PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067775-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSINEIDE DE ANDRADE MENEZES
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal em face de decisão que revogou tutela de evidência anteriormente concedida nos autos de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Cairu/BA, na qual se determinava o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 30%, sob fundamento de alteração legislativa municipal que passou a exigir perícia para caracterização e gradação do adicional conforme os graus de insalubridade (10%, 20% ou 30%).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar se a agravante tem direito à manutenção da tutela de evidência anteriormente concedida, com base na alegação de direito adquirido ao adicional de insalubridade de 30%, mesmo diante da alteração legislativa superveniente que passou a exigir laudo técnico para a concessão do benefício em grau máximo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação municipal vigente à época da decisão agravada, alterada pela Lei Complementar nº 737/2024, condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à caracterização por meio de laudo técnico, prevendo percentuais distintos conforme o grau de insalubridade: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (30%).

4. A ausência de prova pericial nos autos inviabiliza, neste momento processual, o reconhecimento do direito ao adicional no grau máximo, revelando-se prematura a concessão da tutela de evidência para pagamento de percentual fixo de 30%.

5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade depende de prova técnica que comprove as condições insalubres do trabalho, não sendo possível presumir-se a insalubridade ou aplicar efeitos retroativos a laudo posterior (STJ, AgInt no REsp 1874569/PR; REsp 1648791/SC).

6. A tese firmada no IRDR nº 7 do TJ/BA reafirma a necessidade de realização de perícia, salvo se a condição for incontroversa ou provada por outros meios, o que não se verifica no caso.

7. Inexistindo risco de dano irreparável, uma vez que a agravante já percebe adicional de 20%, eventual diferença poderá ser compensada em caso de êxito na demanda principal, não se justificando a antecipação dos efeitos da tutela neste estágio.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 296; Lei Complementar Municipal nº 737/2024, art. 109.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1874569/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 23.10.2023; STJ, REsp 1648791/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.03.2017; TJ/BA, IRDR nº 7.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8001878-29.2024.8.05.0271, em que figuram como agravante ROSINEIDE DE ANDRADE MENEZES e como agravado MUNICÍPIO DE CAIRÚ/BA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067775-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSINEIDE DE ANDRADE MENEZES
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSINEIDE DE ANDRADE MENEZES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença/Ba, que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade com Pedido de Tutela de Evidência de nº 8001878-29.2024.8.05.0271, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAIRÚ/BA, revogou a antecipação da tutela anteriormente concedida, revogou a antecipação da tutela anteriormente concedida à autora, ora agravante, e que determinava ao ente municipal a implementação do adicional de insalubridade no importe de 30% (trinta por cento) nos vencimentos da demandante, calculado sobre os vencimentos integrais, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária pelo descumprimento no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração, nos seguintes termos:

 

“Alegou, ainda, a parte ré que houve modificação legislativa quanto ao pagamento do adicional de insalubridade no Município de Cairu/BA, com a alteração do art. 9º da Lei Municipal nº 089/1998 pela Lei Complementar nº 737 de 10/04/2024, passando a prever a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo, em 30%, 20% e 10%, ao invés de porcentagem fixa de 30% como era prevista na legislação anterior.

Nesse quesito, insta salientar que a ação fora ajuizada em 24/05/2024 e a tutela de evidência concedida em 03/06/2024, portanto, em data posterior à modificação da Lei Municipal por meio da Lei Complementar nº 737 de 10/04/2024, logo detém razão a parte ré ao peticionar pela revogação da medida liminar, o que é autorizado na legislação processual civil.

Consoante consagrado no art. 296, do CPC, “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.

Por oportuno, registre-se que este Juízo determinou tão somente o ajuste do percentual, no importe correspondente ao estabelecido em lei, visto que o adicional já era pago à parte autora pela municipalidade, contudo em percentual supostamente a menor.

Sendo assim, diante dos fundamentos expostos, DEFIRO o pedido da parte ré, revogando a tutela de evidência concedida no ID. 446862357.”

 

Irresignada com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, sustentando que o princípio da irretroatividade da lei impede que uma nova lei altere situações consolidadas sob o regime da lei anterior.

 

Argumenta que “Os servidores públicos que ingressam no cargo sob um regime jurídico específico têm garantido o direito de que as normas vigentes à época de sua posse sejam respeitadas em relação à sua remuneração, vantagens e condições de trabalho.”

 

Consigna que “no caso dos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, a aplicação da nova lei municipal, que impõe a necessidade de perícia ou estudo para a concessão de adicional de insalubridade, não pode retroagir para alterar a condição jurídica dos servidores que ingressaram no cargo sob o regime anterior, no qual a concessão do adicional era automática e sem essa exigência.”

 

Afirma que a agravante adquiriu o direito ao adicional de insalubridade de 30% no momento de seu ingresso no cargo, sendo essa uma condição contratual que integra sua relação jurídica com o ente público.

 

Segundo alega, “a revogação da liminar e a aplicação da nova legislação violam os princípios da segurança jurídica, da irretroatividade da lei e do respeito ao ato jurídico perfeito, sendo a alteração uma manobra abusiva que visa exclusivamente evitar o pagamento justo do adicional de insalubridade de 30%, caracterizando o desvio de finalidade do ato administrativo.”

 

Pontua, ainda, que resta pacificado no ordenamento jurídico pátrio que tanto os agentes de combate de endemias quanto os agentes comunitários de saúde fazem jus a perceber o grau máximo do adicional de insalubridade.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a “concessão liminar do efeito suspensivo ativo, restabelecendo a liminar que garantiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a agravante.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar, garantindo à agravante o pagamento do adicional de insalubridade de 30%, conforme legislação vigente à época do seu ingresso no serviço público.

 

Decisão no ID 71333969 indeferindo o efeito suspensivo pleiteado ao recurso pelo agravante.

 

Apesar de devidamente intimado, o ente municipal agravado não apresentou contrarrazões, conforme o certificado no ID 76710377.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral pelas partes.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067775-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSINEIDE DE ANDRADE MENEZES
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): 


VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Como dito no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSINEIDE DE ANDRADE MENEZES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença/Ba, que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade com Pedido de Tutela de Evidência de nº 8001878-29.2024.8.05.0271, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAIRÚ/BA, revogou a antecipação da tutela anteriormente concedida à autora, ora agravante, e que determinava ao ente municipal a implementação do adicional de insalubridade no importe de 30% (trinta por cento) nos vencimentos da demandante, calculado sobre os vencimentos integrais, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária pelo descumprimento no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração.

 

Passando ao exame dos autos, vislumbra-se, neste momento processual, a fragilidade do pleito da agravante.

 

Isso porque, como bem salientado pelo juízo de primeiro grau, as alegações da parte autora quanto ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade no patamar de 30% (trinta por cento) não possuem comprovação documental específica no que se refere à porcentagem à ser paga, especialmente considerando que o Estatuto Municipal (alterado pela Lei Complementar nº 737 de 10/04/2024), prevê a percepção do adicional de acordo com os graus, máximo, médio e mínimo, equivalente a 30%, 20% e 10%:

 

“Art. 109. Os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, tem assegurado, a partir do deferimento de requerimento ou da concessão de ofício pelo Município, a percepção de adicional sobre o vencimento base do cargo, equivalente a:

 

I - 30 % (trinta por cento) para insalubridade em grau máximo.

 

II - 20 % (vinte por cento) para insalubridade em grau médio.

 

III - 10 % (dez por cento) para insalubridade em grau mínimo.

 

§ 1º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de laudo técnico a cargo de profissional legalmente habilitado.

 

§ 2º O município poderá selecionar prestador de serviços ou credenciar técnico ou laboratório, observando o disposto em lei, para a realização de perícia para a realização dos laudos técnicos.” (Redação dada pela Lei nº 737/2024)

 

Havendo, portanto, necessidade de laudo pericial para aferir se a agravante faz jus à benesse em seu grau máximo, como pleiteia.

 

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de supressão de instância e inovação recursal quando a parte, diligentemente, apresenta embargos de declaração para que a Corte de origem pronuncie-se acerca dos argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento da apelação e o Tribunal, ainda que apenas acolha os embargos para fins de prequestionamento, analisa a matéria. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1874569 PR 2020/0113394-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)

 

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1400637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015. 2. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1648791 SC 2017/0011443-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017)

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de IRDR, tema nº 7, fixou a seguinte tese:

 

“A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições:

(i) existência de lei municipal;

(ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e

(iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.”

 

Restando, assim, incontroversa a necessidade de dilação probatória na hipótese dos autos, para realização de perícia.

 

Demais disso, o indeferimento da tutela não acarreta prejuízo irreparável à agravante, uma vez que esta já percebe o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) e eventual reconhecimento do direito ao final da demanda ensejará o pagamento das diferenças pleiteadas, devidamente corrigidas, não havendo risco de perecimento do direito ou situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo em todos os seus termos a decisão agravada.

 

Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239