PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 207,91 e condenando a empresa de telefonia Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais decorrentes de negativação indevida. O Recorrente pleiteia a majoração do valor indenizatório para R$ 15.000,00, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à adequação do valor arbitrado a título de danos morais frente à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, bem como à definição do termo inicial de incidência dos juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual por inscrição indevida e à fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, oriunda de débito inexistente, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada. 4. O valor da indenização deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade da condenação: compensar a vítima e desestimular a reincidência do ofensor. O montante fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso e do porte econômico da Recorrida, comportando majoração para R$ 10.000,00, quantia que se alinha aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de declaração de inexistência de relação jurídica, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, não sendo aplicável na hipótese de parcial provimento, mantendo-se o percentual fixado na origem, que incidirá sobre o novo valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida deve ser arbitrada em valor que atenda às finalidades compensatória e punitiva, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8093992-21.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante LUCAS DE LIMA SILVA e como Apelada OI MOVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de _________ de 2026. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093992-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DE LIMA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCAS DE LIMA SILVA, devidamente qualificado nos autos, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Na origem, o Autor ajuizou a demanda narrando que foi surpreendido com a inclusão de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), promovida pela empresa Ré, referente a supostos débitos no valor total de R$ 207,91, a qual alega desconhecer e jamais ter contratado. Sustentou que a negativação indevida lhe causou graves transtornos, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito passível de reparação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do apontamento restritivo e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00. Em sua defesa (Contestação), a empresa Ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que houve contratação e utilização dos serviços, e que a inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de direito ante a inadimplência. Suscitou a aplicação da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de preexistência de outras inscrições, e impugnou o pedido de danos morais e o valor pleiteado. Sobreveio a sentença (ID 97624908) que, afastando a preliminar ventilada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência e determinar a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito; b) declarar a inexistência do débito de R$ 207,91; c) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (até 29/08/2024, seguindo-se as regras do CC após essa data). A Ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado com o quantum indenizatório, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97624915). Em suas razões recursais, sustenta que o valor de R$ 5.000,00 mostra-se irrisório e insuficiente para reparar o dano sofrido e para desestimular a conduta ilícita da Apelada, uma empresa de grande porte econômico. Pugna pela majoração da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, ainda, a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, para que incidam a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual. Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 97625570), refutando as alegações recursais. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao Apelante. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, alegando a impossibilidade de majoração dos danos morais em razão da existência de outras negativações (Súmula 385 do STJ) e o caráter de enriquecimento sem causa que o aumento do valor representaria. Informou, ainda, acerca do processamento de sua nova recuperação judicial, requerendo a suspensão de atos constritivos e a expedição de certidão de crédito. Os autos subiram a este Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 3 de fevereiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093992-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DE LIMA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Inicialmente, analiso a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela Apelada em contrarrazões, observo que não foram trazidos aos autos elementos probatórios novos ou suficientes para desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A mera alegação genérica de que a parte contrária não comprovou a insuficiência de recursos, desacompanhada de prova em contrário produzida pelo impugnante, não tem o condão de revogar o benefício já deferido e submetido ao crivo do contraditório na instância de origem. Assim, rejeito a impugnação e CONHEÇO DO RECURSO. Cinge-se o mérito recursal à análise do quantum fixado a título de danos morais, ao termo inicial dos juros de mora e aos honorários advocatícios. Ressalte-se que a ilicitude da conduta da Ré — consubstanciada na negativação indevida do nome do Autor por dívida declarada inexistente — é matéria preclusa, uma vez que a empresa de telefonia não interpôs recurso contra a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e a inexistência do débito, limitando-se a apresentar contrarrazões. A responsabilidade civil da Apelada é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. No caso em tela, restou incontroverso que o nome do Apelante foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por dívida que não contraiu. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo do próprio fato da negativação, que macula a honra, a imagem e o crédito do consumidor perante a praça. Desnecessária, portanto, a prova do efetivo prejuízo anímico, pois este é ínsito à gravidade do fato. No que tange ao pleito de aplicação da Súmula 385 do STJ invocado pela Apelada em sede de defesa para afastar ou mitigar a indenização, verifica-se que tal tese não prospera no caso concreto para impedir a majoração. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, reconheceu o dever de indenizar. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, especialmente o extrato do órgão de proteção ao crédito, não restou comprovada a existência de apontamentos legítimos e preexistentes que pudessem atrair a incidência do referido verbete sumular no momento da negativação discutida. A existência de outros apontamentos que também estão sendo questionados judicialmente ou que são posteriores ao fato não legitima a conduta da Ré nem retira do consumidor o direito à reparação integral. Passo, então, à análise do pedido de majoração do valor da indenização. A fixação do montante indenizatório por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando-se um valor que não seja irrisório a ponto de não desestimular a prática ilícita, nem exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa. O arbitramento deve considerar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do ofensor. No caso em apreço, temos de um lado o consumidor, parte hipossuficiente na relação, que teve seu crédito abalado injustamente; e de outro, uma concessionária de serviços públicos de grande porte, que, por falha em seus sistemas de controle e segurança, permitiu que uma dívida inexistente ensejasse a negativação do nome do cidadão. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, embora represente uma compensação, mostra-se aquém dos parâmetros que vêm sendo adotados por esta Primeira Câmara Cível em situações análogas, envolvendo grandes empresas de telefonia e negativação indevida. A indenização deve possuir um caráter pedagógico e punitivo robusto, suficiente para compelir a empresa a aprimorar seus procedimentos e evitar a reiteração de condutas lesivas aos consumidores. Nesse sentido, entendo que a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se mais adequada e proporcional às circunstâncias fáticas, alinhando-se à jurisprudência deste Tribunal, que tem considerado tal patamar como justo para compensar o abalo moral decorrente de inscrição indevida, sem implicar enriquecimento ilícito. A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça que corroboram o entendimento pela fixação neste patamar: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. No caso, a indenização foi fixada em valor idêntico à jurisprudência desta casa. Recurso não provido." (TJ-BA - APL: 80013017220188050138, Relator MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 04/08/2020). "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).VALOR DESPROPORCIONAL. O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é desproporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, impondo-se a sua majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0577628-97.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 30/01/2019). Portanto, acolho o pleito recursal para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que melhor atende às funções compensatória e dissuasória do instituto. No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão ao Apelante. A sentença fixou a incidência a partir da citação. Contudo, tratando-se de responsabilidade extracontratual — uma vez que foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse o débito —, aplica-se o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Dessa forma, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da data da negativação indevida (evento danoso), e não da citação. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir do arbitramento (neste caso, a partir da publicação deste acórdão que majorou o valor), nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, entendo que o percentual fixado na sentença (15% sobre o valor da condenação) deve ser mantido. A majoração dos honorários em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, tem lugar quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, o que não é o caso dos autos, onde o Apelo está sendo parcialmente provido. Ademais, com a majoração do valor da condenação principal (de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00) e a alteração do termo inicial dos juros, a base de cálculo dos honorários será consequentemente ampliada, remunerando de forma digna e proporcional o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte Autora, inclusive nesta fase recursal. Ressalto que as questões relativas à forma de pagamento e atos constritivos, decorrentes da Recuperação Judicial da Apelada, são matérias a serem dirimidas no momento do cumprimento de sentença, observando-se a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial para os atos de constrição patrimonial, devendo o crédito aqui constituído, se concursal, ser habilitado no respectivo quadro geral de credores, conforme legislação de regência e provimentos judiciais pertinentes à recuperação do Grupo Oi. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada para Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir deste novo arbitramento (Súmula 362 do STJ); Determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir da data do evento danoso (data da negativação indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ, observando-se as alterações legislativas supervenientes quanto à taxa aplicável (Código Civil), se houver. Mantém-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, cujo percentual incidirá sobre o novo valor da condenação. Sala das Sessões, __ de __________ de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093992-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DE LIMA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO