PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027566-93.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB | ||
| Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE | ||
| AGRAVADO: NAIR MAIA PEIXOTO e outros (2) | ||
| Advogado(s):IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA, ADRIANA GUIMARAES MARQUES, ADRIANA GUIMARAES MARQUES, THAIS FREITAS MRYCZKA FARIA DOS SANTOS, SANZIO CORREA PEIXOTO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇA EM PERCENTUAL. VEDAÇÃO LEGAL. RESOLUÇÃO CONSU Nº 8/1998. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão contra decisão que determinou a exclusão de cobrança de coparticipação fixada em 30% sobre o serviço de home care de beneficiária idosa e em estado grave de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCSUSSÃO
2. Verificar a ocorrência de inovação ilegal do pedido ao se questionar a abusividade da coparticipação após a contestação.
3.Definir se é lícita a cobrança de coparticipação na modalidade de percentual (30%) sobre os custos de tratamento em regime de home care (internação domiciliar), à luz das normas regulamentares da ANS/CONSU e da natureza da entidade de autogestão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Às operadoras de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), todavia, submetem-se às disposições da Lei nº 9.656/98, às regulações da ANS/CONSU e aos princípios gerais do Código Civil, vedando-se o abuso de direito e a onerosidade excessiva.
4. O serviço de home care, quando indicado como substitutivo à internação hospitalar, equipara-se a esta para todos os fins legais e contratuais, devendo receber o mesmo tratamento regulatório (Precedentes do STJ).
5. A Resolução CONSU nº 8/1998, em seu art. 4º, inciso VII, veda expressamente a aplicação de percentual de coparticipação sobre internações, salvo em casos psiquiátricos, visando proteger o beneficiário de dívidas imprevisíveis e ilimitadas.
6. A imposição de coparticipação de 30% sobre o custo total do home care viola a norma cogente setorial e restringe o acesso à saúde, configurando prática ilegal, independentemente da natureza de autogestão da operadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É ilegal a cobrança de coparticipação sob a modalidade de percentual sobre os custos de internação domiciliar (home care) substitutiva da internação hospitalar, por violação expressa ao art. 4º, inciso VII, da Resolução CONSU nº 8/1998.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Art. 196; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 8/1998, art. 4º, VII; Resolução Normativa ANS nº 526/2022; Código Civil, arts. 187,421 e 422; Código de Processo Civil, art. 141 e art. 329
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 2.017.759/MS; STJ, REsp 1.947.036/DF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027566-93.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB e como Agravado NAIR MAIA PEIXOTO e outros,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, revogando-se o efeieto suspensivo, nos termos do voto do Relator Designado.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator Designado
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, por maioria, vencido o Desembargador José Jorge Lopes Barretto da Silva. Designado o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga para lavrar o Acórdão.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027566-93.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB | |
| Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE | |
| AGRAVADO: NAIR MAIA PEIXOTO e outros (2) | |
| Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA, ADRIANA GUIMARAES MARQUES, ADRIANA GUIMARAES MARQUES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 82399220 – p. 03/37), interposto por CASSEB CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB, onde figuram como agravados NAIR MAIA PEIXOTO e OUTROS (2), contra decisão (ID 495242702 – p. 531/532 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Com. da Comarca de Jequié, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória nº 8003114-52.2023.8.05.0141, determinou que a agravante se abstivesse de efetuar qualquer cobrança adicional, a título de coparticipação ou outro encargo, relacionado ao serviço de home care prestado à autora, enquanto vigente a decisão liminar anterior que garantiu a cobertura integral do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, devendo ainda ser garantida a continuidade do plano de saúde e a emissão de nova cobrança referente ao mês de março de 2025 sem o adicional de coparticipação.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a cobrança objeto da controvérsia está expressamente prevista no regulamento do plano, do qual a parte agravada tem ciência inequívoca. Argumenta que se trata de entidade de autogestão, sem fins lucrativos, cujo equilíbrio financeiro depende da manutenção do regime de coparticipação como mecanismo de contenção de custos e corresponsabilização dos usuários. Aduz que a exclusão da cobrança de coparticipação compromete a sustentabilidade do plano, representando desequilíbrio contratual e ofensa ao pactuado entre as partes. Destaca, ainda, a ausência de abusividade ou ilegalidade na cobrança, que segue parâmetros objetivos, e que eventual afastamento da cláusula contratual causará dano irreparável à instituição, com repercussão negativa sobre o conjunto dos beneficiários, majoritariamente idosos.
Aduz também que a decisão agravada esvazia de forma prematura o conteúdo do contrato celebrado, sem a devida instrução probatória, o que representa indevido prejulgamento da lide.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, a fim de sobrestar os efeitos da decisão, restabelecendo-se a legalidade da cláusula de coparticipação. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos.
Deixou de recolher o preparo, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50.
Indeferida a gratuidade de justiça vindicada (ID 82542718 – p. 160/162), agravante fez prova do recolhimento do preparo recursal (ID 83134191 a ID 83134197 – p. 168/171).
O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 86842268 – p. 172/177), sobrestando os efeitos da decisão combatida, bem como determinando a intimação dos agravados para oferta de contrarrazões.
Contrarrazões (ID 88439342 – p. 182/191), rechaçando as alegações da entidade agravante, defendendo a revogação da decisão liminar instrumental, e pugnando pelo não provimento do recurso.
Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.
Salvador/BA, data registrada no Sistema.
Des. JORGE BARRETTO
Relator
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027566-93.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB | ||
| Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE | ||
| AGRAVADO: NAIR MAIA PEIXOTO e outros (2) | ||
| Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA, ADRIANA GUIMARAES MARQUES, ADRIANA GUIMARAES MARQUES, THAIS FREITAS MRYCZKA FARIA DOS SANTOS, SANZIO CORREA PEIXOTO |
| VOTO |
O presente voto é proferido em atendimento à deliberação majoritária da Segunda Câmara Cível, que, na sessão de julgamento do dia 03/02/2026, por maioria, negou provimento ao recurso. O Desembargador relator originário restou vencido e, em face da prevalência do entendimento diverso, fui designado para lavrar o Acórdão, conforme registrado em certidão (ID. 98417573).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Adoto o relatório constante dos autos, com os acréscimos a seguir.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CASSEB – Caixa de Assistência dos Empregados do Baneb contra a decisão interlocutória que deferiu (Id. 495242702), o pedido de exclusão de cobrança de coparticipação requerido pela Autora, ora Agravada, determinando sua exclusão sob pena de multa diária.
Irresignada a Agravante interpôs o presente recurso, tendo sido atribuído efeito suspensivo na forma da decisão do ID. 86842268.
DA PRELIMINAR
A preliminar aventada pela Agravante, no sentido de que a Agravada teria inovado ilegalmente o pedido ao suscitar o questionamento sobre a abusividade da coparticipação após a contestação, merece ser prontamente rechaçada. A lide originária foi estabelecida para garantir judicialmente a cobertura integral do tratamento de home care, conforme prescrição médica e em face da recusa inicial do plano.
Quando a Agravante introduziu a cobrança de coparticipação percentual sobre o serviço já garantido por ordem judicial, criou um fato novo superveniente que colocou em risco a efetividade e a integralidade da tutela provisória anteriormente concedida. Desta forma, a manifestação da Agravada no Juízo de origem, solicitando a exclusão dessa cobrança adicional, não representa um "aditamento ou alteração do pedido" nos moldes vedados pelos artigos 141 e 329 do Código de Processo Civil. Ao contrário, trata-se de um legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa, visando a resolução de uma controvérsia surgida no exato momento de cumprimento da decisão liminar, buscando apenas defender o escopo da prestação jurisdicional já outorgada.
O Juízo a quo agiu, portanto, dentro do seu poder-dever de garantir a eficácia da tutela de urgência, não havendo que se falar em cerceamento de defesa da Agravante, tampouco em violação às regras de estabilização da demanda.
Rejeito a preliminar.
NO MÉRITO
Pontue-se de logo, como premissa inicial para a análise do caso concreto, que sendo a Agravante, uma entidade de autogestão, a ela não se aplica o CDC, conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608). É fundamental acatar a literalidade desse entendimento. No entanto, é igualmente essencial ressaltar que a exclusão do microssistema consumerista não resulta em um vácuo normativo, nem confere à operadora um poder contratual absoluto.
Os contratos de assistência à saúde em regime de autogestão continuam sujeitos ao crivo da legalidade e da abusividade mediante a aplicação das normas do Código Civil e da legislação especial do setor, a Lei nº 9.656/98, e sua respectiva regulamentação emanada pela ANS e pelo CONSU. A autonomia da vontade, neste contexto, deve ser exercida em consonância com os princípios da Função Social do Contrato (artigo 421 do Código Civil) e da Boa-Fé Objetiva (artigo 422 do Código Civil).
A CASSEB, como administradora de um fundo mútuo de saúde, tem a obrigação ética e legal de agir com transparência e lealdade, zelando pela finalidade essencial do contrato, que é a garantia da assistência à saúde.
Ademais, a cobrança de coparticipação deve ser analisada sob o prisma da vedação ao abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). Se o exercício de um direito contratualmente previsto, como o de exigir coparticipação, é realizado de forma manifestamente excessiva e desequilibrada, a ponto de inviabilizar o acesso da beneficiária em situação de máxima vulnerabilidade (idosa e gravemente enferma) a um tratamento vital, essa conduta desvirtua a essência do mutualismo e do contrato de saúde.
O controle de abusividade, portanto, encontra plena guarida no direito comum e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (artigos 1º, III, e 196 da Constituição Federal), independentemente da aplicação direta do CDC.
A segunda premissa fundamental para o deslinde do caso é o reconhecimento da natureza do serviço de home care.
Conforme o relatório médico detalhado na inicial, a Agravada necessita de cuidados de alta complexidade em regime de 24 horas, com assistência multiprofissional contínua, configurando-se, de fato, como uma substituição ou extensão da internação hospitalar.
O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento amplamente consolidado, reconhece que, havendo expressa indicação médica para o tratamento domiciliar substitutivo à internação hospitalar, o serviço de home care deve ser coberto pelo plano de saúde nos mesmos termos da internação hospitalar, aplicando-se, por conseguinte, as mesmas regras e limitações contratuais e regulamentares.
A lógica subjacente a essa equiparação é simples: se o plano cobre a internação hospitalar, que resulta em custos elevadíssimos para a operadora, por coesão e razoabilidade, deve cobrir a sua modalidade substitutiva, que atende à mesma finalidade terapêutica, de forma mais humanizada e, muitas vezes, mais econômica para o sistema de saúde. Assim, do ponto de vista regulatório e contratual, o regime de internação domiciliar é tratado como internação propriamente dita. Esse é o entendimento sedimentando no Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Chega-se, finalmente, ao cerne normativo da matéria. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 16, inciso VIII, autoriza a previsão contratual de mecanismos de regulação financeira, como a coparticipação e a franquia. Entretanto, essa autorização legal não é irrestrita, estando balizada pelas normas regulamentares que visam proteger o beneficiário de encargos que limitem ou inviabilizem o acesso aos serviços de saúde essenciais.
Nesse diapasão, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 8, de 3 de novembro de 1998, que estabelece regras sobre mecanismos de regulação nos planos e seguros privados de assistência à saúde, impôs limites claros quanto à aplicação da coparticipação na modalidade percentual.
A literalidade do Art. 4º, inciso VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 (com redação atualizada pela RN nº 526/2022) é taxativa:
Art. 4º. Ficam vedadas:
(...)
VII – a aplicação de percentual de co-participação sobre internações, ressalvado o disposto no § 6º e § 7º do art. 2º da Resolução CONSU nº 8, de 1998, para os eventos decorrentes de transtornos psiquiátricos, nos quais se admite a co-participação em internação, desde que pré-fixada e não sendo utilizada a coparticipação ou qualquer outro fator de moderação nas urgências e emergências.
A norma regulamentar estabelece uma proibição clara: a coparticipação não pode ser cobrada em percentual sobre o custo total das internações, com exceção apenas dos eventos relacionados a transtornos psiquiátricos, desde que o valor seja pré-fixado. O objetivo dessa vedação é cristalino: proteger o consumidor dos custos imprevisíveis e potencialmente ruinosos inerentes a um tratamento de longa duração e alta complexidade, como a internação, que, por sua natureza, não permite ao beneficiário controlar ou prever o limite do seu desembolso.
Aplicando-se a premissa de que o home care da Agravada é equivalente funcionalmente a uma internação, e constatando-se que a CASSEB instituiu uma cobrança de 30% de coparticipação, em modalidade percentual e sem limite de valor (conforme Resolução Conjunta n. 01/2025, Art. 1º, §1º, ID 82399220, p. 9), a conduta da Agravante está em frontal conflito com a norma cogente do Art. 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998.
É crucial frisar que o cerne da ilegalidade reside na forma da cobrança (percentual), e não na possibilidade de cobrança de coparticipação per se. A operadora, inclusive a de autogestão, poderia prever um mecanismo de moderação de custo na internação, como uma coparticipação fixada em valor nominal ou a aplicação de um teto de cobrança equivalente a um determinado número de mensalidades, conforme parâmetros de razoabilidade e previsibilidade.
Contudo, a inclusão de um percentual sobre o valor total incerto de um tratamento contínuo de home care viola a norma regulamentar setorial e transforma o mecanismo de moderação em um fator de restrição severa e imprevisível de acesso à saúde, obrigando a beneficiária a arcar com um ônus mensal potencialmente ilimitado e abusivo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.
(STJ - REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Grifos aditados.
Portanto, a decisão de primeiro grau, ao afastar a incidência da cobrança de coparticipação percentual no tratamento de home care, agiu em estrita conformidade com a regulamentação do setor de saúde suplementar, visando proteger o direito fundamental à saúde e a própria efetividade da tutela jurisdicional concedida.
Pelas razões expostas, evidenciadas a ausência de inovação do pedido e a flagrante ilegalidade da cobrança de coparticipação na modalidade percentual sobre um serviço que se equipara à internação domiciliar, em razão da expressa vedação contida na Resolução CONSU nº 8/1998, o Agravo de Instrumento interposto pela CASSEB não pode prosperar. A manutenção da decisão agravada é medida imperativa para assegurar a continuidade do tratamento de saúde da Agravada e para coibir prática vedada.
Diante do exposto voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento, mas lhe NEGAR PROVIMENTO, revogando-se o efeito suspensivo concedido no ID 86842268, de modo a manter integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
Relator Designado
R06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027566-93.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB | ||
| Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE | ||
| AGRAVADO: NAIR MAIA PEIXOTO e outros (2) | ||
| Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA, ADRIANA GUIMARAES MARQUES, ADRIANA GUIMARAES MARQUES, THAIS FREITAS MRYCZKA FARIA DOS SANTOS, SANZIO CORREA PEIXOTO |
| VOTO VENCIDO |
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que determinou que o plano de saúde réu se abstivesse de efetuar qualquer cobrança adicional, a título de coparticipação ou outro encargo, relacionado ao serviço de home care prestado à autora, enquanto vigente a decisão liminar anterior que garantiu a cobertura integral do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, devendo ainda ser garantida a continuidade do plano de saúde e a emissão de nova cobrança referente ao mês de março de 2025 sem o adicional de coparticipação.
A decisão merece ser reformada.
Pois bem, a controvérsia centra-se na legalidade da cobrança de coparticipação por serviços de home care, os quais foram autorizados em decisão anterior, mas agora se questiona a incidência de encargos adicionais.
A entidade agravante demonstrou, em sede recursal, que a cláusula de coparticipação está prevista expressamente no regulamento contratual do plano de saúde, cujos termos foram aceitos pela parte agravada, inclusive com ciência prévia dos percentuais aplicáveis.
Ademais, trata-se de contrato de assistência médica de autogestão, cujas particularidades afastam, inclusive, a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, bem como do STJ, tem admitido a validade da cláusula de coparticipação, desde que prevista contratualmente e informada adequadamente ao consumidor, o que restou evidenciado nos autos.
A ilegalidade da cobrança, por sua vez, não se extrai de plano, sendo controvérsia que demanda dilação probatória, especialmente diante da natureza assistencial da entidade agravante, que sustenta financeiramente seus serviços com base em contribuições fixas e variáveis, a exemplo da coparticipação. Assim, a interferência prematura na dinâmica financeira do plano, sem instrução adequada, pode ocasionar desequilíbrio contratual e prejuízos à coletividade dos beneficiários.
Corrobora esse entendimento o precedente da minha Relatoria, no qual se assentou a legalidade da modalidade de coparticipação em contratos de plano de saúde, inexistindo qualquer ilicitude na cobrança compartilhada das despesas médicas, desde que prevista em regulamento e com ciência do beneficiário, que restou assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA A APOSENTADOS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 563 e 608 DO STJ. COBRANÇA DE CO-PARTICIPAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA A APOSENTADOS - PAMA. SUSPENSÃO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA. VALORES A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afigura-se legal a modalidade de coparticipação em contratos de plano de saúde, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança compartilhada destas despesas médicas, dada a natureza jurídica da entidade e a expressa previsão no regulamento. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8009907-35.2019.8.05.0080, Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)
Portanto, a manutenção da decisão agravada poderá causar dano grave e de difícil reparação ao plano de assistência agravante, comprometendo sua estabilidade financeira e o cumprimento de suas obrigações assistenciais com os demais beneficiários do plano.
Por conseguinte, ratificando o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 86842268 – p. 172/177), registro que a suspensividade alhures concedida atendeu a pretensão recursal, devendo apenas ser confirmada após a apreciação deste voto pelo Órgão Colegiado.
Diante do exposto, voto no sentido conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, a fim de restabelecer a legalidade da cláusula de coparticipação no contrato de assistência à saúde firmado entre as partes.
Des. JORGE BARRETTO
(Assinado eletronicamente)