PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002338-41.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANILSON DE SOUZA PORTELA
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
APELADO: REINALDO CURSINO DA SILVA e outros
Advogado(s):RAFAEL LOPES GOMES, ANTONIO MARCOS SOUSA SOARES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. QUEDA DE CICLISTA SOB EIXO TRASEIRO DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO CONDUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de sua esposa, vítima de acidente de trânsito envolvendo caminhão de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. O autor sustenta a conduta culposa do motorista, argumentando excesso de velocidade e falta de atenção do condutor.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em determinar: a) se há prova de conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia) do condutor do caminhão no acidente de trânsito; b) se restou configurada a excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima; c) se é cabível a responsabilização civil da empresa proprietária do veículo diante da ausência de culpa de seu preposto; d) se restou demonstrado o prejuízo material alegado para fins de ressarcimento de despesas de funeral.

III. Razões de decidir

  1. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, via de regra, subjetiva, regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, demandando a demonstração de conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade.

  2. O laudo pericial oficial (ID 106084923) concluiu pela impossibilidade técnica de definir a dinâmica do acidente e a causa determinante para o evento, revelando-se inconclusivo para imputar prática de ato ilícito ao motorista.

  3. O depoimento da única testemunha ocular (ID 106084920) corrobora a tese defensiva ao relatar que a vítima se desequilibrou de sua bicicleta e caiu diretamente sob as rodas traseiras do caminhão, que trafegava em baixa velocidade, sem que houvesse perda de controle pelo condutor.

  4. O arquivamento do inquérito policial (ID 106084861) por ausência de indícios de crime de trânsito reforça a falta de elementos aptos a caracterizar conduta imprudente, negligente ou imperita do motorista.

  5. A responsabilidade da empresa proprietária do veículo (artigo 932, inciso III, do Código Civil), embora de natureza objetiva, exige a comprovação da culpa do preposto (condutor), o que não restou configurado no caso em tela.

  6. Os danos materiais demandam prova concreta e efetiva do prejuízo patrimonial suportado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovantes de despesas de funeral obsta o acolhimento do pleito de reembolso.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prova acerca da conduta culposa do condutor de veículo automotor, aliada à demonstração de que o acidente decorreu de desequilíbrio e queda da própria vítima sob os eixos traseiros do caminhão, afasta o dever de indenizar por caracterizar culpa exclusiva da vítima." "2. A responsabilidade civil do empregador por ato de preposto exige a demonstração de culpa deste na dinâmica do evento danoso."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002338-41.2023.8.05.0274, em que figuram, como apelante, EVANILSON DE SOUZA PORTELA, e, como apelados, REINALDO CURSINO DA SILVA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002338-41.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANILSON DE SOUZA PORTELA
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
APELADO: REINALDO CURSINO DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES, ANTONIO MARCOS SOUSA SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EVANILSON DE SOUZA PORTELA  contra a sentença  proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, Bahia, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de REINALDO CURSINO DA SILVA e C R DE OLIVEIRA LTDA.

Na petição inicial (ID 106084404), o autor noticiou que, no dia 10 de novembro de 2021, sua esposa, Ana Paula Xavier dos Santos Portela, faleceu em decorrência de atropelamento causado pelo primeiro réu, que conduzia o caminhão Volvo FH 540, de placa OVC 3896, de propriedade da segunda ré. Argumentou que o condutor do veículo agiu de forma culposa, na modalidade imprudência, por não ter adotado as cautelas necessárias após visualizar a vítima trafegando de bicicleta na via. Apontou a infração aos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro e postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, além de danos morais arbitrados originariamente entre 300 e 600 salários mínimos, posteriormente liquidados na quantia de R$ 600.000,00 .

O réu REINALDO CURSINO DA SILVA apresentou contestação, acompanhada de documentos. Sustentou, em síntese, a ausência de culpa pelo acidente, sob o argumento de que trafegava em baixa velocidade, compatível com a via, quando a vítima se desequilibrou de sua bicicleta e caiu diretamente sob as rodas do eixo traseiro do caminhão. Invocou o depoimento da testemunha ocular Vilson de Jesus Moreira e o arquivamento do inquérito policial criminal correlato para sustentar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, requerendo a total improcedência da demanda. Pugnou ainda pela concessão do benefício da justiça gratuita.

A ré C R DE OLIVEIRA LTDA contestou a ação, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva, alegando que o motorista utilizou o veículo sem autorização e para finalidades estritamente particulares no momento do infortúnio. No mérito, reiterou a tese de culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o acidente decorreu de caso fortuito e de força maior, decorrente do desequilíbrio e queda da ciclista sob o caminhão. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pleitos, além do deferimento da gratuidade judiciária.

 Sobreveio a sentença de improcedência (ID 106084936). O magistrado singular concluiu que a responsabilidade decorrente de acidente de trânsito é subjetiva e que não restou demonstrada a conduta culposa do motorista demandado. Fundamentou sua decisão na inconclusividade do laudo pericial técnico (ID 106084923), no depoimento da testemunha ocular que confirmou que a vítima caiu embaixo do caminhão em movimento (ID 106084920) e no arquivamento do inquérito policial (ID 106084861). Quanto aos danos materiais, o magistrado rejeitou a pretensão em razão da ausência absoluta de comprovantes das despesas de funeral.

               Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alegou que o magistrado de primeiro grau teria julgado improcedente a ação sob a ótica da decadência do direito, o que reputa equivocado. No mérito, sustentou que a conduta do primeiro réu foi imprudente, uma vez que visualizou a vítima trafegando de bicicleta na via e não adotou medidas de segurança. Argumentou que o Laudo Pericial de Local (ID 106084923) demonstrou marcas de pneus sobre a faixa de pedestres, sugerindo velocidade inadequada do caminhão. Impugnou o depoimento da testemunha Vilson de Jesus Moreira, aduzindo que ele não presenciou o desequilíbrio, mas apenas a queda subsequente. Postulou a reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com a inversão dos ônus de sucumbência.

              O réu REINALDO CURSINO DA SILVA apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo, sob a justificativa de que a sentença examinou adequadamente as provas e concluiu de forma escorreita pela ausência de nexo causal em face da culpa exclusiva da vítima.

              A ré C R DE OLIVEIRA LTDA apresentou contrarrazões, defendendo o acerto da sentença recorrida, asseverando que a perícia técnica oficial atestou a impossibilidade de imputar culpa ao condutor do veículo e que a ausência de notas fiscais obsta a condenação por danos materiais.

É o relatório no que se mostra essencial. Peço dia para julgamento.

                                        Salvador/BA, data registrada no sistema


                                          Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

                                                                    Relator

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002338-41.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANILSON DE SOUZA PORTELA
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
APELADO: REINALDO CURSINO DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES, ANTONIO MARCOS SOUSA SOARES

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre realizar um esclarecimento indispensável acerca do conteúdo das razões recursais apresentadas pelo apelante (ID 106084938).

O recorrente alega, em sua peça de insurgência, que o magistrado de primeiro grau teria julgado improcedente a ação sob o fundamento de ter ocorrido a decadência do direito.

Contudo, mediante a análise da decisão combatida (ID 106084936), constata-se que o juízo de origem resolveu o litígio com base na ausência de prova dos elementos configuradores da responsabilidade civil, especificamente quanto à culpa do condutor e ao nexo de causalidade, julgando improcedentes os pedidos autorais com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 Não houve, em nenhuma linha da sentença recorrida, qualquer menção ou aplicação do instituto da decadência. Trata-se, pois, de equívoco material na peça de apelação, que em nada obsta, contudo, o conhecimento do recurso, porquanto as razões recursais também impugnaram de forma suficiente os fundamentos de mérito relativos à distribuição do ônus da prova e à análise da culpa pelo acidente de trânsito.

Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo em face da concessão da gratuidade de justiça), conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito.

- Da Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito e do Ônus da Prova

A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito que culminou no óbito de Ana Paula Xavier dos Santos Portela, esposa do autor, ocorrido em 10 de novembro de 2021.

O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral para a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trânsito, a teoria subjetiva. Essa sistemática encontra guarida nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, que exigem para a caracterização do dever de indenizar a presença de quatro pressupostos fundamentais:

Por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe demonstrar que o acidente ocorreu por culpa do condutor do caminhão demandado.

Por outro lado, compete aos réus, nos termos do inciso II do mesmo artigo, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como a configuração de excludentes de responsabilidade civil, dentre as quais se destaca a culpa exclusiva da vítima, apta a romper o próprio nexo causal.

Na hipótese sob exame, o falecimento de Ana Paula Xavier dos Santos Portela restou demonstrado por meio da certidão de óbito colacionada aos autos (ID 106084417).

Contudo, a existência do dano, embora incontroversa, não autoriza a responsabilização automática dos réus. A obrigação de indenizar pressupõe a comprovação segura de que o motorista do veículo agiu de maneira contrária às normas de trânsito e ao dever geral de cuidado.

- Da Ausência de Conduta Culposa do Primeiro Apelado e da Inconclusividade Pericial

O apelante sustenta que o primeiro recorrido, condutor do veículo, agiu de forma imprudente e com velocidade excessiva, infringindo os deveres de cuidado previstos nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro.

               Para tanto, ampara sua tese em impressões extraídas do Laudo de Exame Pericial de Local (ID 106084923).

Ocorre que o referido laudo pericial, elaborado por perita técnica oficial do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, revelou-se inconclusivo quanto à dinâmica do acidente e à velocidade desenvolvida pelo veículo Volvo FH 540 no momento do fato.

O laudo pericial registrou, de forma categórica, em sua conclusão:

"Assim, em face do analisado e exposto, considerando o não esclarecimento da dinâmica do evento em questão, fica a Perita impossibilitada de oferecer a causa determinante para ocorrência do acidente, motivo pelo qual, deixa a cargo da autoridade competente, através de outros meios de prova, porventura coligidos, averiguar as circunstâncias não esclarecidas do evento, bem como atribuir a responsabilidade pertinente." (ID 106084923, fl. 5)

A perita oficial apontou que a ausência de elementos técnicos inviabilizou a determinação da trajetória percorrida pela vítima nos instantes imediatamente anteriores à colisão, não sendo possível esclarecer sequer se ela estava montada na bicicleta ou se a conduzia a pé ao lado do corpo (ID 106084923, fl. 2).

A discussão técnica constante do laudo ainda enfatizou que o disco de tacógrafo do caminhão continha registros incompatíveis com a data e o horário da ocorrência, restando prejudicada a aferição exata da velocidade desenvolvida pelo caminhão-trator (ID 106084923, fl. 4).

Embora a perícia técnica mencione que as marcas de pneus sobre o pavimento da faixa de pedestres pudessem sugerir uma passagem pela faixa elevada com velocidade inadequada, tal apontamento não passou de mera conjectura indiciária, incapaz de conferir a certeza necessária para embasar um decreto condenatório civil.

O direito civil não admite a condenação com base em presunções ou juízos de probabilidade. A responsabilidade civil subjetiva exige prova robusta, cuja ausência impõe a rejeição da pretensão reparatória.

- Do Acervo Testemunhal e da Culpa Exclusiva da Vítima

A fragilidade da tese autoral acentua-se ao confrontarmos as alegações com a prova testemunhal produzida na fase investigativa e transposta para o processo cível com a concordância de ambas as partes, que requereram o julgamento antecipado com base nos documentos existentes (IDs 106084930 e 106084926).

A única testemunha ocular do acidente, Vilson de Jesus Moreira, que também trafegava de bicicleta pelo local acompanhado de sua filha, prestou depoimento detalhado e coerente no dia do fato perante a autoridade policial (ID 106084920).

A testemunha relatou o seguinte:

"Que nesta data, por volta das 11h20min, quando ao passar pela avenida Paraná, bairro Patagônia, conduzindo a sua bicicleta levando a sua filha, percebeu que logo à frente havia uma mulher conduzindo uma bicicleta vindo no sentido contrário; que nesse momento o declarante parou a bicicleta para que a sua filha atravessasse a faixa de pedestre, e que ao olhar novamente para a frente percebeu que a mulher acabara de cair embaixo de um caminhão e que o pneu traseiro havia passado sobre a mulher; que imediatamente começou a gritar para que o motorista parasse o veículo, e que ao se aproximar do local do acidente viu que o pneu havia passado sobre a cabeça da mulher causando morte imediata. Acredita o depoente, que a mulher se desequilibrou e caiu com a bicicleta embaixo do caminhão. Que o caminhão estava em baixa velocidade e que o motorista do caminhão não havia perdido o controle do mesmo." (ID 106084920, fl. 1)

O depoimento de Vilson de Jesus Moreira afasta qualquer alegação de conduta imprudente por parte do motorista. A testemunha foi clara ao asseverar que o caminhão trafegava em baixa velocidade e que o condutor não perdeu o controle da direção.

A circunstância fática de o impacto ter ocorrido no eixo traseiro do caminhão corrobora a versão defensiva e desnatura a hipótese de atropelamento por imprudência do condutor.

Caso o motorista tivesse agido com desatenção ou invadido a faixa de tráfego da ciclista, o impacto inicial teria ocorrido na parte frontal do caminhão. No entanto, a bicicleta e a vítima interagiram diretamente com a lateral traseira do veículo de carga, após a queda inopinada da ciclista na via de rolamento.

O fato de o motorista ter relatado em sede policial que não visualizou o momento exato do impacto (ID 106084919) não induz à caracterização de culpa. Um caminhão-trator de grande porte possui pontos cegos significativos em suas laterais traseiras, sendo fisicamente impossível ao condutor prever ou visualizar a queda repentina de um ciclista sob os rodados traseiros do veículo quando este já se encontra em movimento retilíneo regular pela via de rolamento.

Ademais, as investigações criminais conduzidas no âmbito do Inquérito Policial nº 4098/2021 culminaram na promoção de arquivamento pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 106084861), a qual foi acolhida pela decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista (ID 106084861, fl. 112).

A ilustre Promotora de Justiça oficiante asseverou em sua manifestação:

"Dos autos, infere-se que o acidente foi causado por um trágico infortúnio, qual seja, o desequilíbrio da vítima, que, vindo rente à pista, caiu e foi atropelada pelo caminhão, pelos seus pneus traseiros. Entende esta Representante do Ministério Público que não há justa causa, portanto, para o oferecimento da denúncia, uma vez que a conduta do motorista não se molda a qualquer tipo penal." (ID 106084861, fl. 2)

Embora a responsabilidade civil seja independente da criminal (artigo 935 do Código Civil), as conclusões obtidas na esfera penal, calcadas em minuciosa investigação policial e parecer ministerial, servem como relevante elemento de convicção quando corroboradas pelas demais provas produzidas no processo cível.

Inexistindo prova de conduta culposa por parte do primeiro apelado, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito de indenização por danos morais.

- Da Responsabilidade Civil da Empresa Proprietária do Veículo

O apelante argumenta que a responsabilidade da segunda ré, C R DE OLIVEIRA LTDA, proprietária do caminhão, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.

Embora o Código Civil estabeleça a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, essa modalidade de imputação não dispensa a caracterização de culpa na conduta do preposto.

A obrigação de indenizar da empresa proprietária do veículo somente se perfaz se restar demonstrado que o condutor do veículo, no caso o preposto Reinaldo Cursino da Silva, agiu com culpa para a eclosão do evento danoso. A responsabilidade da empresa é objetiva em relação aos atos do preposto, mas a conduta deste permanece sob o crivo da responsabilidade subjetiva.

Uma vez afastada a culpa do motorista e caracterizada a excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima, resta prejudicada qualquer pretensão de responsabilização civil em face da proprietária do caminhão. Não há ato ilícito a ser imputado ao preposto, o que afasta, por via de consequência, o dever de indenizar da empresa representada.

- Dos Danos Materiais Reclamados

O apelante pugna pela reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, a título de despesas com funeral, caixão, jazigo e luto familiar. Argumenta que tais gastos são inerentes ao evento morte, sendo óbvia a sua ocorrência.

Conquanto o artigo 948, inciso I, do Código Civil preveja o direito ao ressarcimento das despesas com o funeral e o luto da família em caso de homicídio, a concessão de tal verba não prescinde de comprovação documental efetiva.

O dano material regula-se pelo princípio da efetiva restauração do patrimônio, não se admitindo a condenação com base em danos hipotéticos, presumidos ou estimativas unilaterais desprovidas de suporte probatório. Cabia ao autor instruir a petição inicial ou a fase de instrução com as respectivas notas fiscais e comprovantes de pagamento das despesas funerárias, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).

 A ausência absoluta de prova documental dos prejuízos materiais alegados impede o acolhimento do pedido de reembolso, restando irretocável a sentença recorrida também neste aspecto.

 Dessa forma, a manutenção integral da sentença de improcedência é medida que se impõe.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual.


                                       Salvador/BA, data registrada no sistema


                                       Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

                                                               Relator