PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017813-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA
Advogado(s): WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA DE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador /BA, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, mantida a exigibilidade das custas referentes aos atos e diligências a serem eventualmente praticados no decorrer do feito, incluídos eventuais honorários sucumbenciais e periciais. O agravante alega impossibilidade financeira para arcar com qualquer valor, afirmando ser estudante e bolsista de pós graduação.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade de justiça à parte agravante, diante da presunção de hipossuficiência e da documentação acostada aos autos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, impondo ao Estado o dever de garantir o acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes.

 

4. O Código de Processo Civil, nos arts. 98 e 99, estabelece que a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça quando não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa física.

 

5. A presunção de hipossuficiência, embora relativa, não foi afastada nos autos, pois o agravante demonstrou, por meio de documentos, perceber bolsa estágio-estágio no valor aproximado de um salário-mínimo e ter despesas básicas comprovadas e movimentação bancária reduzidas.

 

6. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem a viabilidade da concessão do benefício, mesmo diante de advogado particular, desde que comprovada a hipossuficiência financeira, como no Agravo de Instrumento n.º 8021037-05.2018.8.05.0000.

 

7. A manutenção da decisão agravada comprometeria o acesso à justiça do recorrente, sendo recomendável a concessão do benefício em sua integralidade.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Recurso conhecido e provido.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º e § 4º, 100 e 101, § 1º.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8021037-05.2018.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, j. 16.10.2018.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017813-78.2026.8.05.00000, em que figuram como agravante WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA e como agravados HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outro


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017813-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA
Advogado(s): WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, que, nos autos da ação proposta contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outro, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça à agravante, nos seguintes termos (Id n. 548375151do processo de referência).

 

[…]

 

É o breve relatório. Decido.

 

Defiro PARCIALMENTE o pedido de gratuidade de justiça exclusivamente no que se refere às custas iniciais e de citação, a fim de viabilizar o acesso do postulante à justiça, ficando mantida a exigibilidade das custas referentes aos atos e diligências a serem eventualmente praticados no decorrer do feito, incluídos eventuais honorários sucumbenciais e periciais.

 

Em suas razões recursais (ID n° 101212027), sustenta o agravante que o juízo a quo não indicou qualquer motivação, com base nas peculiaridades do caso e eventuais elementos, que possa infirmar a alegação de hipossuficiência.

 

Assevera que a única fonte de renda do Agravante era a bolsa de estágio de seu estágio2 de pós-graduação na Advocacia Geral da União (AGU), o que revela claramente sua carência financeira.

 

Registra que juntou ao processo cópia dos seus 03 (três) últimos extratos bancários3, os quais demonstram claramente sua carência financeira, uma vez que se verifica que a sua remuneração média gira em torno de R$ 1.639,95 (mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos).

 

Alega que não possui condições de arcar o pagamento das custas processuais, ainda que parcialmente, sob pena de implicar em prejuízo próprio e de sua família.

 

Argumenta que o juiz de origem, ao deferir parcialmente os benefícios da assistência judiciária, não só nega vigência à Lei Federal nº 1.060/1950, como também ofende a Constituição Federal, que garante aos hipossuficientes assistência judiciária gratuita (art. 5o, inciso LXXIV).

 

Com essas considerações, requer o conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja a decisão impugnada reformada para conceder a gratuidade de justiça integral com a determinação de prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas.

 

Ao ID 101283726, antes de decidir sobre a pleiteada isenção para o recolhimento das custas relativas ao preparo do presente recurso, determinei a apresentação de prova da alegada hipossuficiência, o que foi atendido ao ID 101430179.

 

Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do Código de Processo Civil, e a desnecessidade de prévia intimação do Agravado, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do mesmo diploma legal, para inclusão em pauta.


Salvador/BA, 25 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017813-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA
Advogado(s): WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo Agravante.

 

Analisar-se-ia, neste momento, mediante decisão monocrática, apenas o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso pleiteado pela Agravante, consoante dispõe o inciso I, do art. 1019, do CPC. Ocorre que, tratando-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o efeito suspensivo pretendido é, em verdade, automático, conforme se depreende da leitura do §1º, do art. 101, do mesmo diploma legal:

 

“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

 

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão final do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”

 

Nesses termos, resta apenas analisar o mérito recursal, correspondente, no caso, unicamente à concessão do benefício da justiça gratuita ao Agravante, única matéria objeto do recurso, formando-se, para tanto, o órgão colegiado já nesta oportunidade, porquanto dispensável, na hipótese, a intimação da parte Agravada para fornecimento de contrarrazões, não tendo sido angularizada a lide de origem, e sendo possível à parte contrária, em momento oportuno, a impugnação de eventual concessão do benefício à Autora/Agravante, nos termos do art. 100, do CPC.

 

Pois bem. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos:

 

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

 

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.

 

Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, art. 98, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

Ainda na norma infraconstitucional temos a previsibilidade do requerimento em sede de recurso, à luz do art. 99 do referido diploma.

 

Da análise dos autos, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida, uma vez que o Agravante logrou demonstrar perceber bolsa estágio no valor de R$ 1.639,95 (mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme Id n. 537389250 da ação condutora.

 

Igualmente, foram acostados nestes autos (Id n. 101430179) extratos bancários de conta corrente de titularidade do Agravante, os quais revelam movimentações financeiras de pouca monta.

 

Desse modo, inconteste é que a situação evidencia, a princípio, hipossuficiência financeira por parte do Agravante, tornando imperiosa, por ora, a concessão da gratuidade judiciária, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição do feito, o que lhe acarretaria prejuízos ante o impedimento de acesso ao Poder Judiciário.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SEM INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELA AGRAVANTE. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1 . É possível o julgamento do mérito recursal sem manifestação do agravado, em razão de ainda não ter se formado a angularização processual, eis que este ainda não foi citado na ação originária, tendo o agravante recorrido da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, initio litis. 2. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, para se indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, quando há declaração de pobreza pelo requerente, é necessário que o órgão jurisdicional apresente fundadas razões para a negativa, bem como que oportunize ao demandante, previamente, a possibilidade de apresentar conjunto probatório hábil a fundamentar o seu pedido, demonstrando sua atual condição financeira. Precedentes. 3. In casu, a agravante é estudante, sendo sua única fonte de renda uma bolsa-estágio no valor de R$700,00 (setecentos reais), conforme contrato de estágio de id nº. 1904249, não havendo nos autos elementos que apontem para a sua possibilidade econômico-financeira, a justificar o indeferimento do pedido de gratuidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021037-05.2018.8.05 .0000, em que figuram como apelante DALILA SOUSA DA SILVA e como apelada UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, 16 de outubro de 2018. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80210370520188050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2018)

 

Logo, presentes as condições legais para o deferimento da gratuidade de justiça, fica concedido o benefício ao Agravante, garantindo-lhe a continuidade do feito, sem a exigência do pagamento das despesas processuais indicadas na decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo Agravante.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-237