PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PREMATURAMENTE EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisões interlocutórias do Juízo da 3ª Vara Cível de Salvador/BA, proferidas nos autos da liquidação de sentença oriunda de ação revisional cumulada com indenização movida por Suarez Incorporações Ltda. e Construtora Akyo Ltda. A controvérsia envolve: (i) declaração de prescrição dos créditos do Banco e sua exclusão dos cálculos compensatórios; e (ii) fixação de honorários advocatícios de sucumbência em fase interlocutória da liquidação. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação revisional pelas agravadas em 1998 constitui causa interruptiva da prescrição dos créditos do Banco Agravante; (ii) estabelecer se é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência em decisão interlocutória que não põe fim à fase de liquidação de sentença. O ajuizamento da ação revisional pelas devedoras em 03/07/1998, com citação válida do Banco em 27/07/1998, constitui causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, I, do CC/2002 e da jurisprudência do STJ, sendo irrelevante eventual interrupção anterior ocorrida sob a égide do Código Civil de 1916. O prazo prescricional, interrompido judicialmente, somente recomeça a fluir após o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo que o interrompeu. Como a fase de liquidação ainda está em curso, não houve reinício do prazo prescricional. A compensação é admitida quando coexistem créditos exigíveis e não prescritos. A dívida das agravadas e o crédito do Banco coexistiram em período no qual a prescrição ainda não havia ocorrido, viabilizando a compensação determinada no título judicial exequendo. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência em decisão interlocutória que apenas resolve questão incidental da liquidação é indevida, por ausência de definição final de sucumbência ou encerramento da fase processual, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e da doutrina especializada. Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação revisional pelo devedor, com citação válida do credor, interrompe a prescrição dos créditos discutidos, reiniciando o prazo apenas após o trânsito em julgado da ação. A compensação entre créditos só é vedada se a prescrição se consumou antes da coexistência das dívidas. É indevida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em decisão interlocutória que não põe fim à fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, I e 368; CPC/2015, arts. 85, § 1º, e 240, § 1º; CC/1916, art. 172. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1956817/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 14.06.2022, DJe 17.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1204157/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp nº 1982647/SP, T3, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, REsp nº 2007141/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 23.05.2023, DJe 25.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018904-43.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018904-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULA CRISTINA TRAVAIN, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, FRANCO BET DE MORAES SILVA, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s):MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Fernando Anselmo Rodrigues e Dr. Danilo Muniz Dias Lima, na sessão de julgamento do dia 02/09/2025.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. (Agravante) contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da liquidação de sentença oriunda do processo nº 0039382-56.1998.8.05.0001, movida por SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP e CONSTRUTORA AKYO LTDA - EPP (Agravadas). A controvérsia tem origem em uma ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido indenizatório (processo nº 0039382-56.1998.8.05.0001), ajuizada pelas ora Agravadas em face do ora Agravante. A referida ação foi julgada parcialmente procedente, e o acórdão que pôs fim à fase de conhecimento transitou em julgado em 16 de dezembro de 2013. Após o trânsito em julgado, as empresas Agravadas deram início à fase de cumprimento de sentença em 26 de março de 2015 (ID 268262158 dos autos de origem). O Banco Agravante, ao ser intimado para pagamento, argumentou a necessidade de prévia liquidação do julgado, conforme determinado pelo acórdão exequendo. Contudo, o Juízo de primeiro grau, em um primeiro momento, acatou o requerimento das Agravadas, determinando a realização de penhora online e remetendo as questões de inexigibilidade ou excesso de execução para impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 2257/2258 dos autos físicos de origem). Contra essa decisão, o Banco Agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0022354-82.2015.8.05.0000, que foi provido monocraticamente em 19 de julho de 2017 (IDs 268264597 a 268264602 dos autos de origem), determinando a prévia liquidação do acórdão. Em 16 de março de 2022 (ID 268264608 dos autos de origem), foi proferida decisão que deu início formal à fase de liquidação de sentença. Em 04 de agosto de 2022, as Agravadas, buscando fracionar a execução, pleitearam o início de um cumprimento de sentença em paralelo à liquidação, argumentando que parte da condenação seria líquida e deveria ser excluída da compensação de dívidas (ID 268265517 dos autos de origem). O Juízo de primeiro grau indeferiu tal pretensão (ID 276805540 dos autos de origem), sob o fundamento de que a compensação reconhecida em favor do Banco Réu tornava ilíquido todo o resultado da condenação, exigindo a apuração por profissional especializado. As Agravadas, inconformadas, interpuseram o Agravo de Instrumento nº 8049035-06.2022.8.05.0000 contra essa decisão. O referido recurso teve o pedido de efeito suspensivo indeferido liminarmente (ID 38114426 dos autos do AI) e, posteriormente, foi-lhe negado provimento por acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça, que ratificou a necessidade de liquidação total do julgado e a ampla compensação de dívidas. Em 17 de novembro de 2022, o Banco Agravante indicou assistente técnico e apresentou quesitos para a perícia (ID 295272357). Em 16 de fevereiro de 2024, foi proferido despacho determinando o início dos trabalhos periciais (ID 431426077). Em 05 de março de 2024, as Agravadas apresentaram a petição intitulada "Questões Preliminares a Perícia" (ID 434032188), na qual suscitaram a prescrição dos créditos do Banco Agravante, requerendo sua exclusão do escopo da perícia e da compensação. Argumentaram que os contratos de mútuo, supostamente inadimplidos em 1997 e 1998, estariam prescritos, e que a ação revisional não teria o condão de interromper a prescrição. Além disso, reiteraram o pedido de execução da parte líquida da sentença em autos apartados. Em 05 de setembro de 2024, o Banco Agravante apresentou manifestação (ID 462345984) em resposta às "Questões Preliminares", sustentando que a propositura da ação revisional pelas devedoras constituiu causa interruptiva da prescrição de seus créditos, e que, mesmo que houvesse prescrição, a compensação seria cabível em razão da coexistência das dívidas. Na mesma data, o Banco Agravante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 462389970), acompanhada de parecer técnico divergente (ID 462389974). As Agravadas também se manifestaram sobre o laudo pericial (IDs 4623899718 e 46238997). Em 12 de novembro de 2024, o perito judicial apresentou "Laudo Pericial de Esclarecimentos" (ID 473450062), indicando um saldo credor residual de R$ 57.516.718,49 em favor do Banco Agravante após as compensações. Em 06 de dezembro de 2024, as Agravadas se manifestaram sobre o laudo complementar (ID 477385055), concordando com os critérios técnicos, mas impugnando a compensação sob a alegação de que o crédito do Banco Agravante estaria prescrito. Sobreveio, então, a primeira decisão agravada (ID 477807787), proferida em 09 de dezembro de 2024, que declarou a prescrição dos créditos do Banco Agravante (contratos de mútuo n.º 417.184-5, 418.284-7 e 418.286-3), determinando sua exclusão dos cálculos compensatórios. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de qualquer elemento nos autos que indicasse interrupção da prescrição ou reconhecimento de débito pelas partes, aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 e concluindo que a prescrição máxima teria ocorrido até 11 de janeiro de 2008. A decisão também determinou a intimação do perito para ajustar os cálculos conforme os critérios fixados. O Banco Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 479051572) contra a decisão, alegando omissão quanto à apreciação de seus argumentos sobre a interrupção da prescrição pela própria ação revisional e a possibilidade de compensação. As Agravadas, por sua vez, também opuseram Embargos de Declaração (ID 483294617), arguindo omissão quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos materiais e a necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em decorrência da prescrição dos créditos do Banco. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pela parte adversa (IDs 483192652 e 485156040). Em 07 de março de 2025, foi proferida a segunda decisão agravada (ID 489404837), que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Agravante, sob o fundamento de que o tema prescricional havia sido suficientemente enfrentado. Contudo, a decisão, ao analisar os argumentos do Banco Agravante, incorporou fundamentos das contrarrazões das Agravadas, afirmando que a ação revisional não interromperia a prescrição e que a interrupção só poderia ocorrer uma vez (art. 202 do CC), citando a confissão de dívida (1997) e o protesto judicial (17/07/1998) como causas interruptivas anteriores. A decisão também deu provimento parcial aos Embargos de Declaração das Agravadas, reconhecendo a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência e fixando-os em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado, em razão da litigiosidade na fase de liquidação. Irresignado com ambas as decisões, o Banco Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento em 01 de abril de 2025 (ID 80107865), reiterando os argumentos de não ocorrência da prescrição de seus créditos (interrupção pela ação revisional, reinício do prazo apenas após o trânsito em julgado da liquidação, e coexistência das dívidas), bem como a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória que não põe fim à fase processual. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em 03 de abril de 2025, a eminente Desembargadora Relatora, em sede de cognição sumária, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (ID 80254175), suspendendo os efeitos das decisões proferidas nos IDs 477807787 e 489404837, bem como o prosseguimento da liquidação de sentença de origem, até ulterior deliberação ou julgamento final do recurso. A decisão liminar destacou a probabilidade do direito do Agravante, em razão da existência de causa interruptiva da prescrição (ajuizamento da ação revisional com citação válida e contestação) e da coexistência de créditos, além do perigo de dano irreversível decorrente da desconsideração de créditos vultosos e da fixação prematura de honorários. As Agravadas apresentaram Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em 07 de maio de 2025 (ID 82191333), defendendo a manutenção das decisões agravadas, reiterando a tese de prescrição dos créditos do Banco Agravante com base nas supostas interrupções anteriores (confissão de dívida em 1997 e protesto judicial em 17/07/1998) e na unicidade da interrupção, além de argumentar a correção da fixação dos honorários. Na mesma data, as Agravadas interpuseram Agravo Interno (ID 82193859) contra a decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo, alegando sua intempestividade e a ausência dos requisitos para a concessão da medida. O Banco Agravante apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno em 02 de junho de 2025 (ID 83650291), refutando a alegação de intempestividade do Agravo Interno e reiterando os fundamentos que justificaram a concessão do efeito suspensivo. Em 11 de junho de 2025, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça para oferecimento de opinativo (ID 83684641). Em 27 de junho de 2025, a Procuradoria de Justiça apresentou seu pronunciamento (ID 85112126), manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, porquanto o feito versa sobre direito patrimonial e disponível dos litigantes, sem interesse público ou social objetivamente considerado. No mesmo dia, 27 de junho de 2025, as Agravadas protocolaram uma "Petição Incidental" (ID 85132772), após a juntada do parecer ministerial, reiterando argumentos já expostos e introduzindo nova tese sobre a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Em 30 de junho de 2025, foi proferido despacho determinando a manifestação do Banco Agravante acerca das preliminares suscitadas na petição incidental das Agravadas e dos documentos a ela colacionados (ID 85217012). Em 14 de julho de 2025, o Banco Agravante apresentou manifestação (ID 86126513), requerendo que a petição incidental das Agravadas fosse desentranhada ou desconsiderada por inadequação processual e intempestividade, ou, subsidiariamente, que fosse recebida como embargos de declaração para esclarecer as supostas preliminares e documentos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018904-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULA CRISTINA TRAVAIN, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, FRANCO BET DE MORAES SILVA, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. De igual modo, conheço do Agravo Interno, cuja tempestividade será analisada preliminarmente. As Agravadas apresentaram uma "Petição Incidental" (ID 85132772) em 27/06/2025, após a juntada do parecer ministerial (ID 85112126) e muito depois do prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno. A finalidade declarada da petição, de "cooperar com o exame da questão para oferecimento do opinativo" da Procuradoria de Justiça, é desprovida de amparo legal e de lógica processual, uma vez que o parecer já havia sido juntado. Tal conduta configura uma tentativa de reabrir prazos preclusos e de introduzir novos argumentos de forma extemporânea, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. O processo civil brasileiro é pautado pela preclusão, que visa garantir a segurança jurídica e a celeridade processual. A aceitação de manifestações inominadas e intempestivas, fora das hipóteses legais, subverteria a ordem processual e violaria os princípios do contraditório e da paridade de armas. Dessa forma, a manifestação contida no ID 85132772 deve ser desconsiderada, não produzindo qualquer efeito jurídico no presente julgamento. O cerne da controvérsia reside na declaração de prescrição dos créditos do Banco Agravante e sua consequente exclusão dos cálculos compensatórios na liquidação de sentença, bem como na fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória. A primeira decisão agravada (ID 477807787) declarou a prescrição dos créditos do Banco Agravante, referentes aos contratos de mútuo n.º 417.184-5, 418.284-7 e 418.286-3, sob o fundamento de que não haveria nos autos qualquer elemento indicando interrupção da prescrição ou reconhecimento de débito. A segunda decisão agravada (ID 489404837), ao rejeitar os embargos de declaração do Banco Agravante, ratificou a prescrição, mas, de forma contraditória, incorporou fundamentos das contrarrazões das Agravadas, alegando que a unicidade da interrupção (art. 202 do CC) impediria a interrupção pela ação revisional, em razão de supostas interrupções anteriores (confissão de dívida em 1997 e protesto judicial em 17/07/1998). O Banco Agravante, por sua vez, sustenta que o ajuizamento da ação revisional pelas Agravadas em 03/07/1998 (ID 80107865), com a citação válida e a apresentação de contestação por parte do Banco, constituiu causa interruptiva da prescrição de seus créditos. Argumenta que o prazo prescricional, uma vez interrompido por ato judicial, somente recomeça a fluir após o trânsito em julgado da decisão final do processo que causou a interrupção, o que ainda não ocorreu, visto que a liquidação de sentença está em curso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a propositura de ação revisional pelo devedor, na qual o credor se manifesta e defende seu crédito, configura causa interruptiva da prescrição. O processo judicial, nesse contexto, não pode ser uma armadilha para o credor que, de boa-fé, aguarda o desfecho da demanda para reaver seu crédito. A quebra da inércia do credor é caracterizada não apenas pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito. Nesse sentido, é elucidativo o entendimento do STJ, conforme o REsp nº 1956817/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/06/2022, DJe: 17/06/2022, que estabelece: "A configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito. Segundo a jurisprudência prevalente no STJ, a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo." "A exegese que harmoniza o art. 794 [sic - 784], § 1º, do CPC/2015 com o art. 202 do Código Civil é a que melhor se adequa ao propósito de conferir efetividade ao processo, devendo prevalecer o pioneiro entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva." Ademais, o prazo prescricional interrompido por demanda judicial somente recomeça a correr a partir do último ato do processo que a interrompeu, ou seja, o trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim ao processo. Conforme o AgInt no AREsp nº 1204157/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje: 02/05/2018: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPOSITURA DE DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERRUPÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA . REINÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR. ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada nestes Sodalício, no sentido de a citação válida interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim ao processo que acarretou referida interrupção . Precedentes. 2. O acórdão estadual afastou a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o negócio jurídico, que origina o débito objeto da execução, foi objeto de discussão em ação revisional anteriormente proposta, interrompendo o prazo prescricional. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1204157 MS 2017/0292303-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) No caso em tela, a ação revisional foi ajuizada em 03/07/1998. O Banco Agravante ingressou nos autos e deu-se por citado em 27/07/1998 (fls. 422 dos autos físicos originais – ID 268257862), e os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/1973, correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Portanto, a prescrição dos créditos do Banco Agravante foi interrompida em 03/07/1998. Quanto à alegação das Agravadas de que teriam ocorrido interrupções anteriores (confissão de dívida em junho/1997 e citação em protesto judicial em 17/07/1998), e que o art. 202 do Código Civil de 2002 estabelece que a interrupção só pode ocorrer uma vez, é fundamental observar a regra de direito intertemporal. Os fatos ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, cujo art. 172 não continha a limitação da unicidade da interrupção. Contudo, mesmo que se considerasse a aplicação do art. 202 do CC/2002, a interrupção mais abrangente e que efetivamente manteve a discussão do crédito em juízo foi a da ação revisional. Ademais, a própria decisão agravada (ID 489404837) incorre em contradição ao afirmar que não havia elementos de interrupção na primeira decisão e, ao mesmo tempo, incorporar argumentos de interrupções anteriores. Considerando que a ação revisional ainda se encontra em fase de liquidação de sentença, o prazo prescricional para a execução dos créditos do Banco Agravante sequer foi reiniciado. Desse modo, os créditos do Banco Agravante não estão prescritos. Consequentemente, a declaração de prescrição dos créditos do Banco Agravante e sua exclusão dos cálculos compensatórios, conforme as decisões agravadas (IDs 477807787 e 489404837), mostram-se equivocadas. A compensação de dívidas, por sua vez, é um direito potestativo extintivo que opera por força de lei no momento da coexistência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 368 do CC). A jurisprudência do STJ (REsp 1982647/SP e REsp 2007141/PR) é clara ao afirmar que a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. No presente caso, o acórdão exequendo já havia reconhecido o direito à compensação, e, como demonstrado, os créditos do Banco Agravante não estão prescritos. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. DÍVIDAS PRESCRITAS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO . 1. Ação de restituição de valores ajuizada em 11/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 08/03/2021 e concluso ao gabinete em 15/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se dívidas prescritas podem ser objeto de compensação . 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão controvertida embora contrariamente aos interesses da parte. 4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas . Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos . 5. Na hipótese em julgamento, a Corte de origem afirmou ser possível a compensação entre as dívidas das partes, ainda que a pretensão do recorrido de exigir os débitos da recorrente esteja prescrita. Assim, é imprescindível o retorno dos autos à Corte de origem para que examine o momento da coexistência das dívidas e da ocorrência da prescrição, a fim de definir se, na espécie, é ou não possível a compensação. 6 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1982647 SP 2021/0281041-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DÍVIDAS PRESCRITAS. COMPENSAÇÃO . NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Ação revisional de contrato de conta-corrente ajuizada em 10/6/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/11/2021 e concluso ao gabinete em 23/5/2022.2 . O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém omissão; e b) se dívidas prescritas podem ser objeto de compensação.3. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4 . A compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, motivo pelo qual dívidas prescritas não são compensáveis.5. A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas, de modo que, se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos .6. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a ação revisional foi ajuizada em 10/6/2011 e que a prescrição consumou-se em 11/3/2008, conclui-se que o prazo de prescrição consumou-se antes da coexistência de dívidas compensáveis, o que inviabiliza a compensação pretendida pelo recorrente.7. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 2007141 PR 2022/0068627-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) A dívida das Agravadas, alegadamente inadimplida em 1997/1998, e o crédito das Agravadas, constituído com o trânsito em julgado da sentença em 07/08/2013, coexistiram em período em que os créditos do Banco não estavam prescritos, permitindo a compensação. A segunda decisão agravada (ID 489404837) fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas Agravadas, em decorrência da prescrição dos créditos do Banco Agravante, com base no art. 85, § 1º, do CPC. Contudo, a fase de liquidação de sentença, embora possa apresentar litigiosidade, não se confunde com o cumprimento de sentença ou com a fase de conhecimento que enseja a condenação em honorários. A decisão que fixou os honorários é de natureza interlocutória, pois não pôs fim à fase de liquidação de sentença, nem homologou o laudo pericial. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a fixação de honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução e nos recursos, pressupõe a conclusão de uma fase processual ou a existência de uma decisão de mérito que defina a sucumbência. Uma decisão que resolve "questões preliminares" para a elaboração de um laudo pericial, mesmo que com impacto no resultado final, não encerra a fase processual. Conforme a doutrina de Fredie Didier Jr., a fixação de honorários deve observar a conclusão de cada fase do procedimento, não cabendo arbitramento em decisões interlocutórias que apenas resolvem questões parciais e provisórias. A liquidação de sentença, enquanto procedimento para apuração do quantum debeatur, não é, por si só, uma fase que enseja a condenação em honorários, salvo se houver impugnação ao laudo que configure verdadeira fase de cumprimento de sentença ou se a decisão final da liquidação homologar o valor devido. No caso, a decisão que fixou os honorários é anterior à homologação do laudo pericial e à conclusão da liquidação. Portanto, a fixação de honorários advocatícios neste momento processual é prematura e indevida. Considerando a análise do mérito do Agravo de Instrumento, verifica-se que a decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo (ID 80254175) encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. A probabilidade do direito do Agravante foi devidamente demonstrada, e o perigo de dano grave e de difícil reparação é evidente, dada a vultuosidade dos valores envolvidos e o risco de atos constritivos indevidos. Assim, o Agravo Interno deve ser prejudicado. Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Agravante (ID 80107865), para reformar as decisões proferidas nos IDs 477807787 e 489404837, a fim de afastar a declaração de prescrição dos créditos do Banco Bradesco S.A. (contratos de mútuo n.º 417.184-5, 418.284-7 e 418.286-3) e, consequentemente, determinar que tais créditos sejam considerados nos cálculos compensatórios a serem realizados na liquidação de sentença. Afasto a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por ser prematura a sua fixação em decisão interlocutória que não põe fim à fase de liquidação de sentença. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018904-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULA CRISTINA TRAVAIN, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, FRANCO BET DE MORAES SILVA, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA
VOTO
Relatora