PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. IMÓVEL RURAL DADO EM GARANTIA DA DÍVIDA. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO QUE VAI DE ENCONTRO A JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA NO AI N. 8021651-34.2023.8.05.0000, INTERPOSTO PARA IMPUGNAR PRONUNCIAMENTO EXARADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PELA ORA AGRAVADA, O QUAL DETERMINAVA QUE A AGRAVANTE RESTABELECESSE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA CONTA CONTRATO VINCULADA À EMPRESA RECORRIDA. ATO JUDICIAL CASSADO, RESSALVANDO O DIREITO DA AGRAVADA DE IMPEDIR A COBRANÇA MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR COBRADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE, O QUE NÃO FOI PROVIDENCIADO PELA PARTE INTERESSADA NO BOJO DO FEITO ORIGINÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026278-47.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravada FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI. JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026278-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO
AGRAVADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s):RAFAEL SPOLAOR BARBOZA, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, por meio da qual deferiu a tutela de urgência requerida, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito n. 8002688-09.2023.8.05.0022, ajuizada pela FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI. Alega, em suma, que, "...de forma surpreendente, após a empresa agravada ter apresentado como garantia um bem imóvel que não é de sua propriedade (com apresentação de certidão de matrícula datada de 2019), o qual ainda é integrante da consolidação substancial da recuperação judicial, o juízo da 1ª Vara de Barreiras, além de ter deferido parcelamento de custas intempestivamente, determinou à COELBA que realize o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 2 (duas) horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hora de atraso." Ressalta que "...é absolutamente indevido o deferimento da tutela provisória de urgência em face da empresa agravada, ante a evidente demonstração da fraude praticada, a qual foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Bahia. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de acórdão unânime, já sedimentou, pelas razões acima expostas, o entendimento de inexistir a probabilidade do direito. Conforme voto lavrado pelo relator do Agravo de Instrumento n. 8021651- 34.2023.8.05.0000, há robusta prova da irregularidade, o processo administrativo de apuração atendeu aos requisitos regulatórios e o valor cobrado é legítimo, porque dentro dos parâmetros da Resolução 1000 da ANEEL." Prossegue afirmando que "...como a matéria já foi apreciada e arrematada em instância superior, com o pleno reconhecimento da falta de probabilidade do direito do agravado, opera-se a preclusão hierárquica, não podendo o juízo de primeiro grau alterar a conclusão do Tribunal de Justiça da Bahia. Em determinado ponto, o juízo de primeiro grau menciona que, embora haja manifestação no agravo de instrumento acerca da inconsistência no período de leitura e a utilização de um sensor inteligente para tal, haveria uma enorme diferença nos valores de pagamentos anteriores." Realça, ademais, que "...há de se fazer uma distinção entre as faturas mensais e a fatura de recuperação de consumo. Isso porque o débito de aproximadamente R$ 7.651.855,70 (sete milhões seiscentos e cinquenta e um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) é de recuperação de consumo, correspondendo aos 36 ciclos anteriores apurados regularmente que, além de não estarem submetidos à recuperação judicial, não se confundem com as faturas mensais. Na verdade, as faturas mensais tiveram um aumento expressivo, que só comprovam a configuração da fraude, pois a Fribarreiras tinha uma fatura média de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a qual passou, após a retirada do “gato”, sem qualquer contestação, para uma média mensal de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). A própria agravada reconhece tal fato em sua contestação:" Diz, também, que "O (i) imóvel ofertado em garantia não é de propriedade da FRIBARREIRAS, mas sim da EMPRESA AGROPECUÁRIA MASSARANDUBA LTDA, inexistindo qualquer autorização do titular do imóvel para o gravame do bem. E ainda que a empresa agravada seja detentora de 98% (noventa e oito por cento) das quotas da Massaranduba, é imprescindível que esta apresente a autorização adequada, dado não se confunde o sócio, ainda que pessoa jurídica, com a empresa. Além disso, (ii) a certidão de matrícula do imóvel apresentada pela empresa agravada a fim de obter a tutela está desatualizada, já que é datada do ano de 2019 e a validade consignada no documento é de 30 dias." Assevera, outrossim, que "...a empresa agravada postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na inicial, o qual foi indeferido pelo juízo, com a determinação para recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. E, muito embora regularmente intimada pelo juízo de primeiro grau (ID. 392390331 – decisão disponibilizada no DJE em 12/01/2024), a agravada deixou o prazo transcorrer in albis, o que impunha a extinção do processo, pelo que deve ser decretado, de plano, o cancelamento da distribuição da ação declaratória de inexistência do débito." Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, pugna pelo provimento da insurgência. Preparo devidamente recolhido (ID 60465023). Por meio da decisão de ID 60882300, deferi a suspensividade postulada. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões junto ao ID 61496484. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026278-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO
AGRAVADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): RAFAEL SPOLAOR BARBOZA, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. Insta consignar, de logo, que, concernente ao pleito de extinção processo originário sem resolução do mérito por ausência de pagamento das despesas processuais de ingresso, tal não procede, visto que o juízo de primeiro grau autorizou o parcelamento destas custas em 6 (seis) vezes iguais, com lastro no artigo 98, § 6º, do Código de Ritos, tendo a ora agravada comprovado o recolhimento da primeira parcela no prazo legal estabelecido no artigo 290, do CPC. Superada essa questão, tem-se que a decisão recorrida aceitou o imóvel rural indicado pela empresa demandante como garantia do juízo, ao tempo em que concedeu a tutela de urgência vindicada "...para determinar à requerida COELBA que realize o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 2 (duas) horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hora de atraso." Acontece que, conquanto o magistrado singular tenha transcrito a ementa alusiva ao julgamento do AI n. 8021651-34.2023.8.05.0000, realizado por esta Quarta Câmara Cível, manejado para combater decisão proferida na recuperação judicial n. 8000749-33.2019.8.05.0022, requerida pela ora agravada e outros, que havia determinado o restabelecimento da energia elétrica alusiva ao contrato de número 210456546, observa-se que não foi assegurado o correto cumprimento da ordem judicial emanada pela instância superior, valendo recordar, por pertinente, trecho do pronunciamento preliminar desta relatoria: (...) Ocorre que este Sodalício quando do julgamento do recurso instrumental mencionado, ressalvou o direito da recorrida "...de impedir a cobrança mediante o depósito judicial do valor cobrado, à disposição do juízo competente.", consoante ementa a seguir reproduzida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, PARA IMPEDIR SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO. LEGALIDADE DA COBRANÇA OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM, SEM DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DOCUMENTOS DA AGRAVANTE QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE GRAVE IRREGULARIDADE E CUMPRIMENTO DAS REGRAS FIXADAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (RESOLUÇÃO NORMATIVA 1000). TEMA 699 DO STJ. O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA NÃO É ABSOLUTO. LIMINAR CASSADA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA AGRAVADA EVITAR MEDIDAS DE COBRANÇA MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR COBRADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Entretanto, o juízo de primeiro grau acatou como garantia bem imóvel ofertado pela parte recorrida, o que contraria, a priori, a determinação do órgão ad quem, a teor do artigo 1.008, do CPC. (...) Impõe-se transcrever, ainda, por oportuno, fragmentos do voto condutor do agravo de instrumento enfocado, exarado pelo eminente Desembargador Roberto Maynard Frank: (...) Os débitos oriundos de consumo irregular de energia são classificados pela ANEEL como “perdas não técnicas” e o consumidor regular arca com o parcela do custo pois as “fraudes e furtos de energia elétrica impactam o valor regulatório considerado na tarifa do consumidor regular, apesar de o repasse de níveis menores serem estabelecidos por critérios de eficiência” (https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/distribuicao/perdas-de-energia). Ao contrário do que aduziu o juízo primevo, o fato das últimas três faturas estarem pagas não afasta o direito da concessionária de adotar as medidas regulatórias contra o inadimplemento da fatura de recuperação de consumo. Isto por que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 699 dos recursos repetitivos, "na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018). O deferimento do processamento da recuperação judicial não é uma carta branca para inadimplemento de débitos não abarcados no artigo 49 da Lei 11.101/2005: (...) A agravada afirma que o artigo 357 da Resolução 1000 impediria a suspensão, mas o citado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com as regras de apuração e emissão da fatura de recuperação de consumo. É estranha a alegação da agravada de “surpresa” da existência do termo de ocorrência de irregularidade somente quando do comparecimento da equipe da Coelba para suspensão (em 24/03/2023), pois o TOI emitido em 04/03/2022 foi assinado pelo gerente administrativo da empresa (ID 43943088). Enfim, malgrado a recorrida se insurja contra o procedimento da distribuidora, os documentos que a agravante juntou levam à conclusão diversa, como já listado neste voto. (...) Pelas razões acima expostas, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, para cassar a decisão recorrida, ressalvando o direito da agravada de impedir a cobrança mediante o depósito judicial do valor cobrado, à disposição do juízo competente. (...) (grifos aditados) Vê-se, destarte, que o impedimento da cobrança em tela somente seria possível acaso depositado no juízo competente o montante cobrado pela concessionária agravante, donde se infere que não poderia o julgador primevo, com a devida vênia, receber como garantia o bem imóvel ofertado pela empresa autora, porquanto contraria a solução da vexata quaestio adotada por este Sodalício quando do julgamento do recurso instrumental referido. Portanto, constata-se que o ato judicial vergastado vai de encontro a julgamento proferido por esta Câmara. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de reformar a decisão interlocutória combatida e indeferir a tutela provisória de urgência postulada. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026278-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO
AGRAVADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): RAFAEL SPOLAOR BARBOZA, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
VOTO