PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003955-04.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): DANIEL CARVALHO DE ALBUQUERQUE FARIAS
APELADO: MARIA DO SOCORRO LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal movida contra Maria do Socorro Lima, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU dos exercícios de 2012 a 2016, no valor originário de R$ 863,29. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O Município alegou nulidade da decisão por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando decisão surpresa; (ii) estabelecer se há ausência de interesse processual na execução fiscal em virtude do baixo valor do crédito e da não demonstração de adoção prévia de medidas administrativas menos gravosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse processual constitui condição da ação, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.

  2. A atual jurisprudência do STF, firmada no Tema 1184 da repercussão geral (RE 1355208), reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, exigindo a prévia adoção de providências administrativas e o protesto da CDA, salvo comprovada ineficiência dessa via.

  3. O valor da execução (R$ 863,29) é manifestamente inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ n.º 547/2024 para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis.

  4. Não houve nos autos demonstração de que o Município realizou protesto da dívida ou qualquer medida administrativa para satisfação do crédito antes do ajuizamento da execução.

  5. A execução fiscal deve ser compreendida como medida excepcional, cabível somente diante da ineficácia dos meios extrajudiciais de cobrança, nos termos do art. 6º do CPC e das diretrizes fixadas pelo CNJ e pelo STF.

  6. Ausente o interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta, de ofício, por ausência de interesse processual, quando não demonstrada a adoção prévia de medidas administrativas menos onerosas, como o protesto da CDA.

  2. A atuação da Fazenda Pública deve observar o princípio da eficiência administrativa, sendo o ajuizamento de execução fiscal medida subsidiária e excepcional.



Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 25; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024.



Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tema 1184, j. 19.12.2023.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003955-04.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelada MARIA DO SOCORRO LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003955-04.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): DANIEL CARVALHO DE ALBUQUERQUE FARIAS
APELADO: MARIA DO SOCORRO LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, pessoa jurídica de direito público interno, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 8003955-04.2017.8.05.0191, ajuizada em face de MARIA DO SOCORRO LIMA.



A sentença recorrida (ID. 72793832) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa por parte do exequente.


Consta dos autos que, após o regular andamento inicial do feito, foi determinada a intimação pessoal do Município de Paulo Afonso para impulsionar o processo, tendo permanecido este inerte. Assim, entendeu o Juízo a quo que restaram configurados os pressupostos legais para a extinção do feito, nos termos do dispositivo mencionado, aplicando-se subsidiariamente o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal.


Inconformado, o Município de Paulo Afonso interpôs recurso de apelação no ID. 72793834, pugnando pela nulidade da sentença, tendo em vista que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com proferimento de “decisão surpresa”.


Diante da ausência de triangularização, não foram apresentadas contrarrazões (ID. 72793836).


Em despacho de ID. 77170177, o ente público foi intimado para se manifestar acerca do interesse processual, visto se tratar de execução fiscal de baixo valor.


Devidamente intimada, a municipalidade não se manifestou sobe o conteúdo do despacho.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003955-04.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): DANIEL CARVALHO DE ALBUQUERQUE FARIAS
APELADO: MARIA DO SOCORRO LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como cediço, as condições da ação são matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição,



Dos autos se extrai que a Execução Fiscal foi proposta fundada em Certidão de Dívida Ativa acostada no ID. 72793202, para cobrança de Imposto Predial sobre a Propriedade Urbana - IPTU referente aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, no montante total, à época, de R$ 863,29 (oitocentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos).



Sobre o tema, a atual posição consolidada pelo STF é no sentido de que o protesto é a medida mais eficaz para cobrança de dívidas, afirmando ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa” (tese firmada no tema 1184).



No julgamento do paradigma (RE 1355208), a Corte Suprema estabeleceu que “o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.



Desse modo, sem que demonstre as tentativas de protesto do título executivo da dívida junto aos Cartórios Extrajudiciais, é possível concluir que o Município não se desonerou do ônus de demonstrar qualquer ineficiência em eventual cobrança pela via administrativa, que comprove a inadequação daquela medida.



Considerando a alteração legislativa, posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que modificou a lei nº 9.492/1997 (regulamentadora dos serviços concernentes as protesto de título e outros documentos de dívida), incluindo entre “os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas” (art. 25, da Lei Federal nº 12.767/2012), é de observar que a Fazenda Pública passa a dispor outros meios legais para forçar o pagamento da dívida, além do ajuizamento da execução fiscal, que se afigura, a partir de então, como medida excepcional que deve ser adotada apenas mediante a justa motivação (em caso de comprovada ineficácia do protesto ou qualquer outra medida adotada pela via administrativa), evitando desproporcionais custos inerentes ao prosseguimento de ação pela judicial, em corolário ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.



Ademais, como é cediço, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, mormente a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, aprovou em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.



RESOLUÇÃO N.º 547 do CNJ: 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) 

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. 

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. 

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. 

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. 

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: 

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); 

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou 

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.



A CDA jungida pela municipalidade informa o valor do débito, na ordem de R$ 863,29 (oitocentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos). Nesse contexto, verifica-se a ausência de interesse processual, seja pela quantia ínfima a ser executada, o que não justifica a movimentação da máquina judicial; seja pela possibilidade de manejo de outros meios executivos menos onerosos.



Diante de tais circunstâncias, observando que o valor exequendo, ainda  que atualizado,  não ultrapassa o limite estipulado pelo CNJ, bem como não há comprovação de que foram esgotadas as tentativas adotadas pela Fazenda Pública para a busca do crédito pela via administrativa, a extinção do feito, sem resolução do mérito é medida que se impõe.



 III – CONCLUSÃO



Ante o exposto, voto em conhecer, de ofício, a falta de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito.


Recurso Prejudicado.





Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator