PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E ECSTASY. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DEMORA NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR DE SOUZA BORGES contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que homologou prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após a apreensão, em sua posse, de 60,16g de maconha, 15,32g de cocaína e 01 (um) comprimido de ecstasy. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória sem fiança, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoramento eletrônico. 2. A defesa alega excesso de prazo na manutenção da tornozeleira eletrônica, porquanto transcorridos aproximadamente sete meses desde a imposição da medida e mais de quatro meses da conclusão do inquérito policial, sem formalização da acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico por período prolongado, diante da demora no oferecimento da denúncia após a conclusão do inquérito policial, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. O art. 46 do CPP fixa prazo para o oferecimento da denúncia, cuja aferição deve observar o princípio da razoável duração do processo, vedando delongas injustificadas. 5. Medidas cautelares diversas da prisão possuem natureza instrumental e provisória, exigindo contemporaneidade, necessidade e proporcionalidade para sua manutenção. 6. O monitoramento eletrônico impõe restrição relevante à liberdade de locomoção e não pode perdurar por tempo excessivo sem justificativa concreta. 7. No caso, o paciente encontra-se submetido à monitoração desde 24/07/2025, tendo transcorrido aproximadamente sete meses até a impetração e mais de quatro meses desde a conclusão do inquérito, sem oferecimento de denúncia. 8. Não se evidencia complexidade excepcional do feito, pluralidade de investigados ou diligências pendentes que justifiquem a demora na formalização da acusação. 9. A ausência de notícia de descumprimento das condições impostas, aliada à inércia na instauração da ação penal, torna desproporcional a manutenção da medida mais gravosa. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais reconhece que a manutenção prolongada do monitoramento eletrônico, sem justificativa concreta, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. 11. As demais cautelares impostas mostram-se suficientes, no momento, para assegurar a regularidade da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 12. Habeas Corpus conhecido e ordem concedida para revoga a medida cautelar de monitoramento eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, CPP, art. 46; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 884.776/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, j. 26/11/2024; TJPR, HC nº 0073743-56.2022.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 07/03/2023; TJMT, HC nº 1017189-59.2021.8.11.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 27/10/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8020905-98.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como Paciente Anderson de Lima Chaves e, como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em conhecer do Habeas Corpus e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Sala das Sessões, ___________ de ___________ de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006240-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO VICTOR DE SOUZA BORGES e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado pelo advogado Arthur Nunes Gomes, inscrito na OAB/BA sob o nº 69.773, em favor de JOÃO VICTOR DE SOUZA BORGES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ªº Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/07/2025, nos autos do processo nº 8005211-97.2025.8.05.0256, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido homologada a prisão em audiência de custódia realizada em 24/07/2025, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica, além de recolhimento domiciliar em período determinado e demais obrigações legais. Sustenta que, embora o paciente esteja submetido à medida de monitoramento eletrônico desde 24/07/2025, até a data da impetração (31/01/2026) não houve oferecimento de denúncia em seu desfavor, não obstante a conclusão do inquérito policial nº 8007417-84.2025.8.05.0256 e o respectivo indiciamento. Destaca que o art. 46 do Código de Processo Penal estabelece prazo para oferecimento da denúncia, conforme a situação processual do investigado. Alega que a manutenção da medida cautelar por lapso temporal excessivo, sem formalização da acusação, viola o referido dispositivo legal e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), configurando constrangimento ilegal. Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar especificamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se, se assim entendido, as demais cautelares impostas. A inicial veio instruída com documentos pertinentes. Informações judiciais foram prestadas no ID 98825688. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – ID 99163210. É o relatório. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006240-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO VICTOR DE SOUZA BORGES e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR DE SOUZA BORGES, sob o argumento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 23/07/2025, sendo apreendidas em sua posse 60,16g de maconha, 15, 32g de cocaína e 01 (um) comprimido de ecstasy. Em audiência de custódia realizada em 24/07/2025, o flagrante foi homologado, sendo-lhe concedida liberdade provisória, sem fiança, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração por tornozeleira eletrônica, além de restrições quanto à mudança de endereço, uso de substâncias, porte de armas, recolhimento domiciliar em horários determinados e comparecimento aos atos processuais (ID 98281126). O inquérito policial nº 8007417-84.2025.8.05.0256 foi concluído, com relatório final pelo indiciamento do paciente como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo os autos sido remetidos ao Juízo Criminal (ID 98281128). Todavia, em consulta aos autos originários realizada em 22/02/2026, verifica-se que a denúncia ainda não foi oferecida. É certo que os prazos previstos no art. 46 do CPP não se submetem a interpretação meramente aritmética, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Contudo, também é assente que medidas cautelares — ainda que diversas da prisão — não podem perdurar por tempo excessivo na fase pré-processual, sem justificativa concreta. O monitoramento eletrônico constitui restrição relevante à liberdade individual. Embora não possua caráter punitivo, mas instrumental e provisório, sua manutenção exige contemporaneidade, necessidade e proporcionalidade. No caso concreto, o paciente encontra-se submetido à monitoração eletrônica desde 24/07/2025. Decorreram aproximadamente sete meses até a impetração e mais de quatro meses desde a conclusão do inquérito policial, sem formalização da acusação. Ademais, não se evidencia complexidade excepcional do feito, pluralidade de investigados ou necessidade de diligências pendentes que justifiquem a dilação. A persecução encontra-se paralisada na fase de formalização da acusação, circunstância que não pode repercutir indefinidamente em prejuízo do investigado. Nessas condições, a manutenção da medida de monitoramento eletrônico revela-se desproporcional, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a manutenção prolongada do monitoramento eletrônico, ainda que substitutivo da prisão, pode configurar constrangimento ilegal quando ausente justificativa concreta para a sua continuidade, por importar grave restrição à liberdade de locomoção (HC n. 884.776/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que a permanência do paciente sob monitoração eletrônica por período superior a oito meses, em caso destituído de complexidade, caracteriza excesso de prazo e constrangimento ilegal, impondo a revogação da tornozeleira, com manutenção das demais cautelares (TJPR, HC nº 0073743-56.2022.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, julgado em 07/03/2023). Também o Tribunal de Justiça de Mato Grosso assentou que a manutenção do monitoramento eletrônico por mais de dez meses, sem notícia de descumprimento das condições impostas, revela-se desproporcional, devendo ser afastada a medida por excesso de prazo (TJMT, HC nº 1017189-59.2021.8.11.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, julgado em 27/10/2021) Os precedentes evidenciam que, embora a monitoração eletrônica seja medida cautelar legítima, sua manutenção exige justificativa atual e proporcionalidade, não podendo converter-se em restrição indefinida da liberdade na fase pré-processual. No caso em exame, não há demonstração de descumprimento das condições impostas ou de circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da cautela mais gravosa. Ressalte-se, contudo, que a revogação da medida mais severa não implica afastamento da fiscalização estatal. As demais cautelares impostas na audiência de custódia mostram-se suficientes, neste momento, para resguardar a regularidade da futura persecução penal. Ante o exposto, conheço do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente JOÃO VICTOR DE SOUZA BORGES, mantendo-se as demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo de origem. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006240-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO VICTOR DE SOUZA BORGES e outros
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
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