PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta em face de empresas administradora e intermediadora de consórcios. 2. O embargante apontou omissões e contradição na decisão colegiada, alegando ausência de análise de provas relevantes, contradição entre causa de pedir e fundamentação, além de omissão quanto à responsabilidade solidária entre as rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: saber se houve omissão na análise de provas documentais e contextuais que demonstrariam vício de consentimento; saber se há contradição entre a tese de nulidade contratual e a fundamentação adotada no acórdão; e saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à responsabilidade solidária entre as rés à luz do art. 34, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a omissão quanto à análise expressa de provas mencionadas na apelação, como conversas mantidas com representantes das empresas e denúncias de práticas reiteradas pelas rés. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissões apontadas, mantendo-se o resultado do acórdão. Tese de julgamento: “1. Omissões quanto à análise de provas relevantes podem ser supridas em embargos de declaração, desde que sem modificação do julgado. 2. Não configura contradição a fundamentação que afasta vício de consentimento e aplica a disciplina da rescisão contratual. 3. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração quanto a matéria não suscitada na apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CDC, art. 34. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8008546-33.2022.8.05.0191, em que figuram como embargante GILMAR PAIXAO DE JESUS e como embargados J C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios, sem efeito modificativo, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008546-33.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR PAIXAO DE JESUS
Advogado(s): ANGELA MARIA DA SILVA, MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA
APELADO: J C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros
Advogado(s):VANESSA BASTOS REIS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
5. Tais elementos, contudo, foram considerados no conjunto probatório, não se revelando aptos a comprovar vício de consentimento capaz de invalidar o contrato firmado, cujas cláusulas foram expressamente aceitas pelo autor.
6. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão afastou expressamente a ocorrência de vício na manifestação de vontade, aplicando a disciplina da desistência contratual.
7. Quanto à omissão sobre a responsabilidade solidária, trata-se de inovação recursal, pois o tema não foi arguido na apelação nem fundamentado com base no art. 34, do CDC, inviabilizando sua apreciação em sede de embargos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração, opostos por Gilmar Paixão de Jesus (ID 94511167), em face do acórdão de ID 93276543, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada contra Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e JC Intermediação de Negócios Ltda. Na petição de embargos (ID 94511167), o autor alega que o acórdão incorreu em diversas omissões e uma contradição. A principal omissão apontada diz respeito à suposta condição de hipervulnerabilidade do consumidor, alegando que o acórdão se baseou erroneamente em premissa fática de que o embargante possui ensino médio completo, quando, segundo ele, trata-se de agricultor com baixa escolaridade. Alega que essa circunstância deveria ter sido considerada na análise sobre a validade da manifestação de vontade. Além disso, sustenta que o acórdão silenciou sobre prova documental relevante, consistente em conversas por aplicativo com representantes da empresa, as quais, segundo afirma, evidenciam publicidade enganosa e prática comercial abusiva anterior à assinatura do contrato. Outro ponto alegado é a omissão sobre o “modus operandi” reiterado das empresas rés, com base em provas juntadas de reclamações, ações judiciais, reportagens jornalísticas e atuação do Ministério Público. A peça também afirma haver contradição no acórdão, ao tratar o caso como desistência contratual voluntária, ignorando que a causa de pedir da ação era a nulidade por vício de consentimento. Por fim, alega omissão quanto à análise da responsabilidade solidária da administradora pelos atos da intermediadora, com base no art. 34, do Código de Defesa do Consumidor. Nas contrarrazões (ID 94511167), a parte embargada sustenta a inexistência de vício na decisão, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente os argumentos do recorrente e que os embargos consistem em tentativa indevida de rediscussão do mérito. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008546-33.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR PAIXAO DE JESUS
Advogado(s): ANGELA MARIA DA SILVA (OAB:BA49577-A), MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA (OAB:BA66374-A)
APELADO: J C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros
Advogado(s): VANESSA BASTOS REIS SILVA (OAB:BA58451-A), MANUELA DE CASTRO SOARES (OAB:BA27901-S), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração, opostos por Gilmar Paixão de Jesus (ID 94511167), em face do acórdão de ID 93276543, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada contra Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e JC Intermediação de Negócios Ltda. O embargante apontou a existência de omissões e contradição no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido apreciadas provas relevantes, como conversas mantidas com representantes da empresa; o julgado teria ignorado a reiterada prática de fraude pelas rés; haveria contradição entre a causa de pedir — nulidade por vício de consentimento — e a fundamentação adotada, fundada em rescisão contratual; e teria sido omitida a responsabilidade solidária da administradora pelos atos da intermediadora, nos termos do art. 34, do CDC. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante. Com efeito, depreende-se que não foram expressamente enfrentados, no voto condutor do acórdão, os seguintes pontos invocados na apelação: a alegada existência de conversas mantidas com representantes da empresa, constantes em mensagens de aplicativo, que teriam induzido o embargante em erro quanto à natureza do negócio; e o contexto probatório envolvendo denúncias reiteradas de prática semelhante por parte das rés, incluindo reportagens, reclamações em massa e atuação do Ministério Público. Tais elementos foram, de fato, mencionados na apelação e deveriam ter sido objeto de apreciação mais direta e analítica no voto. Assim, reconhece-se a omissão, quanto à análise expressa dessas provas, ora suprida com os esclarecimentos feitos a seguir. As mensagens e documentos mencionados pelo embargante foram analisados no conjunto probatório dos autos, contudo, não se revelaram hábeis a infirmar a validade do contrato de consórcio firmado, o qual se apresenta expresso e claro em suas cláusulas, contendo inclusive declaração de ciência e compreensão por parte do contratante. Ainda que se reconheça a existência de relatos sobre práticas questionáveis atribuídas às rés, não há nos autos prova concreta e individualizada de que, no caso específico do embargante, tenha havido dolo, coação ou erro substancial suficiente para caracterizar vício de consentimento. No tocante à alegada contradição entre a fundamentação adotada e a tese de nulidade, verifica-se que não procede a alegação, uma vez que o acórdão expressamente afastou a existência de vício de consentimento e, por conseguinte, aplicou corretamente a disciplina da desistência contratual prevista na legislação e no próprio contrato. Transcreve-se: “...A cláusula de adesão foi assinada pelo apelante, o qual declarou, ainda, ter lido e compreendido todas as cláusulas contratuais, o que afasta, de plano, qualquer alegação de vício na manifestação de vontade.” (...) Por fim, quanto à alegada omissão sobre a responsabilidade solidária entre as rés, observa-se que o tema não foi objeto de argumentação jurídica na apelação (ID 85008803), tampouco se invocou o art. 34, do CDC naqueles autos, tratando-se, portanto, de inovação recursal, que não pode ser acolhida por esta via integrativa. Dessa forma, embora acolhidos os presentes embargos para suprir as omissões apontadas, não se verifica a presença de vício capaz de ensejar a modificação do julgado, o qual permanece hígido em seus fundamentos e dispositivo, portanto. Ante o exposto, destarte, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir as omissões apontadas, mantendo-se inalterado o resultado do acórdão. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008546-33.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR PAIXAO DE JESUS
Advogado(s): ANGELA MARIA DA SILVA, MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA
APELADO: J C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros
Advogado(s): VANESSA BASTOS REIS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO
“É plenamente cabível a rescisão contratual, a ser pleiteada junto à administradora, observadas as consequências legais e contratuais da desistência voluntária…” (ID 93276543)