PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506546-10.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: NEI MACEDO MENEZES e outros (4)
Advogado(s):CARLOS GERALDO COELHO SOUZA, ROGER ARTUR BURATTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE IMÓVEL FOREIRO. RESGATE DE ENFITEUSE COM CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO EM FAVOR DE PARTICULAR ANTES DO DESMEMBRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE BEM PÚBLICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA AO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de usucapião ordinária, estendeu ao Município os efeitos de sentença homologatória de acordo celebrado entre o autor e os réus, reconhecendo a inexistência de aforamento sobre o imóvel usucapiendo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dois salários mínimos, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
2. Na origem, foi ajuizada ação de usucapião visando à aquisição da propriedade de lote integrante de loteamento situado no Município de Lauro de Freitas/BA, sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a quarenta anos. Autor e réus celebraram acordo, posteriormente homologado por sentença transitada em julgado.

3. O Município, ao intervir no feito, alegou que o imóvel seria foreiro à municipalidade, sustentando que as áreas do loteamento teriam sido incorporadas ao domínio público por força de lei estadual e que persistiria o aforamento. Remetidos os autos ao Juízo Fazendário, este reconheceu que o domínio pleno já havia sido consolidado em favor de particulares desde 1978, em razão de sentença proferida em ação de resgate de enfiteuse, afastando a natureza pública do bem e estendendo ao ente municipal os efeitos da homologação do acordo.

4. Em apelação, o Município suscitou preliminar de coisa julgada e, no mérito, reiterou a tese de subsistência do aforamento, além de impugnar a condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Definir se a sentença que estendeu os efeitos da homologação ao Município violou a coisa julgada formada pela primeira decisão homologatória.

6. Estabelecer se o imóvel objeto da usucapião ostenta natureza foreira ou pública, apta a obstar a aquisição originária;

7. Determinar se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, bem como sua majoração em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A sentença do Juízo Fazendário não desconstitui nem altera a sentença homologatória anterior, mas apenas estende seus efeitos ao Município, que não integrava o acordo originário, inexistindo afronta à coisa julgada.

9. A apreciação da alegação de aforamento configura matéria superveniente e autônoma, decorrente da intervenção municipal, legitimando o prosseguimento do feito para análise específica da natureza jurídica do bem.
10. A certidão imobiliária demonstra que, em 09/03/1978, houve averbação da consolidação do domínio pleno em favor de particulares, em virtude de sentença proferida em ação de resgate de enfiteuse ajuizada contra o então ente público titular, evidenciando a extinção do regime enfitêutico.
11. No momento do desmembramento do lote e da constituição do loteamento, o imóvel já integrava o patrimônio privado, afastando a alegação de que seria foreiro ao Município recorrente.

12. A certidão emitida por outro ofício registral, limitada a assentamentos anteriores a 1973, retrata situação pretérita à consolidação do domínio pleno, não infirmando o registro posterior que extinguiu a enfiteuse.

13. A presunção de veracidade dos documentos públicos (art. 405 do CPC) favorece a conclusão adotada na sentença, pois o teor da averbação registral de 1978 confirma a inexistência de aforamento vigente.

14. Não se tratando de bem público, não incide a vedação constitucional à usucapião prevista nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.

15. O Município, ao suscitar a natureza foreira do imóvel e provocar o deslocamento dos autos ao Juízo Fazendário, dá causa ao prosseguimento processual e à necessidade de pronunciamento jurisdicional específico, legitimando sua condenação em honorários pelo princípio da causalidade.

16. O valor fixado a título de honorários mostra-se proporcional à natureza da demanda, sendo cabível sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

17. A mera interposição de recurso com fundamentação jurídica rejeitada não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo ou conduta processual abusiva.
IV. DISPOSITIVO 

18. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 0506546-10.2018.8.05.0150, em que são apelante e apelado, respectivamente, MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e CARLOS GERALDO COELHO SOUZA e NEI MACEDO MENEZES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 2,5 (dois e meio) salários-mínimos. - UNÂNIME

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que determinou a extensão dos efeitos da sentença homologatória de acordo anteriormente proferida nos autos ao Município de Lauro de Freitas, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dois salários mínimos, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, nos seguintes termos:

ALBERTO SCHMIDT FILHO, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de CARLOS GERALDO COELHO SOUZA e NEI MACEDO MENEZES, sucessores dos titulares constantes no registro imobiliário, visando a aquisição originária da propriedade do lote de terreno designado pelo número 273, da quadra 17, do Loteamento Recreio de Ipitanga, Lauro de Freitas-BA.

Afirma que tem a posse mansa e pacífica do bem, em conjunto com seus pais, há quase 40 (quarenta) anos, sem interrupção, nem oposição.

Com a inicial, documentos foram acostados.

Custas iniciais recolhidas.

O Município de Lauro de Freitas informou que o imóvel é foreiro à municipalidade. Diz que, em 20/05/1992, o Município de Lauro de Freitas averbou requerimento próprio, declarando que o Loteamento em tela foi aprovado em 15/07/1967, passando as referidas áreas a integrar o domínio da Prefeitura de Lauro de Freitas desde 27/07/1962, através da Lei Estadual nº 1.753.

No decorrer do processo, a parte autora e os réus realizaram acordo, homologado por sentença em ID 101219796, com trânsito em julgado (ID 101219799).

Considerando, porém, o interesse da municipalidade, os autos vieram remetidos a este Juízo Fazendário.

A União e o Estado da Bahia informaram o desinteresse no feito.

Intimado, o autor impugnou a existência de aforamento.

O Ministério Público se pronunciou, em ID 462306682, pela extensão dos efeitos da sentença homologatória exarada nos autos em seus ulteriores termos ao Município de Lauro de Freitas, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Sustenta que a área objeto da presente ação não foi transferida para o Município de Lauro de Freitas, pois no momento em que foi feito o desmembramento o lote já pertencia a um particular. Neste sentido, o bem usucapiendo é próprio e não foreiro.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido. 

Analisando os autos, verifico que já houve acordo entre a parte autora e os réus, devidamente homologado por sentença em ID 101219796, com trânsito em julgado (ID 101219799).

Cumpre, porém, avaliar a alegação acerca da existência de aforamento.

Com efeito, assiste razão ao autor e ao Ministério Público.

Consoante certidão ID 101219501, emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador no ano de 1978, sob a matrícula nº 6 .527, a área pertencia ao Município de Salvador. Porém, em 09/03/1978, foi averbada a consolidação do domínio pelos Srs. Geraldo de Oliveira Souza e Newton Carvalho Menezes, em virtude da prolação de sentença, datada de 25/08/1970, na ação de resgate de enfiteuse de n° 191.399/1.1969, proposta contra o Município de Salvador.

Dessarte, de fato, no momento em que foi feito o desmembramento, o lote já pertencia a um particular e, portanto, o bem usucapiendo não é foreiro.

Sendo assim, determino a extensão dos efeitos da sentença homologatória exarada nestes autos (ID 101219796), em seus ulteriores termos, ao Município de Lauro de Freitas, e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.  

Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 02 (dois) salários mínimos, nos moldes do §8º, do art. 85, do CPC/15.

Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas, por gozar de isenção legal.

Transitada em julgado a sentença, expeça-se o respectivo mandado de averbação para o Registro Competente. Anexe-se cópia do presente decisum e da certidão de trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ciência ao MP.

Após, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos.

Lauro de Freitas-BA, 29 de agosto de 2025.

 

Nas suas razões recursais (ID 95105597), o Município recorrente suscita, em caráter preliminar, a existência de coisa julgada, sustentando que a primeira sentença homologatória (ID 95105555) transitou em julgado, tornando-se inalterável, indiscutível e imutável. Aduz que, naquela oportunidade, não se opôs à decisão porque concordava com seus termos, notadamente por entender que o acordo entabulado entre as partes continha menção ao resgate da enfiteuse. 

Argumenta que, após a prolação da sentença homologatória, foram encaminhados ofícios ao Juízo Fazendário certificando o trânsito em julgado, e que, intimado da chegada dos autos àquele Juízo, o Município nada requereu por não se opor ao acordo entre as partes. 

Conclui-se que, diante da ausência de qualquer nova oposição que justificasse sua condenação em honorários, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, com a manutenção inalterada dos efeitos da primeira sentença homologatória.

No mérito, em caráter subsidiário, pugna pela reforma da sentença, argumentando que o Juízo recorrido promoveu indevida mudança de entendimento ao considerar válido o argumento de que o imóvel teria deixado de ser foreiro, com base na certidão registral apresentada. Sustenta que a certidão emitida pelo 2º Ofício de Imóveis, embora mencione o resgate de enfiteuse sobre a Fazenda Ponte, registra na sequência a certificação do domínio útil da área no 3º Ofício de Registro de Imóveis, referente ao Loteamento Recreio de Ipitanga — o que evidenciaria, segundo o recorrente, a manutenção do aforamento para a área objeto da ação. 

Aponta que a certidão do 3º Ofício apresentada pelo próprio apelado, datada de 2017 (ID. 101219497), consigna expressamente que a área é foreira ao Município de Lauro de Freitas, convalidando a tese municipal.

Sustenta, ainda, que a sentença não logrou modular adequadamente seus efeitos ao caso concreto, por ter estendido a homologação de um acordo que previa o aforamento em seu próprio teor, enquanto fundamentava, contraditoriamente, a inexistência de aforamento. 

Invoca o art. 405 do CPC, que confere prevalência ao documento público em razão de sua presunção de veracidade e autenticidade, a qual somente poderia ser afastada por provas robustas em sentido contrário — circunstância, segundo alega, inexistente nos autos. Requer, assim, que, mantida a decisão, seja reformada para homologar os termos do acordo inicialmente propostos pelas partes, ou, alternativamente, que seja deferido o pedido de usucapião com a preservação do domínio pleno do Município, excluindo-se, em todo caso, a condenação em honorários sucumbenciais.

Ao final, requer: que seja acolhida a preliminar de coisa julgada, com a extinção do feito sem resolução de mérito; ou, superada a referida hipótese, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida pelos motivos expostos.

Em contrarrazões (ID 95105600), o apelado sustenta a manifesta incongruência e contradição interna das razões recursais do Município. 

Aduz que a decisão de 29.08.2025 não proferiu nova sentença, mas apenas estendeu os efeitos da sentença homologatória ao Município, em face da intervenção municipal de 23.09.2019 (ID 101219784), que não havia sido apreciada naquela oportunidade e tampouco impugnada pelo ora apelante após a homologação do acordo — circunstância que, segundo o apelado, deveria ter gerado preclusão. 

Argumenta que a oposição municipal somente foi renovada quando da remessa dos autos ao Juízo Fazendário, em julho de 2022, repetindo matéria já superada.

Refuta a tese de ausência de causalidade para a condenação em honorários, asseverando que foi exatamente a provocação do Município perante o Juízo Fazendário que ensejou o curso processual e a prolação da sentença ora apelada, sendo, portanto, manifesta a causalidade. 

Aponta ainda que o pedido alternativo de reforma da sentença é contraditório com a própria preliminar recursal, pois o Município, ao mesmo tempo em que defende a imutabilidade da sentença transitada em julgado, pleiteia sua revogação no mérito.

No tocante à questão do aforamento, o apelado esclarece que o resgate da enfiteuse restou comprovado pelo assentamento registral no 2º Ofício de Imóveis de Salvador, em 09.03.1978, com certificação de que o domínio útil da área estava registrado no 3º Ofício em nome dos Srs. Geraldo de Oliveira Souza e Newton Carvalho Menezes, referindo-se ao Loteamento Recreio de Ipitanga — o que demonstraria que o domínio pleno decorreu justamente do resgate da enfiteuse, e que os lançamentos registrais subsequentes já não mais contemplavam o domínio útil, mas o pleno.

Quanto à certidão do 3º Ofício invocada pelo Município, esclarece que ela trata dos assentamentos ocorridos até 07.08.1973, anteriores ao resgate da enfiteuse em 1978, sendo compatível com a situação jurídica à época, e que a menção a imóveis "situados no Município de Lauro de Freitas" não equivale à afirmação de aforamento.

Imputa ao Município postura de litigância de má-fé, caracterizada pela dedução de pretensão contra texto expresso de lei e fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obter objetivo ilegal, nos termos do art. 81, incisos I, II e III, do CPC. 

Requer, ao final, o não provimento do recurso, a aplicação de multa máxima e indenização por litigância de má-fé, além da condenação do apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator

 A10



 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este último dispensado em razão de o ente público ser isento do pagamento.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que estendeu ao Município de Lauro de Freitas os efeitos da sentença homologatória de acordo anteriormente celebrado entre as partes, declarando extinto o feito com resolução de mérito e condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios.

Na origem, Alberto Schmidt Filho ajuizou ação de usucapião ordinária visando à aquisição da propriedade do lote nº 273, da quadra 17, do Loteamento Recreio de Ipitanga, Lauro de Freitas/BA, com área de 1.390,00m², alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo superior a quarenta anos, em conjunto com sua antecessora, com edificação de imóvel no local desde 1992. 

No curso do processo, autor e réus — sucessores dos titulares constantes no registro imobiliário — celebraram acordo, homologado por sentença transitada em julgado. 

Sobrevindo a intervenção do Município de Lauro de Freitas, que alegou ser o imóvel foreiro à municipalidade, os autos foram remetidos ao Juízo Fazendário, que, após instrução, reconheceu a improcedência da alegação de aforamento e estendeu os efeitos da homologação ao ente municipal, condenando-o em honorários pelo princípio da causalidade.

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, as questões a serem decididas são: (i) se é cabível a extinção do feito por coisa julgada, nos termos pretendidos pelo Município; (ii) se o imóvel usucapiendo ostenta natureza foreira, o que obstaria a aquisição por usucapião; e (iii) se a condenação do Município em honorários advocatícios deve ser mantida.

A preliminar não merece acolhimento.

O Município sustenta, em síntese, que a primeira sentença homologatória já havia transitado em julgado e que a prolação de nova sentença pela 2ª Vara de Fazenda Pública teria violado a imutabilidade da coisa julgada. O argumento, contudo, não se sustenta.

A sentença proferida pelo Juízo Fazendário não reformou nem desconstituiu a sentença homologatória anterior. Ao contrário, limitou-se a estender seus efeitos ao Município de Lauro de Freitas, que, por não ser parte no acordo originário, não estava abrangido pelo âmbito subjetivo da primeira decisão. Cuidou-se, portanto, de apreciação de matéria nova — a alegação de aforamento levantada pelo próprio Município — que, pela sua natureza, não poderia ter sido objeto da sentença homologatória do Juízo Cível, a qual se circunscreveu às partes da avença.

Não há, assim, qualquer violação à coisa julgada. O que ocorreu foi o regular prosseguimento do feito para apreciação da intervenção municipal, na forma determinada pelo próprio Juízo Cível ao remeter os autos à Vara Fazendária. Rejeita-se, portanto, a preliminar.

No mérito, o recurso também não merece provimento.

A controvérsia central reside em saber se o lote nº 273, da quadra 17, do Loteamento Recreio de Ipitanga, ostenta a condição de imóvel foreiro ao Município de Lauro de Freitas — circunstância que, se confirmada, obstaria a usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e da Súmula nº 340 do STF, segundo a qual os bens públicos dominicais podem ser adquiridos por usucapião quando e se a lei o permitir, sendo vedada tal aquisição quando se tratar de bens afetados ao domínio público.

A análise dos elementos probatórios constantes dos autos conduz à conclusão pela inexistência do aforamento alegado pelo Município.

Com efeito, a certidão emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 95104761) enfatiza que, em 09.03.1978, foi averbada a consolidação do domínio pleno em nome dos Srs. Geraldo de Oliveira Souza e Newton Carvalho Menezes, em virtude de sentença proferida em 25.08.1970 na ação de resgate de enfiteuse nº 191.399/1.1969, proposta contra o Município de Salvador. Isso significa que, à data do desmembramento do lote e da constituição do Loteamento Recreio de Ipitanga, o bem já havia sido resgatado da condição de foreiro, integrando o patrimônio privado de particulares.

O Município apelante pretende atribuir à certidão do 3º Ofício de Registro de Imóveis — que certifica os assentamentos ocorridos até 07.08.1973 — o sentido de que o imóvel seria foreiro à municipalidade. A interpretação, contudo, é equivocada. Aquela certidão registra a situação do imóvel em data anterior ao resgate da enfiteuse, que somente se perfez em 1978. 

Não há nela qualquer menção a aforamento em favor do Município de Lauro de Freitas; a referência a imóveis "situados no Município de Lauro de Freitas" diz respeito tão somente à transferência de circunscrição imobiliária — do 3º Ofício para o 2º Ofício de Salvador —, decorrente da reforma judiciária então implementada.

Ademais, o fato de o acordo entre as partes da relação originária ter feito menção ao resgate da enfiteuse não implica reconhecimento da subsistência do aforamento, como pretende o Município. Ao contrário, a menção ao resgate no instrumento do acordo reforça a conclusão de que as partes tinham ciência de que a condição foreira havia sido extinta.

A posição do Município, portanto, carece de amparo nos documentos oficiais constantes dos autos, sendo certo que a presunção de veracidade do documento público, invocada pelo próprio apelante com base no art. 405 do CPC, milita em favor do apelado, e não do recorrente, diante do teor inequívoco da certidão de 1978.

A condenação do Município em honorários advocatícios deve ser mantida.

O princípio da causalidade, consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, determina que responde pelas despesas processuais e honorários aquele que deu causa ao surgimento da demanda ou ao prolongamento desnecessário do litígio. No caso dos autos, foi o próprio Município quem, ao intervir no feito alegando a natureza foreira do imóvel, provocou o prosseguimento processual perante o Juízo Fazendário e a necessidade de apreciação da matéria. Tendo sua pretensão sido julgada improcedente, é consequência natural e juridicamente correta sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Nesse sentido: "A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece que, ao oferecer resistência à pretensão do autor em ação de usucapião, o Município atrai para si os efeitos da sucumbência, caso a demanda seja julgada procedente. (...) A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade e do resultado da demanda, sendo irrelevante sua natureza jurídica de ente público" (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08329442220238205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 02/06/2025, Segunda Câmara Cível).

O valor fixado — dois salários mínimos — mostra-se razoável e proporcional à natureza e complexidade da causa, não merecendo qualquer reparo.

Ainda, a parte apelada requer a condenação do Município por litigância de má-fé, invocando os incisos I, II e III do art. 81 do CPC.

Não obstante a fragilidade dos argumentos recursais do Município e as incongruências apontadas nas contrarrazões, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração de litigância de má-fé em grau suficiente a ensejar a apenação pretendida. 

O exercício do direito de recorrer, ainda que embasado em tese jurídica que não logre êxito, não se confunde, por si só, com comportamento processual desleal. A má-fé processual exige demonstração de dolo ou de conduta inequivocamente abusiva, o que não restou suficientemente caracterizado apenas pela inconsistência argumentativa do recurso.

Indefere-se, portanto, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé.

Registra-se, por fim, o cabimento de honorários recursais em favor do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro em um ponto percentual sobre o valor já fixado na sentença, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 2,5 (dois e meio) salários-mínimos.

É como voto.

Salvador/BA, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator