PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de parcelas superiores às previstas em cédula de crédito bancário pactuada entre as partes, condenando o banco à repetição do indébito em dobro, além de fixar honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento). O contrato em questão, firmado em abril de 2015, englobava dívidas anteriores, com previsão de parcelas escalonadas, mas foram realizados débitos superiores aos valores ajustados, como verificado em 25/05/2015, em que se debitou R$ 1.679,65 em vez dos R$ 100,00 acordados. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a legalidade dos descontos realizados em conta corrente em desacordo com o contrato firmado, a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a adequação da fixação dos honorários advocatícios, considerados excessivos pela parte recorrente. III. Razões de decidir: 3. A análise dos autos confirma que os descontos foram realizados em valores superiores ao pactuado, caracterizando falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Diante da má prestação do serviço e da violação à boa-fé objetiva, é cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608, mesmo quanto aos débitos anteriores ao marco temporal de 30/03/2021. 5. A fixação da verba honorária em 20% mostra-se desproporcional em razão da revelia da parte adversa e da simplicidade da demanda, devendo ser reduzida ao patamar mínimo legal de 10%, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários de sucumbência para 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. É devida a repetição do indébito em dobro no caso de desconto de valores em conta corrente em montante superior ao pactuado contratualmente". "2. A fixação dos honorários advocatícios em caso de revelia deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o percentual mínimo legal quando a demanda não apresentou complexidade ou resistência processual." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0804286-05.2015.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S.A. e Apelada ANA PAULA BUERY DE MELO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804286-05.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ANA PAULA BUERY DE MELO
Advogado(s):RAFAEL LOPES GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor da decisão proferida (id 68554446), que solucionou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o réu a restituir, em DOBRO, todos os valores descontados da conta da autora em desconformidade com o pactuado no contrato 490.200.965, desde o mês de maio de 2015 até 26/03/2023 (data prevista para a última parcela). Condeno o réu ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. recorreu da decisão (id 68554448). Afirma, em síntese, que, embora não tenha apresentado contestação após a citação, é necessário tecer algumas considerações sobre os efeitos da revelia no caso em questão. Sustenta que a presunção de veracidade advinda da revelia é relativa, uma vez que compete ao Estado-Juiz buscar a verdade real dos fatos, visando proferir decisão com maior confiabilidade e segurança. Essa prerrogativa encontra respaldo tanto na previsão legislativa (art. 322, parágrafo único, do Código de Processo Civil) quanto na Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal. Assim, argumenta que é legítimo ao apelante, ainda que revel, pleitear a produção de provas indispensáveis para o convencimento do magistrado. Ressalta a inexistência dos pressupostos necessários para a revisão contratual pleiteada, asseverando que, diante da ausência de fato imprevisível superveniente à celebração do negócio jurídico que possa alterar a obrigação assumida pelo apelado, devem prevalecer os termos acordados entre as partes. Defende que sejam observados os princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda, concluindo que a improcedência da ação é medida que se impõe. Alega que a apelada busca revisar os encargos e as cláusulas constantes na cédula de crédito bancário nº 490.200.965, firmada em 16/04/2015. O instrumento de crédito firmado entre as partes (Id. 230542534) apresenta de forma clara e objetiva as informações referentes ao prazo, valor, datas, forma de pagamento e encargos aplicados, entre outros. Ademais, conforme previsão contratual, o contrato em questão (nº 490.200.965) teve como objetivo renegociar operações anteriores pactuadas. Pontua que, diferentemente do que foi consignado na sentença, o empréstimo contratado não se trata de um empréstimo consignado, mas de crédito pessoal com taxas similares às divulgadas pelo Banco Central. Contesta a determinação de repetição de indébito em dobro e considera excessiva a verba sucumbencial fixada. Por todo o exposto, pugna pelo provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões pela Apelada ANA PAULA BUERY DE MELO (id 68554452). Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804286-05.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ANA PAULA BUERY DE MELO
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e devidamente preparado. A relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. O recurso sob análise contempla impugnação quanto à repetição de indébito determinada, bem como ao arbitramento de honorários de sucumbência. Do exame dos autos, verifica-se que a Apelada repactuou com a instituição financeira débito decorrente de anteriores operações financeiras, a ser pago na forma do quanto consignado na cédula de crédito bancário celebrada em 16 de abril de 2015 (ID 68554417). Contudo, da análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se que a recorrente procedeu aos descontos de forma diversa do quanto contratado, a exemplo do ocorrido em 25/05/2015 (ID 68554316, p. 34). Com efeito, pontuou a sentença recorrida: “No caso dos autos, após as renegociações realizadas entre as partes, o contrato objeto da lide é a CÉDULA DE CRÉDITO nº 490.200.965, no valor de R$291.652, ll (duzentos e noventa e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), emitida em maio de 2015, com vencimento lª parcela previsto para 26/05/2015, e o vencimento da última parcela para 26/03/2023. Ficou especificado que o referido contrato abrangeria os seguintes contratos anteriores: a) BB CRÉDITO SALA 823405507, que tinha valor original de R$199.602,28, e valor atual de R$238.588,84; b) CHEQUE ESPECIAL 15770, que tinha valor original de R$36.400,00, e valor atual de R$51.618,27; c) OUROCARD VISA I 83557550, que tinha valor original de R$4.055,00, e valor atual de R$1. 445, 00, perfazendo todas as dívidas a quantia de R$291.52,11 (duzentos e noventa e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e onze centavos). Constou como custo Efetivo Total (Mensal): 1,55 %, e C usto Efetivo Total (Anual): 20,30%. Vê-se do documento de ID 230542534 (fl. 04), que as parcelas a vencerem nos meses de maio de 2015 a janeiro de 2018 seriam no valor de R$ 100,00 (cem reais). A partir de fevereiro de 2018, as parcelas teriam valor mais alto, iniciando em R$2.199,72 e finalizando em R$7.459,12. Os índices aplicados na CÉDULA DE CRÉDITO nº 490.200.965 foram os seguintes: Encargos Adicionais: 1,5 % a.m.; Taxa Efetiva; 19,56 %a.a. Ainda que não se discuta, nesse momento, a legalidade das taxas de juros aplicadas — as quais, inclusive, foram expressamente reconhecidas na sentença como válidas, o banco réu incorreu em conduta ilícita ao descumprir o contrato firmado, cobrando parcelas em valores divergentes daqueles avençados com a parte autora. A celebração do contrato nº 490.200.965, para "solucionar" o problema, não configura falha do serviço, mas o modo como as parcelas foram cobradas, sim . O documento de ID 230542625, pág 34, comprova que, dia 15 de maio de 2025, foi creditada na conta da autora a quantia de R$ 51.618,27, por força do contrato 490.200.965, e a quantia de R$6.205,26, por força do contrato 15770. Comprova também que, em 25 de maio de 2015, em vez de debitar R$ 100,00 (cem reais), conforme o contrato, o Banco debitou o valor de R$ 1.679,65, pelo contrato 490.200.965, o que foi repetido. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 2.500,00, QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O réu busca a reforma da R. Sentença, sob o principal argumento de que ele não pode ser considerado corresponsável pelo superendividamento da autora. Porém, lida atentamente a R. Sentença, depreende-se que o fundamento fático e jurídico que lastreou a condenação foi, na verdade, o débito automático de determinado valor que não teria sido previamente autorizado pela autora. 2. De fato, o Banco Réu não logrou êxito em demonstrar a legitimidade de tal cobrança, já que nenhum dos inúmeros contratos de refinanciamento, empréstimos e repactuações indicou, como valor de parcela, aquele importe. 3. Este fato, por si só, já que o suficiente para que reste caracterizado o dano de ordem moral, eis que in re ipsa, dada a gravidade dos fatos noticiados. Precedente. 4. Quanto ao valor indenizatório, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), este não merece redução, posto que fixado em obediência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e atendeu às suas funções reparadora-inibitória. 5. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, vê-se que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estipula 10% sobre a condenação como o percentual mínimo a ser arbitrado e, portanto, não pode ser reduzido. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01093060820148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 15/05/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2018). Apelação Cível. Mútuos bancários. Ação revisional de contrato bancário c/c pedido de repetição de indébito c/c tutela antecipada de urgência. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Autor que efetuou contrato de empréstimo consignado com previsão de desconto em folha de pagamento e assinou instrumento particular de confissão de dívida com desconto em conta-corrente. Ocorrência de ilegalidade e desvio desde sua origem, forma com que a instituição financeira se permitiu promover desconto acima do limite de 30%, com parcela equivalente ao dobro dos rendimentos líquidos do autor ao conduzi-lo para cumprir parcelas em conta-corrente. Revisão do contrato para restituí-lo ao estado anterior, com repactuação nos moldes pretendidos na origem do negócio jurídico, respeitada a legislação vigente. Devolução que deve ocorrer de forma simples. Tema 1.085/STJ. Legalidade dos descontos originados da confissão de dívida oriunda de dívida de cartão de crédito. Dano moral. Inocorrência. Sentença parcialmente reformada. Contrato de empréstimo consignado que deverá ser revisado e restituído à forma contratual pactuada com o autor, com alongamento de seu débito. Recurso da ré parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10001329020238260048 Atibaia, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023). O quadro probatório delineado, portanto, revela que a autora foi surpreendida com descontos efetuados de forma diversa do quanto pactuado contratualmente, situação que enseja, de forma inequívoca, o reconhecimento de sua ilicitude e o consequente dever de reparação. A responsabilidade da instituição ré configura-se à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de responder, independentemente de culpa, pelos danos advindos da má prestação dos serviços ou da oferta de produtos que não ofereçam a segurança que legitimamente se espera. À luz tange à ausência de prova idônea por parte da instituição financeira quanto à regularidade da contratação, tem-se por verossímil a alegação de inexistência de manifestação volitiva apta a respaldar o vínculo jurídico alegado. Nesse cenário, revela-se correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade da cobrança e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse diapasão, mister ressaltar que, no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ fixou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Contudo, o STJ decidiu modular os efeitos da tese, com a restrição da eficácia temporal da decisão, consignando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deverá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ou seja, em 30/03/2021. Assim, nos períodos anteriores ao marco temporal, deverá observar a tese até então vigente, ou seja, para a repetição de indébito em dobro, mister a comprovação de má-fé do ente financeiro, e, na espécie, considerando tal demonstração (violação ao dever de informação, falta de transparência e e desvantagem exagerada), e, ainda, a violação da boa-fé objetiva, é de se admitir que a devolução de todo o período pago a maior deve observar a dobra legal. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser reformada a sentença, uma vez que foram inobservados os princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado, bem como o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Com efeito, se é verdade que a verba honorária deve ser arbitrada com moderação, atentando-se à natureza da demanda, não é menos verdadeiro que tal verba deve ser fixada de modo a não aviltar a atividade profissional do advogado. Dado à causa o valor de R$ 291.652,11 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), a fixação dos honorários em vinte por cento sobre o valor arbitrado mostra-se excessiva. No caso em exame, a revelia da parte demandada consubstancia elemento processual determinante a justificar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em seu patamar mínimo legal. A ausência de impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, tal como disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, implica a presunção de veracidade das alegações fáticas, o que, por consequência, torna dispensável a instauração de contraditório substancial e afasta a necessidade de produção de prova. Tal configuração processual, caracterizada pela inércia absoluta da parte adversa, resulta na simplificação do trâmite da causa e na redução do esforço técnico exigido da parte vencedora, cuja atuação se desenvolveu em um cenário processualmente desobstruído, sem qualquer resistência formal. Nessa esteira, torna-se desproporcional e, portanto, juridicamente inadequada a fixação da verba honorária em percentuais médios ou máximos, devendo a remuneração do patrono ser calibrada segundo a efetiva complexidade da demanda e o grau de empenho necessário à sua condução, em conformidade com os critérios legais insculpidos no § 2º do art. 85 do CPC. Dessa forma, a fixação da verba honorária no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme autoriza o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, revela-se medida não apenas adequada, mas também necessária à observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de assegurar coerência com o esforço efetivamente despendido pelo patrono da parte ex adversa em razão da revelia. Por tudo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para que os honorários de sucumbência sejam fixados na forma acima consignada, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804286-05.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ANA PAULA BUERY DE MELO
Advogado(s): RAFAEL LOPES GOMES
VOTO