PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148058-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA QUEIROZ ASSUNCAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.
Advogado(s):RENATO DINIZ DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame

 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes. A autora requereu a exclusão da inscrição e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização. 

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a parte ré logrou comprovar a regularidade da relação contratual que motivou a negativação do nome da autora, bem como a existência de elementos suficientes para afastar o dever de indenizar por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à parte ré comprovar a existência da contratação.
4. A apresentação de telas sistêmicas e notas fiscais, produzidas unilateralmente, não se mostra suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
5. Inexistindo comprovação da contratação, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, sendo presumido o dano moral, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa.

 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os precedentes desta Câmara, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

7. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça por ausência de prova idônea da capacidade financeira da autora, mantendo-se o benefício concedido.
8. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A simples juntada de telas sistêmicas, por si só, não comprova a existência de relação contratual entre as partes. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização."



            ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8148058-19.2022.8.05.0001, oriundos da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante LARISSA QUEIROZ ASSUNCAO e Apelada BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148058-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA QUEIROZ ASSUNCAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LARISSA QUEIROZ ASSUNCAO contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 75576775), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, que assim dispôs, in verbis:

“Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. 

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.”

Inconformada, LARISSA QUEIROZ ASSUNCAO interpôs Recurso de Apelação (id 75576778), aduzindo não reconhecer o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, objeto da presente lide. Sustentou que não existe nos autos prova alguma da suposta dívida contraída.

Diante de tais considerações, pugnou pela reforma da sentença proferida, requerendo a procedência dos pedidos autorais. Por fim, requereu a condenação do Recorrido no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa.

BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. apresentou contrarrazões (id 75576781), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto, com a manutenção integral da sentença.

 Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

 É o relatório.

 Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 24 de abril de 2025.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148058-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA QUEIROZ ASSUNCAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO

 

 

 

VOTO

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que a Autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (id 75576722).

IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da Justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade da parte interessada, incumbindo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência dos pressupostos do benefício concedido, o que não se observa nos autos.

Nota-se que a impugnação apresentada pelo requerido é lastreada em argumentos genéricos, inexistindo elementos probatórios específicos hábeis a elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada.

Não trazendo, pois, o recorrido prova em contrário que conduza a revogação do benefício concedido, não prospera a preliminar suscitada.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, CDC - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO A ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS - ART.85 DO CPC/15.

- Concedida a justiça gratuita à parte autora, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de capacidade financeira da parte contrária a fim de elidir o direito à gratuidade judiciária.

- Deve-se ponderar ser impossível ou extremamente difícil para a parte autora comprovar que não realizou a contratação, pois se trata de prova negativa, denominada de prova "diabólica". Com isso, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico é do réu, atraindo para si o ônus probandi.

- O fornecedor responde, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC).

- Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral.

- Restando comprovado que a irregularidade da inscrição, mais do que adequada a fixação de indenização, a fim de cumprir compensar o consumidor pelo dano; ao mesmo tempo, imprescindível que sejam levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório.

- Nos exatos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

- Tendo sido os honorários fixados no mínimo legal, n ão há que se falar em redução. Por outro lado, tratando-se de demanda bastante repetida no âmbito do Poder Judiciário e de tramitação extremamente simplificada, indevida a majoração para o teto de 20%.

- Recursos aos quais se nega provimento.

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.231973-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022)

Preliminar rejeitada.

No caso vertente, sustentou a demandante que teve o seu crédito negado, em função do apontamento creditício perpetrado pela Requerida, entretanto desconhece a origem do débito, sendo seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, por uma dívida desconhecida.

Impede registrar que, atualmente, considerando, sobretudo, as ferramentas tecnológicas disponíveis, há o aperfeiçoamento de ajustes contratuais por meio de solicitação verbal do usuário por telefone ou sítios eletrônicos, pelo que a mera ausência de contrato assinado, por si só, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos autorais.

Assim é que a análise do caso deve ser feita à luz do arcabouço probatório existente nos autos, com o fim precípuo de buscar uma solução justa e efetiva, a exemplo de cópias de faturas, informações de dados pessoais e de pagamentos, envio de documentos pessoais apresentados no ato da contratação, selfie, registros contidos em telas sistêmicas, dentre outras provas.

É certo, ainda, que a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial é de incumbência da parte ré, especificamente no que pertine aos fatos relacionados à tese de inexistência da relação jurídica, devendo, pois, produzir provas capazes de elidir as pretensões do autor em relação aos fatos alegados na inicial.

Do cotejo dos autos, verifica-se que a Requerida juntou com a contestação telas sistêmicas e nota fiscal produzidas unilateralmente (ID 75576748, 75576756, 75576757, 75576758), fato que, na esteira do entendimento desta E. Terceira Câmara Cível, por si só, não tem o condão de comprovar a relação jurídica, necessitando, pois, de outros elementos aptos a corroborar com a tese defendida.

Veja-se o entendimento assentado nesta Egrégia Câmara Cível:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese em que a consumidora não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este a prova da relação jurídica para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6, VIII, do CDC.  2. A apelada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II do CPC) de provar que celebrou contrato com a apelante, pois não juntou aos autos documentos pessoais da autora, tampouco contrato assinado, ou mesmo documento comprobatório da efetiva utilização do serviço, a exemplo de faturas com o detalhamento de ligações efetuadas ou comprovantes de pagamento efetuados ao longo do período de possível utilização da linha. 3. A apelado, por não adotar as diligências necessárias, formalizou um contrato com terceiro, configurando, portanto, o constrangimento indevido e dano moral passível de indenização, na medida em que a autora, sem nada dever, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício, o que ocasionou transtornos e abalo à sua honra. 4. A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito do réu se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e, também, por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato. Portanto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da empresa ré. 5. O dano moral, em hipóteses como tais, é presumido, sendo despicienda a prova de sua ocorrência, posto que óbvio o constrangimento moral advindo da conduta da apelada. 6. Com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a majoração da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil), devidamente corrigida, é medida que se impõe, pois não é excessiva, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa da apelante (art. 884, CC/02), e muito menos de abalar a saúde financeira da empresa ré, encontrando-se em harmonia com o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8127436-6.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 08/08/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1. Ao analisar os autos, verifica-se que o Apelado não produziu prova consistente demonstrativa de efetiva existência de débito apto a ensejar obrigação a Apelante que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis.  2. Restam, portanto, presumidos o abalo emocional e constrangimento  autorizadores da compensação pelo ato ilícito cometido pelo Apelado. Danos morais configurados. 3. Deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente à dívida em debate.    4. Referente ao quantum indenizatório, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que, em situações de negativação indevida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação de danos, sem que haja enriquecimento indevido do autor, ainda mais quando consideradas as circunstâncias do caso em concreto. 5. Honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008534-70.2023.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 27/07/2024 ).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega a inexistência de qualquer dívida contraída com a empresa ré, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. 2. O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 3. Do exame minucioso dos autos, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome da autora. 4. A demandada apresentou em conjunto à contestação apenas faturas de linha telefônica fixa em nome da apelante, alegando que a dívida pela qual foi realizada a inscrição refere-se a um plano de telefonia supostamente contratado.  5. A mera colação de "telas sistêmicas" não serve para demonstrar de forma cabal a existência do contrato. 6. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. 7. Assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (ID 64394695) verifica-se que inexistia qualquer inscrição preexistente à negativação promovida pela ré. 8. É a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8123017-16.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 16/07/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. PROVA  INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I -Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. II - Não restando comprovado o vínculo contratual entre a operadora de telefonia e o consumidor, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. III - Ocorrência do dano moral presumido, em razão da inscrição indevida do nome da parte nos órgãos restritivos de crédito, verificada a inexistência de anotações anteriores ou concomitantes. IV - Sentença reformada para declarar a inexistência do débito informado na petição inicial, determinar ao apelado a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.00,00, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8025513-10.2023.8.05.0001,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 10/04/2024)

Logo, em conformidade com a orientação reportada, é de se admitir que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a contratação, eis que a juntada de telas sistêmicas, de produção unilateral e de fácil manipulação, não são capazes de, isoladamente, evidenciar a existência do contrato.

Destarte, as provas coligidas ao caderno processual mostram-se insuficientes para atestar a existência da relação contratual, concluindo, por conseguinte, pela conduta ilícita da apelada ao inscrever os dados da autora em cadastros de restrição ao crédito.

Em relação ao quantum indenizatório, deve haver a sua fixação em montante suficiente a proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da situação lesiva praticada pela instituição bancária, cabendo, ao sentenciante, verificar a dimensão do dano causado ao direito da personalidade da parte e, com isso, fixar uma indenização que sustente uma compensação justa.

Na avaliação do dano moral, o juiz deve, pois, levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito.

Assim, nessa perspectiva, observando as especificidades do caso, e, ainda, a média de arbitramento em casos análogos (arestos já colacionados), os danos morais devem ser arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

De tudo quanto asseverado, a pretensão recursal merece acolhimento.

Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a inexistência dos débitos indicados na inicial, determinado a exclusão dos apontamentos hostilizados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em virtude da inversão do ônus da sucumbência, condeno a apelada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

É como voto.

Sala das Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR