TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 8002450-11.2025.8.05.0154 COMARCA DE ORIGEM: LUÍS EDUARDO MAGALHÃES PROCESSO DE 1.º GRAU: 8002450-11.2025.8.05.0154 APELANTE: ROGERIO VALMIR HATLEBEN ADVOGADO(A): THIAGO JANSEN OLIVEIRA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): INDIARA MONIQUE FRIZON TAPARELLO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM PRÁTICA CRIMINOSA. PROPRIEDADE FORMAL DE TERCEIRO NÃO ENVOLVIDO NA AÇÃO PENAL. BOA-FÉ RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE ESTATAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PERDIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta por Rogério Valmir Hatleben contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/Creta, placa PLZ-8C59, apreendido no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 8005862-81.2024.8.05.0154, instaurado em razão da prisão de Ricardo Jeferson de Matos Ribeiro pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido durante flagrante por tráfico de drogas, quando pertencente a terceiro de boa-fé, que não figura como investigado ou acusado na ação penal. 3. A restituição de bem apreendido exige, nos termos dos arts. 118 a 120 do CPP, a demonstração cumulativa da propriedade formal pelo requerente, da ausência de interesse estatal na manutenção do bem para fins probatórios, e da inexistência de sujeição à pena de perdimento (CP, art. 91, II). 4. Ainda que o contrato de locação não contenha firma reconhecida nem assinatura de testemunhas, os documentos juntados comprovam a propriedade formal do veículo pelo apelante, que não integra a ação penal e não é mencionado na denúncia. 5. A utilização do automóvel pelo flagranteado em atividade ilícita não gera presunção de ciência ou anuência do proprietário, sob pena de violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do direito de propriedade. 6. A apreensão do bem perdeu sua utilidade processual, pois a prova pericial foi concluída e o veículo foi destinado por decisão judicial ao uso da Delegacia Territorial de Luís Eduardo Magalhães, não subsistindo interesse público na sua retenção. 7. A jurisprudência do STJ orienta que, comprovada a boa-fé do terceiro proprietário e ausente a necessidade de manutenção do bem no processo, é devida sua restituição. 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido é cabível quando comprovada a propriedade formal por terceiro de boa-fé, ausente interesse estatal na manutenção da apreensão e inexistindo indícios de vínculo com a prática criminosa. 2. A mera utilização do bem apreendido por terceiro em atividade ilícita não gera presunção de ciência ou conivência do proprietário, devendo ser respeitados os princípios da presunção de inocência e da proteção ao direito de propriedade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II; CF/1988, art. 5º, caput e incisos XXII e LVII. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8002450-11.2025.8.05.0154, da comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figura como apelante Rogério Valmir Hatleben e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8002450-11.2025.8.05.0154)
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
. STJ, AREsp n. 2.223.128/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03/12/2024, DJEN 17/12/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rogério Valmir Hatleben contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Agildo Galdino da Cunha Filho, da Vara Criminal da comarca de Luis Eduardo Magalhães (id. 87832874), que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/Creta, placa PLZ-8C59, apreendido no Auto de Prisão em Flagrante nº. 8005862-81.2024.8.05.0154, em posse de Ricardo Jerfferson de Matos Ribeiro, que foi indiciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006. Em suas razões recursais (id. 87832877), a Defesa relata, em síntese, que o bem apreendido é de propriedade do apelante, que este não tem envolvimento com o delito apurado no processo principal e que o veículo foi alugado para Ricardo Jerfferson para utilização em transporte por aplicativos. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso (id. 87832881). O processo foi distribuído, por sorteio, em 07/08/2025 (id. 87852631) e encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 88313899). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
13(APELAÇÃO CRIMINAL 8002450-11.2025.8.05.0154)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rogério Valmir Hatleben contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Luís Eduardo Magalhães (id. 87832874), que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/Creta, placa PLZ-8C59, apreendido no Auto de Prisão em Flagrante nº. 8005862-81.2024.8.05.0154, em que Ricardo Jeferson de Matos Ribeiro foi indiciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Infere-se dos autos que, no dia 15 de dezembro de 2024, Ricardo Jerffeson de Matos Ribeiro foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar na cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA, ocasião em que se encontrava na posse de expressiva quantidade de substância entorpecente. Na diligência, foi igualmente apreendido o veículo Hyundai/Creta, cor branca, placa PLZ-8C59, utilizado para o transporte e ocultação dos entorpecentes, o que motivou a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante nº 8005862-81.2024.8.05.0154 em desfavor do conduzido. Inicialmente, observo que no pedido de restituição foram juntados os seguintes documentos: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (id. 87830966), contrato de locação de veículo celebrado entre o apelante e Ricardo Jerffeson (id. 87830967) e recibos de pagamento dos alugueis (id. 87830968). A restituição de coisas apreendidas, seja no curso do inquérito policial, seja no âmbito da ação penal, encontra-se condicionada, consoante os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, à demonstração simultânea de três pressupostos: a comprovação da propriedade do bem pelo requerente, a inexistência de interesse do Estado em sua manutenção para fins probatórios e a ausência de sujeição do objeto à pena de perdimento prevista no art. 91, II, do Código Penal. No caso em exame, o Juízo a quo indeferiu a pretensão de restituição do automóvel Hyundai/Creta, placa PLZ-8C59, ao fundamento de que o contrato de locação apresentado pelo apelante não continha a assinatura de testemunhas nem registro em cartório, somando-se a isso a constatação, consignada no auto de prisão em flagrante, de que o referido veículo fora utilizado pelo flagranteado para a distribuição de substância entorpecente. Todavia, em que pese a fragilidade documental apontada, entendo que assiste razão ao apelante. Com efeito, embora o contrato de locação e os recibos de pagamento não constituam provas irrefutáveis a corroborar a alegada boa-fé, certo é que se encontra devidamente demonstrada a propriedade formal do automóvel por terceiro que não figura como investigado ou acusado nos autos, tampouco foi mencionado na denúncia oferecida pelo Ministério Público (PJe 1º grau, processo nº 8006431-48.2025.8.05.0154). O simples fato de o veículo ter sido empregado pelo flagranteado em atividade ilícita não conduz, por si só, à conclusão de que o proprietário tivesse conhecimento ou anuísse com a utilização criminosa. Presumir tal circunstância equivaleria a inverter o ônus da prova em desfavor de quem, até o presente momento, não ostenta qualquer vínculo subjetivo com a infração penal, violando-se, assim, os princípios constitucionais da presunção de inocência e da proteção ao direito de propriedade. Ressalte-se, ademais, que não mais subsiste interesse estatal na manutenção da constrição, uma vez que a prova pericial foi devidamente colhida e o próprio automóvel, por decisão judicial proferida nos autos da Cautelar Inominada nº 8001058-36.2025.8.05.0154, foi destinado ao uso da Delegacia Territorial de Luís Eduardo Magalhães. Tal circunstância evidencia, de modo inequívoco, a desnecessidade de sua retenção como meio de prova ou de preservação cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, comprovada a propriedade do bem por terceiro de boa-fé e inexistindo interesse processual em sua manutenção, a restituição deve ser deferida, não se podendo admitir a imposição de medida gravosa a quem não se beneficiou do delito. Nesse sentido: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA FÉ. O BEM APREENDIDO NÃO É INSTRUMENTO DO CRIME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando reformar acórdão que determinou a restituição de veículo apreendido e a compensação de fiança com penas pecuniárias.2. O acórdão recorrido determinou a restituição do veículo ao proprietário, considerando a ausência de provas de que o automóvel era utilizado habitualmente para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido, pertencente a terceiro de boa-fé, pode ser restituído, mesmo tendo sido utilizado em ato de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o veículo não era instrumento do crime, nem fruto de lucro ilícito, e que o proprietário não tinha conhecimento de seu uso para tráfico. 5. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões do Tribunal de origem. 6. A restituição do bem a terceiro de boa-fé está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que ressalva o direito de terceiros de boa-fé. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL". (AREsp n. 2.223.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024 - destaquei) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de determinar a restituição do veículo Hyundai/Creta, placa PLZ-8C59, Ano/Modelo 2019/2020, Chassi 9BHGC813BLP142512, Renavam 1210915399, ao apelante Rogério Valmir Hatleben. Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8002450-11.2025.8.05.0154)