PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052989-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENIO TEIXEIRA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA, LUCIANO BANDEIRA PONTES, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ
AGRAVADO: JOEL ALVES PIRES
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO, SILVIA SANTANA SOUZA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. IMÓVEL PENHORADO SUFICIENTE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DOS BENS PENHORADOS EM EXCESSO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 805 E 828, § 2º DO CPC. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ-BA. RECURSO PROVIDO.

I - A execução deve ser realizada de forma a garantir a satisfação do crédito do exequente, conforme o interesse do credor (art. 797 do CPC), respeitando-se, entretanto, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).

II - Comprovada a suficiência de um bem para a garantia da dívida exequenda, a manutenção de penhoras sobre outros bens constitui excesso de execução, devendo ser observada a proporcionalidade e o equilíbrio na execução.

III - Nos termos do art. 828, § 2º, do CPC, deve ser cancelada a averbação de bens penhorados que excedam o valor necessário à garantia da dívida.

IV - Jurisprudência consolidada do STJ aponta que o excesso de penhora deve ser corrigido, especialmente quando a avaliação do bem penhorado já demonstra que o crédito está integralmente garantido. 

V - Agravo de instrumento provido para desbloquear os bens penhorados em excesso, mantendo-se apenas a penhora sobre o imóvel suficiente para a execução.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052989-89.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ENIO TEIXEIRA FERNANDES e outros (3) e como apelada JOEL ALVES PIRES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. George Rocha Barbosa e Dr. Clebson Ribeiro Porto.

Salvador, 4 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052989-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENIO TEIXEIRA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA, LUCIANO BANDEIRA PONTES, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ
AGRAVADO: JOEL ALVES PIRES
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, SILVIA SANTANA SOUZA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ênio Teixeira Fernandes, Maria Cláudia Melo Teixeira Fernandes, Leonídio Fernandes da Silva Neto e Thiago Teixeira Fernandes, insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Viçosa/BA, que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial movida por Joel Alves Pires, indeferiu o pedido de desbloqueio de bens formulado pelos agravantes, sob a alegação de excesso de penhora.

Na origem, os agravantes alegam que a Fazenda São José - Uruçu - Santa Maria, localizada no Município de Jequitinhonha/MG, e penhorada no curso da execução, seria suficiente para garantir a integralidade do crédito exequendo, afirmando que o valor desse imóvel é superior ao valor da dívida originalmente cobrada, no montante de R$ 1.480.000,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil reais). 

Dessa forma, os agravantes sustentam que a manutenção das demais penhoras, especialmente sobre os imóveis Fazenda Diana e Fazenda Jampruca, além do veículo de placa OUX6613, configuraria excesso de constrição, causando gravame desnecessário e violando o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC.

Segundo a tese recursal, o excesso de penhora estaria configurado, uma vez que a Fazenda São José - Uruçu - Santa Maria já garantiria o valor da execução. Os agravantes afirmam, ainda, que o pedido de desbloqueio foi indevidamente rejeitado pelo juízo de piso, que, em decisão anterior, havia reconhecido, com base em avaliações apresentadas pelos agravantes, que o imóvel em questão seria suficiente para a garantia do débito. A decisão que suspendeu o desbloqueio, proferida em sede de embargos de declaração opostos pelo agravado, é apontada como contrária à prova dos autos e excessivamente gravosa aos devedores.

Os agravados, em contraminuta, defendem a manutenção das penhoras, argumentando que o valor atualizado da dívida, acrescido de juros e correção monetária, já ultrapassa R$ 6.344.371,83 (seis milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), conforme atualização juntada aos autos. Argumentam, ainda, que a avaliação unilateral apresentada pelos agravantes não reflete o real valor do imóvel em questão e que uma eventual alienação judicial pode resultar em valores inferiores, justificando a manutenção das demais penhoras até que o débito esteja plenamente garantido. Invocam o art. 797 do CPC, que preceitua que a execução deve se realizar no interesse do credor, de modo que a redução das penhoras poderia comprometer a satisfação do crédito.

Após análise dos autos, foi proferida decisão deferindo o efeito suspensivo parcial, determinando o cancelamento das averbações incidentes sobre o imóvel Fazenda Diana e as Fazendas Santa Clara e Jampruca, com a manutenção da penhora apenas sobre a Fazenda São José - Uruçu - Santa Maria.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. 

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052989-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENIO TEIXEIRA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA, LUCIANO BANDEIRA PONTES, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ
AGRAVADO: JOEL ALVES PIRES
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, SILVIA SANTANA SOUZA


VOTO


O recurso merece ser conhecido, visto que presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se à análise do mérito recursal.

Os agravantes sustentam, com base em avaliações previamente realizadas, que o imóvel Fazenda São José – Uruçu – Santa Maria, objeto da penhora inicial, é mais do que suficiente para garantir a execução. Alegam que a manutenção das penhoras sobre outros imóveis e bens, tais como a Fazenda Diana, a Fazenda Jampruca e o veículo de placa OUX6613, representa excesso de constrição, resultando em gravame desnecessário, violando, assim, o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC).

O princípio da menor onerosidade estabelece que, quando a execução pode ser realizada por mais de um meio, o juiz deve optar pelo que menos onere o devedor, desde que isso não comprometa a eficácia da execução. É evidente que o devedor deve ser protegido de constrições excessivas que prejudiquem seu patrimônio de forma desnecessária, especialmente quando já existem bens suficientes para garantir a execução.

Neste sentido, a jurisprudência do tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a execução deve ser a menos gravosa ao devedor, conforme o artigo 805 do CPC. O Tribunal tem ponderado que, sendo identificados bens suficientes para satisfazer a dívida, deve-se evitar a penhora de bens adicionais ou excessivos, para não causar prejuízo ao executado. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Embora a execução deva proceder conforme interesse do credor, não se pode afastar a aplicação do princípio da menor onerosidade quando oferecida ao exequente outra garantia adequada à satisfação de seu crédito - A aceitação de garantia menos onerosa é medida que se impõe quando não houver prejuízos ao credor, ainda que sem a sua anuência.

(TJ-MG - AI: 10720090542096001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 15/12/2016, Data de Publicação: 19/12/2016)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - ORDEM DE PREFERÊNCIA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - ANÁLISE DE PREJUÍZO AO CREDOR. - A execução deve satisfazer os interesses do credor de forma que não implique em onerosidade excessiva para o devedor - A ordem de preferência de penhora não é absoluta, sendo autorizado ao devedor indicar bens, desde que demonstrada a capacidade de solver a dívida e a ausência de prejuízos ao credor. (V.V.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DISCUSSÃO ACERCA DO BEM PENHORADO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - DECISÃO REFORMADA. Demonstrando o executado que a substituição da penhora não causará prejuízo à efetividade da execução aplica-se o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, que permite a substituição do bem imóvel penhorado.

(TJ-MG - AI: 22778241420228130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 25/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023)


Ademais, o artigo 874, I, do CPC prevê que a redução da penhora pode ser deferida sempre que se comprovar excesso na constrição, especialmente se os bens penhorados garantirem o valor total da dívida. Nesse contexto, os agravantes apresentaram avaliações que indicam que o imóvel Fazenda São José – Uruçu – Santa Maria tem valor superior ao montante exequendo. As avaliações juntadas aos autos mostram que o valor do imóvel penhorado ultrapassa o montante da dívida, o que torna evidente o excesso de penhora com a manutenção das demais constrições.

O juízo de origem, ao indeferir o pedido de desbloqueio, baseou-se na ausência de uma avaliação judicial oficial. No entanto, a jurisprudência tem entendido que a avaliação de mercado apresentada pela parte pode ser considerada em caráter provisório, especialmente quando não há indícios de que o valor do imóvel seja insuficiente para cobrir o débito. Neste sentido, o entendimento do STJ também tem sido no sentido de que, havendo provas suficientes de que a penhora de um único bem já é capaz de garantir a execução, devem ser liberados os bens em excesso. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS, CUJO VALOR, SEGUNDO AVALIAÇÃO JUDICIAL, MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia vertida no recurso especial consiste em saber se o Tribunal de origem, ao manter a realização de uma segunda penhora sobre os rendimentos mensais auferidos pelos executados, em virtude de contrato de parceria agrícola firmado com terceiros, no percentual de 30% (trinta por cento), a despeito da existência de anterior constrição judicial sobre imóveis rurais dos executados  cujo valor da avaliação supera (em muito) o valor atualizado da execução  observou, ou não, o princípio da menor onerosidade que deve nortear o processo executivo. 2. Sem descurar da finalidade precípua do processo executivo, que se destina, basicamente, à plena satisfação da obrigação inadimplida  o que se dará, a partir da incursão no patrimônio do devedor, com detida observância aos mecanismos estabelecidos na lei adjetiva civil , desenvolvendo, por isso, segundo o interesse exclusivo do credor, a execução, ainda assim, há de ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor (quando houver, naturalmente, mais de um meio), mas igualmente eficaz, devidamente comprovado pelo executado. 3. Especificamente em relação à penhora de bens, a conferir efetividade ao princípio positivado da menor onerosidade ao executado, consigna-se que a constrição judicial deve recair sobre o patrimônio do devedor apenas naquilo que se mostrar estritamente suficiente e necessário a fazer frente ao débito exequendo, com todas as atualizações e repercussões advindas da mora até o efetivo pagamento. 3.1 Não se admite, assim, a pretexto da almejada efetividade do processo executivo, imiscuir-se em outros bens, que não aqueles suficientes e devidamente destacados à garantia do juízo, com o propósito de comprometer todo o patrimônio do devedor ou parcela excedente ao débito já garantido, conferindo-se à execução a natureza de "ato de vingança" ao devedor ou "espécie de sanção à inadimplência", em manifesto desvirtuamento de sua finalidade precípua. 4. O fundamento adotado pelas instâncias ordinárias para justificar a realização da segunda penhora restringiu-se ao tempo da tramitação do processo executivo, o que refoge, in totum, da previsão legal que autoriza o reforço, e muito menos, a realização de uma segunda penhora. 4.1 O suposto comprometimento da eficiência do processo executivo, desde que a sua causa não seja atribuível ao executado (notadamente pelo exercício legítimo do direito ao contraditório e ao devido processo legal acerca do valor da avaliação dos bens então constritos), não justifica o agravamento dos meios executivos a serem suportados pelo executado. 4.2 Das decisões proferidas na origem, não se antevê, inclusive, nenhuma ilação quanto a uma suposta inidoneidade dos bens penhorados a satisfazerem o débito exequendo, aventando-se, por exemplo, eventual dificuldade de alienação dos bens constritos judicialmente, caso hipotético que ensejaria, quando muito, a substituição da penhora já realizada, e não a realização de uma segunda constrição, como se deu na espécie. Aliás, como sugere o nome, a substituição da penhora, que também possui expressa previsão legal, pressupõe o desfazimento da constrição judicial anterior, com a liberação do bem constrito, para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou devedor, nas hipóteses dos arts. 847 e 848 do CPC/2015. 5. Na espécie, procedeu-se a uma segunda penhora, que, em regra, não é admitida, sem que a anterior fosse anulada, considerada, por qualquer razão, inidônea ou mesmo reputada insuficiente, à revelia do que dispõe o art. 851 do CPC/2015. Ainda que se confira a esse rol o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente sopesadas no caso concreto pelo magistrado, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da anterior, providência, como visto, não observada no particular. 6. Conclui-se, assim, que essa segunda constrição, mantida a anterior, que recaiu sobre créditos (prestações periódicas) que os executados auferem em contrato de arrendamento rural, especificamente em 30% do correlato rendimento, refoge, a toda evidência, do princípio da menor onerosidade que deve nortear a execução. 7. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1802748 SP 2018/0225264-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019)


Além disso, o Código Civil, em seu art. 421-A, reforça a importância de garantir o equilíbrio nas relações contratuais e, por consequência, nas execuções decorrentes de contratos. O dispositivo visa proteger a boa-fé e evitar que uma das partes seja prejudicada em excesso. Ao manter a penhora de bens que extrapolam o necessário para garantir o débito, o juízo de origem, com todo o respeito, acabou por desconsiderar o princípio do equilíbrio e da boa-fé, fundamentos que deveriam nortear a execução.

Outro aspecto relevante é o fato de que o imóvel Fazenda São José – Uruçu – Santa Maria já foi objeto de avaliação pelos agravantes, demonstrando que seu valor supera o montante da dívida. Embora o juízo de origem tenha alegado a ausência de avaliação judicial oficial, o CPC não impede que o juiz, com base nos elementos constantes dos autos e nas provas produzidas pela parte, promova a liberação de bens em excesso, especialmente quando as avaliações apresentadas têm respaldo técnico.

O artigo 828, § 2º, do CPC também é claro ao dispor que, quando houver bens suficientes para garantir a dívida, o exequente deve providenciar o cancelamento das averbações dos demais bens que não sejam necessários à execução. A manutenção da penhora sobre os demais bens, como ocorre no presente caso, fere essa disposição legal e, consequentemente, configura excesso de execução.

Diante desse quadro, fica claro que a manutenção das penhoras sobre os demais imóveis e o veículo mencionado nos autos representa medida excessiva e desnecessária, especialmente considerando que o imóvel Fazenda São José – Uruçu – Santa Maria já garante integralmente a execução. A liberação dos demais bens penhorados é, portanto, uma medida que deve ser tomada em consonância com os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, além de observar o disposto no art. 805 do CPC.

Assim, em respeito aos direitos dos agravantes, e tendo em vista que o crédito exequendo já está garantido, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio dos bens em excesso, conforme requerido na peça recursal.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o desbloqueio das penhoras sobre os imóveis Fazenda Diana, Fazenda Jampruca, e o veículo de placa OUX6613, mantendo-se a penhora apenas sobre o imóvel Fazenda São José – Uruçu – Santa Maria, suficiente para garantir a execução.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora