PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para a constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.A ausência de notificação válida para constituição em mora inviabiliza o prosseguimento da ação, sendo causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8016951-75.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., e, como apelado, JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de extinção do feito, pelos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016951-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8016951-75.2024.8.05.0001, intentada em face de JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de comprovação válida da mora do devedor, requisito essencial para a constituição do processo de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Alega o apelante, em síntese, que a extinção do feito foi aplicada de forma equivocada, defendendo que o procedimento seria apenas acessório à ação principal em trâmite em comarca diversa e que o magistrado extrapolou os limites de sua competência ao extinguir o procedimento. Recurso próprio e tempestivo. Preparo efetuado (ID 73599668) Contrarrazões não foram apresentadas. Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA. Salvador, 05 de janeiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016951-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta do cumprimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de comprovação válida da mora do devedor, requisito essencial para a constituição do processo de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A sentença clama por manutenção. A controvérsia reside na extinção da Ação de Busca e Apreensão por ausência de comprovação válida da mora do devedor, requisito indispensável para a constituição e desenvolvimento do processo, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. O apelante não juntou aos autos a notificação válida de constituição em mora do devedor, ou mesmo após ser intimado para tanto, conforme certidão que atesta o transcurso do prazo sem manifestação. Trata-se de exigência essencial para o prosseguimento do feito, sendo esta a jurisprudência consolidada, no sentido de que a ausência de tal comprovação inviabiliza a procedência da demanda. O argumento de que o presente procedimento seria meramente acessório à ação principal não merece acolhimento. Ainda que se tratasse de medida complementar, o cumprimento da exigência legal de constituição válida de mora é indispensável, não podendo ser mitigada sob tal fundamento. O credor fiduciário tem direito à resolução contratual e à restituição do bem móvel, por meio do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Tem-se, como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a comprovação da constituição em mora do devedor. É o que dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Na modalidade contratual realizada, através de alienação fiduciária em garantia, a mora constitui-se ex re, sendo indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comunicação ao devedor do seu da sua mora, através de carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com a comprovação da entrega e recebimento, consoante Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Apesar de o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelecer que, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a configuração da mora está estabelecida no não pagamento da prestação no vencimento, esta deverá ser comprovada por carta registrada por intermédio do cartório de títulos e documentos ou Protesto de Títulos. Na hipótese dos autos, não foi colacionado aos autos qualquer documento que comprovasse a notificação do devedor, não se havendo, assim, documento hábil a comprovar a constituição em mora do réu/ apelado. Assim, em não havendo comprovação da constituição da mora do devedor, não restam preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença extintiva. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme nessa diretiva, estritamente alinhada ao caso dos autos, in verbis: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO COMPROVADA CERTIDÃO DOS CORREIOS DE QUE “NÃO EXISTE ENTREGA DOMICILIAR”. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA. Apelação nº 8004519-46.2020.8.05.0039. Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) grifei Dessa forma, verifica-se que a sentença está em consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial, não havendo motivos para sua reforma. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando, assim, por confirmação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016951-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
VOTO