PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-84.2023.8.05.0051 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES LACERDA | ||
| Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO EM DEMANDA ANTERIOR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MAJOROU OS DANOS MORAIS E MANTEVE A COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA AUTORA. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO JÁ DETERMINADA E AUTORIZADA EM PROCESSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA EVITAR BIS IN IDEM. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RESP 2.161.428/SP. INAPLICABILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO BANCO REJEITADOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração simultâneos opostos contra acórdão que, dando provimento parcial ao recurso de apelação da Autora, majorou a indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a compensação de valores eventualmente creditados na conta da consumidora.
II. Questão em discussão:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há coisa julgada em relação à compensação de valores, diante de decisão proferida em processo anterior transitado em julgado; (ii) analisar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do REsp n.º 2.161.428/SP; (iii) examinar o termo inicial dos juros de mora e a regularidade da majoração dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir:
3. Constatando-se que a compensação do valor creditado na conta da autora decorrente do contrato de empréstimo consignado já foi objeto de discussão e determinação de compensação em demanda anterior (processo n.º 8000314-98.2021.8.05.0051), transitada em julgado, a sua manutenção nestes autos configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa da instituição financeira. Coisa julgada material configurada (art. 502 do CPC), impondo-se a exclusão da referida determinação do acórdão embargado.
4. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp n.º 2.161.428/SP ao caso vertente, haja vista que a hipótese dos autos versa sobre inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, conduta que gera dano moral na modalidade in re ipsa, diferentemente do mero desconto indevido sem maiores repercussões tratado no precedente invocado pelo banco.
5. Juros moratórios de 1% ao mês incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (negativação indevida), inexistindo vício de julgamento.
6. Honorários advocatícios recursais adequadamente majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em obediência aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração da Autora conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e excluir do acórdão embargado a determinação de compensação de valores. Embargos de declaração do Banco conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Configurada a coisa julgada material em relação à compensação do valor creditado em conta corrente decorrente de contrato de empréstimo consignado declarado nulo em demanda anterior transitada em julgado, impõe-se a sua exclusão em nova lide que discuta exclusivamente os danos morais decorrentes da negativação indevida subsequente, sob pena de bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 502, 1.022; Código Civil, art. 884; Súmula 54 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8001649-84.2023.8.05.0051, em que figuram recópricamente como Embargantes e Embargados BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e como Embargados MARIA DAS GRAÇAS MAGALHÃES LACERDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar o acórdão de ID 101330659, a fim de excluir a determinação de compensação de valores; e CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-84.2023.8.05.0051 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES LACERDA | |
| Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL | |
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração simultâneos interpostos por Maria das Graças Magalhães Lacerda (ID 103811345) e pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. (ID 103848358) em face do acórdão de ID 101330659, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação da Autora para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à compensação de valores.
Na origem, a lide versa sobre a indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito de R$ 26.085,36, referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 621330225 (ID 96744531).
Em suas razões (ID 103811345), a Embargante/Autora aponta a ocorrência de erro material e omissão no acórdão embargado. Sustenta que o julgado manteve a compensação de valores eventualmente creditados em sua conta bancária. Contudo, assevera que há coisa julgada em relação a essa compensação, porquanto o valor repassado a título de empréstimo consignado já foi objeto de discussão e determinação de compensação no processo n.º 8000314-98.2021.8.05.0051, que transitou em julgado em 14/11/2024. Argumenta que a manutenção da compensação nestes autos geraria bis in idem e enriquecimento ilícito da instituição financeira. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes.
Por sua vez, o Embargante/Banco (ID 103848358) alega a existência de omissão e erro material no acórdão. Sustenta que o julgado deixou de aplicar o entendimento firmado no REsp n.º 2.161.428/SP, segundo o qual a fraude bancária, por si só, não gera dano moral se o correntista permaneceu com o valor creditado.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco (ID 104080683), pugnando pela rejeição dos embargos da Autora. Apesar de intimada, a Autora não apresentou contrarrazões aos embargos do Banco.
É o relatório.
Em cumprimento às disposições regimentais, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não ser recurso passível de sustentação oral.
Salvador, 26 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-84.2023.8.05.0051 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DAS GRACAS MAGALHAES LACERDA | ||
| Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de embargos de declaração. O preparo recursal é inexigível na presente espécie, em obediência à sistemática processual civil vigente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Analiso, inicialmente, os embargos de declaração opostos pela Autora (ID 103811345).
Assiste razão à Embargante/Autora. O acórdão de ID 101330659, ao dar provimento parcial ao recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais, manteve a determinação de compensação de valores eventualmente creditados na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Contudo, a prova documental constante dos autos revela que o contrato de empréstimo consignado n.º 621330225 já foi integralmente discutido e declarado nulo nos autos da Ação Declaratória n.º 8000314-98.2021.8.05.0051, que tramitou perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Carinhanha/BA (ID 103811365). Naquela demanda, a sentença de mérito (ID 103811365, pág. 6) expressamente autorizou o réu (Banco Itaú Consignado S/A) a deduzir da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da autora por força do empréstimo objeto da lide.
Referida decisão foi confirmada por acórdão da Quarta Câmara Cível (ID 103812485) e transitou em julgado em 14/11/2024, conforme certidão de ID 103812497.
Desse modo, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material (art. 502 do CPC) em relação à compensação do valor creditado na conta da autora decorrente do contrato n.º 621330225. A manutenção da compensação nos presentes autos, cujo objeto restringe-se exclusivamente à reparação pelos danos morais decorrentes da negativação indevida posterior, configuraria inadmissível bis in idem e enriquecimento sem causa da instituição financeira, que estaria autorizada a deduzir o mesmo valor em duas demandas distintas.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração da Autora, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e excluir do acórdão embargado a determinação de compensação de valores.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo Banco (ID 103848358).
Não assiste razão ao Embargante/Banco.
No que tange à alegada omissão quanto ao REsp n.º 2.161.428/SP, cumpre destacar que o referido precedente não se aplica ao caso concreto. Naquela hipótese, o STJ analisou a ocorrência de simples fraude bancária sem maiores repercussões. No caso em exame, contudo, a controvérsia cinge-se à ocorrência de indevida inscrição do nome da consumidora idosa em cadastros de restrição ao crédito (ID 96744531), conduta que gera dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), conforme pacificado pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (fraude e negativação indevida), os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não do arbitramento. Inexiste, pois, erro material no julgado.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, o acórdão embargado fundamentou adequadamente a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em estrita observância ao art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Dessa forma, os embargos de declaração do Banco devem ser integralmente rejeitados.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar o acórdão de ID 101330659, a fim de excluir a determinação de compensação de valores; e CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO.
Salvador, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27