PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. BOLETO PENDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0504204-67.2016.8.05.0256, oriundos da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como Recorrente EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e Recorrida TAIZA APARECIDA DE ARAÚJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504204-67.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
APELADO: TAIZA APARECIDA DE ARAUJO
Advogado(s):RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória nº 0504204-67.2016.8.05.0256, proposta por TAIZA APARECIDA DE ARAÚJO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência do débito objeto da demanda, CONDENANDO ainda a ré, ao pagamento da indenização por danos morais fixada acima (R$ 10.000,00), bem como, nas custas e dos honorários advocatícios incorridos pelo autor para a propositura da ação, arbitrados estes em 20% do valor da condenação, aplicável à espécie o verbete nº 326 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à verba honorária. P.R.I.C.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de ID. 28369033. Inconformada, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A, interpôs a presente irresignação (ID. 28369052), buscando a reforma do julgado. Aduziu a existência do débito discutido e, por conseguinte, a legitimidade da negativação efetivada, explicando que esta resultou do inadimplemento de mensalidade do curso prestado à Autora, referente a período anterior ao pedido de cancelamento da matrícula. Nesse passo, sustentou ausência de conduta ilícita, ensejadora de dano moral, asseverando ter cumprido os deveres de informação, objetividade e clareza, inexistindo vício do serviço ou ofensa a direitos da personalidade. Alegou a culpa exclusiva da Demandante, situação que afasta a responsabilidade da instituição de ensino. Insurgiu-se, outrossim, contra o valor da condenação, sobrelevando que, malgrado a indenização fosse devida, o seu quantum deveria ser reduzido, pautando-se em critérios de razoabilidade, sob pena de assumir caráter punitivo e dar azo ao enriquecimento sem causa. Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo, julgando-se improcedente o pleito autoral e, alternativamente, reduzindo-se a verba indenizatória.. Instada a se manifestar, a Apelada apresentou as contrarrazões de ID. 28369059, postulando o improvimento do inconformismo. É o relatório.Inclua-se em pauta. Salvador, 26 de agosto de 2022. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504204-67.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
APELADO: TAIZA APARECIDA DE ARAUJO
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória nº 0504204-67.2016.8.05.0256, proposta por TAIZA APARECIDA DE ARAÚJO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência do débito objeto da demanda, CONDENANDO ainda a ré, ao pagamento da indenização por danos morais fixada acima (R$ 10.000,00), bem como, nas custas e dos honorários advocatícios incorridos pelo autor para a propositura da ação, arbitrados estes em 20% do valor da condenação, aplicável à espécie o verbete nº 326 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à verba honorária. P.R.I.C.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de ID. 28369033. Inconformada, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A, interpôs a presente irresignação (ID. 28369052), buscando a reforma do julgado. Aduziu a existência do débito discutido e, por conseguinte, a legitimidade da negativação efetivada, explicando que esta resultou do inadimplemento de mensalidade do curso prestado à Autora, referente a período anterior ao pedido de cancelamento da matrícula. Nesse passo, sustentou ausência de conduta ilícita, ensejadora de dano moral, asseverando ter cumprido os deveres de informação, objetividade e clareza, inexistindo vício do serviço ou ofensa a direitos da personalidade. Alegou a culpa exclusiva da Demandante, situação que afasta a responsabilidade da instituição de ensino. Insurgiu-se, outrossim, contra o valor da condenação, sobrelevando que, malgrado a indenização fosse devida, o seu quantum deveria ser reduzido, pautando-se em critérios de razoabilidade, sob pena de assumir caráter punitivo e dar azo ao enriquecimento sem causa. Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo, julgando-se improcedente o pleito autoral e, alternativamente, reduzindo-se a verba indenizatória.. Instada a se manifestar, a Apelada apresentou as contrarrazões de ID. 28369059, postulando o improvimento do inconformismo. É o relatório. Decido. Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de demanda ajuizada para requerer declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em decorrência de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Acionante e Acionada se caracterizam como consumidora e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Na hipótese, revelou-se que a Demandante descobriu que o seu nome se encontrava inserido em órgão de proteção ao crédito, em virtude de suposto inadimplemento junto à Demandada. Ao julgar a lide, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a ilicitude da conduta perpetrada pela Requerida e, por conseguinte, julgou procedente a pretensão autoral. Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação mostram-se relevantes, pois, ao contrário do que sustentou a Recorrida, as provas coligidas revelaram a pertinência da dívida cobrada e, por conseguinte, a legitimidade da inscrição efetivada no cadastro de restrição ao crédito. Dessume-se, através dos documentos anexados pela instituição de ensino (ID. 28368799), que a Autora solicitou o cancelamento da matrícula em 18/03/2015 e, desse modo, deveria ter quitado o boleto correspondente à terceira parcela do semestre em questão, com vencimento a 16/03/2015, pois segundo a cláusula 5.2 do contrato de serviços educacionais, "O CONTRATANTE poderá solicitar a desistência do curso em qualquer época do ano, ficando responsável pelo pagamento das parcelas até o mês da solicitação." (ID. 28368813). Contudo, a Requerente assim não procedeu, sob a alegação de que uma funcionária teria lhe informado acerca da desnecssidade de tal pagamento, situação que aduziu mas não comprovou. Para Cândido Dinamarco, o ônus da prova “é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. Logo, aquele que argui algo tem o ônus de provar o fato. Cediço que a inversão do ônus não é automática (art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90), dependendo da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, de modo que não se pode acatar a pretensão da Suplicante, baseando-se, tão somente, na alegação de que foi orientada, por uma funcionária da instituição, a não pagar o referido boleto. Logo, no caso em tela se faz necessária a apresentação de prova mínima constitutiva do direito da Apelada, e, não o fazendo, impõe-se a reforma da sentença para julgamento de improcedência da lide e o afastamento da condenação por dano moral. In casu, os documentos colacionados pela Demandada se afiguram legítimos para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo satisfatórias ao convencimento do Julgador as informações ali contidas. Nesse diapasão, depreende-se que a Recorrente não agiu com abuso, ao inscrever o nome da Recorrida em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, porquanto revelado o inadimplemento. O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Requerente consentido para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste. Assim, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na espécie, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Nessa esteira intelectiva, os arestos transpostos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO DE DÉBITO PENDENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A administradora apelada trouxe aos autos prova inequívoca da relação contratual entre as partes, se desincumbindo do ônus probandi (art. 373, inciso II, CPC). 2. Evidenciada alteração da verdade dos fatos, bem como a inadimplência da apelante, que deu causa às medidas adotadas pela parte credora, falece a pretensão de condenação por danos morais, não havendo o que se falar em abalo à sua personalidade apto a ensejar compensação. Manutenção que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80071492920198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO CONTRAÍDO PELA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTE TJ-BA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-BA - APL: 05102444920198050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRAM DÍVIDA CONTRAÍDA PELA CONSUMIDORA E NÃO QUITADA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05280053020188050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019); DIREITO DO CONSUMIDOR. EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA AUTORA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0550717-14.2018.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019) (TJ-BA - APL: 05507171420188050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019). Por fim, no que concerne ao ônus sucumbencial, vê-se que, na sentença, a Demandada foi condenada em custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, considerando o acolhimento dos fundamentos da Recorrente, necessária a inversão do ônus da sucumbência, todavia deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à Demandante. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença obliterada, a fim de julgar improcedente a lide, e, consequentemente, inverter o ônus sucumbencial, nos moldes acima delineados. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2022. PRESIDENTE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504204-67.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
APELADO: TAIZA APARECIDA DE ARAUJO
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
VOTO