PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE FATO E OBSCURIDADE QUANTO À CLÁUSULA DE ÊXITO E AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANTOS E LACERDA COMERCIAL LTDA. contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a exigibilidade do contrato de honorários advocatícios firmado com REIS HOLANDA ADVOGADOS. A embargante sustenta a existência de omissão, erro de fato e obscuridade, ao argumento de que a remuneração contratual estaria condicionada ao efetivo aproveitamento econômico de créditos tributários, o que não teria ocorrido, pois a compensação se deu com base em mandado de segurança coletivo anterior. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado teria incorrido em omissão, obscuridade ou erro de fato ao deixar de reconhecer que a cláusula contratual condicionava a obrigação de pagamento de honorários não ao êxito judicial, mas ao efetivo resultado econômico da demanda. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, inexiste qualquer vício no acórdão embargado. O colegiado apreciou de forma expressa a relação entre o êxito processual obtido no mandado de segurança individual e a exigibilidade da verba honorária, considerando suficiente o resultado jurisdicional alcançado. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão do julgado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito ou à reavaliação probatória. O alegado erro de fato não se configura, porquanto a questão suscitada demanda reexame de provas e interpretação contratual, o que é incompatível com a estreita via dos embargos. Igualmente, não se vislumbra obscuridade, tendo o acórdão estabelecido com clareza a relação de causalidade entre o provimento judicial e a obrigação contratual. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco se configuram como sucedâneo recursal, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não se caracteriza omissão, obscuridade ou erro de fato quando a questão invocada foi expressamente apreciada pelo acórdão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 807770/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/05/2016; TJBA, Emb. Decl. nº 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 25/07/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8064662-79.2024.8.05.0000, que figuram como parte recorrente SANTOS E LACERDA COMERCIAL LTDA. e parte recorrida REIS HOLANDA ADVOGADOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão-Embargado em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064662-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTOS E LACERDA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: REIS HOLANDA ADVOGADOS
Advogado(s):RAFAEL DOS REIS FERREIRA, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTOS E LACERDA COMERCIAL LTDA. em face do acórdão (ID 84180772) proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 8064662-79.2024.8.05.0000 interposto por ela em face de REIS HOLANDA ADVOGADOS, que negou provimento ao seu recurso, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA DE ADVOGADOS PARA IDÊNTICA DEMANDA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COM ÊXITO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título extrajudicial. A execução foi fundada em contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito. A agravante sustenta que o título é nulo por vícios formais, por ausência de prestação de serviços, bem como pela prévia atuação de outro advogado e aproveitamento de decisão coletiva. Alega também nulidade do contrato pela falta de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a validade de contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito; (ii) saber se a existência de outra ação coletiva e de contrato com advogado diverso afasta a exigibilidade dos honorários do contrato executado; e (iii) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de honorários impede sua eficácia como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes possui cláusula de êxito com percentual definido, sendo título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC. A alegação de ausência de causa para cobrança demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Foi comprovada a propositura de mandado de segurança individual pelo agravado, com êxito na pretensão de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, configurando o cumprimento do objeto contratual. O aproveitamento de decisão coletiva por parte da agravante não impede o direito do advogado contratado de receber os honorários pactuados pela ação individual que também obteve êxito. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de duas testemunhas em contratos de honorários advocatícios, bastando a assinatura das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a execução de contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito, desde que haja prova da prestação dos serviços contratados. 2. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discussão de matéria que exija dilação probatória. 3. A ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a eficácia executiva de contrato de honorários advocatícios celebrado por escrito e assinado pelas partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, XII, 827, 829 e 921, III; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2049334/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1952155/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.05.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1005782-31.2023.8.26.0562, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8064662-79.2024.8.05.0000, em que figura como agravante o SANTOS E LACERDA COMERCIAL LTDA e, como agravado, REIS HOLANDA ADVOGADOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme voto da Relatora. Inconformada, a Sociedade Empresária-Agravante opôs os presentes aclaratórios (ID 84820359), apontando a existência de erro, omissões e obscuridades no acórdão embargado, vez que a obrigação de remunerar os patronos não decorreria da mera obtenção de decisão judicial favorável, mas estaria condicionada, nos termos da cláusula 2.1 do contrato, ao efetivo aproveitamento econômico do resultado, mediante restituição ou compensação de créditos tributários. Defende que tal condição nunca se implementou, porquanto toda a apuração, habilitação e compensação dos créditos se deu com base em mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Supermercados da Bahia (SINDSUPER), acompanhado por outro escritório e pela contabilidade da empresa, não havendo qualquer utilização prática da decisão obtida no mandado de segurança individual proposto pelo agravado. Ressalta, ainda, que admitir a cobrança de honorários nesse contexto violaria os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, nos moldes do §2º do artigo 1.023 do CPC/15. Em suas contrarrazões (ID 85411816), a Sociedade de Advogados-Recorrida impugna os embargos, sustentando seu caráter manifestamente protelatório. Argumenta que o recurso não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não se destina a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas a rediscutir matéria já apreciada e decidida no acórdão. Afirma que restou devidamente comprovada a propositura da ação contratada e o êxito judicial obtido, circunstância suficiente para a exigibilidade dos honorários, sendo irrelevante o fato de a compensação prática dos créditos ter sido realizada em outra demanda. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064662-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTOS E LACERDA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: REIS HOLANDA ADVOGADOS
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar que a cláusula do contrato condiciona a remuneração dos honorários ao efetivo aproveitamento econômico dos créditos tributários (restituição ou compensação), circunstância que, segundo a embargante, não se verificou porquanto todo o aproveitamento decorreu de mandado coletivo anterior, tornando, assim, inexigível o título executivo. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato. Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão. No caso concreto, o acórdão embargado entendeu que o contrato ad exitum subscrito pelas partes era plenamente exequível, afastando a tese de inexigibilidade, fazendo constar que a ausência de assinatura de duas testemunhas não retiraria a força executiva do ajuste, e a exceção de pré-executividade oposta não se prestava a discutir matéria fática que demandasse dilação probatória, senão vejamos: “(...) Em síntese, os honorários contratuais podem ser devidos a ambos os advogados, desde que cada um tenha cumprido as condições contratuais e obtido êxito nas demandas, observando-se os princípios de boa-fé e ausência de enriquecimento sem causa. É o que ocorre na presente hipótese, em que a agravante contratou dois causídicos para propositura de idêntica demanda. No caso específico do exequente, ora agravado, o profissional cumpriu devidamente com sua obrigação contratual, propondo a ação competente à satisfação da pretensão do contratante, na qual laborou por, aproximadamente, 07 (sete) anos, e obtendo êxito ao final do processo. Nesse diapasão, o fato da contratante não ter efetivado a compensação do crédito tributário, com base na decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0007492-40.2012.4.01.3304, impetrado pelo agravado, é irrelevante, não afetando o objeto do contrato. Quanto à impugnação às testemunhas do contrato, vale destacar que a exigência de testemunhas não é um requisito de validade para contratos de honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 24, caput, do Estatuto da Advocacia. Neste sentido, é clara a jurisprudência do STJ ao dispensar a necessidade de assinatura de testemunhas em contratos de honorários advocatícios, desde que subscrito pelas partes envolvidas, in verbis: (...).” (ID 84180772) Ademais, destacou-se que a prestação de serviços advocatícios fora devidamente comprovada com a propositura e o êxito em mandado de segurança, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. A alegação de necessidade de vinculação entre a decisão judicial e o aproveitamento econômico direto advindo do mandado individual foi objeto de enfrentamento pelo acórdão-embargado, que expressamente considerou suficiente, para fins contratuais, o resultado jurisdicional alcançado na ação patrocinada pelo agravado. A mera discordância quanto à conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza omissão ou contradição passível de ser sanada em embargos declaratórios; configura, isso sim, pedido de rediscussão do mérito, via recursal inadequada na via declaratória. Quanto ao alegado erro de fato, cumpre ressaltar que o controle por embargos de declaração quanto a matérias fáticas é restrito. Só se deve acolher alegação de erro material quando se tratar de clara e manifesta incorreção de fato, incontroversa nos autos e imediata de verificação, o que não é o caso. A embargante aponta documentos que, segundo afirma, demonstrariam a utilização do mandado coletivo como origem do aproveitamento do crédito; contudo, tais elementos, em sede de embargos declaratórios, não autorizam a reabertura da cognição para reavaliação probatória ou substituição do juízo de valor já realizado pelo Tribunal. Assim, não se configura omissão, contradição ou obscuridade alguma, mas sim o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão colegiada, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, tampouco à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de transmutação indevida do recurso integrativo em sucedâneo recursal. Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada. Ausente, pois, a omissão, obscuridade, ou qualquer contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência, impondo-se, destarte, a rejeição do recurso oposto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. Ressalte-se, ainda, que a insistência em embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016). Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Ante o exposto, vota-se no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão-Embargado em todos os seus termos e fundamentos. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data constante no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064662-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTOS E LACERDA COMERCIAL LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: REIS HOLANDA ADVOGADOS
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA, ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO
VOTO