agravante) assume todas as parcelas vincendas do financiamento bancário realizado pelo Vendedor (ora Agravado) com o Banco credor fiduciário, no total de 294 parcelas de valor aproximado de R$ 28.000,00, totalizando o montante de R$2.529.728,63, com última parcela prevista para 25/06/2047.

 

 

Pois bem. A Recorrente relata que efetuou parte dos pagamentos ajustados, mas que algumas obrigações não foram adimplidas por circunstâncias imputáveis ao demandado, por descumprimento de cláusula expressa no contrato firmado entre si, cuja conduta acarreta diretamente o inadimplemento do financiamento habitacional, com risco iminente de eventuais procedimentos de alienação extrajudicial ou de consolidação da propriedade do bem pelo credor fiduciário.

 

Após detida análise dos autos, impõe-se a conclusão de que assiste inequívoca razão ao Agravante em sua irresignação com a decisão objurgada.

 

Isto porque encontram-se presentes nos autos de origem elementos suficientes a indicar de modo robusto a probabilidade do direito arguido pela Agravante, e o inequívoco perigo de dano a justificar a concessão da tutela antecipada nos moldes pleiteados.

 

É de se esclarecer que, nos termos da legislação processual civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, § 2º do CPC).

 

Nesta senda, cumpre reiterar que a relação jurídica que lastreia a causa de pedir do objeto litigioso referente à ação originária foi estabelecida entre a Agravante e o Recorrido, não tendo o credor fiduciário, Banco do Brasil S.A., participado do contrato objeto da presente lide.

 

Diante dessa situação, por força do artigo 29 da Lei nº 9.514/97, o qual determina que “o fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações”, o referido contrato não pode ser oponível ao Banco terceiro, haja vista que ausente se faz a sua expressa anuência, tendo portanto sua eficácia limitada aos contratantes, consoante consolidado em jurisprudência pátria, vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -CESSÃO DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR -INEFICÁCIA PERANTE A CONSTRUTORA. Diante de expressa previsão contratual e do disposto no art. 299 do Código Civil, a cessão de direitos de contrato de promessa de compra e venda de imóvel realizada por terceiros sem a anuência da construtora credora é ineficaz perante essa."(TJ-MG - AC: 10000190211292001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020).

 

Noutro giro, observa-se que no referido negócio, popularmente conhecido como "contrato de gaveta", foram previstos nominalmente os valores devidos pela autora, sendo que parcela destes seria adimplida mediante depósitos bancários na conta do réu, bem como pela quitação do contrato de alienação fiduciária do imóvel, indicando-se de forma expressa os valores correspondentes a cada uma das respectivas obrigações.

 

Desta sorte, conforme restou evidenciado nos autos, verifica-se que no contrato em discussão judicial foi imposto à Agravante a obrigação de adimplemento dos boletos bancários referentes às prestações da alienação fiduciária celebrada entre o vendedor e o banco credor.

 

No entanto, a não apresentação dos referidos boletos à Compradora pelo vendedor, ora Agravado, impede completamente o cumprimento da referida obrigação contratual, bem como impossibilita que a Agravante proceda à quitação do financiamento junto ao Banco do Brasil S.A.

 

Assim, reitero o entendimento manifestado na ocasião da análise da tutela antecipatória recursal, de que o contrato de gaveta celebrado entre a Sra. Jovelina de Novais Costa e o Sr. Edgard Ribeiro Guimaraes Neto produz efeito referente às obrigações recíprocas firmadas entre ambas as partes, sendo perfeitamente cabível determinar em sede liminar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sua cláusula terceira, a saber, a apresentação dos boletos vencidos e vincendos do financiamento habitacional do imóvel objeto da lide firmado perante o Banco do Brasil. S.A., a fim de evitar riscos inerentes do seu inadimplemento.

 

A corroborar:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE QUANTIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO AJUIZADA PELO COMPRADOR - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - PARCELA DOS VALORES QUITADOS - PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA COM VALOR CERTO - VENDEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CONVERSÃO AUTORIZADA - ASSUNÇÃO, PELO COMPRADOR, DO DEVER DE PAGAMENTO DE DETERMINADA QUANTIA PARA A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO FIRMADO PELO VENDEDOR PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE ADOÇÃO, PELO REQUERIDO, DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ADIMPLEMENTO - COMPRADOR QUE OCUPA A POSIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO NA QUITAÇÃO DO DÉBITO - ELEVAÇÃO DO VALOR DO SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DA DESÍDIA DA PARTE RÉ - COMPENSAÇÃO ENTRE AS QUANTIAS UTILIZADAS PELO COMPRADOR PARA A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E O VALOR DEVIDO AO VENDEDOR - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SUPRIMENTO DA VONTADE DA VENDEDORA PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO BEM - CONDICIONAMENTO À POSTERIOR COMPROVAÇÃO, PELO COMPRADOR, DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA ATINENTE AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO NO PRAZO FIXADO - Considerando que o pedido deve ser interpretado em conjunto com a postulação e o princípio da boa-fé e, uma vez identificado que a pretensão do autor, comprador do imóvel, é a conversão em pecúnia da obrigação de dar coisa com valor certo, deve ser deferido o pleito na hipótese em que a credora, vendedora do bem, encontra-se em local incerto e não sabido, obstando o cumprimento da obrigação - O comprador do imóvel que se encontra alienado fiduciariamente em contrato de financiamento bancário firmado pelo vendedor ocupa a posição de terceiro interessado no pagamento, sendo a ele autorizada a sua quitação - Se uma das obrigações assumidas pelo comprador no "contrato de gaveta" firmado com a par te ré foi o pagamento de valor determinado, equivalente ao que seria necessário à quitação do financiamento à época da contratação e, uma vez identificado que o adimplemento da obrigação não se deu em razão da mora do devedor em adotar as providências necessárias para tanto, deve ser autorizada a compensação entre as quantias que serão utilizadas para a quitação do financiamento bancário e as que são devidas pelo comprador no contrato de compra e venda, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50654165620168130024, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024)

 

No caso dos autos, a Autora pretende ainda proceder à quitação do contrato de financiamento do imóvel junto ao credor fiduciário. O Código Civil, ao tratar do pagamento realizado por terceiro, assim dispõe:

 

"Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor".

 

Na hipótese presente, é inequívoco o interesse da autora em proceder o pagamento do financiamento do imóvel objeto do contrato firmado com o devedor fiduciante, inexistindo óbice para na sua quitação, mormente porque "aquele que adquire o imóvel hipotecado é interessado, para os efeitos do artigo 930, caput, do Código Civil, no pagamento das prestações de resgate do mútuo, porque a respectiva falta implica a execução do gravame". (REsp n. 154.457/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 6/12/2002, DJ de 24/2/2003, p. 221).

 

Embora não seja possível a consignação dos valores, já que o Banco do Brasil S.A. não integra a lide, não vislumbro óbice em autorizar que o devedor fiduciário, ora agravado vendedor, forneça ao autor, figurando como comprador no contrato de compra e venda e como terceiro interessado no contrato de alienação fiduciária, os boletos necessários à quitação de ambos os contratos, e de que o credor fiduciário receba o respectivo pagamento, vez que inexistentes prejuízos a serem suportados pelo agente financeiro, que receberá de terceiro a dívida em sua integralidade, com a incidência de todos os encargos nos moldes ajustados com o devedor fiduciante. 

 

Com efeito, a quantia a ser quitada pela autora junto ao Brasil S.A. não é vinculada ao valor avençado no contrato de compra e venda firmado com o réu, devendo ser efetivado conforme os parâmetros do contrato de financiamento bancário.

 

Neste sentido, cumpre ainda registrar que, tendo em vista a pretensão da autora e a inexistência de discussão voltada à eventual alteração das bases do contrato firmado entre o réu e o Banco do Brasil, também se afigura despicienda a intervenção do agente financeiro na presente demanda.

 

Mutatis Mutandis, nessa mesma direção já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVENÇÃO DE DANOS INDEVIDOS AO CONSUMIDOR. DEVER DO FORNECEDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FORMA VÁLIDA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INTERESSE SOCIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DE DÉBITO PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CLIENTE ENSEJADO POR FORTUITO INTERNO. VIABILIDADE.

1. O vínculo obrigacional como relação dinâmica revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, da obrigação, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo às partes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte, vista no direito moderno como parceira contratual.

2. O procedimento da consignação em pagamento existe para atender as peculiaridades do direito material, cabendo às regras processuais regulamentar tão somente o iter para o reconhecimento judicial da eficácia liberatória do pagamento especial, constituindo o depósito em consignação modo de extinção da obrigação, com força de pagamento.

3. Ressalvadas as obrigações infungíveis ou personalíssimas, que somente o devedor pode cumprir, como há interesse social no adimplemento das obrigações, o direito admite que um terceiro venha a pagar a dívida, não se vislumbrando prejuízo algum para o credor que recebe o pagamento de pessoa diversa do devedor, contanto que seu interesse seja atendido. O Código Civil, porém, distingue a disciplina aplicável conforme o terceiro possua ou não interesse jurídico no pagamento (arts. 304 a 306 do CC).

4. Por um lado, muito embora o art. 304 do CC assegure que pode o interessado pagar a dívida, interesse caracterizado pelo fato de a situação jurídica do terceiro sofrer repercussões com a relação obrigacional existente entre o credor e o devedor, o art. 305 do mesmo diploma legal disciplina a situação de o terceiro não interessado pagar em seu próprio nome, e o art. 306 do diploma civilista cuida da hipótese de pagamento feito por terceiro com desconhecimento ou oposição do devedor.

5. Por outro lado, é nítido que o banco autor da ação tem interesse jurídico, já que tem o dever de não causar danos à consumidora, reconhecendo haver verossimilhança na afirmação de sua cliente acerca de extravio do talonário e de sua falha na devolução do cheque, constando como motivo a inexistência de fundos (o que propiciou o protesto a envolver o nome de sua cliente).

6. É patente a idoneidade do instrumento processual utilizado, pois o autor expõe na inicial não ter sido possível localizar a portadora do título levado a protesto, para quitação da obrigação e resgate da cártula protestada. Nesse passo, quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser requerido com a apresentação da certidão expedida pelo juízo processante, com elementos que identifiquem o documento de dívida protestado com menção do trânsito em julgado, que substituirá o documento protestado (art. 26, § 4º, da Lei n. 9.492/1997).

7. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.318.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 31/10/2018.) 

 

Do exposto, impositivo se torna o provimento do presente Agravo.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão vergastada e conceder a liminar vindicada pela Agravante, determinando que a parte Agravada apresente em juízo os boletos, vencidos e vincendos, referente ao contrato de alienação fiduciária do imóvel objeto da lide, emitidos pela instituição financeira credora fiduciária, bem como os eventuais comprovantes de pagamento dos boletos vencidos por si adimplidos após a data de celebração do contrato de compra e venda objeto da presente demanda.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


Josevando  Andrade

 

Relator