PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS COMO TERMO INICIAL. DOCUMENTOS COM FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a rejeição liminar de embargos à execução por intempestividade, sob o argumento de omissão quanto à validade de certidões e registros de carga dos autos utilizados para fixação do termo inicial do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à validade de certidões extemporâneas; (ii) estabelecer se capturas de tela do sistema processual possuem aptidão para comprovar o histórico de carga dos autos; (iii) determinar se houve erro na fixação do termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a carga dos autos pela Procuradoria constitui termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução. 5. Certidão cartorária e registros extraídos do sistema eletrônico oficial (SAJ) possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo aptos a comprovar o histórico de carga e devolução dos autos. 6. Os embargos à execução foram opostos fora do prazo legal de 30 dias, contado da carga realizada em 04/09/2012, configurando intempestividade. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Certidões e registros extraídos de sistema processual oficial gozam de fé pública e são aptos a comprovar a carga dos autos. 2. A carga dos autos pela Procuradoria configura ciência inequívoca e marca o início do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. 3. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos não caracteriza omissão quando a decisão está suficientemente fundamentada. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.115.520/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.368.331/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/09/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0304214-72.2013.8.05.0039, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304214-72.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM REPRESENTADO POR D GENILDA ALI DERSCHUM
Advogado(s):ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos e fins prequestionatórios, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão de ID 100218202, que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante, mantendo a decisão proferida, que rejeitou os embargos à execução, assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APEÇAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. 30 DIAS. ART. 730, DO CPC/1973 E ART. 1º-B, DA LEI N.° 9.494/1997. CARGA DOS AUTOS E CITAÇÃO PESSOAL. PRAZO CONTADO DA CARGA REALIZADA EM 04/09/2012. EMBARGOS OPOSTOS SOMENTE EM 19/06/2013. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, contra decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução, sob o fundamento de intempestividade, nos autos de execução ajuizada pelo Espólio de Hans Werner Derschum. Sustenta o apelante que a contagem do prazo para oposição dos embargos deve iniciar-se da data da carga dos autos (04/06/2013), inexistindo mandado citatório juntado, o que tornaria tempestiva a oposição dos embargos em 19/06/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita liminarmente embargos à execução possui natureza de sentença e, portanto, é impugnável por apelação; (ii) determinar se os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública estadual foram apresentados dentro do prazo legal de 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita liminarmente embargos à execução, por extinguir a ação autônoma de conhecimento incidental, possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível contra ela o recurso de apelação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 896.996/SP; REsp 803.418/GO; REsp 1.682.120/RS). 4. O prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou da carga pessoal dos autos pela Procuradoria, conforme o art. 730, do CPC/1973 combinado com o art. 1º-B, da Lei n.° 9.494/1997. 5. No caso concreto, a certidão da Vara de origem e o histórico de carga do sistema SAJ comprovam que os autos da execução foram entregues à Procuradoria Geral do Estado em 04/09/2012 e devolvidos apenas em 02/10/2012, sem a oposição de embargos à execução. 6. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo foi 04/09/2012, findando-se em 04/10/2012. Tendo os embargos sido apresentados apenas em 19/06/2013, ultrapassado em muito o prazo legal, resta configurada a intempestividade. 7. Não há falar em ausência de citação formal, pois a carga dos autos pela Procuradoria supre o ato citatório, em conformidade com a jurisprudência consolidada que reconhece a citação pessoal da Fazenda Pública mediante carga dos autos no órgão de representação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita liminarmente embargos à execução, por intempestividade, possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação. 2. O prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública é de 30 dias, contados da data da carga dos autos ou da juntada do mandado de citação. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 162, §1º, 739; Lei 9.494/1997, art. 1º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 718.274/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/08/2005; STJ, REsp 803.418/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/10/2006; STJ, AgRg no REsp 896.996/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/05/2009; STJ, REsp 1.682.120/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/02/2019.” Em suas razões recursais (ID 101974041), alega omissão no v. acórdão recorrido, requerendo manifestação sobre os seguintes pontos: “...(i) se certidões elaboradas a mais de um ano dos fatos que pretendem atestar podem ser consideradas válidas; (ii) a aptidão de capturas de tela para substituir certidões cartorárias dotadas de fé pública; (iii) se é possível atestar com precisão o histórico de cargas, sem que exista certidão de carga ou de devolução, nos dias exatos das cargas e das devoluções, com as respectivas assinaturas do Procurador e do servidor do Poder judiciário responsáveis por tais movimentações...”. Afirma que, não havendo certidão específica de carga dos autos em data anterior a 04 de junho de 2013, e diante da ausência de intimação formal, impõe-se reconhecer a tempestividade dos embargos à execução, sob pena de violação art. 1º-B, da Lei Federal 9.494/1977 e art. 730, do CPC/1973. Ao final, requer sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos, para que, atribuindo-lhe efeitos infringentes, sejam sanadas as omissões apontadas. Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões de ID 102935025, pugnando sejam rejeitados os embargos, mantendo-se o improvimento da apelação. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304214-72.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM REPRESENTADO POR D GENILDA ALI DERSCHUM
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Razão não assiste ao embargante. Conforme exposto no acórdão embargado, em despacho de fl. 1.069, proferido na data de 31 de agosto de 2012, o Juiz de Direito determinou a citação do Estado da Bahia para apresentar embargos, em face da execução proposta. Na sequência, antes mesmo da expedição do mandado de citação, o ilustre Procurador do Estado da Bahia fez carga dos autos, em 04 de setembro de 2012, e os devolveu na data de 02/10/2012, sem o protocolo da peça de defesa. No particular, verifica-se a apresentação extemporânea da peça defensiva, conforme certidão de ID 80363790: “CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento ao despacho de ID. 490906264, que procedi à juntada dos autos do processo que tramitaram no sistema SAJ, onde consta certidão emitida em 23 de outubro de 2013 (página 06 do arquivo), a qual certificou que os autos onde corre a execução originária (0000011-64.1981.8.05.0039) foram entregues em carga à Procuradoria Geral do Estado da Bahia em 04 de setembro de 2012 e, por isso, não foi entregue ao Oficial de Justiça o despacho com força de mandado proferido à folha 1.069. CERTIFICO, ainda, que procedi à juntada de captura de tela do histórico de carga dos autos do aludido processo constante no sistema SAJ.” Não só isso, a escrivania do juízo ainda anexou o histórico de carga dos autos (IDs 80363792 e 94101223), a fim de comprovar que o Procurador do Estado da Bahia fez carga dos autos em 04/09/2012, e os devolveu ao cartório em 02/10/2012, sem a oposição de embargos à execução. Tais pontos precisam vir à tona para demonstrar que as alegações do embargante, quanto a ausência de aptidão do print juntado no ID 80363792, para comprovar o histórico de cargas processuais, não merecem prosperar. O print contém as datas de carga do aludido processo, constante no sistema SAJ, sistema eletrônico oficialmente utilizado por este Tribunal, à época. Decerto, os referidos documentos gozam de fé-pública e presunção de veracidade, sendo certo que a tentativa do embargante de desacreditá-lo não logrou êxito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE POR PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A NÃO PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO COM BASE EM DOCUMENTOS COM FÉ PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E DE PROVA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida, robusta e fundamentada, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese sustentada pela parte embargante. 2. No caso em epígrafe, acerca da alegada nulidade do julgamento por participação de desembargador impedido, o Tribunal de origem destacou que a Portaria e a Certidão constantes dos autos - documentos que gozam de fé pública e presunção de veracidade - comprovam que o referido magistrado não compôs a turma julgadora, tendo sido substituído por magistrada convocada, não havendo, assim, qualquer nulidade no julgamento do recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o sistema processual brasileiro adota a teoria da distribuição estática do ônus da prova, competindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373 do CPC). 4. Nesse sentido, a Corte estadual, soberana na análise das provas, verificou que o contrato de prestação de serviços foi firmado exclusivamente com sociedade unipessoal de terceiro, inexistindo vínculo jurídico com o recorrido. Ressaltou, ainda, que não foram demonstrados conduta ilícita, dano ou nexo de causalidade aptos a configurar a responsabilidade extracontratual. 5. Assim sendo, o Tribunal de origem, ao afastar o dever de indenizar pela ausência de comprovação mínima dos elementos da responsabilidade civil por parte do autor, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Além disso, a alteração das conclusões do Tribunal a quo acerca da inexistência de vínculo contratual e da ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil demandaria nova incursão nos fatos e provas da causa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.115.520/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No mérito, ressai dos autos que o Estado da Bahia somente apresentou embargos à execução após a sua notificação para manifestar-se a respeito dos valores conferidos pelo contador judicial nomeado, o que, decerto, é incabível, já que havia decorrido seu prazo legal. Nessa conjuntura, é incontroverso que a oposição de embargos à execução se deu de maneira intempestiva, pois apresentada em 19/06/2013, muito além, decerto, do trintídio legal. Assim, não há que se falar em qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, visto que houve manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à controvérsia instaurada. Portanto, no conjunto, inexiste vício a ser sanado, na medida que o acórdão proferido examinou a controvérsia jurídica, restando claro que pretende a embargante, na realidade, o rejulgamento da causa. Por fim, é imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a análise exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas, sim, àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.368.331/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 18/9/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 29/11/2019) Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304214-72.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM REPRESENTADO POR D GENILDA ALI DERSCHUM
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
VOTO