PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054189-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUANA LIMA DE CASTRO e outros
Advogado(s): LEONARDO GONCALVES CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ITD. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA REALIZADA APÓS LIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1.    A autoridade coatora detém competência para decidir o pedido administrativo de apuração de ITD, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental.

2.    Comprovado que a reabertura e o andamento do processo administrativo ocorreram após o deferimento da liminar, resta caracterizada a perda superveniente do objeto.

 

3.    Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA 8054189-34.8.05.0000, tendo como Impetrantes LUANA LIMA DE CASTRO e EDUARDA CARVALHO DA CONCEIÇÃO e impetrado o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, JULGAR EXTINTO o Mandado de Segurança, por perda do objeto com o cumprimento da liminar, nos termos do voto do Relator. 

 Sala das Sessões,

 DES. PRESIDENTE

 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054189-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUANA LIMA DE CASTRO e outros
Advogado(s): LEONARDO GONCALVES CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por LUANA LIMA DE CASTRO e EDUARDA CARVALHO DA CONCEIÇÃO, contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na demora excessiva na análise de processo administrativo, referente à apuração do valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), protocolado em 31/01/2024, sob o protocolo 013.1130.2024.0005047-29, decorrente da dissolução de união estável das impetrantes.

As impetrantes alegaram que a inércia da Administração estaria violando o direito líquido e certo à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, bem como da Lei Estadual 12.209/2011, que fixa prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 15, para manifestação da autoridade julgadora em processo administrativo.

Foi deferida parcialmente a liminar, determinando-se que a autoridade coatora decidisse o pedido em até 10 dias, sob pena de multa diária. Em cumprimento à ordem, a SEFAZ/BA reabriu o processo em 22/11/2024.

A autoridade coatora apresentou informações, alegando, entre outros pontos, ilegitimidade passiva, e que o processo administrativo foi corretamente suspenso pela ausência de documentos essenciais. Alegou, ainda, perda superveniente do objeto diante do cumprimento da Decisão liminar.

As impetrantes foram intimadas para se manifestarem sobre a preliminar de ilegitimidade, mas quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo de 15/04/2025.

O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário.

É o relatório.

Os autos retornaram para julgamento. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de processo que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 22 de abril de 2025.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo  

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054189-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUANA LIMA DE CASTRO e outros
Advogado(s): LEONARDO GONCALVES CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Luana Lima de Castro e Eduarda Carvalho da Conceição, contra ato omissivo do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, caracterizado pela demora excessiva na análise de processo administrativo, na apuração do valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia não merece acolhimento. A autoridade coatora indicada — o Secretário da Fazenda — detém competência direta para decidir sobre os pleitos administrativos relacionados à apuração e lançamento de ITD, não se tratando, pois, de autoridade meramente opinativa ou despida de poder decisório.

Vale enfatizar que, no organograma da estrutura administrativa do Estado da Bahia, cabe ao Secretário da Fazenda “prover e administrar os recursos financeiros” do Estado e, portanto, a cobrança de impostos da competência estadual uma das formas de captar recursos para o caixa estadual.

Desse modo é legítima a autoridade administrativa que tem competência para praticar ou ordenar o ato reputado ilegal ou omissivo, conforme o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009.

Não obstante, após provocada, a parte impetrante não impugnar a preliminar, o que, contudo, não afasta a necessidade de seu enfrentamento, por se tratar de questão de ordem pública, diante do conteúdo dos autos, rejeito a preliminar.

No mérito, verifica-se nos autos que o pedido administrativo foi protocolado em 31/01/2024, e que, apesar de diligências e peticionamentos intercorrentes com juntada de documentos pelas impetrantes, a autoridade administrativa emitiu novas intimações e suspendeu o processo por ausência de documentos complementares.

Embora a administração tenha indicado necessidade de extrato do financiamento do imóvel, fato é que o prazo legal previsto no art. 45 da Lei Estadual 12.209/2011 foi, à época da impetração, excedido sem decisão fundamentada, caracterizando a mora administrativa indevida.

Contudo, verifica-se que, com o deferimento da liminar, a Administração reabriu o processo em 22/11/2024, cumprindo a ordem judicial, e o objeto da demanda foi alcançado.

Dessa forma, reconhece-se a perda superveniente do objeto, já que a finalidade do mandamus — o impulso processual para análise do pedido — foi atendida, tornando o prosseguimento do feito inócuo.

Neste sentido, o artigo 485, inciso VI, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência superveniente de interesse de agir.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO EXTINTO o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, diante do cumprimento da Decisão liminar pela autoridade coatora.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Salvador/BA, 22 de abril de 2025.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo  

Relator