PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-93.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA, EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO
APELADO: JOSE CARLOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s):PAULO JOSE NOGUEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, a qual não conheceu do recurso interposto pelo exequente ante a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O juízo de primeiro grau havia extinguido a execução de título extrajudicial (cheque) sem resolução do mérito, acolhendo exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, por não figurar no título como emitente, endossante ou avalista.
    II. Questão em discussão

  2. A controvérsia restringe-se a aferir se as razões da apelação cível interposta impugnaram especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da demanda executiva cambial, ou se houve a caracterização de ofensa ao princípio da dialeticidade, justificando o não conhecimento do apelo nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
    III. Razões de decidir

  3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o equívoco da decisão impugnada, rebatendo de forma direta e específica as razões de decidir adotadas pelo juízo de origem, conforme inteligência do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

  4. A sentença extintiva baseou-se estritamente nos princípios da literalidade e da abstração inerentes aos títulos de crédito, consignando que o executado não apôs sua assinatura no cheque exequendo, não ostentando a condição de devedor cambial.

  5. A apelação, por seu turno, limitou-se a reiterar a narrativa fática da exordial acerca da relação causal subjacente (depósito de valores em confiança e suposto repasse indevido a terceiros), argumentando que o cheque de titularidade de terceiro fora dado em garantia. Tais alegações evidenciam pretensão afeta a processo de conhecimento (ação de cobrança ou monitória), não servindo para desconstituir o fundamento processual específico atinente à ausência de legitimidade para a via executiva lastreada exclusivamente na cártula.

  6. Constatada a completa dissintonia entre os fundamentos da sentença (inadequação da via executiva por ausência de vinculação literal ao título) e as razões recursais (focadas na existência da dívida originária), impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.
    IV. Dispositivo e tese

  7. Agravo interno conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento: "1. Viola o princípio da dialeticidade a apelação interposta em sede de execução de título extrajudicial que se limita a discorrer sobre a relação jurídica causal subjacente, deixando de impugnar especificamente o fundamento da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva calcada na ausência de assinatura do executado na cártula exequenda."

 


 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, inciso VI, 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III; Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 287 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8000098-93.2022.8.05.0216, tendo como Agravante JOSÉ OLIVEIRA NASCIMENTO e Agravado o JOSÉ CARLOS SANTOS DE ALMEIDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 

PRESIDENTE

Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-93.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA, EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO
APELADO: JOSE CARLOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): PAULO JOSE NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os presentes autos de Agravo Interno interposto por JOSÉ OLIVEIRA DO NASCIMENTO, contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo anteriormente manejado pela parte agravante, contra a contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Real, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de JOSE CARLOS SANTOS DE ALMEIDA.

Uma vez distribuídos os autos a esta relatoria, sobreveio decisão monocrática exarada por este relator, na qual se constatou um vício de admissibilidade intransponível no recurso apelatório, a saber, a violação ao princípio da dialeticidade (ID. 90096390).

A decisão monocrática assentou que o apelante não impugnou de forma efetiva e específica o núcleo estruturante da sentença de extinção – a ilegitimidade cambial por ausência de assinatura –, preferindo trilhar argumentação afeta à relação jurídica subjacente de direito comum. Aplicou-se, assim, a inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conjugada com a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, decidindo-se pelo não conhecimento do apelo.

Contra essa decisão monocrática, a parte opôs novos Embargos de Declaração (ID. 90583122), reiterando as supostas omissões quanto à causa da dívida e à responsabilidade do executado. 

Os aclaratórios restaram rejeitados por ausência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (ID. 95273861). 

Ainda obstinada, a parte recorrente aviou o presente Agravo Interno (ID. 96794976). Em suas razões recursais, defende o cabimento e a tempestividade da via eleita, insurgindo-se precipuamente contra o reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade. 

Aduz que o apelo de fato impugnou o reconhecimento da ilegitimidade passiva ao debater que o cheque foi entregue como forma de garantia e ao trazer tese sobre a responsabilidade solidária do agravado. 

Alega que o formalismo excessivo estaria usurpando o seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição e pugna pela aplicação da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática por este relator ou, sucessivamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para determinar o regular processamento e conhecimento de sua apelação.

Ato contínuo, a Secretaria deste Tribunal certificou a regular intimação da parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interno. Conforme certidão acostada aos fólios, transcorreu in albis o prazo legal sem que a parte contrária ofertasse qualquer manifestação defensiva em face do presente recurso.

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, data registrada pelo sistema. 


Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A1



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-93.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA, EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO
APELADO: JOSE CARLOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): PAULO JOSE NOGUEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento legal com previsão no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a tempestividade rigidamente observada pelo subscritor da peça, bem como a adequação procedimental frente ao provimento jurisdicional atacado, conheço do presente Agravo Interno e passo a adentrar no exame aprofundado das razões que consubstanciam o seu mérito.

Cumpre prefacialmente delinear as balizas do presente julgamento. O cerne da questão trazida ao descortino deste órgão colegiado não reside em perscrutar, em última análise, quem detém a razão na lide material de fundo – se a dívida originária existe ou se o executado perpetrou a suposta violação de confiança –, mas tão somente avaliar a correição procedimental da decisão monocrática outrora proferida por esta relatoria, a qual não conheceu do recurso de Apelação Cível sob a assertiva de que a referida peça impugnatória não observou o corolário lógico-jurídico do princípio da dialeticidade recursal, deixando de espelhar o indispensável enfrentamento dos fundamentos determinantes que alicerçaram a sentença de piso.

Procedendo à detida e minuciosa reanálise de todos os arrazoados contidos nos autos virtuais, e exercendo o juízo de retratação inerente à dinâmica do agravo interno, concluo por manter irretocável o decisum monocrático vituperado, porquanto não vislumbro nos argumentos do agravante força jurídica apta a transmudar a constatação de que a apelação interposta pecou severamente em seu dever dialético.

No ordenamento processual civil contemporâneo, o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição não consubstancia uma franquia absoluta desprovida de contornos formais mínimos. Pelo contrário, o ato de recorrer exige da parte sucumbente a desincumbência de um ônus argumentativo específico, traduzido no dever processual de contraposição analítica aos motivos que serviram de supedâneo para a decisão hostilizada.

Trata-se da materialização do primado da dialeticidade, insculpido de forma hialina no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece expressamente que a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

Sobre a matéria processual em apreço, a melhor dogmática orienta que o recurso cujas razões encontram-se totalmente dissociadas do que restou efetivamente decidido não possui préstimo para viabilizar a atuação do Tribunal revisor. Exige-se simetria e ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, permitindo ao órgão julgador de instância superior a constatação clara do gravame alegado e o contraste lógico entre os fundamentos da decisão e a insurgência da parte.

Avançando para a análise minudente do caso submetido ao crivo judicial, nota-se que a sentença extintiva prolatada na comarca de origem ancorou-se em alicerces muito precisos, estritamente vinculados ao direito processual executivo e ao direito cambiário.

O magistrado sentenciante extinguiu o feito em face da ilegitimidade passiva do executado com arrimo na constatação insofismável de que a ação manejada era uma Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em um cheque, e que, em tal via procedimental, as obrigações e a sujeição passiva obedecem aos inflexíveis princípios da cartularidade, da autonomia e da literalidade inerentes aos títulos de crédito.

Uma vez ausente a assinatura do réu no espaço destinado ao emitente, bem como inexistente qualquer prova documental cambial de endosso ou aval, a consequência processual inarredável, na via eleita, é a exclusão da parte do polo passivo da execução.

Diante desse cenário delineado pela sentença, cumpria ao apelante, ora agravante, apresentar razões recursais voltadas exclusivamente à tentativa de desconstruir o raciocínio processual e cambiário desenvolvido pelo juízo sentenciante.

O recurso de apelação, para lograr conhecimento sob a ótica da dialeticidade, deveria demonstrar que, diferentemente do apontado pela sentença, existia assinatura no título, ou que determinada normatividade cambial específica abarcava o executado como codevedor da cártula, não obstante a falta de subscrição física no papel.

Contudo, ao perscrutar as entrelinhas do recurso apelatório outrora interposto, percebe-se que o apelante adotou caminho diametralmente oposto e incompatível com o requisito dialético. Limitou-se a repisar, com os mesmos contornos de sua petição inicial, a narrativa fática a respeito do negócio jurídico originário e causal.

Discorreu exaustivamente sobre a quebra de confiança advinda do suposto repasse de verbas bancárias e da entrega do cheque de terceiro como mera garantia de uma dívida de direito comum. Em nenhum momento o apelo se dispôs a evidenciar como um devedor desprovido de vinculação cartular e formal no título poderia figurar validamente no polo passivo de uma execução cambial, descurando-se da natureza da via executiva, a qual não admite a dilação para exame do negócio causal envolvendo quem não assina a cártula.

A argumentação ventilada na apelação, que buscou sustentar a responsabilidade patrimonial solidária do executado embasando-se no pretenso ilícito civil por ele perpetrado na relação base, revela profunda inadequação à natureza do processo de execução.

Tais matérias são inerentes e comportam discussão ampla tão somente em processos de conhecimento, como seria o caso de uma Ação de Cobrança ordinária, de Reparação de Danos ou de uma Ação Monitória amparada em prova escrita, instâncias onde a perquirição aprofundada da causa debendi e dos negócios adjacentes possui assento processual legítimo. Em contrapartida, submeter essas considerações em sede de apelação contra sentença que extinguiu uma execução de cheque por ilegitimidade formal e estrita demonstra total distanciamento da ratio decidendi do comando judicial atacado.

Em sua peça de agravo interno, na tentativa de infirmar a decisão monocrática de não conhecimento de seu apelo, o recorrente aduz que o próprio fato de relatar a dívida original seria uma forma de ataque à sentença. Sem embargo do esforço argumentativo despendido, o raciocínio padece de grave inconsistência dogmática. A simples invocação da existência de uma dívida civil ou moral contraída nos bastidores da relação interpessoal das partes não traduz uma refutação hábil à premissa técnica atinente à tipicidade do título executivo. A extinção da execução não declarou a inexistência do direito material de crédito do agravante perante o agravado, sequer adentrou o mérito das transações bancárias realizadas, mas cingiu-se a reconhecer a absoluta inadequação do título apresentado frente à pessoa demandada, restrição típica e insuperável do rito constritivo extrajudicial adotado.

Portanto, a apelação efetivamente vulnerou o primado da dialeticidade recursal ao negligenciar o ataque direto e imediato às razões da extinção do processo, tangenciando o cerne procedimental da decisão e desviando o foco da discussão para fatos controversos de ordem material de cognição inadmissível na estreita via do processo executivo focado em ausência de pressupostos formais do título de crédito face ao réu eleito.

Ressalte-se que a invocação subsidiária trazida no agravo interno, pertinente aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da vedação ao formalismo excessivo, não encontra eco suficiente para promover o destrancamento de recurso manifestamente defeituoso. A processualística civil contemporânea decerto consagra a orientação pela resolutividade do mérito recursal, no entanto, tais postulados não servem como subterfúgio ou salvo-conduto para afastar as exigências sistêmicas estruturantes ligadas ao pressuposto objetivo de admissibilidade da fundamentação vinculada e simétrica aos lindes da decisão combatida. O direito de defesa encontra limites intransponíveis nas exigências de regularidade formal, as quais asseguram a segurança jurídica e a própria viabilidade funcional e lógica da atuação revisora dos Tribunais Superiores e de Segunda Instância.

Sob esse exato contorno argumentativo, a providência monocrática fulcrada no artigo 932, inciso III, do diploma processual cível, em estrita harmonização com a jurisprudência sumulada nas Cortes de Vértice da federação – consubstanciada, inclusive, pelas razões análogas dispostas nas Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 287 e 182 do Superior Tribunal de Justiça – revelou-se não apenas acertada, mas juridicamente inarredável ante a manifesta abstração temática do recurso outrora intentado.

Diante do vasto arcabouço cognitivo declinado, impõe-se reconhecer a completa desvalia das alegações tecidas pelo agravante, as quais não se mostram robustas a ponto de desestabilizar as sólidas fundações que ampararam o não conhecimento do pleito apelatório.

Desta feita, perfilhando o entendimento outrora delineado sem margem para retratação ou reparo da decisão unipessoal terminativa, concluo que o caminho pavimentado é o da manutenção integral do julgado monocrático prolatado, denegando ao recurso interno a guarida postulada por sua evidente incongruência em face dos normativos de direito adjetivo em vigência.

Ao fim e ao cabo, à guisa de cautela e a despeito da constatação de desprovimento do presente agravo, deixo, nesta assentada, de aplicar a sanção pecuniária prevista no parágrafo quarto do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, pelo menos em juízo de plano e nesta oportunidade, atitude processual caracterizada pela manifesta inadmissibilidade por má-fé ou nítido caráter abusivamente protelatório, reconhecendo no apelo interno mero e regular exercício, ainda que tecnicamente infrutífero, do direito constitucional à irresignação em face de decisão unipessoal da relatoria.

Pelo exposto e de tudo o mais que dos autos verte, encaminho o presente VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno manejado, chancelando integralmente e por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática outrora exarada, a qual não conheceu do recurso de apelação por frontal violação ao princípio da dialeticidade.

É como voto.

Des. Josevando Andrade
Relator