PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC. ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA PELO AUTOR. PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO FUNDADO NO ART. 966, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA LEGAL NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE DESEMPENHO DECORRENTE DE LESÃO POR ACIDENTE. PEDIDO NEGADO DE REFAZIMENTO DO TAF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 630.733. ACÓRDÃO MANTIDO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021619-05.2018.8.05.0000, em que figuram como acionante DANIELLE VITAL CARDOSO e como acionado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Sala das Sessões, de de 2021 Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8021619-05.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: DANIELLE VITAL CARDOSO
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO, CAMILA CORDEIRO MAIA
REU: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 1 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de ação rescisória interposta por DANIELLE VITAL CARDOSO em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, nos autos do Mandado de Segurança n. 0013434-90.2013.8.05.0000, impetrado contra ato do Governador do Estado da Bahia e do Secretário da Administração do Estado, que denegou a segurança, confirmando a eliminação da impetrante do Concurso para Investigador da Polícia Civil. Narra a Autora que a ação mandamental originária versou sobre a anulação do ato consistente na exclusão da Autora do concurso regulado pelo Edital SAEB/01/2013, após aprovação nas duas primeiras etapas do concurso para Investigador da Polícia Civil, ante a reprovação na terceira etapa do certame, concernente ao Teste de Avaliação Física – TAF. Aduz que quando da convocação, a Requerente encontrava-se lesionada e completamente impedida de realizar atividades físicas, bem como laborativas, em razão de acidente de moto sofrido em 25.05.2013, e que na data do TAF, ainda assim, submeteu-se à prova, sendo considerada inapta na prova de corrida. Afirma, ainda, a despeito de interposto o recurso administrativo, o direito de fazer o “reteste” lhe foi negado. Em irresignação com o acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, sob a relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, sustenta a autora que o aresto “deve ser rescindido, nos termos do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, porque violou manifestamente a norma iurídica”. Postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem assim a antecipação da tutela para suspensão dos efeitos do Acórdão rescindendo, sustentando que a existência da “probabilidade do direito está exposta nos itens anteriores, pois o Requerente demonstrou na Petição inicial de fl. 1 até 35.” e que o “perigo de dano também é evidente, uma vez que a Requerente é arrimo de família e precisa sustentar seu pai idoso com mais de 80 anos de idade e seu único filho que tem 22 anos de idade e cursa uma faculdade”. Ao final, postulou a procedência da ação para que, rescindindo-se o acórdão impugnado, seja proferido novo julgamento favorável à acionante, com a condenação do demandado em custas e honorários advocatícios. A gratuidade judiciária foi deferida e a antecipação da tutela foi indeferida nos termos da decisão constante do ID 2003521. Intimado, o réu contestou o pedido (ID 2400857), suscitando, preliminarmente, a inexistência de requisito para a propositura da rescisória. Afirma que não houve manifesta violação de norma jurídica para atrair a aplicação do disposto no art. 966, V, do CPC, salientando que não foi demonstrado que o aresto impugnado teria afrontado os artigos mencionados. Sustentou que o acórdão questionado baseou-se em norma legal expressa, em previsão editalícia (itens 10.9.2 e 18.19) e posicionamento do STF sobre a matéria (RE 630733). Intimada a manifestar-se sobre a defesa apresentada pelo acionado, a autora quedou-se inerte (Id 4656560). Sem razões finais do autor. O réu apresentou as razões de ID 11083231, pela extinção da presente ação rescisória por não preencher os requisitos necessários ou a total improcedência da demanda. A Procuradoria de Justiça opinou, por meio do Parecer 437/2019, pela extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da ausência de interesse de agir da Parte Autora, assinalando que quando a ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei tiver como objeto decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343, do Pretório Excelso), resta não demonstrada a violação a literal disposição de lei. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Seção Cível de Direito Privado. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC, c/c art. 197, § 4º, do RITJBA. Salvador/BA, 20 de abril de 2021. Desa. Maria da Purificação Silva Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8021619-05.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: DANIELLE VITAL CARDOSO
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO, CAMILA CORDEIRO MAIA
REU: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir o Acordão proferido pelo Tribunal Pleno nos autos do Mandado de Segurança nº 0013434-90.2013.8.05.0000 impetrado contra ato do Governador do Estado da Bahia e Secretário de Administração que denegou a segurança. Narra a Autora que a ação mandamental originária versou sobre a anulação do ato consistente na sua exclusão do concurso regulado pelo Edital SAEB/01/2013, após aprovação nas duas primeiras etapas do concurso para Investigador da Polícia Civil, ante a reprovação na terceira etapa do certame, concernente ao Teste de Avaliação Física – TAF. Aduz que quando da convocação, a Requerente encontrava-se lesionada e completamente impedida de realizar atividades físicas, bem como laborativas, em razão de acidente de moto sofrido em 25.05.2013, e que na data do TAF, ainda assim, submeteu-se à prova, sendo considerada inapta na prova de corrida. Afirma, ainda, a despeito de interposto o recurso administrativo, o direito de fazer o “reteste” lhe foi negado. Em irresignação com o acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, sob a relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, sustenta a autora que o aresto “deve ser rescindido, nos termos do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, porque violou manifestamente a norma iurídica”. Em análise da argumentação da Autora, verifica-se que se trata de pretensão de rescisão do acórdão com fundamentação reportada ao art. 966, V, do CPC, por alegada violação aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, diante do fato de lhe ter sido negada a oportunidade de refazer o teste físico, no qual restou reprovada, a despeito da justificativa apresentada em recurso administrativo fundada em comprometimento do desempenho por lesão decorrente de acidente automobilístico. Pretende a autora procedência da presente ação, rescindindo-se o acórdão prolatado no MANDADO DE SEGURANÇA n° 0013434-90.2013.8.05.000, com a prolação de novo julgamento favorável no mandado de segurança originário, nos termos do inciso I do artigo 968 do Código de Processo Civil. Consabido que o cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V, do art. 966 do CPC, demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE O IMPETRANTE QUESTIONA A LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU SUA EXCLUSÃO DE CONCURSO EM VIRTUDE DE REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. 1. Na espécie, observa-se, entrementes, que, apesar de alguns atos do concurso terem sido praticados pelo Secretário de Administração do Estado, não há qualquer prova de que ele tenha recebido delegação do Governador para provimento dos cargos públicos disponibilizados no certame, e, como o pedido do impetrante inclui nomeação e investidura no cargo, ato privativo do Governador do Estado, este é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus. Preliminar rejeitada; 2. O teste de aptidão física previsto no edital possui previsão legal e mostra-se compatível com as atribuições do cargo pretendido pela Impetrante. Ademais, o edital do concurso estabeleceu critérios objetivos e razoáveis para a realização do TAF não se vislumbrando, assim, qualquer ilegalidade; 3. Indubitável, também, a necessidade de avaliação física de candidatos que pretendem integrar a carreira de policial civil, uma vez que a aptidão física mostra-se compatível com as atribuições do cargo pretendido; 4. Não possui, portanto, a impetrante direito líquido e certo à realização do TAF em data diversa daquela previamente designada, ou de refazer o teste de corrida, ainda que apresentasse uma lesão no pé e tornozelo esquerdos que comprometesse sua higidez física, e que fora ocasionada por acidente automobilístico. Precedente do STJ AgRg no AREsp 109.805/PE; 5. A própria impetrante alega que sua lesão foi proveniente de força maior (acidente de moto), e o STF tem posicionamento firmado (RE 630733 / DF) que, desde que as circunstâncias sejam pessoais, ainda que de caráter fisiológico, ou de força maior, não existe qualquer direito de qualquer candidato a segunda chamada do TAF; 6. Não há de se falar em quebra do princípio da isonomia pelo fato do edital assegurar o reteste apenas para os exercícios de barra e abdominais, mas não estender a previsão para o teste de corrida. Isso porque, como já ressaltado, as previsões editalícias vinculam todas as partes envolvidas no certame, sendo que, havendo tal previsão no edital, ela é aplicável não apenas para o impetrante, mas para todos os candidatos submetidos ao certame, o que demonstra a isonomia de tratamento. SEGURANÇA DENEGADA (TJBA MS 0013434-90.2013.8.05.0000 RELA. DESA. CARMEM LUCIA S.PINHEIRO TRIBUNAL PLENO) A jurisprudencia vem se posicionando no sentido da preservação da segurança juridica, como se vê adiante PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. 2. A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. (...) 7. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt na AR 6.228/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2019). Com efeito, o acórdão impugnado se encontra em sintonia com o entendimento do Pretório Excelso, no sentido de que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame. Na hipótese, o instrumento editalício não contemplava a possibilidade de remarcação do teste para o candidato que estivesse impossibilitado por motivos fisiológicos, conforme transcrição: 10.9.2 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, gravidez, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado. 10.9.3 Será considerado apto no teste de aptidão física o candidato que atingir a performance mínima nos testes. 18.19 Não haverá segunda chamada para a realização das provas. O não comparecimento a estas implicará a eliminação automática do candidato Diante da fundamentação exposta e em consonância com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, restou evidente a inexistência de literal violação a norma jurídica, de sorte que descabido o pedido de rescindir o decisum por simples irresignação quanto ao seu resultado. Por todas as razões expostas, na esteira do pronunciamento ministerial, voto pela improcedencia da ação rescisória. Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador do réu, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida nos autos. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação Silva Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8021619-05.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: DANIELLE VITAL CARDOSO
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO, CAMILA CORDEIRO MAIA
REU: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO