PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011734-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIETA PALHA DO AMARAL e outros (7)
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s):NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, NELSON DA COSTA BARRETO NETO, THIAGO BRANDAO SILVEIRA, BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS, MARCELO JOSE ASSIS LIMA DE PAULA, JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMOS POSSUIDORES JÁ RECONHECIDOS PELO COLEGIADO EM PROCESSOS DIVERSOS REFERENTES AO MESMO IMÓVEL. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender o andamento do processo e determinar o bloqueio da matrícula de imóvel objeto de litígio possessório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reintegração de posse em face de decisões anteriores que reconheceram outros ocupantes como legítimos possuidores; e (ii) saber se a existência de processo conexo, com potencial interferência no desfecho da presente demanda, justifica o sobrestamento da ação com base no art. 313, V, "a", do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não merece guarida o pedido de reintegração de posse, uma vez que este órgão colegiado já reconheceu pessoas diversas dos Agravantes como os legítimos possuidores da área rural objeto da lide.

4. A existência de diversos outros processos conexos envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel em discussão caracteriza prejudicialidade externa que, nos termos do art. 313, inciso V, ‘a’, do CPC, autoriza o sobrestamento da demanda originária.

5. O bloqueio da matrícula do imóvel já determinado pelo juízo primevo elimina o risco de perecimento do direito, afastando o periculum in mora alegado.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011734-20.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravantes MARIETA PALHA DO AMARAL e outros (7) e como Agravadas QUINTO ENERGY LTDA e outros (2).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado o Agravo Interno - Por unanimidade.

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011734-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIETA PALHA DO AMARAL e outros (7)
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s): NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, NELSON DA COSTA BARRETO NETO, THIAGO BRANDAO SILVEIRA, BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS, MARCELO JOSE ASSIS LIMA DE PAULA, JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por MARIETA PALHA DO AMARAL e outros (7) contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé que, nos autos da ação de anulação de escritura pública e cancelamento do registro de imóveis, cumulado com danos morais n. 8000536-32.2022.8.05.0245 movida em face de QUINTOSOL ENERGIA LTDA – EPP e outros (2), deferiu o pedido tutela de urgência e determinou o sobrestamento do feito e o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, nos seguintes termos (Id. 440967424):  

 

“Portanto, sem prejuízo de ulterior reexame da questão, entendo que o pedido tutela de urgência de natureza antecipatória deve ser deferido, registrando que não vislumbro a necessidade de caução, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, por se tratar de regra que constitui “faculdade oferecida ao Magistrado, cujo exercício dependerá da verificação da existência de risco bilateral para ambos os litigantes na situação litigiosa a acautelar”. (Agravo de Instrumento nº 1.0702.11.040097-6/001, Rel. Des. WANDERLEY PAIVA, 11ª Câmara Cível, DJ de 30.11.2011).

Com fundamento no art. 300 do CPC, DETERMINO o bloqueio da matrícula nº 5.033, Registro R-01/5.033, Ficha 21, Pasta 23. Em função disso, DETERMINO o encaminhamento da presente decisão ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sento Sé/BA, visando o efetivo cumprimento. Caso tenha ocorrido desmembramento da Matrícula 5.033, determino o bloqueio das matrículas subsequentes.”

 

Irresignados, os Autores interpuseram o presente agravo de instrumento (Id. 78538667), alegando, em síntese, que a decisão violou princípios fundamentais e dispositivos legais, notadamente o art. 37 da Constituição Federal, normas do Código Civil e da Lei de Registros Públicos.

Sustentam que a decisão recorrida permitiu a manutenção de atos notariais e registrais ideologicamente falsos, referentes à matrícula de imóveis rurais herdados pelos agravantes, os quais teriam sido fraudulentamente transferidos à empresa Quinto Energy Ltda.

Aduzem que a escritura pública e os registros imobiliários em questão são materialmente e ideologicamente falsos, produzidos mediante fraudes documentais, incluindo assinaturas falsificadas de Maria Amélia Amaral, idosa e analfabeta, utilizada como instrumento para viabilizar as transações ilegais.

Defendem que há nulidade absoluta dos registros, pois ferem o princípio da continuidade registral e a moralidade administrativa, além de afrontarem direitos fundamentais como a propriedade e a liberdade.

Frisam a necessidade de concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato cancelamento dos registros imobiliários e a reintegração da posse dos imóveis aos herdeiros legítimos.

Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a integral reforma da decisão, reconhecendo-se a nulidade dos atos registrais impugnados.

A tutela recursal antecipada foi indeferida por meio da decisão de Id. 82371499, contra a qual os Agravantes interpuseram agravo interno (Id. 80671109).

A Agravada QUINTO ENERGY LTDA. apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 80709680), impugnando a concessão da gratuidade de justiça, arguindo preliminares de prevenção, ausência de dialeticidade recursal, litispendência, conexão e litigância de má-fé. No mérito, se analisado, pede o desprovimento do recurso.

A Agravada IVANISE PINTO VARELA apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 80712763), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso.

As Agravadas QUINTO ENERGY LTDA e IVANISE PINTO VARELA apresentaram, respectivamente, suas contrarrazões ao agravo interno (Id. 81945533 e Id. 82275122).

Os Agravantes peticionaram requerendo a juntada de documentos que consideram relevantes para o deslinde da causa (Id. 83031201; Id. 83031689; e Id. 83092535).

A Agravada EVANNA SANTOS DE ALMONDES LEAL, embora regularmente intimada, não apresentou suas contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme certidão de Id. 83149214.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento, nos termos do parecer de Id. 84727274.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011734-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIETA PALHA DO AMARAL e outros (7)
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA e outros (2)
Advogado(s): NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, NELSON DA COSTA BARRETO NETO, THIAGO BRANDAO SILVEIRA, BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS, MARCELO JOSE ASSIS LIMA DE PAULA, JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA


VOTO


Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 78938302.    

Rejeito a preliminar de prevenção da Desa. Regina Helena Santos e Silva arguida pela Agravada QUINTA ENERGY LTDA em sede de contrarrazões, uma vez que o presente agravo de instrumento pode ser julgado independentemente do resultado do julgamento do recurso de apelação n. 8031229-18.2023.8.05.0001, uma vez que, embora tangenciem pontos comuns, não há risco de prolação de decisões conflitantes, tampouco ofensa ao princípio do juiz natural.

Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela Agravada QUINTA ENERGY LTDA em sede de contrarrazões, pois a parte impugnante não demonstrou que sobreveio melhora na condição financeira da parte beneficiária suficiente para justificar a revogação do benefício já concedido (Id. 440967424 dos autos de origem), ônus que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC.

Rejeito as demais preliminares arguidas pela Agravada QUINTA ENERGY LTDA em sede de contrarrazões, com base nos arts. 4º e 488 do CPC, que encampam os princípios da primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas, na medida em que, conforme adiante exposto, o julgamento de mérito já será inteiramente favorável à parte recorrida, a quem aproveitaria eventual acolhimento das preliminares em questão.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que deferiu o pedido tutela de urgência e determinou o sobrestamento do feito e o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide.

De logo, registre-se que o pleito de reintegração de posse formulado pelos Agravantes se esbarra no posicionamento já firmado por esta relatoria – e inclusive já confirmado pelo órgão colegiado – no julgamento dos agravos de instrumento nºs 8045067-31.2023.8.05.0000; 8011734-20.2025.8.05.0000; 8013751-29.2025.8.05.0000; e 8011481-32.2025.8.05.0000 (que envolveram muitas das mesmas partes aqui litigantes e versaram sobre o mesmo imóvel em testilha), cujas razões decisórias passo a endossar.

No julgamento dos referidos agravos, a Primeira Câmara Cível deste Sodalício já reconheceu CAERISTON GOMES AMARAL e os outros 27 (vinte e sete) Agravantes, alguns até parentes dos mesmos Recorrentes neste processo, como os legítimos possuidores da área testilhada e vítima de esbulho possessório, pelo que já foi determinada a reintegração possessória, à luz do art. 561 do CPC.

Assim, conceder o pleito reintegratório formulado pelos presentes Agravantes – os quais não se confundem com os agravantes que interpuseram o agravo de instrumento n. 8045067-31.2023.8.05.0000 – seria medida judicial nitidamente contraditória e conflitante com o quanto já deliberado e determinado pelo órgão colegiado no julgamento daquele recurso, ao completo arrepio dos princípios da segurança jurídica e coerência decisória (art. 926 do CPC).

Portanto, impõe-se o indeferimento do pleito possessório.

Melhor sorte não assiste ao pedido de imediato cancelamento dos registros imobiliários impugnados.

Isso porque, como bem pontuado pelo juízo primevo, a existência de diversos outros processos conexos envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel em discussão, somada ao fato de, nos autos de n. 8031229-18.2023.8.05.0001, já ter sido proferida sentença de mérito cancelando a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 6º Tabelionato de Notas de Salvador – BA, sob a ordem nº 651702, e a Escritura Pública de Aditamento lavrada sob a ordem nº 656482 (com julgamento de apelação pendente), caracteriza prejudicialidade externa que, nos termos do  art. 313, inciso V, ‘a’, do CPC, autoriza o sobrestamento da presente demanda até o julgamento definitivo da aludida ação n. 8031229-18.2023.8.05.0001. A corroborar:

 

Agravo de instrumento – ação Reivindicatória – decisão que, reconhecendo a PRESENÇA DE prejudicialidade externa, determinou a suspensão do feito – PRETENDIDO Levantamento da suspensão da demanda para o SEU normal prosseguimento e o julgamento em conjunto das ações conexas – IMPOSSIBILIDADE – risco de decisões conflitantes – PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA – SUSPENSÃO NECESSÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, ‘A’, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.

(TJ-PR 00532412820248160000 Curitiba, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 05/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. QUESTÃO DEBATIDA EM OUTROS AUTOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO ÂNUO. POSSIBILIDADE.

Diante da relação de subordinação entre duas ações, com a consequente interferência do resultado da ação subordinante na ação subordinada, tem-se por salutar a suspensão desta, nos termos do art. 313, V, a do CPC/2015.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5014506-86.2020.8.13.0702 1.0000.24 .200592-4/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024) 

 

De mais a mais, atente-se que, na decisão agravada, já foi determinado o bloqueio da matrícula nº 5.033, Registro R-01/5.033, Ficha 21, Pasta 23, bem como o de eventuais matrículas subsequentes em caso de desmembramento, o que afasta a presença do periculum in mora na espécie, posto que a referida medida, concedida em favor dos Autores, já se mostra suficiente para resguardar, ao menos por ora, seus interesses em relação ao imóvel objeto da lide.

Portanto, na linha do bem lançado parecer ministerial (Id. 84727274), que ora encampo integralmente também como razão de decidir, conclui-se que a irresignação recursal não merece prosperar.

Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal antecipada, a qual ora se reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. 

De rigor, assim, a manutenção da decisão agravada.  

Por fim, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela Agravada QUINTA ENERGY LTDA em sede de contrarrazões, merece guarida.

Isso porque, realmente, os Agravantes vêm abusando do direito de demandar ao distribuírem diversos processos (8000536-32.2022.8.05.0245, 8000539-84.2022.8.05.0245, 8000535-47.2022.805.0245, 8000541-54.2022.8.05.0245, 8000543-24.2022.8.05.0245, 8082752-69.2023.805.0001 e 8031229-18.2023.8.05.0001) que, em essência, versam sobre a mesma questão e possuem o mesmo objetivo da presente lide.

Ademais, os mesmos Recorrentes também vêm abusando do direito de recorrer ao interporem diversos agravos de instrumento (8011481-32.2025.805.0000, 8011870-17.2025.805.0000, 8011628-58.2025.805.0000, 8013751-29.2025.805.0000 e 8012027-87.2025.805.0000) para impugnar, por diferentes vias oblíquas, a mesma decisão agravada.

E mais: não obstante advertências anteriores do juízo primevo e deste relator, os Agravantes também vêm abusando do direito de recorrer ao redigirem este e outros recursos, como o agravo interno de Id. 80671109, além de diversas petições avulsas (Id. 83031201; Id. 83031689; e Id. 83092535), de maneira, data vênia, desnecessariamente longa e confusa.

Todas as peças mencionadas, instruídas com uma desnecessária gama de documentos, não só apelam para um excesso de incômodos recursos visuais com grifos de toda a sorte (construções em negrito, sublinhadas, em itálico, multicoloridas e com diferentes tamanho de fontes e diagramação), como também estão inundadas de citações doutrinárias, frases de efeito e transcrições literais de diversos dispositivos que nada acrescentam para o deslinde da causa e só dificultam a identificação, pelo julgador, do que é realmente pertinente, engordando o número de páginas, descredibilizando a argumentação, tumultuando o processo e retardando injustificadamente o seu regular andamento.

Diante de todo esse contexto, tem-se que esse conjunto de práticas processuais temerárias se amolda às hipóteses descritas nos incisos IV e V do art. 80 do CPC, razão pela qual os Agravantes devem ser solidariamente condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé que ora fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81, caput e §1º do CPC.

Com isso, esclareça-se, jamais se busca diminuir a inegável complexidade da causa, tampouco restringir a inafastabilidade da jurisdição, muito menos tolher os direitos fundamentais de demandar e recorrer. Trata-se, em verdade, justamente de conferir eficácia a tais postulados constitucionais, em harmonia com os basilares princípios da cooperação e boa-fé processual, conforme preconizado pela Lei n. 13.460/2017 e Recomendação nº 144 de 25/08/2023 do CNJ.

Em tempo, anote-se que o agravo interno de Id. 80671109 resta prejudicado em razão do julgamento definitivo da pretensão deduzida no recurso principal, substituindo-se a decisão de cunho interlocutório pelo presente acórdão lavrado pelo órgão colegiado.  

 

Dispositivo 

Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto no Id. 80671109, mantendo inalterada a decisão agravada.

Por derradeiro, conforme fundamentação supra, CONDENO os Agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) do valor da causa, salientando que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º, CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator