PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0130059-83.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILEANA SCHINDLER e outros (6)
Advogado(s): WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO
APELADO: GESSOART - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA.
Advogado(s):JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. RÉ CONSTITUIU ADVOGADO PARTICULAR APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Preliminar de nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública rejeitada, porque a ré, citada por edital, constituiu advogado particular, após a apresentação da contestação pela Curadoria, que cumpriu todos os prazos, não ocorrendo qualquer prejuízo à ora apelante.

2. Os atos praticados entre a morte e a comunicação do fato ao Juízo somente serão considerados nulos se causarem prejuízo aos interessados.

3. A teoria das nulidades orienta-se, pelo princípio do pas de nullité sans grief , segundo o qual não há que se falar em nulidade sem prejuízo, nos termos do art. 249, § 1º, do CPC de 1973, como é o caso dos autos, à época dos fatos, que foi replicado na essência no art. 281 do CPC atual. Preliminar rejeitada. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de  Apelação  nº 0130059-83.2008.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ILEANA SCHINDLER e OUTROS e, como apelado, INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de       de 2024.

 

 Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0130059-83.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILEANA SCHINDLER e outros (6)
Advogado(s): WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO
APELADO: GESSOART - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA.
Advogado(s): JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ILEANA SCHINDLER e Outros com o objetivo de reformar a sentença, prolatada pelo MM Juízo da 8ª Vara de dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Com desta Capital, nos autos da Ação de Habilitação de Herdeiros, ajuizada por GESSOART – INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA

Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 32488236), que julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros dos acionados, determinando a citação de ordem dos herdeiros habilitados para a apresentação de contestação nos autos da ação anulatória intentada.

Irresignados, os réus interpuseram apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, face a ausência de intimação da Defensoria Pública e, no mérito, alegou a inviabilidade da habilitação, por não ter havido a suspensão do feito, como determinava o s arts. 43 e 265, do CPC/1973. Menciona ser excepcional a composição do pólo passivo pelos herdeiros, uma vez que o procedimento previsto na legislação é a suspensão do processo com a citação do espólio. Pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com a reabertura de todos os prazos, para que haja a garantia do contraditório e da ampla defesa. Alternativamente, o reforma da sentença e o provimento do recurso, nos termos requeridos. (ID 32488239)

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 32488243).

Contrarrazões ofertadas (ID 57712268), rechaçando as alegações da apelante, alega a inocorrência de nulidade da sentença, porque após a apresentação da defesa, pela Defensoria Pública, por ter sido revela ré Renata Schindler constituiu advogado, apresentando outra peça de defesa, salientando que, após esse ato processual, apenas ingressaram petições, requerendo o prosseguimento do feito, sem ter havido qualquer prejuízo à demandada.

Enfatiza a correta habilitação dos herdeiros, uma vez que a exigência de suspensão do feito da ação anulatória, para a habilitação dos herdeiros, apenas ocorre se houver a demonstração de efetivo prejuízo às partes, o que não ocorrem no caso em espeque. Pugna pela manutenção da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 12 de junho de 2024.



  Des.Jorge Barretto

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0130059-83.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILEANA SCHINDLER e outros (6)
Advogado(s): WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO
APELADO: GESSOART - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA.
Advogado(s): JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA

 

VOTO

Como visto, trata-se de apelação com o que com o objetivo de reformar a sentença, julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros dos acionados, determinando a citação de ordem dos herdeiros habilitados para a apresentação de contestação nos autos da ação anulatória intentada.

Passo à análise da preliminar de nulidade de sentença, por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.

Alegam os apelantes a ocorrência de nulidade da sentença, contudo a ré (Renata Schindler), citada por edital, constituiu advogado particular que passou a acompanhar o feito, teve conhecimento da sentença prolatada e interpôs o recurso pertinente.

Logo, não houve qualquer prejuízo a ausência de intimação da Defensoria Pública, que atuou como curadora especial, face a citação por edital.

Com efeito, nas situações retro evidenciadas, não se vislumbram quaisquer prejuízos à parte ré, aptos a ensejar a nulidade da r. sentença, razão pela qual resta afastada tal pretensão. Preliminar afastada.

No mérito, não procede a alegação de nulidade de atos processuais praticados, após o falecimento dos acionados, pela ausência de suspensão do processo, porque não restou demonstrada a ocorrência o efetivo prejuízo.

Oportuno trazer à colação trecho da sentença, nessa diretiva (ID 32488236):

 

“(...)Alega a acionada a necessidade de serem declarados nulos todos os atos praticados no processo principal após a morte de seus genitores. Ressalte-se, no entanto, para que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento dos acionados, pela ausência de suspensão do processo e de habilitação dos respectivos herdeiros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a demonstração de efetivo prejuízo do presente processo de habilitação. Considerando que não se trata de nulidade absoluta, caberia à herdeira acionada demonstrar o prejuízo sofrido, ônus da prova do qual não se desincumbiu. Ademais, verifica-se que, no feito principal, seus genitores sequer tinham sido citados, razão pela qual indefiro o pleito de nulidade de atos na ação anulatória apensa (...)”



Nesse contexto, os atos praticados entre a morte e a comunicação do fato ao Juízo somente serão considerados nulos se causarem prejuízo aos interessados, o que não ocorreu, na espécie, porque os genitores dos apelantes faleceram no curso da demanda, contudo, sem ter havido a citação.

Por isso, em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, os atos processuais praticados após o óbito dos autores devem ser considerados válidos, salientando, repita-se que, os genitores sequer tinham sido citados na demanda principal.

Nestes lindes, a jurisprudência pretoriana:

APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÓBITO NO DECORRER DA DEMANDA - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS/SUCESSORES - COMUNICAÇÃO TARDIA - HOMOLOGAÇÃO TORNADA SEM EFEITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - FALTA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSADOS. 1. Na hipótese de morte de qualquer uma das partes no decorrer do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. 2. A partir da notícia do óbito, o processo deverá ser imediatamente suspenso para possibilitar a substituição processual da parte falecida pelo espólio ou seus sucessores, sendo vedada a prática de novos atos, salvo aqueles considerados urgentes. 3. Sob a ótica do STJ, não há prazo específico para a habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. 4. Os atos praticados entre a morte e a comunicação do fato ao juízo, mesmo que tardia, somente serão considerados nulos se causarem prejuízo aos interessados.(TJ-MG - AC: 10024150852267001 Belo Horizonte, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021) grifei

 

 Este é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MORTE DO EXEQUENTE. REGULARIZAÇÃO TARDIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A jurisprudência desta Corte já decidiu que é relativa a nulidade dos atos praticados após a morte de parte, sem observância do artigo 265, I, do CPC, para habilitação dos sucessores, devendo estar caracterizado o prejuízo ao interessado.

3. A irregularidade na representação processual deve ser sanada com a intimação dos sucessores do exequente, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973.

4. Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp 1697570/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) grifei

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTES.

1. In casu, a Corte a quo concluiu não ser o caso de extinção da execução proposta, em regime de substituição processual, em nome de servidor falecido no curso da ação de conhecimento, porquanto promovida a competente habilitação dos herdeiros e não ter havido prejuízo à parte adversa. Para tanto, entendeu que os atos processuais praticados de forma diversa da disposta em lei devem ser considerados válidos, desde que atinjam as suas finalidades essenciais e que não resultem em nenhum prejuízo à defesa. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nulitté sans grief.
2. A referida conclusão encontra ressonância na jurisprudência firmada neste eg.STJ acerca do tema. No mesmo sentido: REsp 1.707.423/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/2/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018.
3. Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 983.278/PR , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020). grifei

Logo, os apelantes não demonstraram que houve efetivo prejuízo ou qualquer vantagem auferida pela parte autora, não havendo que se ´proclamar, por conseguinte, qualquer nulidade dos atos processuais, após o óbito dos genitores dos apelantes, sendo aplicável portanto o princípio do pas de nullité sans grief e, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, no caso em comento.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

É como Voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator