PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS, extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição direta do crédito tributário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública; e (ii) saber se ocorreu a prescrição do crédito tributário, considerando o termo inicial do prazo prescricional após o encerramento do processo administrativo fiscal. III. Razões de decidir A ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública não enseja nulidade da sentença que reconhece a prescrição, salvo demonstração de prejuízo concreto, o que não se verificou no caso, especialmente diante da inércia do ente público após intimação para manifestação. Nos termos da Súmula 622 do STJ, o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário tem início apenas com o exaurimento da instância administrativa e a constituição definitiva do crédito. No caso concreto, o crédito tributário somente se tornou exigível com a publicação da decisão administrativa final em 09/06/2009, sendo a execução fiscal ajuizada em 09/10/2009, dentro do prazo quinquenal. Configurada a tempestividade do ajuizamento, afasta-se a prescrição reconhecida na sentença, impondo-se sua reforma para regular prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública não nulifica a sentença que reconhece a prescrição, salvo demonstração de prejuízo. 2. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário inicia-se com a constituição definitiva após o encerramento da instância administrativa. 3. Não há prescrição quando a execução fiscal é ajuizada dentro do quinquênio contado desse marco.” Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0137131-87.2009.805.0001, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado SUL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS URBANOS LTDA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de 2026. Des. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137131-87.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Sul Empreendimentos e Servicos Urbanos Ltda
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS, SIGMAR SILVA SPANIER NETO
ACORDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO DIRETA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 622 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença lançada na Execução Fiscal nº 0137131-87.2009.805.0000, promovida contra SUL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS URBANOS LTDA, que julgou extinto o processo por reconhecer a prescrição direta. O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois fora proferida sem observar o art. 9º do CPC, deixando de intimar o Fisco a se manifestar. No mérito, alega, em síntese, que a sentença desconsiderou a Sumula nº 622 do STJ que dispõe que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário, quando constituído por auto de infração/notificação fiscal de lançamento, não é a data do fato gerador ou do lançamento inicial, mas sim a data em que se exaure a instância administrativa, ou seja, quando a decisão administrativa se torna irrecorrível e o crédito se torna definitivamente constituído e exigível. Nesta senda, argumenta que “...A decisão final na esfera administrativa, proferida pelo Conselho Pleno, que julgou improcedente o Recurso Voluntário da Executada, ocorreu em 05 de maio de 2009 (ID 197520523, pág. 23). A ementa dessa decisão foi publicada no Diário Oficial do Município em 09 de junho de 2009 (ID 197520523,pág. 25). É esta data, 09 de junho de 2009, que marca a constituição definitiva do crédito tributário, pois é o momento em que se exauriu a instância administrativa e o crédito se tornou plenamente exigível,...”. Outrossim, não foi considerada a interrupção do prazo prescricional com a citação. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a extinção do feito, anulando a sentença, assegurando seu prosseguimento. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137131-87.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Sul Empreendimentos e Servicos Urbanos Ltda
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, SIGMAR SILVA SPANIER NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que, para a decretação da prescrição de ofício pelo Juiz, não mais se faz necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública. Isso porque, a jurisprudência pátria reconhece que só haverá a nulidade da sentença que declarar a prescrição, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que o ente público provar, nas razões do recurso, a existência de prejuízo efetivo, ou seja, quando apresentar a existência de causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, o que não ocorreu no caso. Além do mais, examinando o presente in folio, tem-se que o Município foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a exceção de pré-executividade, id 105754240, oposta pela parte executada, em que esta suscita a prescrição do crédito, id 105754235, mas em sua manifestação, quedou-se inerte. Assim, não há falar-se em nulidade do comando sentencial, por ausência de intimação prévia do Fisco. Fixada tal premissa, tem-se que o ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação, todavia, em casos de não declaração ou inadimplência, deve ser objeto de lançamento de ofício pelo Fisco através da lavratura de auto de infração. Nessa hipótese, conforme dispõe a Súmula nº 622 do STJ, somente após o término do processo administrativo fiscal, com o transcurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, é que se inicia o prazo prescricional para a cobrança judicial por meio da execução fiscal. Confira-se: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” Como se observa dos autos, em 11/09/2006, id 197520520, fls.8, por meio de publicação no DOM, a apelada foi comunicada do resultado do julgamento promovido pelo Conselho Municipal de Contribuintes, que julgou procedente o Auto de Infração, e notificada para o pagamento voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias. Contra esta, a executada opôs Recurso, em 01/10/2006, id 197520520, fls.18, que fora julgado improcedente em 05/05/2009. (id 197520523, fls.23.). Esta decisão fora publicada no Diário Oficial do Município em 09/06/2009, momento em que se exauriu a instância administrativa e o crédito se tornou plenamente exigível, começando, a partir desta data, a fluir o prazo prescricional. Tendo sido a demanda ajuizada em 09/10/2009, não há se que se falar em prescrição direta. Portanto, verificado o ajuizamento tempestivo da execução fiscal e configurada a omissão do Judiciário em promover o impulso oficial da ação, afigura-se impositiva, de fato, a reforma da sentença para afastar a prescrição ordinária indevidamente proclamada. Nesta senda, a jurisprudência pátria, senão vejamos: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA AFASTAR PRESCRIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve decisão que extinguiu parcialmente a Execução Fiscal relativa ao ISS do exercício de 2000, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. O Embargante alegou omissão e erro material, sustentando que se trata de crédito constituído por lançamento supletivo de ofício (Auto de Infração nº 85128U, lavrado em 12/12/2001 e julgado definitivamente em 20/10/2005), não havendo prescrição, pois a Execução foi ajuizada a 27/01/2006, dentro do prazo quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve omissão no acórdão, por não considerar que o crédito executado foi constituído mediante auto de infração, o que altera o termo inicial da prescrição; e estabelecer se, nesse contexto, incidiu a prescrição do crédito tributário, relativo ao ISS do exercício de 2000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado incorre em omissão, ao não considerar que o crédito decorre de Auto de Infração, o que resulta na aplicação da Súmula 622, do STJ, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se, somente, após o julgamento definitivo na esfera administrativa e o decurso do prazo para pagamento voluntário. 5. Conforme a CDA, o ISS devido refere-se a fatos geradores ocorridos entre julho/2000 e julho/2001, apurados em Auto de Infração lavrado em 12/12/2001 e julgado definitivamente no dia 20/10/2005, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional. 6. A Execução Fiscal foi ajuizada a 27/01/2006 e o despacho citatório proferido em 09/02/2006, ambos dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, inexistindo prescrição. 7. O reconhecimento da omissão e a correta aplicação do marco inicial da prescrição impõem a reforma do acórdão, para afastar a extinção parcial da Execução Fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso acolhido com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II; CTN, arts. 150, caput, 173, I, e 174, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.733/SC (Tema 163), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 18.09.2009; Súmulas 555 e 622 do STJ; TJ-RJ, AI nº 0025347-64.2022.8.19.0000, Des. Jacqueline Lima Montenegro, j. 08.09.2022; TJ-RJ, AI nº 0017085-28.2022.8.19.0000, Des. José Carlos Paes, j. 26.05.2022." (Agravo de Instrumento 8064836-88.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ISS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO, ATRAVÉS DA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO . PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA APÓS A NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO DEFINITIVO E ESGOTAMENTO DO PRAZO CONCEDIDO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AÇÃO TEMPESTIVAMENTE AJUIZADA. DEMANDA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LC 118 DE 2005. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA . INCIDÊNCIA DA SUMULA 106. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1 . Conforme entendimento do STJ externado em julgados recentes, só haverá a nulidade da sentença que declarar a prescrição intercorrente, sem a ouvida da Fazenda Pública, nos casos em que o ente público provar, nas razões do recurso, a existência de prejuízo efetivo, ou seja, quando apresentar a existência de causas suspensivas ou interruptivas de prescrição. 2. O ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação, todavia, em casos de não declaração ou inadimplência, deve ser objeto de lançamento de ofício pelo Fisco através da lavratura de auto de infração. Nessa hipótese, conforme dispõe a Súmula nº 622 do STJ, somente após o término do processo administrativo fiscal, com o transcurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, é que se inicia o prazo prescricional para a cobrança judicial por meio da execução fiscal . 3. Como se observa dos autos, em 16.06.1998, por meio de publicação no DOM, a apelada foi comunicada do resultado do julgamento promovido pelo Conselho Municipal de Contribuintes, que julgou procedente o Auto de Infração, e notificada para o pagamento voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias . Destarte, somente após o decurso do prazo de 30 dias para pagamento voluntário (16.07.1998), o prazo prescricional de cinco anos começou a correr. Como a execução fiscal foi ajuizada em 20 .12.2000, é certo que, à época, não havia se operado a prescrição direta do crédito tributário. 4. Noutro giro, é cediço que nas execuções fiscais ajuizadas até 09/06/2005, como é a hipótese dos autos, o marco interruptivo da prescrição era a citação pessoal feita ao devedor, consoante redação primitiva do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, que foi modificado pela Lei Complementar 118 /2005 . Nesse contexto, constituído o crédito tributário em 16.07.1998, e não tendo ocorrido a citação pessoal do devedor até a prolação da sentença, em 09.11 .2022, ter-se-ia por implementado o prazo prescricional. 5. Ocorre que a demora na citação decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário, que não promoveu o devido impulso oficial do feito, sendo aplicável à espécie, portanto, o enunciado sumular de nº 106 do STJ. 6 . Verificado o ajuizamento tempestivo da execução fiscal e configurada a omissão do Judiciário em promover o impulso oficial da ação, afigura-se impositiva, de fato, a reforma da sentença para afastar a prescrição ordinária indevidamente proclamada. 7. Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 01273461920008050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECADÊNCIA. MULTA CONFISCATÓRIA. BIS IN IDEM . OMISSÃO NA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS. I . CASO EM EXAME Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que rejeitou embargos de declaração em sede de embargos à execução fiscal, mantendo a validade da cobrança e afastando alegações de prescrição e nulidade, além de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário executado, bem como eventual decadência do direito à constituição do crédito, a legalidade da multa imposta e alegação de sua natureza confiscatória, além da incidência de dupla penalidade (bis in idem). Alega-se ainda omissão da sentença quanto aos fundamentos ventilados nos embargos de declaração . III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitou-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a sentença tratou dos pontos essenciais à solução da controvérsia. Quanto ao mérito, entendeu-se incabível a tese de prescrição direta, uma vez que a tramitação do processo administrativo suspendeu a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), conforme jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 622). A prescrição intercorrente tampouco se verificou, inexistindo desídia do Fisco apta a ensejar sua decretação. No que tange à decadência relativa às competências de 1998 e 1999, aplicou-se o art. 173, I, do CTN, afastando-se sua configuração. As alegações de multa confiscatória e bis in idem foram igualmente rechaçadas, inexistindo ilegalidade no percentual aplicado ou cumulação indevida de penalidades . Afastaram-se os juros pela inexplicável morosidade do processo administrativo. Manteve-se, por fim, a sucumbência recíproca nos moldes fixados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese: A tramitação do processo administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, não havendo prescrição durante tal período, nos termos do art . 151, III, do CTN. A multa aplicada em percentual legal não se revela confiscatória, tampouco caracteriza bis in idem a cumulação de multa moratória com multa por infração. A morosidade injustificada do processo administrativo suspende a incidência de juros. V . DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Art. 173, I, do CTN Art. 174 do CTN Art. 151, III, do CTN Súmula 622 do STJ Constituição Federal, art . 150, IV Lei nº 11.941/08 VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA APEL. CÍVEL Nº 50031870920238210019, TJRS, 22ª C . Cível, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 04/07/2024 AG . INSTR. Nº 53465870920238217000, TJRS, 1ª C. Cível, Rel. Desª . Eliane Garcia Nogueira, j. 24/04/2024 AG. INSTR. Nº 52945085320238217000, TJRS, 1ª C . Cível, Relª. Desª. Denise Oliveira Cezar, j. 09/10/2023 RECURSOS PROVIDOS EM PARTE .(TJ-RS - Apelação: 50323670820158210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/04/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ANO DE 2014. INSURGÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ART . 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, C/C SÚMULA 622 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DA CONTRIBUINTE. ESGOTAMENTO DO PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DIRETA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM ARCADOS INTEGRALMENTE PELA EMPRESA EMBARGANTE. curadorA especial. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO (APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES). RECURSO PROVIDO . (TJ-PR 00081236920248160019 Ponta Grossa, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 22/09/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025). (grifos nossos). Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e afastar a prescrição direta, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Sala das Sessões, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0137131-87.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Sul Empreendimentos e Servicos Urbanos Ltda
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, SIGMAR SILVA SPANIER NETO
VOTO