PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117567-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI
Advogado(s):VANESSA SANTOS LOPES

 

ACORDÃO

 

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECORRENTE QUE, UMA VEZ MAIS, INCORRE NO MESMO VÍCIO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto em face da decisão do relator que não conheceu do recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC, em virtude da violação ao princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão envolve a análise da repetição do vício de admissibilidade da irresignação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, da simples análise da peça do recurso interno, é possível constatar, uma vez mais, que o agravante não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão, haja vista que, por um lado, traz alegação sem qualquer amparo normativo, ao pontuar que não foi oportunizada a sustentação oral antes do julgamento.

4. Ademais, inexiste, neste recurso, qualquer construção argumentativa que possa afastar a decisão monocrática do relator que deixou de conhecer da apelação, sendo apenas repisadas as teses formuladas no recurso principal.

5. Assentada essa premissa, nota-se que, em verdade, o recurso vem sendo utilizado de forma indevida, com intuito meramente protelatório, sendo possível aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso não conhecido.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932 e 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8117567-92.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravada ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117567-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI
Advogado(s): VANESSA SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão monocrática deste relator que não conheceu do recurso de apelação por ela interposto, em razão do seu juízo de admissibilidade negativo, por violação ao princípio da dialeticidade.

 

Nas razões recursais (ID 75479501), sustenta que houve violação do contraditório e ampla defesa pois não foi oportunizada a apresentação de sustentação oral antes do julgamento.

 

Nessa linha, ainda defende que “não há como se afastar a nulidade do julgamento monocrático, vez que o caso em comento sequer se enquadra em hipótese de exceção, não se tratando de caso de urgência passível de perecimento do direito, motivo qual, manifestada a oposição ao julgamento virtual, deve-se privilegiar a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral.”.

 

Noutro ponto, tece considerações sobre a modalidade coletiva por adesão do contrato de plano de saúde, além da questão quanto ao índice de reajuste aplicável.

 

Requer, por fim, o provimento do recurso.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte adversa quedou-se inerte (ID 77621183).

 

Lançado o relatório, os autos foram encaminhados à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 10 de março de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117567-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI
Advogado(s): VANESSA SANTOS LOPES

 

VOTO

 

Precede ao ingresso do mérito recursal a análise quanto aos seus pressupostos de admissibilidade.

 

No caso, foi apresentado, inicialmente, recurso de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em favor da agravada, reconhecendo o direito ao reajuste do plano de saúde com base nos índices da ANS, uma vez que, embora tenha sido firmado na modalidade coletivo por adesão, foi equiparado ao plano individual.

 

Ao analisar as razões do recurso, foi constatado que o apelante, em momento algum, impugnou a fundamentação da sentença, haja vista que apresentou tese dissociada daquela que amparou a conclusão do julgador.

 

Por esse motivo, em virtude da violação do princípio da dialeticidade recursal, o apelo não foi conhecido, monocraticamente, com fulcro no art. 932, III do CPC, o que deu origem à interposição do presente agravo interno.

 

Segundo as diretrizes deste princípio, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é “indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado” (AgInt no AREsp n. 2.353.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 29/5/2024.).

 

Ocorre que, da simples análise da peça do recurso interno, é possível constatar, uma vez mais, que o agravante não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão, haja vista que, por um lado, traz alegação sem qualquer amparo normativo, ao pontuar que não foi oportunizada a sustentação oral antes do julgamento.

 

Noutro ponto, apenas repete os argumentos da apelação quanto ao mérito que, como visto, já foram considerados dissociados da decisão apelada.

 

Inexiste, neste recurso, qualquer construção argumentativa que possa afastar a decisão monocrática do relator que deixou de conhecer da apelação, sendo apenas repisadas as teses formuladas no recurso principal.

 

Assentada essa premissa, nota-se que, em verdade, o recurso vem sendo utilizado de forma indevida, com intuito meramente protelatório, sendo possível aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC:

 

“§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.

 

Diante desse contexto, não há como, novamente, ultrapassar o juízo de admissibilidade da irresignação.

 

Conclusão.

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de não conhecer do recurso.

 

Por força do art. 1.021, §4º do CPC, aplica-se multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em benefício da parte agravada.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18